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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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quaisquer prejuízos para a sua vida escolar ou formação profissional, através, nomeadamente, das medidas previstas nos artigos seguintes.

Artigo 23.°

Regime de escolaridade especial

1 — O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de um regime de escolaridade, de forma a minorar os prejuízos escolares que podem resultar da preparação desportiva específica e da participação em provas nacionais e internacionais.

2 — O regime de escolaridade previsto no número anterior, traduzir-se-á, nomeadamente:

a) Na criação de regimes especiais de frequência e horários escolares;

b) Na criação de regimes especiais de exames;

c) Na justificação de faltas comprovadamente decorrentes da preparação desportiva e da participação em provas;

d) Na criação de apoios especiais a nível de acompanhamento pedagógico

e) Na criação de um regime especial de acesso ao ensino superior,

f) Na organização de medidas especiais de recuperação escolar por motivo de ausência justificada.

Artigo 24.°

Formação especializada

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de um regime especial de atribuição de bolsas de estudo que garantam o acesso dos jovens atletas a cursos de formação profissional, no País e no estrangeiro, sejam de nível universitário sejam de qualquer outro nível, privilegiando a formação na área desportiva especializada.

Artigo 25.°

Antigos atletas

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de um regime especial de bolsas de estudo que permita o acesso ao ensino superior ou a quaisquer outros cursos que visem garantir a plena inserção profissional dos antigos atletas em condições de dignidade correspondentes à projecção nacional que alcançaram durante as respectivas carreiras desportivas.

subsecção iii

Disposições comuns

Artigo 26.° Serviço militar e serviço cívico

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de condições especiais de prestação do serviço militar obrigatório e do serviço cívico dos objectores de consciência, tomando em consideração o interesse nacional da actividade desportiva de alta competição.

Artigo 27.°

Apoios financeiros

1 — O estatuto do atleta de alta competição incluirá a atribuição de premios-incentivos e de compensações financeiras de montante adequado e regularmente actualizado com a finalidade de custear despesas de preparação e de participação em provas.

2 — As compensações obtidas pelos atletas ao abrigo do disposto no número anterior serão isentas de qualquer tributação fiscal.

Artigo 28.°

Aproveitamento da experiência adquirida

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de medidas que incentivem o aproveitamento da experiência adquirida pelo atleta, de modo que q,desporto nacional e especialmente a sua modalidade e a respectiva federação dela retirem benefício.

subsecção rv Cessação de aplicação

Artigo 29.°

Cessação de aplicação

O estatuto do atleta de alta competição não é aplicável aos atletas que:

a) Estejam abrangidos por contrato de inserção nos termos da presente lei;

b) Não tenham cumprido os deveres nele definidos;

c) Deixem de ser abrangidos pelos critérios de aplicação definidos pelo Instituto Nacional de Alta Competição;

d) Pela sua conduta se mostrem indignos de representar o País.

CAPÍTULO IV Do enquadramento técnico

Artigo 30.°

Quadro de técnicos de alta competição

1 — Será criado o quadro de técnicos de alta competição, como forma de garantir a dedicação e a especialização dos técnicos que devem acompanhar, treinar, orientar e apoiar os atletas de alta competição, assim como elaborar os estudos fundamentadores do Plano Nacional de Alta Competição, avaliar os seus resultados a assessorar os dirigentes das respectivas federações.

2 — O acesso ao quadro de técnicos de alta competição será feito mediante concurso, tomando em consideração os critérios que decorram das necessidades de recrutamento de cada federação desportiva.

3 — Os técnicos integrantes do quadro de técnicos de alta competição integrarão a carreira de técnicos desportivos, a criar no âmbito da Administração Pública, de acordo com legislação especial.

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