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Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 1993

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decretos (n.- 42/VI e 45/VI):

N." 42/V1 (Estatuto dos Deputados) (a):

Anexo ao decreto.......................................................... 368

N.° 45/VI — Alteia a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau................................................................. 368

Resoluções:

Orçamento da Assembleia da República para 1993 ....... 368

Eleição de d oco representantes da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público... 3'5-Viagem do Presidente da República a França................ 375

Projectos de lei (n.- 117/VI, 122/VI, 203/VI, 217/VI, 223/VI e 255/VI a 2S8AT):

N - 117/VI, 217/VI e 223/VI (Alteram a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril — Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 376

N.° 122/VI (Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos filofarmacSuticos):

Texto final elaborado pela Comissão de Administração

do Território, Poder Local e Ambiente....................... 389

Propostas de alteração, de aditamento e de substituição (apresentadas pelo PSD e pelo PS)............................. 390

N.° 203/VI (Revogação do visto prévio do Tribunal de Contas):

Relatórios e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia, Finanças e Plano........................................ 390

(a) V. n.° 18 desta subsérie do Diário da Assembleia da República, de 3 de Fevereiro de 1993.

N.° 255/VI — Criação da freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP)............. 393

N.° 256/VI — Lei de enquadramento do desporto de alta

competição (apresentado pelo PCP)................................ "4

N.° 257/VI — Elevação da vila de Esmoriz a cidade (apresentado pelo PS)............................................................... 404

N.° 258/VI — Elevação da vila de Marco de Canaveses

a cidade (apresentado pelo CDS).................................... 404

Propostas de lei (n.- 45/VI e 47/VI):

N.° 45/VI (Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 129/84, de 27 de Abril):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 405

N.° 47/VI — Autoriza o Governo a rever o regime jurídico

dos revisores oficiais de contas....................................... 407

Projectos de resolução (n.- 50/VI e 517VI):

N.° 50/VI — De recusa de ratificação [n.° 42/VI (PCP)] do Decreto-Lei d." 209/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n." 519-C1/79, de 29 de Dezembro (estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho) (apresentado pelo PCP)......................................... 408

N.° 51/VI — De recusa de ratificação [n.° 43/VI (PCP)] do Decreto-Lei n.° 210/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro (estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho) (apresentado pelo PCP).................................................... 408

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DECRETO N.8 42/VI ESTATUTO DOS DEPUTADOS

ANEXO

Cartão espacial de identificação • que se refere o n.9 2 do artigo 15.« do Estatuto dos Deputados

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 40."

Composição transitória do Tribonal Superior de Justiça

1 — Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juizes.

2 — Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Aprovado em 2 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PARA 1993

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 64.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, aprovar o seu orçamento para o ano de 1993, anexo à presente resolução.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Observação. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição de selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: A-7.

DECRETO N.« 45/VI

ALTERA A LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

ANEXO

Orçamento ordinário

Resumo (em contos)

Receita:

Orçamento do Estado:

Correntea................................................................... 8 028 800

Capital....................................................................... 1 14121»

Total da receita.............. 9 170000

Despesa:

Correntes................................................................... 8 028 800

Capital....................................................................... 1 141 200

Total da despem............. 9 170 000

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OasslíVcaçSo

Designação da despesa

Numero da justificação

Valores em contos

Correntes/ capital

Alínea

Número

Subcódlgo

Código

0205

0205.0502.01 0205.1002.01

0206

0206.0502 0206.0502.01

0206.1002 0206.100201

0207

0207.0502 0207.050201

0207.1002 0207.100101

0208

0208.0502 0208.0502.1

0208.1002 0208.1002.1

Alta Autoridade para a Comunicação Social

107 108

109 110

111 112

113 114

 

255000

255 000

255 000

255 000

 

7 500

7 500

7 500

7 500

Alta Autoridade contra a Corrupção

Correntes:

90000

90 000

90000

90 000

Capital:

5000

5 000

5000

5 000

Comissão Nacional de Eleições

Correntes:

106 100

106 100

106100

106 100

Capital:

4000

4 000

4000

4000

Provedoria de Justiça

Correntes:

394 800

394 800

394 800

394 800

Capital:

14 700

14 700

14 700

14 700

Total..............................

     

877 100

Listagem da tabela de justificações

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 0 CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Assembleia da República, na sua reunião de 28 de Janeiro de 1993, nos termos do artigo 166.°, alínea h), da Constituição e do artigo 13.° da Lei n.°47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto, elegeu os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público, que lhe compete designar

José Coelho Ribeiro. José Dias dos Santos Pais. Pedro Paes de Vasconcelos.

José António Barreiros.

Carlos Manuel Figueira Ferreira de Almeida.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. —O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial

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de S. Ex.* o Presidente da República a França entre os dias 17 e 21 de Fevereiro de 1993.

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.°8 117/VI, 217/VI e 223/VI

ALTERAM A LEI N.' 4/83, DE 2 DE ABRIL — CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

ÍNDICE

Nota introdutória.

Capítulo I — A positivação de regras de comportamento e a revelação de interesses e riqueza dos titulares de cargos políticos.

1 — Fundamento da positivação.

2 — Entidades abrangíveis.

3 — Publicidade.

4 — Punições.

Capítulo II — O direito comparado.

1 — Legislação europeia:

a) Parlamento Europeu.

b) Legislação espanhola.

c) Legislação britânica.

d) Legislação francesa.

e) Legislação italiana. j) Legislação grega. g) Legislação alemã.

2 — Legislação americana.

3 — Levantamento das questões tratadas e resumo das soluções

consagradas.

Capítulo IH — Considerações gerais.

1 — Controlo de riqueza e regras de comportamento.

2 — Registo de interesses.

3 — Contra-indicações da positivação destas regras.

4 — Limites do sistema declarativo.

Capítulo IV — Análise do regime vigente e das alterações propostas.

1 — Lei n.° 4/83. de 2 de Abril.

2 — Projectos de lei n.™ 223/VI, 227/VI e 117/VI, visando alterar

a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril — comentário às alterações propostas.

3 — Comentário à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, e aos projectos de

lei n." 223/VI, 227/VI e 117/VI.

4 — Debate em Comissão.

Nota introdutória

Este relatório tem natureza perfunctória, porquanto foi efectuado tendo presentes elementos de consulta, em termos de direito comparado, que, embora não possam ser desvalorizados, dado o leque de países considerado, no

entanto podem ainda ser completados com a ponderação da legislação e experiências de outros países europeus, designadamente das democracias da EFTA, que não foram apreciadas por impossibilidade de acesso em tempo oportuno às respectivas regulamentações.

Ele foi concebido para ser considerado, essencialmente, como um contributo para a reflexão geral, sem implicar qualquer orientação em termos de opções futuras.

CAPÍTULO I

A positivação de regras de comportamento e a revelação de interesses e riqueza dos titulares de cargos públicos.

1 — Fundamento da positivação

A legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública.

E funciona ou para verificar a existência (ou não) de incompatibilidade ou em substituição da criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental prende-se com as situações as quais se entende não estende a incompatibilidade.

Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, devem pautar-se apenas pela defesa do interesse geral.

O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos toda e qualquer actividade privada, mas procura obter o essencial, ou seja, que eles não favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse geral, através da criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação patrimonial e revelar, se possível, desde logo a sua parcialidade no desempenho das suas funções públicas.

Com efeito, as declarações apresentadas no início e fim de funções são um meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal, que leve à suspeita de defesa ilegítima de interesses privados, propiciada pelo exercício abusivo da função pública.

Nesta perspectiva, a defesa do interesse geral é prosseguida, essencialmente, pela imposição de mecanismos que impeçam actuações que, embora ultrapassem a corrupção, se prende essencialmente a ela, pois a acumulação de funções com actividades profissionais, que continua possível, em certos cargos políticos, como o de deputado europeu, nacional ou municipal, pode favorecer objectivos e clientes destes, sem que a defesa eficaz do interesse privado, por vezes melhor propiciado pelo exercício da função politica, potenciador de influências eficazes, possa ser atacado quando os honorários, ou seja, o enriquecimento verificado, seja considerado normal.

Portanto, não é propriamente o enriquecimento maior propiciado pelo exercício de uma função privada, ajudada pela acumulação da função pública, que preocupa o legislador quando ele seja razoável para o exercício da actividade privada, mesmo que, de facto, até pudesse haver a defesa de interesses privados com prejuízo dos interesses públicos gerais, desde que não haja enriquecimento ou haja apenas um enriquecimento normal para o tipo de proftsSíio

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acumulada, porque senão decretava, de todo em todo, a incompatibilidade.

Donde se conclui que o que preocupa o legislador é a possível corrupção do actor público, ou melhor, é a consideração de que nos casos que envolvem corrupção, o nível de prejuízos para o interesse público pode atingir limites inaceitáveis que importa evitar.

Mas sendo assim, a questão da moralização da classe parlamentar não (em uma lógica totalmente igual à de outros agentes políticos, como os executivos políticos, membros do Governo e membros de câmaras, mas em que a sua capacidade de decisão por si próprios leva o legislador a ter preocupações mais exigentes e, portanto, a criar incompatibilidades totais, mesmo que, em parte, não garantam totalmente os objectivos.

2 — Entidades abrangíveis

O que se deixa dito leva-nos a distinguir duas categorias de agentes públicos:

a) Por um lado, aqueles que têm capacidade de decisão na máquina administrativa ou no aparelho produtivo de bens do Estado, como os membros do Governo, os altos cargos da Administração Pública a nível nacional, regional e local, e os gestores de empresas do Estado;

b) Por outro, aqueles que não podem decidir nada na gestão concreta do País, mas que, actuando na área do poder político, se relacionam com os seus detentores, cuja actuação, mesmo que de modos diferentes, fiscalizam, ou seja, entidades que podem dispensar apoios ou críticas aos executivos políücos: desde logo os titulares dos parlamentos, como os deputados europeus, nacionais, municipais, e os profissionais do que justamente se tem vindo a designar «o quarto poder», os responsáveis da imprensa e os jornalistas políticos, formalmente acreditados ou não, junto dos órgãos do poder.

Nos primeiros casos, a incompatibilidade tem de ser a regra. Mas o interesse geral ou certos direitos individuais legalmente protegidos podem ficar prejudicados por favores pagos com benesses financeiras. Daí que para todos eles se justifique a declaração de património, de rendimentos e de interesses.

No segundo caso, sem dúvida que a legislação referida deve aplicar-se aos representantes do povo a todos os níveis de actuação e também aos responsáveis da imprensa, mesmo privada, administradores, directores, jornalistas de temas políticos, dado que também esta pode promover ou destruir os políticos com capacidade de decisão sobre assuntos públicos em troca de benesses de variada ordem, desde atribuições financeiras, assessorias ocultas, promoções por jogos de influências, etc.

3 — Publicidade das declarações

A questão da confidencialidade ou da publicidade do conteúdo das declarações constitui o aspecto mais polémico deste debate.

Por toda a parte, a questão da institucionalização das declarações vai vencendo as resistências dos sectores

receosos das consequências desta transparência (sobretudo quando ela não é enquadrada de modo ineficaz), para calar a opinião pública, às vezes excessivamente sensibilizada por este repto.

Certos sectores habituados a dados comportamentos ou influenciados por uma cultura política em que o respeito da privacidade do indivíduo continua a encontrar argumentos mesmo em relação a figuras públicas, sentem-se, com ou sem razão, atacados ou desnudados.

Por isso, o reduto em que a batalha ainda pode ser relativamente ganha, cedendo na aparência, mas continuando no fundo a vencer a resistência, é o da confidencialidade.

A solução portuguesa tem origem num projecto da ASDI e foi fruto, em concreto, de um acordo pacífico entre o PSD, o PS e o CDS, na sessão legislativa de 1982-1983 e fim da n Legislatura, o qual propiciou num texto avançado, pois abrange o património, os rendimentos e os interesses, cria sanções jurídicas e permite a publicidade.

O autor deste relatório participou nesse acordo em representação do bloco parlamentar da AD, com a consciência declarada de que se tratava de um texto experimental, em face do vazio total e da impreparação generalizada para a institucionalização destas declarações. Mas a insuficiência que então apontou prendia-se sobretudo com o âmbito das entidades abrangidas, tendo-se atrevido a avançar apenas com uma proposta para incluir os titulares de cargos de gestão em empresas públicas.

Estava longe de imaginar, tendo presente outras experiências estrangeiras, que esta lei viesse a ser acusada de inoperante, por falta de publicidade do conteúdo das declarações, quando, na verdade, o legislador consagrou mecanismos com virtualidades para permitir o seu conhecimento, por livre iniciativa do Tribunal Constitucional, segundo regras a consagrar no seu regimento interno, ou por iniciativa e no interesse concreto de qualquer cidadão.

Com o passar dos tempos, não parece que haja novos argumentos a acrescentar aos que tradicionalmente têm sido objecto de acalorados debates nos vários países.

A favor da confidencialidade podemos invocar:

a) O direito à vida privada, que também se deve aplicar, na medida do possível, aos homens políticos;

ti) A ineficácia prática da existência de registos públicos;

c) O facto de a publicidade propiciar o antiparlamen-tarismo latente ainda na opinião pública portuguesa, com o consequente descrédito da classe política perante aquela;

d) O princípio da confidencialidade não é absoluto, permitindo a comunicação, quando justificada;

A favor da publicidade podemos invocar:

a) Quem aceita uma função pública sabe que isso implica uma certa e necessária limitação ao direito à vida privada, aliás frequentemente posto em causa noutras vertentes do dia-a-dia dos políticos;

b) O interesse público (traduzido quer na transparência e moralização da vida dos políticos e outros homens com funções públicas quer no direito à informação dos cidadãos num regime a quem cabe escolher os homens que os dirigem ou de quem dependem os seus administradores, quer o necessário controlo público das instituições demo-

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cráticas conatural à vivência democrática) não pode ficar prejudicado em face de um interesse privado;

c) O interesse particular dos responsáveis políticos só tem a ganhar ao dar-se a possibilidade de se dissipar, sendo necessário, as suspeições infundadas;

d) O interesse político dos dirigentes cumpridores em ultrapassar situações inaceitáveis de certos agentes que lançam a suspeição sobre o todo;

e) O princípio da publicidade pode ser balizado para impedir abusos no ataque à vida privada ou à imagem dos homens públicos.

A aplicação da regra da confidencialidade dos registos pode sofrer excepções, permitindo o acesso em certas situações em que, desde logo, teriam de aparecer, com mínimos razoáveis, os pedidos das autoridades judiciais, de comissões de inquérito parlamentar ou de inquiridores em processos disciplinares.

A aplicação da regra da publicidade dos registos pode sofrer condicionantes de duas ordens: sobre o modo de acesso a estes registos, não admitindo a sua obtenção de qualquer modo, v. g., correio, fax, por terceiro, mas apenas pelo próprio requerente, pessoalmente, através de consulta no local de arquivo, sem possibilidade de fotocópia; ou com direito a passagem de fotocópia, mas com registo do requerente. E o interesse pode ter de ser justificado. O acesso pode estar sujeito a uma autorização específica, etc.

Para tentar conciliar o interesse da publicidade, evitando a inoperacionalidade da confidencialidade, é possível conceber sistemas mistos, embora estes normalmente criem detractores nos defensores das várias apostas, sem ganhar novos apoios.

4 — Punições

A questão das sanções e dos tipos de sanções merece uma reflexão aprofundada.

Podemos configurar várias formas de inexecução da obrigação de declarar

a) Ausência do depósito das declarações;

b) Declarações incompletas;

c) Declarações inexactas;

d) Declarações falsas.

Que fazer perante estas situações?

Ou entender que, apesar da obrigação legal, é mais prejudicial sancionar (pelo aproveitamento inadequado e extrapolador que isso permitiria) do que deixar que o esforço moralizador se esgote na obrigação de declarar, com o significado negativo que a sua ausência implicará para o prevaricador, em situações contenciosas em que se justificaria a publicidade ou, pelo menos, a comunicação do conteúdo das declarações a certas instâncias (desde logo, as judiciais).

Isto significa que se partiria de uma concepção em que a declaração serviria essencialmente de meio, privilegiado ou acessório, de apoio de prova à inocência do visado.

Seria algo ao serviço da defesa do agente público, e não do interesse geral, servindo de meio para fixar elementos esclarecedores da verdade enquanto tal, elementos de investigação, senão mesmo de detecção e levantamento de situação irregulares.

Mas se fosse este o objectivo, este não teria a força mobilizadora da comunicação social, tentando levantar pressões na opinião pública, que o tem tomado em tema de debate, mesmo que contra a vontade dos titulares de cargos políticos, nos vários países democráticos.

Sendo assim, o sistema só tem sentido se for integrado com sanções penais e ou disciplinares ou, pelo menos, contiver virtualidades que permitam retirar dele sanções de ordem moral ou política.

De qualquer modo, há que distinguir entre sanções por incumprimento correcto do dever de declarar das sanções por actuações ilegais no período de exercício das funções públicas cuja prova ou conhecimento podem ter sido obtidos ou desencadeados pelo conteúdo das referidas declarações quando este seja correcto, e que, quanto aos políticos, estão previstas na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

Com efeito, estas sanções podem resultar

a) Ou de ocorrências fortuitas, despoletadas por uma investigação extraparlamentar, autónoma, que levará à verificação da evolução da fortuna ao longo dos tempos;

b) Ou de uma verificação obrigatória periódica, efectuada por entidade especifica ou por entidade detentora das declarações, que, eventualmente, desencadearam quer um processo de declaração de incompatibilidade quer um processo de investigação própria clarificador da evolução anormal e não justificada da riqueza.

Quanto às declarações efectuadas correctamente, só o registo de interesses pode ter consequências imediatas, directas, traduzidas para o parlamentar na privação do uso da palavra ou, pelo menos, do direito de voto nos temas declarados.

Aqui, no âmbito deste relatório, importa apenas considerar as sanções pelo não cumprimento ou cumprimento falseado do dever de declarar

a) Sanções morais ou políticas: revelação pública da infracção, ordenada pela entidade responsável pelo arquivo;

b) Sanções jurídicas, de tipo penal ou disciplinar: penas de prisão, privação da remuneração até ao cumprimento do dever de declarar ou, pelo tnerm durante um certo período, pena de suspensão de funções, perda de mandato, declaração de ineli-gibilidade durante um certo período, etc.

Na prática, a experiência portuguesa, como a grega, revela que não são os sistemas com atribuição das sanções mais severas que têm garantido a eficácia das normas sobre a matéria.

CAPÍTULO II

0 direito comparado

1 — Legislação europeia

a) Parlamento Europeu

No Parlamento Europeu os deputados procedem à declaração dos interesses financeiros.

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As práticas parlamentares nos Estados comunitários, as reacções das diferentes opiniões públicas e as tradições nacionais muito dispares neste domínio da delimitação entre a função parlamentar e os interesses privados dificultam o consenso no Parlamento Europeu.

Este só em 10 de Março de 1983, regulamentou as relações dos deputados com os interesses privados, através de uma obrigação de declaração dos interesses financeiros. Para trás ficaram nove anos de debates sobre o tema e a praúca deste registo no interior dos grupos conservador e trabalhista britânicos, livremente consultável.

O relatório do liberal holandês Nord mostra que as pressões dos colegas britânicos acabaram por vencer, porquanto os colegas de outras nacionalidades entenderam ultrapassar as suas culturas nacionais pela necessidade de se protegerem contra as pressões exteriores, contra as campanhas de difamação e, também, contra as próprias tentações de tirar proveito da sua posição.

Não podendo seguir pela via da criação de um sistema europeu de incompatibilidades entre o mandato parlamentar e o exercício de certas actividades, de enquadramento difícil por um simples entendimento intra-institucional, o Parlamento Europeu previu, em alternativa, uma regulamentação da declaração e publicitação das funções exercidas.

Com efeito, dada a aversão do Tribunal de Justiça da Comunidade para apreciar questões de incompatibilidades, independentemente daquelas que as legislações eleitorais nacionais estendem aos deputados europeus, a Comunidade seguiu o caminho da obrigação de fazer declarações escritas sobre as suas actividades profissionais, funções ou outras actividades (a entregar ao Secretário-Geral do Parlamento), que são públicas e que deverão ser complementadas, oralmente, antes de usar da palavra no Plenário ou em qualquer Comissão, por uma declaração que revele que o mesmo tem um interesse directo no assunto (sistema britânico e alemão).

Este sistema equilibrado, satisfazendo sem exigências excessivas certos objectivos pacíficos, colhendo as lições de várias experiências nacionais, mereceu uma aprovação largamente maioritária, pelo que, de certo modo, criou uma orientação com aptidão contagiante, lançando os fundamentos de uma tradição europeia.

Portanto, o Parlamento Europeu adoptou o sistema de declaração genérica, obrigatória e pública:

Genérica, contrariamente à exigência de uma regulamentação muito detalhada proposta no relatório M. Rogers, de 18 de Fevereiro de 1981, quer porque seria difícil um consenso sobre a definição dos critérios detalhados aplicáveis a pessoas originárias de tantos países diferentes quer porque se reconheceu que a pretensão do detalhe não deixaria de manter de fora áreas de dúvida difícil de superar ou com limites com relevância difícil de quantificar, designadamente no domínio das ofertas (ofertas de viagens?, presentes eleitorais?).

Na Câmara dos Comuns britânica e no Bun-destag alemão, tal como na prática parlamentar holandesa, a declaração de interesses financeiros é bastante detalhada. Mas na França, Itália e Espanha não existe um registo de declaração de interesses financeiros, embora os deputados e senadores devam declarar às mesas a natureza das actividades profissionais que tencionam manter em acumulação;

Obrigatória, porque o carácter facultativo da declaração levaria a existência de deputados com dois estatutos reais diferentes na apreciação da sua actuação parlamentar.

Basta atentar no comportamento dos deputados no período em que o sistema começou a ser montado e aplicado sem exigência de qualquer prazo de entrega da declaração, considerado período experimental da execução dos dispositivos regimentais, desde Julho de 1983 até ao fim da I Legislatura europeia por eleição directa, no Verão de 1984, em que dos 434 membros, só 227 declararam e mesmo assim só 153 o fizeram correctamente.

No entanto, ao adoptar um sistema sem sanções jurídicas, é óbvio que a obrigação é puramente moral, com sanção política; Pública, mas só passível de consulta pessoal, sem direito à reprodução e com obrigação do registo do nome e da qualidade do consultor.

6) Legislação espanhola

Quanto à Espanha, merece a pena analisar com pormenor todo o sistema nacional de registos de interesses, pela coerência das obrigações em face dos objectivos globais.

Distinguiremos a legislação referente aos parlamentares das normas aplicáveis aos outros altos cargos públicos.

Parlamentares. — O regulamento do Congresso dos Deputados de Espanha, de 10 de Fevereiro de 1982, no seu artigo 18.°, obriga os seus membros a «efectuar uma declaração notarial dos seus bens patrimoniais e das actividades que lhes possam proporcionar rendimentos», cuja cópia será colocada à disposição da Comissão do Estatuto dos Deputados, quando necessária para o seu trabalho.

A lei orgânica de 29 de Junho, do Regime Eleitoral Geral, no seu artigo 160.°, obriga os parlamentares a «formular uma declaração de todas as actividades que podem constituir causa de incompatibilidades e de quaisquer outras actividades que lhes proporcionem ou possam proporcionar proveitos financeiros, assim como dos seus bens patrimoniais, quer quando entram em funções quer quando a situação se modifique» (n.° 1).

Além disso, as declarações sobre as actividades remuneradas e o património são inscritas num registo de interesses específico quer para o Congresso dos Deputados quer para o Senado, «cujo conteúdo terá carácter público, com excepção da que se refere a bens patrimoniais» (n.° 2).

A efectivação concreta deste registo de interesses foi objecto de uma jurisprudência das câmaras, estabelecida por acordo das respectivas mesas, em 13 de Setembro de 1985, que refere que «o conteúdo da declaração consiste numa mera lista de actividades, com menção das datas necessárias para as identificar e uma relação de bens, na qual se explicitem as datas suficientes para os identificar, sem necessidade de expressar os rendimentos que produzem as referidas actividades ou bens».

E quanto à publicidade, acorda-se em que sejam as respectivas mesas a autorizar, caso a caso, o Secretário-Geral da Câmara para que este passe as certidões em favor de quem demonstre interesse nisso, mediante requerimento.

Outros altos cargos (Lei n.° 25/1983, de 26 de Dezembro, artigo 16.°; Lei n.° 9/91, de 22 de Março; Decreto n.° 571/1992, de 29 de Maio). —O legislador espanhol, além da obrigação de declaração patrimonial e das acti-

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vidades que propiciem rendimentos, criou recentemente, na esteira lógica das obrigações parlamentares semelhantes, junto da Inspecçao-Geral de Serviços da Administração Pública, do Ministério das Administrações Públicas, «um registo de interesses de altos cargos».

Esta legislação é aplicável, entre outros, a membros do Governo, [alínea a) do artigo 1.°]; chefes de missões creditadas com carácter de residentes, junto de um Estado estrangeiro ou organização internacional [alínea b)]; secretános-gerais, directores-gerais de departamentos ministeriais e equiparados, membros do Gabinete da Presidência do Governo e os directores dos gabinetes dos membros do Governo; delegados do Governo nas comunidades autónomas, nas ilhas e em Ceuta e Melila; governadores civis; delegados do Governo nos entes com personalidade jurídica pública, nos postos autónomos e nas sociedades concessionarias de auto-estradas com portagem; os conselheiros permanentes e o respectivo presidente do Conselho de Estado; o governador e o vice-governador do Banco de Espanha; os presidentes e directores-gerais do Instituto de Crédito Oficial e demais entidades oficiais de crédito; os membros da Comissão Nacional do Mercado de Valores; os membros do Tribunal de Defesa da Concorrência; os presidentes e directores executivos ou equivalentes das entidades estatais autónomas; os directores-gerais das entidades gestoras e serviços públicos de segurança social; os presidentes e directores executivos ou equivalentes de entes e organismos com personalidade jurídica pública.

O registo tem carácter público e do seu conteúdo pode passar-se certidão.

O registo traduzirá quer as declarações que se vão formulando sucessivamente quer aquelas referidas ao passado dos que desempenharam os cargos implicados, compreendendo obrigatoriamente:

A participação do interessado, do cônjuge e dos filhos menores em sociedades em que tenham mais de 10 % ou em qualquer sociedade, qualquer que seja a sua natureza, que realize obras ou serviços para a entidade pública a que pertence;

As empresas em que o titular do alto cargo ou o seu cônjuge desempenhem funções de direcção, assessoria e administração;

As actividades desenvolvidas em representação da Administração em órgãos colegiais directivos e em conselhos de administrações de organismos e empresas de carácter público.

Os titulares dos altos cargos devem declarar expressamente que (n.° 2 do artigo 4.°):

Não desempenham, por si ou por interposta pessoa, cargos de qualquer ordem em empresas ou sociedades concessionárias contratantes de obras e serviços;

Não são titulares, por si ou por interposta pessoa, de cargos que impliquem funções de direcção, representação ou assessoria de todas a classe de sociedades comerciais ou civis e consórcios de fins lucrativos, mesmo sem realizar fins e serviços públicos nem tenham relações contratuais com as administrações, organismos e empresas públicas;

Não são titulares, só ou em conjunto, de contratos de prestação duradoura ou esporádica de serviços de qualquer natureza à Administração Pública;

Não exercem, directamente, por interposta pessoa ou por substituto, qualquer profissão, a menos que se trate ás actividades culturais ou cientificas, efectuada de forma não continuada;

Não exercem nenhuma outra actividade considerada incompatível por lei.

Quanto à publicidade, a Ordem de 13 de Março de 1990, que cria o cargo de chefe do Serviço do Registo de Interesses de Altos Cargos, declara que pode aceder ao registo qualquer pessoa maior que deseje conhecer as respectivas declarações, mediante identificação.

A informação pode ser transmitida pessoalmente, de modo imediato, na sede da Inspecção-Geral dos Serviços de Administração Pública, através de certidão do seu conteúdo, pelo correio, mediante pedido escrito ou mediante fax.

O direito de acesso mantém-se mesmo após o exercício das funções ter terminado [fim da alínea b) do ponto B) do n.° 2 do artigo 3.° da Ordem].

c) Legislação britânica

O regulamento da Câmara dos Comuns assenta também no princípio da publicação: há um registo de interesses privados dos deputados («register of Member's interests*), que pode ser consultado por qualquer pessoa e começou a ser impresso em 1980.

São de declaração obrigatória as actividades remuneradas em sociedades públicas ou privadas e as profissões livres, os nomes de clientes em certas condições, apoios financeiros que excedam 25 % do custo da campanha eleitoral, determinadas viagens ao estrangeiro, subsídios de governos estrangeiros, bens imobiliários com certo valor e participações em empresas em mais de 1 % do respectivo capital.

A Câmara pode punir o incumprimento. É proibido votar ao deputado que se constate que tem interesse financeiro pessoal no objecto da votação.

d) Legisleção francesa

Em França, esta matéria foi debatida este ano, tendo sido apresentado à Presidência da Assembleia Nacional, em 13 de Outubro de 1992, o relatório elaborado pela Comissão de Leis Constitucionais, de Legislação e de Administração Geral da República relativo à declaração do património dcs membros do Governo e dos titulares de certas funções electivas.

Este relatório resultou da aplicação de uma proposta de lei de Jean Auroux, do PS, visando alterar o actual regime, constante da Lei n.° 88-227, de 11 de Março de 1988, relativa à transparência financeira da vida política e do Código Eleitoral.

Os objectivos da proposta pretendem, por um lado, adaptar a lei de transparência à nova redacção a dar ao Código Eleitoral, cuja análise havia terminado entretanto, e segundo a qual as declarações da situação patrimonial dos parlamentares passarão a ser dirigidas já não à Mesa da respectiva Câmara Parlamentar, mas, como já acontece com todas as outras, com excepção dos candidatos à Presidência da República e Presidentes da República, a uma comissão especial, denominada Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política, composta pelo Vice-Presidente do Conselho de Estado, que preside, do

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1.° presidente da Cour de Cassation e do 1.° presidente da Cour des Comptes.

Por outro lado, pretende-se unificar o regime das declarações do património e reforçar a transparência e o alcance do regime das declarações de situação patrimonial, alargando a sua aplicação a novas categorias de eleitos, às quais se estende o regime de sanções por incumprimento já existente (ineligibilidade durante um ano).

O artigo 1.° da Lei n.° 88-227, de 11 de Março de 1988, veio tomar aplicável aos membros do Governo, que em França podem não ser deputados, as disposições relativas à declaração do património dos parlamentares, que figuram no Código Eleitoral.

E agora pretende-se que as declarações dos governantes dêem lugar à publicação de um estado recapitulativo a publicar no jornal oficial da República Francesa, e que os membros do Governo transmitam à Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política a sua declaração anual sobre rendimentos, não estando previsto que ela seja pública.

O artigo 2° da lei vem aplicar as regras referentes às declarações dos membros do parlamento aos titulares de certos mandatos eleitorais em função electivas, pretendendo a proposta de alteração estender a obrigação da declaração a novas categorias de eleitos.

A Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política tem a missão de receber as declarações da situação patrimonial das pessoas a quem a lei é aplicável, com excepção dos candidatos presidenciais, o Presidente da República e os membros do parlamento. Ela deve informar as autoridades competentes do não cumprimento destas obrigações, assegurar o carácter confidencial das declarações e apreciar a variação das situações patrimoniais dos declarantes, elaborando, quando o considere útil ou pelo menos de três em três anos, um relatório público.

A proposta de lei mantém a composição da Comissão, em virtude da garantia de independência, e toma-a destinatária das declarações dos membros do parlamento. Ela propõe ainda a instauração da publicidade das declarações da situação patrimonial e portanto acaba com as penas aplicáveis ao atentado à vida privada (artigo 368." do Código Penal) para aqueles que publiquem ou divulguem toda ou parte das declarações.

Entretanto, o relatório de J. Pierre Michel mantém as sanções para a publicação (embora já não para a divulgação) das declarações e continua a exigir que a Comissão assegure, em geral, a confidencialidade, permitindo apenas a sua comunicação a pedido expresso do declarante, seu procurador ou a pedido das autoridades judiciárias para solucionar qualquer litígio ou descobrir a verdade.

Assim, é possível que o regime global continue a ser o seguinte:

O político deve apresentar declaração notarial de todo o património (bens imóveis, carros, aviões, barcos, rendimentos comerciais, acções e depósitos, créditos e dívidas), junta cópia à declaração fiscal de rendimentos e, se for parlamentar, deve ainda declarar as actividades profissionais exercidas, a enviar à Comissão para a Transparência Financeira da Vida Política.

Quando a Comissão considerar que a actividade não é compatível, informa o parlamentar e, se este não se conformar, pede ao Conselho Constitucional que se pronuncie e declare a sua perda de mandato se ele não regularizar a situação no prazo de 15 dias após a notificação do Conselho.

A ausência de declaração implica, por si, a perda do mandato e a ineligibilidade durante um ano.

Em caso de irregularidade, as sanções vão desde a anulação da decisão, à ineligibilidade durante um ano, à pena de prisão e a pagamento de multa.

t) Legislação italiana

Na Itália é exigida a apresentação e actualização permanente do rol de bens imóveis e móveis, sujeitos a registo, acções em sociedades e funções desempenhadas em órgãos sociais de quaisquer pessoas colectivas. Exige-se ainda uma cópia da declaração anual de rendimentos e uma declaração de despesas e obrigações derivadas da campanha eleitoral.

As declarações são apresentadas na Câmara. São públicas, podendo ser fornecidas aos cidadãos inscritos nas listas eleitorais quaisquer informações.

Os faltosos sujeitam-se ao anúncio em Plenário do não cumprimento da lei, além de poderem sofrer sanções disciplinares.

A lei aplica-se não só aos parlamentares e membros do Governo como aos conselheiros regionais, provinciais e de comuna (estes só em capitais de província ou em comunas com mais de 150 000 habitantes), embora quanto a estes as modalidades de aplicação da lei sejam estabelecidas pelo respectivo conselho.

As declarações patrimoniais e sobre os movimentos financeiros relacionados com a companha eleitoral são publicados no boletim das câmaras parlamentares ou dos diferentes órgãos regionais os quais darão também notícia resumida da declaração de rendimentos.

As declarações são ainda obrigatórias para os membros da administração e directores-gerais dos institutos ou entes públicos sujeitos a nomeação, proposta ou aprovação do Conselho de Ministros ou de qualquer membro do Governo, de sociedade em cujo capital o Estado ou um ente púbüco concorre em mais de 20 %, de um ente ou instituto privado em cujo financiamento o Estado ou um ente público concorrem em medida superior a certos montantes (n.° 3 do artigo 12." da lei), directores-gerais de entidades autónomas do Estado e de certas entidades especiais referidas no Decreto régio n.° 2578, de 15 de Outubro de 1925.

Com excepção dos últimos, que devem entregar as declarações no síndico ou presidente da respectiva administração local, os outros titulares de cargos entregarão as declarações na Presidência do Conselho de Ministros (artigo 13.° da lei).

A Lei n.° 441, de 5 de Julho de 1982, referente às «disposições para a publicidade da situação patrimonial dos titulares de cargos electivos e de cargos directivos de alguns entes», diz ainda que devem ser apresentadas as declarações de património e de rendimento dos cônjuges não separados e filhos conviventes, se eles o consentirem «se gli stessi vi consentoro»).

D Legislação grega

Na Grécia exige-se uma declaração de todos os bens imóveis, bem como barcos e aviões, as participações em sociedades, os depósitos bancários e os rendimentos percebidos no decurso do ano fiscal precedente, a apresentar em Abril de cada ano durante o tempo do exercício do mandato e nos três anos seguintes à sua cessação. Portanto, as indicações sobre os rendimentos resultam da publicidade das suas declarações fiscais.

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As declarações são apresentadas ao Vice-Presidente da Câmara.

Não têm carácter público, mas o Vice-Presidente pode autorizar o fornecimento de algumas informações requeridas.

A imprensa pode publicar as declarações, desde que o faça na integra.

Quer a ausência quer a inexactidão da declaração são sancionáveis através da privação temporária de direitos civis, pagamento de multa e prisão.

g) Legislação alemã

As regras de comportamento foram introduzidas em 1972 e melhoradas em 1980 e 1986 e assentam na nova aplicação do princípio da publicação dos interesses privados, afastando qualquer ideia de inibição de certos poderes, como o de intervir ou o de votar, por parte do deputado parcial ou no qual se confundem vários interesses.

Sem dúvida que o deputado é detentor de um cargo de confiança, sujeito a missões e deveres que podem colidir, em certos casos particulares, com os interesses privados a nível profissional ou financeiro, mas é atribuído pouco significado quanto a esta problemática, o que justifica a não criação de uma total incompatibilidade entre o mandato e a profissão.

Basta o controlo através da publicidade e do próprio Parlamento.

Já a República do Weimar discutiria a questão do conflito entre os deveres parlamentares e os interesses privados numa perspectiva de regulamentação do abuso do mandato, especialmente a perseguição de interesses para proveito próprio.

A Constituição Federal actual nada diz, contrariamente aos textos fundamentais de vários estados federados, que, v. g., admitem a denúncia dos deputados perante o Supremo Tribunal Administrativo ou o Tribunal Constitucional ou mesmo a expulsão de um deputado em caso de abuso de mandato.

Um requerimento do SPD em 5 de Junho de 1951 sobre a privação de mandato pelo Tribunal Constitucional Federal foi objecto de uma moção que não teve seguimento em sede de Comissão.

A tentativa de vários deputados em 1950 e 1951 para criarem uma disciplina de honra e instituir um Conselho de Honra, ou mesmo a ideia aparecida em 1962-1964 de se avançar com uma jurisdição de honra, também não.

Só em 4 de Setembro de 1972 aparecem as primeiras regras de comportamento de carácter experimental incompleto, exigindo a declaração à Mesa, com publicação parcial, de certas actividades, bem como contratos de consultoria, donativos e receitas provenientes de pareceres emitidos que ultrapassem o montante fixado pelo Conselho de Anciãos.

Estas regras foram continuando a ser completadas quer na reforma do regulamento nos anos de 1980,1986 e 1987, quer pela consagração de um princípio geral sobre o comportamento no próprio estatuto dos deputados (§ 44).

O sistema baseia-se na não existência, em princípio, de incompatibilidades, pelo que o parlamentar pode ocupar--se de qualquer actividade profissional ou outra a par do exercício do mandato, desde que cumpra o dever de declaração obrigatória, passando a partir daí a autofeterminar--se, aceitando ou não correr os riscos aos olhos do público de exercer actividade que pode parecer colidir com a

função política confiada, sem prejuízo de o Presidente da Câmara o poder aconselhar sobre os inconvenientes de certas acumulações.

As regras de comportamento alemãs não criam um sistema rígido e sem falhas, baseando-se na ideia de que qualquer deputado tem direito, em princípio, à confiança do público e dos outros deputados.

Por isso se absteve de consagrar uma regra geral de bom comportamento na sua conduta geral. Apenas existe a proibição expressa de referência à qualidade de membro do Parlamento em questões profissionais ou de negócios e de aceitar quaisquer subsídios ou bens para proveito próprio.

Por um lado, as regras destinam-se apenas ao deputado e não ao candidato e não se estendem à esposa, filhos ou terceiros; não só não são abrangidos todos os conflitos de interesses como há possibilidades de contornar os problemas.

Por outro lado, o regulamento das câmaras estabelece a diferença entre indicações confidenciais, só cognoscíveis pelo Presidente, e as sujeitas a publicação.

A publicação no boletim oficial do Parlamento Alemão abrange a profissão desempenhada antes e durante o mandato e as actividades dirigentes em empresas, entidades, instituições de direito público, associações e fundações.

Também nas comissões existem publicações obrigatórias especiais.

E quando em debate sobre temas de que o deputado se ocupa a nível profissional ou cujo tratamento origine honorários, ele deve informar da coincidência de interesses. No entanto, ele pode sempre votar, servindo a publicação para permitir que a sua participação no debate, propostas e votação possam ser apreciados pelos outros deputados presentes, com consciência de que se trata de um deputado parcial.

As informações que são tratadas pelo Presidente confidencialmente devem destacar

Actividades em órgãos directivos antes do início do mandato, não sendo obrigatória qualquer declaração de actividades que deixaram de ser exercidas há pelo menos dois anos antes do início do mandato;

Informações sobre contratos de consultoria e actividades similares;

Elaboração de pareceres remunerados acima de certo montante;

Acordos relativos ao direito de lhe confiar funções durante o mandato ou de regressar à empresa onde desempenhava anteriormente funções após o fim do mandato;

Participação em sociedades de capitais quando detenha um direito de voto com peso superior a 25 % e em sociedades de pessoas quando a quota ultrapassar a remuneração anual parlamentar,

Donativos destinados à actividade política superiores a certo montante anual por ofertante, com nome e morada deste, se eles não foram comprovativamente transferidos para o partido.

Os advogados estão sujeitos a uma declaração obrigatória especial quando patrocinam uma causa a favor ou contra a República Federal da Alemanha ou entidades, instituições ou fundações de direito público federais, desde que os honorários excedam um certo montante (§ 2 das regras de comportamento), situação em que o segredo profissional fica em causa, de que devem informar os clientes.

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É obrigatória a declaração de quase todos os rendimentos, designadamente honorários brutos recebidos por cada actividade, instituída através de um conjunto normativo complicado, que em parte frusta a ratio legis.

Proíbem-se os pagamentos efectuados por interessados através de contratos de trabalho simulado. Diz o Estatuto dos Deputados que «um membro do Parlamento Federal não deve aceitar relações jurídicas que lhe proporcionem honorários, os quais, sem prestar os devidos serviços, só são recebidos porque se espera que ele no exercício do seu mandato represente no Parlamento os interesses da pessoa que os paga». E as regras de comportamento dizem que não devem ser aceites nenhuns outros subsídios ou vantagens patrimoniais para além dos previstos no Estatuto.

É que tais pagamentos não só influenciam a independência do deputado como conduzem a tratamento desigual dos deputados no plano financeiro.

Mas o sistema está mal construído, permitindo contornar os problemas. Com efeito, há questões técnicas difíceis de superar na prática: onde acabam os pagamentos inadmissíveis de representação de interesses privados e começam os donativos ou contratos de consultoria admissíveis, embora sujeitos a declaração obrigatória?

Quando o Presidente conhece infracções das regras de comportamento através dos ofícios de outros deputados, de partidos, da imprensa, do próprio declarante, ou mesmo do público em geral, ouve o deputado e depois decide prosseguir ou não com a investigação. Esta ocorre obrigatoriamente quando o próprio deputado o exigir.

O Presidente pode pedir uma tomada de posição ao líder do partido do visado, pressionando assim o auto-sanea-mento de situações irregulares.

Se existir e se mantiver uma infracção, o Presidente da Câmara reúne uma conferência confidencial com toda a Presidência da Câmara e presidentes de todos os partidos. Se nem assim solucionar a questão e se mantiver convencido de irregularidades, prossegue o inquérito e pode tomar decisão definitiva, publicando a infracção agravada.

A publicação é a única sanção legal prevista com possíveis consequências na selecção futura dos candidatos do partido, não se tendo no entanto ainda legislado no sentido já debatido de perda de mandato ou confisco pelo fisco dos donativos irregulares (além do que já se aplica aos donativos dos próprios partidos).

2 — Legislação americana

Nos Estados Unidos da América uma lei de 1978 cria um sistema de publicação obrigatória para os deputados e senadores, bem como as esposas e filhos.

Todos os rendimentos que ultrapassem quantias mínimas estão sujeitos a declaração, mesmo os rendimentos de capital, os honorários de profissões liberais, subsídios gratuitos para viagens, alojamento, refeições e despesas de manutenção, outras dádivas, dívidas, compras e vendas de bens imobiliários e de capitais, todas as actividades em empresas e organizações, mesmo quando não se orientam para objectivos lucrativos, acordos sobre sucessão de licença e continuação do pagamento do vencimento enquanto dura o mandato ou outras actividades no Congresso, promessas de emprego para o período posterior ao mandato.

As declarações podem ser consultadas por qualquer pessoa, durante seis meses meses após o seu depósito, e o seu conteúdo é publicado todos os anos.

Além deste dever legal de declaração e publicação, os regulamentos das duas câmaras contêm códigos éticos para

os seus membros, compreendendo, além de regras gerais de comportamento, normas sobre a convivência com a Administração Federal em matérias referentes a círculos eleitorais, sobre o pagamento e emprego de colaboradores, sobre a utilização das verbas destinadas a despesas de representação, expedição de correio com porte gratuito, etc.

Quanto às regras gerais de comportamento pessoal:

É praticamente proibida a aceitação de ofertas quando o ofertante é estrangeiro ou pertence a um lobby.

É proibido utilizar o mandato para obtenção de lucros a nível pessoal.

O vencimento proveniente de uma actividade profissional privada exercida juntamente com o mandato é limitado a uma percentagem de gratificações.

Há limitações drásticas nos honorários para conferências e artigos.

Os advogados estão sujeitos a limitações especiais na sua actividade e não são autorizados a celebrar contratos com o Governo.

Há regulamentos especiais para o financiamento de campanhas eleitorais.

Há duas comissões especiais, a Select Committee on Ethics, no Senado, e a Committee on Standards of Official Conduct, na Câmara dos Representantes, que inspeccionam as declarações efectuadas com base na legislação sobre ética de 1978, efectuam investigações, elaboram relatórios e interpretam as respectivas normas.

O não cumprimento desta legislação implica sanções parlamentares que podem mesmo traduzir-se em expulsão.

3 — Levantamento das questões tratadas e resumo das soluções

A legislação a que se teve acesso, mesmo em relação aos países considerados, nem sempre esgota a legislação vigente nestes em relação a todos os titulares de cargos políticos ou públicos. A sua colecção está sobretudo perspectivada em função da referência aos parlamentares. De qualquer modo, as notas atrás explanadas abrem pistas de reflexão, em face da existência ou não, generalizada ou não, da exigência de certos comportamentos (obrigações ou direitos) quer por parte dos titulares dos cargos sujeitos a declaração, quer por parte dos depositários dos diferentes registos quer por parte da imprensa e dos cidadãos em geral.

a) Que interesses, bens, rendimentos e donativos estão sujeitos a declaração? Só os dos titulares de cargos políticos ou também de outros cargos do Poder? Só os dos titulares ou também dos familiares? Com que regularidade?

b) Onde se depositam essas declarações? Qual o papel destes órgãos? Simples depositários ou entidades com competência para autorizar o processo por parte dos particulares? Com obrigação de verificação periódica da evolução da riqueza? Com que consequências em face das situações anormais? Com obrigação da publicação periódica das declarações ou seus extractos? Ou só das anomalias?

c) Há acesso livre ou condicionado aos registos? Quem tem acesso e em que condições? Os cidadãos em geral? A todos os registos ? Mesmo dos familiares? A imprensa pode fazer publicações parciais, possibilitadoras de interpretações erradas? Há sanções e de que tipo para a difusão errada por parte dos que tiveram acesso aos registos? E dos que as retiansrmtiram incorrectamente, por negligência ou com dolo?

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d) E o incumprimento da obrigação de declarar ou o registo errado ou falso é passível de sanções de tipo criminal? A verificação de conflitos de interesses leva ao impedimento de exercício de direitos parlamentares, v. g., o voto, a intervenção institucional, etc.?

No Parlamento Europeu procede-se apenas a uma declaração de interesses financeiros, junto da Mesa, genérica, obrigatória e de acesso personalizado.

Nos Estados Unidos da América existe um registo de rendimentos, de património e dos interesses, com publicação obrigatória, para os parlamentares e família.

A nível dos Estados da futura União Política Europeia, a França consagrou uma declaração de rendimentos, de património e de interesses, com verificação oficiosa das anomalias; a declaração tem carácter obrigatório e confidencial, embora com publicação periódica da variação da riqueza. Em Itália a declaração é obrigatória em relação aos interesses, património e rendimentos, tendo carácter público, quer para os políticos quer para os titulares de cargos públicos. Na Grécia a declaração de interesses, rendimentos e património é obrigatória, de acesso restrito, passível de publicação na imprensa, obrigatoriamente integral, e os incumprimentos declarativos estão sujeitos a sanções, inclusive criminais.

Na Alemanha existe a obrigatoriedade da declaração de interesses, donativos e rendimentos, sujeitos a verificações e parcialmente publicados no boletim oficial do Parlamento. No Reino Unido o registo de interesses, património e rendimentos é obrigatório, de livre acesso e publicado periodicamente.

A legislação espanhola criou a obrigação de registos de interesses para titulares de cargos políticos e outros altos cargos públicos, de acesso sujeito a autorização, depositados os primeiros junto da presidência das câmaras, como acontece em todas as legislações para as declarações dos políticos, e os últimos junto de um órgão da Administração Pública.

Portanto, o princípio do registo e da publicidade dos interesses privados dos deputados existe em muitos parlamentos, como o da República Federal da Alemanha, Estados Unidos da América, Reino Unido, etc., tendo sido, aliás, introduzido recentemente na Austrália, Japão, Canadá e Espanha.

O modelo alemão, ao demarcar-se do sistema francês, assente essencialmente no princípio da incompatibilidade entre o mandato e uma série de actividades profissionais, sofre forte influência das soluções britânica e americana.

Certos países, ponderando a relação entre remuneração e manutenção dos interesses privados, fixaram aos deputados remunerações de nível relativamente elevado para evitar que os membros do parlamento sejam, paralelamente ao seu mandato, demasiado tributários de grupos de interesses.

Há países que não têm legislação sobre registo de interesses, porquanto foram para a solução mais drástica de estender as incompatibilidades parlamentares a todas as actividades ou profissões privadas, como acontece em França, na Bélgica e Itália, pelo que tal registo não é necessário.

Quanto às declarações de património e rendimentos, em geral existem. E são obrigatórias, públicas e sancionáveis, embora normalmente não em termos criminais.

CAPÍTULO m Considerações gerais

Em face da experiência portuguesa ocorrida durante a vigência do seu direito recente, de menos de uma década, sobre o controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos e dos regimes existentes noutros países, designadamente da Comunidade Europeia, sobre a obrigatoriedade de declarações, controlo do enriquecimento e da conflitualidade de interesses e positivação de regras de comportamento, qual deveria ser a orientação a seguir, no futuro, em Portugal?

1—0 Controlo da riqueza e regras de comportamento

Através destas soluções melhora-se a transparência e a possibilidade de compreensão do processo político, influenciável pelos comportamentos dos titulares de cargos executivos políticos e da Administração e outros agentes aos quais compete fiscalizar o Poder em nome da representação popular, como os deputados, ou em resultado do «carácter» inerente à própria profissão, privilegiada na mediação com a opinião pública, e que, por si, atribui poder, na prática sem controlo, apesar de, como todos os poderes, ser passível de todos os abusos.

2 — Registo de interesses

Apesar de declarações sobre os interesses envolventes parecerem de menor significado, quando se traduzem em registar interesses cuja prossecução é legalmente permitida e, portanto, não poder, de todo em todo, levar à declaração de incompatibilidade e, consequentemente, à renúncia ou perda do cargo público, a verdade é que o conhecimento desses interesses particulares tem uma função útil.

No caso dos deputados, a explicitação dos seus interesses dignifica os debates, por permitir clarificar as razões da argumentação e das opções de voto.

Em relação aos eleitores, esse conhecimento dá-lhes meios para ajuizar referências condicionantes de actuações em ordem a uma posterior apreciação do mérito dos seus representantes.

3 — Contra-indieações da positivação destas regras

a) A criação legal de um rol de regras neste domínios deixa subjacente a ideia da sua necessidade: se existem é porque são necessários, ou seja, sem elas os titulares dos cargos que lhes estão sujeitos iriam abusar do cargo que detêm.

Parte-se do princípio da desconfiança.

A democracia implica escolha popular. E toda a escolha admite erro. Mas, em princípio, o eleitorado escolhe os melhores, aqueles em quem tem confiança.

Por isso, o princípio da confiança devia ser a regra, pelo menos em relação aos representantes do povo, aos titulares de cargos políticos.

Que se passa com as democracias modernas e com os seus métodos de criação de candidatos que. levaram a ter de se aceitar o princípio de que o eleitorado teve de escolher entre pessoas que, à partida e por sistema, merecem desconfiança?

b) As declarações implicam uma intromissão importante na esfera privada do político, e designadamente do de-

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pulado, mesmo que não se chegue ao ponto de viabilizar um condicionamento na sua própria acção, nas suas decisões, em limitação do mandato livre que recebe.

c) Estas regras podem inibir muitos cidadãos competentes e financeiramente bem sucedidos de se dedicarem à actividade política, com prejuízo para a sociedade.

d) A aplicação destas regras apenas a alguns cargos públicos, revelando uma desconfiança específica, propicia campanhas nem sempre sérias contra a credibilidade da instituição a que pertencem, sendo sempre de todas a mais vulnerável o Parlamento.

e) Os interesses postos sob suspeita são também interesses legítimos numa democracia pluralista, dado que o interesse público, não sendo abstracto, resulta de ponderações diversas, formando-se na colisão de interesses especiais transportados pelos deputados, os quais, de outro modo, poderiam ficar sem representação.

4 — LirttiCeo rio sistema declarativo

No que diz respeito aos interesses privados sujeitos a declaração, muito raramente poderão ser considerados determinantes no resultado final da instituição, pesando mais nas suas decisões as orientações das direcções partidárias, a competência dos deputados na matéria e os interesses dos seus círculos eleitorais.

Por outro lado, a sua eficácia é relativa, tendo normalmente um valor simbólico, sem prejuízo de não se dever desprezar em geral o seu efeito dissuasor, sempre impossível de medir.

Quanto às declarações sobre o património e os rendimentos, as suas virtualidades não dependem tanto da questão do seu acesso por particulares, mas sobretudo da atribuição ou não a um órgão do Estado da obrigação de ir conferindo a normalidade ou não da evolução da riqueza dos declarantes, com a consequente investigação especializada quando se detectarem situações não explicadas.

CAPÍTULO IV Análise do regime vigente e das alterações propostas

1 — Lei n.s 4/83, ds 2 d® Ãbíil, sobre o controlo público da ricjuozB doa titularas áa cargos políticos

a) Âmbito de aplicação (artigo 4.°). — A actual lei aplica-se apenas aos titulares de cargos políticos, aos quais se equipararam, excepcionalmente, os gestores de empresas públicas.

Assim, estão abrangidos o Presidente da República, os deputados nacionais e regionais, os membros dos Governos nacional e regionais, os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os governadores civis, os membros do Conselho de Estado e do Tribunal Constitucional e os membros dos executivos camarários.

b) Entidade receptora das declarações (n.° 1 do artigo 5.°). — As declarações são entregues no Tribunal Constitucional.

c) Conteúdo das declarações (artigo I.°). — As declarações contêm o património (todos os elementos do activo patrimonial e do passivo), os rendimentos e ainda os interesses.

Quanto ao património, a lei refere expressamente os imóveis, os móveis sujeitos a registo (carros, barcos e aviões), as acções, quotas ou outras participações sociais, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos e dívidas ao Estado, a instituições de crédito e empresas.

Quanto aos interesses, a menção de cargos sociais em empresas desempenhados nos últimos dois anos anteriores à declaração.

Quanto aos rendimentos, a indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como os demais rendimentos, isentos ou não, sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

d) Momento da efectivação das declarações (corpo dos artigos 1.° e 2.°):

Antes do início de funções ou, em caso justificado com «urgência», no prazo de 30 dias após o seu início; e

No prazo de 60 dias após a cessação de funções.

e) Consequências do incumprimento (artigo 3.°). — O cumprimento culposo ou as inexactidões indesculpáveis são passíveis de sanções jurídicas.

Sanções imediatas, de tipo disciplinar: demissão do cargo e atribuição do carácter de falta grave para efeitos do exercício da função pública a que eventualmente se esteja ligado;

Sanções futuras: inibição do exercício de cargo da mesma natureza pelo período de um a cinco anos.

f) Direito de acesso à declaração (n.° 2 do artigo 5°, primeira parte). — Quaisquer cidadãos que justifiquem perante o Tribunal Constitucional um interesse relevante em conhecer o seu conteúdo têm acesso às declarações e decisões judiciais por falta ou inexactidão.

g) Publicidade das declarações (n.° 2 do artigo 5.°, segunda parte). — O Tribunal Constitucional pode decidir dar publicidade a um extracto das declarações, nos termos a consagrar no seu regulamento interno.

h) Consequências da publicação ilegal. — A publicação, no todo ou em parte, de modo rigorosamente coincidente, do conteúdo da declaração e património e dos rendimentos é penalizado com prisão de um mês a dois anos, a primeira vez, e de dois meses a quatro anos, em caso de reincidência, além da indemnização por lesão nos termos gerais de direito.

2 — Projectos de lei n." 223/VI, de 5 de Novembro de 1992, 217/VI, de 31 de Março de 1992, e 117/VI, de 20 de Outubro de 1992.

A) Âmbito de aplicação. — O projecto de lei n.° 223/ VI, no n.° 1 do artigo 3.°, inserido no capítulo i, diz que são os titulares de cargos políticos a que se aplica a lei, tendo uma alínea final, na esteira da actual lei, mas sem qualquer utilidade jurídica, remetendo para a lei a equiparação de outros cargos para efeitos de aplicação desta lei.

No seu n.° 2 vem também, e desde já, a equiparar o cargo de gestor público, acrescentando ainda o de administrador em representação do Estado em entes públicos ou empresas de economia mista.

No artigo 9.°, referente à publicidade do IRS, inserido no capitulo à frente, o capítulo n, o projecto refere-se apenas aos titulares de cargos políticos, contrariamente, aliás (e independentemente do texto do n.° 2 do artigo 3.°),

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ao que faz no artigo 1 °, referente à obrigação da apresentação da declaração, em que, embora aqui desnecessariamente, se preocupou em incluir os «equiparados».

Quanto aos políticos, o projecto inova, ao acrescentar, em termos que nos parecem justificados:

0 provedor de Justiça;

O Governador de Macau e o Secretario-Adjunto do

território de Macau; Os vice-govemadores civis.

O Projecto de lei n.° 223/VI, tal como os projectos de lei n.°" 217/VI e 117/VI, mantêm a aplicação da lei aos membros do Tribunal Constitucional. Mas porquê sujeitar a estas declarações os juízes? E, a haver razões, porquê só do Tribunal Constitucional?

a) E preocupa-se com uma modificação protocolar, ordenando a referência ao Ministro da República para as Regiões Autónomas antes dos membros do Governo.

Porquê? Na expressão geral «membros do Governo» já deveriam entender-se compreendidos os Ministros da República. De qualquer modo, mesmo que se entenda que a referência expressa a eles é apenas uma explicitação clarificadora para evitar problemas de interpretação, porquê situá-los acima de um conjunto ministerial em que se inclui o próprio Primeiro-Ministro? Neste aspecto, o projecto de lei n.° 117/VI parece seguir a ordenação correcta.

b) O projecto de lei n.° 217/VI, do CDS, adita aos actuais titulares políticos já obrigados os seguintes:

O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

O de membro do Conselho de Estado; O de membro do Tribunal de Contas.

E em relação aos titulares de cargos equiparados, os seguintes:

O de administrador, director ou equivalente de entidades e organismos públicos dotados de personalidade jurídica;

Aqueles cujos titulares, nos termos dos artigos 20.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens para os organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

No que respeita aos cargos públicos, é óbvio que a extensão a estes do interesse declarativo e do controlo do seu conteúdo tem uma lógica difícil de contornar, se o que está em causa é a transparência da Administração no sentido de permitir apurar se os seus agentes se pautam pelo interesse geral ou no interesse particular.

Quanto à extensão do âmbito dos cargos políticos, já atrás nos referimos à questão do aditamento do cargo de Ministro da República. Mas qual a justificação para a aplicação do sistema declarativo aos membros do Conselho de Estado? E se se pretende uma lei eficaz, por que não estender a obrigação a todos quantos, escolhidos pelos titulares, actuam no âmbito das suas funções (chefes de gabinete, assessores, etc.)?

B) Entidade receptora da declaração (artigo 4.°). — Os projectos mantêm a competência do Tribunal Constitucional, acrescentando-lhe o projecto de lei n.° 223/VI a obrigação de consignar no registo a elaborar a observância dos prazos de apresentação. Parece correcto. Mas será suficiente este papel da entidade receptora? Por que não a

apresentação da declaração dos titulares de órgãos políticos nacionais na Mesa do Parlamento, à excepção do Presidente da República, que continuaria a apresentar a declaração no Tribunal Constitucional? E os titulares de outros cargos por que não hão-de apresentá-los em termos semelhantes à solução espanhola?

O Conteúdo das declarações (artigo 1.°). — O projecto de lei n.° 223/VI reproduz a actual lei, autonomizando um número (n.° 2) no que diz respeito à declaração sobre interesses, apesar de ter mantido o conteúdo da alínea c) do n.° 1, referente à menção de cargos sociais, embora agora já não só em empresas, mas também em fundações e associações.

O facto de ter mantido aqui a declaração dos cargos sociais, já de si uma declaração de interesses exigida na actual legislação, embora só quando remunerados, não lhe dá outra natureza: a de declaração de rendimentos, pois que aqui não se exige a declaração dos respectivos rendimentos, o que só acontece na alínea d).

Sendo assim, a alínea c) do projecto não tem qualquer interesse, estando compreendida totalmente na alínea a) do n.° 2, que vai mais além do que a actual lei, ao exigir declaração sobre:

Exercício da profissão liberal;

Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiros;

Sociedades em cujo capital o titular, por si, cônjuge ou filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções nas sociedades anónimas e superior a 5 % nas sociedades por quotas;

Funções públicas ou privadas remuneradas (porquê só remuneradas, sendo certo que a parcialidade não resulta apenas da remuneração?).

D) Momento da efectivação das declarações. — O projecto de lei n.° 223/VI veio consagrar a prática que tornou em normal a excepção de 30 dias após o início do prazo.

Mantêm os 60 dias após cessação de funções para a declaração de actualização.

Mas o projecto de lei n.° 217/VI manda actualizar anualmente as declarações (artigo 2.°).

O projecto de lei n.° 223/VI, nos n." 3 e 4 do artigo 2.°, pretende consagrar a interpretação que vem sendo dada naturalmente à lei actual da obrigatoriedade de efectivar a declaração em caso de reeleição, recondução do carço e de substituição ocorrida nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

E) Consequências de incumprimento. — O projecto de lei n.° 223/VI, do CDS, e o projecto de lei n.° 117/VI, do PCP, criam sanções penais e sanções disciplinares.

No projecto de lei n.° 223/VI as sanções penais são a multa (apresentação tardia culposa) e prisão e multa (não apresentação, apresentação excessivamente tardia ou dolosamente inexacta).

No projecto de lei n.° 117/VI, do PCP, há multa e prisão para o simples incumprimento tempestivo culposo; considera falsas declarações puníveis nos termos da lei à declaração inexacta por simples negligência.

Ambos os projectos prevêem uma sanção disciplinar traduzida na perda do mandato ou demissão como consequência por condenação em pena de prisão.

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Os projectos eliminam as sanções disciplinares derivadas do incumprimento desta obrigação para os titulares oriundos dos quadros da função pública.

F) Direito de acesso às declarações. — No projecto de lei n.° 223/VI qualquer cidadão tem acesso livre, pessoalmente ou através de certidão, às declarações e decisões judiciais dos políticos e equiparados e, através de certidão das repartições de finanças, do IRS dos políticos na parte dos rendimentos que especificamente lhes digam respeito.

O projecto de lei n.° 117/VI prevê o acesso somente à declaração de rendimentos, mediante requerimento, através da passagem de certidões, com recurso do despacho do Presidente para o Plenário do Tribunal Constitucional.

O projecto de lei n.° 217/VI declara que todas as declarações previstas na lei são públicas.

G) Publicidade das declarações. — No projecto de lei n.° 223/VI não está prevista em nenhuma situação a publicação, no todo ou em parte, das declarações, por parte da entidade detentora das mesmas.

No projecto de lei n.° 217/VI, o Tribunal Constitucional deve proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.

H) Consequências da publicação incorrecta. — O projecto de lei n.° 223/VI não cria nenhuma penalização própria, ficando o sistema totalmente reconduzido à legislação penal e cível aplicável em face das lesões provocadas.

/) Controlo das declarações. — Os projectos de lei n.M 117/VI e 217/VI atribuem à Procuradoria-Geral da República a competência para proceder ao controlo do conteúdo das declarações em ordem ao exercício eventual da acção penal, mas o projecto de lei n.° 117/VI limita essa verificação apenas em caso de suspeita fundada.

3 — Comentario à Lei n.« 4/83, de 2 de Abril, e aos projectos de lei n." 117/VI, 217/VI e 223/VI

Temas

Lei actual

Propostas de alteração

Comemario do relator

 

Políticos e gestores públicos....

Outros cargos:

Projecto de lei n.° 223/VI — provedor de Justiça, Governador e Secretário-• Adjunto de Macau e vice-governa-dores civis;

Projecto de lei n.° 217/VI — membros do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas, cargos públicos competentes para autorizar despesas e dirigentes de entidades públicas com pçrso nalidade jurídica.

Por que não todos os cargos públicos, dirigentes da Administração a todos os níveis? Por que não saem os juízes do Tribunal Constitucional? Ou então por que não entram todos os juízes? E os detentores do «4.° poder»? E os chefes das missões diplomáticas?

 

Património, rendimentos e interesses.

Projecto de lei n.° 223/VI — alarga os interesses a declarar.

E os donativos não simbólicos que não se destinam aos partidos ou que ultrapassam um certo período razoável sem serem entregues?

Receptores.............

   

Tribunal Constitucional? Por que não o Tribunal Constitucional só para o Presidente da República e o secrct&rio-geral da Assembleia da República para os titulares de outros órgãos de soberania? 0 secretário-geral do Ministério da Administração Interna para os autarcas? 0 secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros para cargas públicos abrangidos?

     
 

Antes exercício do cargo ou, justificadamente, no máximo 30 dias após o início e 60 dias após cessação do cargo.

Projecto de lei n.° 223/VI — 30 dias após início de funções (prática actual) e 60 dias após cessação.

Projecto de lei n.° 217/VI — actualização anual.

Por que não a actualização periódica ou mesmo quando se verificar alteração do conteúdo da declaração? E por que Dão declarar os interesses posteriores à cessação de funções durante um certo período?

 

Sanções jurídicas (disciplinares e eleitorais: perda de qualidade, eleitoral passiva durante certo tempo).

Sanções jurídicas (penais e disciplinares)...

Porquê sanções penais, quando as sanções disciplinares e eleitorais são suficientes para obrigar ao cumprimento (')?

 

Comunicação a requerimento justificado.

Projecto de lei n.° 223/VI — pessoal livre ou por certidão (IRS só dos políticos).

Projecto de lei n.° 117/VI — passagem de certidão de declaração de rendimento sujeita a requerimento.

Projecto de lei n.° 217/VI — todas as declarações são públicas.

0 acesso pessoal não deverá ficar sujeito a requerimento ou, pelo menos, a registo identificador do interessado, com livre acesso do declarante a este elemento? Porque não o acesso ao IRS também dos equiparados?

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Temas

Lei actua)

Propostas de alteração

Comentário do relator

Utilidade...............

Publicação de extractos, por decisão do Tribunal Constitucional.

Projecto de lei n.° 223/Vl — arquivo.........

Projecto de lei n." 217/VI — o Tribunal

Constitucional deve divulgar declarações

anualmente.

Por que não a avaliação periódica da evolução da riqueza? E a publicação periódica dos extractos essenciais?

Difusão..................

Sanções penais além da indemnização ao lesado.

Projecto de lei n.° 223/VT — só indemnização ao lesado em termos gerais de direito.

Por que eliminar as actuais sanções penais? E por que não sanções para retransmissores, sem conferir dados? E por que não um regime específico de publicação correctora adequada?

Controlo das declarações.

 

Projectos de lei n." 217/VTe 117/V1 — a Procuradoria-Geral da República procede ã verificação do conteúdo da declaração.

Por que não a avaliação periódica «oficiosa» da evolução da riqueza e fiscalização do conteúdo declarado, a primeira pela entidade receptora e a segunda pela Procuradoria-Geral da República?

(') A haver sanções penais, nao devia prever-se processo-crime comum, com natureza urgente? E a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça para o Presidente da República. Prímelro-MIlustro e Presidente da Assembleia da República, e da relação para os Depurados e ministros?

4 — Debate em comissão

Durante o debate efectuado em Comissão a propósito do presente relatório e dos temas nele abordados anteriormente, os Deputados António Costa, Fernando Amaral e Margarida Silva Pereira expressaram os seguintes pontos de vista:

a) Interesse da alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do projecto de lei n." 223/Vl. — O Deputado António Costa contestou o comentário efectuado pelo relator a propósito do conteúdo das declarações tal como ele aparece construído no projecto de lei n.° 223/VI, sendo opinião do relator que, não se ligando esta questão ao âmbito dos princípios, mas de uma eventual redacção da futura lei, poderá ser remetida para o debate na especialidade.

b) Interesse legítimo no acesso dos particulares às declarações. — A Deputada Margarida Silva Pereira pôs à consideração do relator a questão de saber se não deveria reflectir-se na solução de estruturar o interesse de um particular em aceder aos registos em tomo do interesse legítimo.

O relator, independentemente das considerações já efectuadas a propósito dos projectos de lei em apreço, não pode deixar de pôr à consideração à Comissão a reflexão futura sobre uma solução intermédia entre a actual exigência de um interesse relevante em conhecer o conteúdo das declarações e a proposta de livre acesso, a qual poderia, entre outras opções possíveis, passar por uma fórmula de requerimento justificado com um interesse legítimo.

c) Justificação da positivação destas regras em relação aos Deputados. — O Deputado Fernando Amaral entende que há razões adicionais justificativas da máxima exigência de transparência especialmente em relação aos Deputados, porquanto «eles não são eleitos directamente, mas em listas partidárias», que cobrem todas as fraquezas individuais, «com todos os candidatos votados em bloco», independentemente dos méritos e comportamentos pessoais.

O relator não pode deixar de consignar este ponto de vista. Aliás, se ele é destacado como justificativo de uma maior exigência na transparência individual do representante político, parece que, dada a importância da argumentação e a sempre relativa ineficácia da positivação destas regras, ele justificaria, sobretudo, uma reflexão profunda

no sentido de uma revisão do sistema eleitoral, apontando para um tipo de sufrágio individual, mesmo sem círculos uninominais, aplicado nos diferentes círculos plurinominais previstos no actual texto constitucional português. Ponto é que nos diferentes círculos, mesmo no de lista nacional, a existir, as listas sejam passíveis de cortes, juridicamente relevantes, por parte do eleitorado.

Com efeito, no actual sistema de sufrágio plurinominal, em que a cada círculo corresponde o direito de eleger vários representantes, cada eleitor vota em vários nomes, referenciados por uma sigla, geralmente partidária, considerados como um conjunto (sistema de lista), e não de per si, pelo que os eleitores não podem efectuar cortes nos nomes, com consequências em termos de contagens de votações individuais, alterando assim a ordem dos eleitos, que se processa por conversão mecânica da percentagem global dos votos em mandatos pela ordem indicada pelos partidos.

Na perspectiva que subjaz à argumentação aduzida, o eleitorado não escolhe os deputados; limita-se a validar, a ratificar, os que são escolhidos pelos partidos, tendo unicamente o direito de eleger mais ou menos Deputados dos vários partidos.

E como a ordenação dos indicados pelo partido vincula o eleitorado, este elege obrigatoriamente os preferidos pelo partido, e não o ou os que ele poderia preferir.

Com efeito, pode dizer-se que no sufrágio por lista, ao votar numa lista, o eleitorado não está a sufragar o candidato ou os candidatos que ele entende que seriam os mais capazes para exercer os poderes legislativos e fiscalizadores que cabem ao Parlamento, não está a escolher os seus preferidos e pela ordem da sua preferência, e pode até estar a escolher os que não queria, sem conseguir chegar a escolher aquele ou aqueles que precisamente queria e em função do que se decidiu a votar naquela lista.

Isto é, o eleitorado pode ter exercido o seu direito de escolha, sem poder escolher, ou seja, pode ter cumprido uma formalidade com um objectivo realmente impossível.

Ele teria exercido um direito sem o ter exercido, limitando-se a dar valor a actos praticados por outros e que soberanamente lhe pertenciam.

O que colocaria o problema de saber se nos sistemas de sufrágio por lista, ou seja, de Vista sem possibilidade de cortar nomes, a Constituição real corresponda iOaosti-

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tuição formal, nos termos da qual a soberania está no povo, e não nos partidos.

Será que o valor fundamental das sociedades democráticas que caracterizam os regimes liberais, traduzido em a ideologia, explicita ou implicitamente constitucionalizada, e realmente vigente na vivência colectiva, ao assentar, acima de tudo, no respeito pela pessoa humana, dos individuos e portanto também das sociedades menores que existem no Estado, é assim intrinsecamente aplicado?

É sabido que a concepção transpersonalista-monista, própria dos regimes totalitários, só vê o Estado como valor supremo, ao qual tudo se tem de vergar e que tudo deve regular. E o personalismo aceita as pessoas como valor principal da sociedade e, implicando o pluralismo, respeita também as associações por elas criadas e colocadas ao seu serviço em apoio à realização dos fins do Estado, eles próprios fins a favor das pessoas e da sua realização.

Assim, os partidos não podem deixar de ser associações a respeitar e com um importante papel cívico. O problema existiria quando eles, em vez de apoiarem as pessoas enquanto cidadãos ou enquanto representantes destes, actuando supletivamente, caminhando a seu lado, se substituem aos representantes populares enquanto tais, efectuando o confisco por alguns do exercício do mandato que é de todos os representantes ou confiscando o direito de escolher os representantes dos cidadãos, que é de todo o eleitorado e não apenas do eleitorado militante ou das suas direcções associativas, pois então a sociedade teria no seu seio certas associações de cidadãos que valem mais do que as pessoas. Claro que se trataria de domínios sem dúvida limitados, mas fundamentais, porque mexem com valores e direitos fundamentais.

Estar-se-ia longe do transpersonalismo, mas, de qualquer modo, situando-nos já num pós-personalismo, que, por razões de eficácia organizativa, as sociedades democráticas evoluídas por vezes têm vindo a trilhar.

Aliás, este tema poderia ainda levar-nos mais longe, em face do papel crescente dos aparelhos partidários, tendo presente a tendência verificada em certos países de os partidos transmitirem orientações aos representantes do povo, eleitos nas suas listas. No entanto, a questão só se coloca quando essas orientações, mais do que elementos de reflexão ou propostas sujeitas a opção final destes, se impõem como obrigatórias (não em face do direito, mas da ameaça latente de exclusão das futuras listas, dado precisamente o método do sufrágio por listas), consti-tuindo-os no exercício de um «mandato» imperativo de uma parte do eleitorado ou de dirigentes partidários deste, mesmo que representantes também eleitos (o que nem sempre acontece).

Este mandato imperativo, ou nunciatura, poderia ser considerado mais gravoso do que o mandato imperativo do eleitorado enquanto tal, este, aliás, democrático, porque traduz a sujeição a orientações do próprio titular do poder soberano, embora tenha sido abandonado após a Revolução Francesa e não seja defensável por razões de ineficácia e inflexibilidade, sobretudo em conjunturas históricas de evolução acelerada, como a vivida nos tempos contemporâneos.

No que diz respeito directamente ao tema objecto deste relatório, parece correcto afirmar o interesse em positivar regras que permitam a transparência na vida dos titulares de cargos parlamentares porque, independentemente da posição-relação partidos-representantes do eleitorado (com eles mais ao serviço das opções destes ou estes mais ao serviço das opções daqueles, num processo de partidocracia

para que têm deslizado as democracias partidárias, que cabe aos sociólogos analisar e que, de qualquer modo, os politicólogos, desde a antiguidade clássica, rotulariam de «degenerência» das constituições ou fórmulas do poder político), a verdade é que no sistema do sufrágio por listas a transparência pode funcionar, como o pressupõe a argumentação que nos é proposta, de modo a obrigar os aparelhos partidários a ordenar as listas com exclusão ou desvalorização de candidatos que presumivelmente teriam menos apoio popular, por colocarem os benefícios e interesses particulares acima dos interesses colectivos, assim fazendo «ratificar» pelo povo uma lista de nomes que poderia corresponder a uma opção mais próxima de uma escolha deste em sufrágio individual.

Parecer

Não parecendo que nenhuma norma proposta no articulado dos projectos de lei se encontre ferida de inconstitucionalidade, independentemente do mérito relativo do conjunto, em termos da maior ou menor adequação para atingir os objectivos visados pelas iniciativas reformadoras da legislação vigente, a Comissão é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário da Assembleia.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.« 122/VI

OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA UTILIZAÇÃO, POR VIA AÉREA, DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.

Artigo 1.° A utilização, por meios aéreos, de produtos fítofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art. 2° Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou produtos fítofarmacêuticos efectuar a notificação.

Art. 3.°— 1 — A notificação deve ser dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data prevista.

2 — Estas entidades organizarão e conservarão o registo das notificações e avisarão os proprietários das áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias a que pertencem esses terrenos.

3 — As entidades indicadas no n.° 1 tomarão todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

Art. 4.° Da notificação deverão constar a data prevista da aplicação, a localização da parcela ou parcelas afectáveis, o nome da empresa ou agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou produtos a utilizar e suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

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An. 5 o A notificação às entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das boas normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar as eventuais consequências gravosas das aplicações.

Art. 6.° Os registos das notificações acima referidas devem estar disponíveis à consulta pública, nomeadamente de associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993.— O Deputado Coordenador do Grupo de_ Trabalho, Mário Maciel. — O Presidente da Comissão, Ângelo Correia.

Propostas de alteração, de aditamento e de substituição

Propostas de alteração

Artigo 1." A utilização, por meios aéreos, de produtos fiiofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art. 2.° Compete à empresa responsável peia pulverização aérea do produto ou produtos fítofarmacêuticos efectuar a notificação.

Art. 3.° — 1 — A notificação deve ser dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data prevista.

2-(Igual.)

Art. 4.° Da notificação deverão constar a data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou produtos a utilizar e suas características principais bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

Art. 5.° A notificação às entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das boas normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar as previsíveis consequências gravosas das aplicações.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PSD, Mário Maciel.

Proposta de aditamento

Art 3.°— 1 — (Igual.)

2— [...] e avisarão os proprietários das áreas abrangidas pela operação por edital afixado nos locais do costume das freguesias a que pertencem esses terrenos.

Proposta de substituição

No artigo 4.° substituir as expressões «zona» por «parcela» e «zonas» por «parcelas».

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

Proposta de aditamento

Art. 3.° ............................................................................

3 — As entidades indicadas no n.° 1 tomarão todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

O Deputado do PS, Júlio Henriques.

PROJECTO DE LE9 N.s 203/VB

REVOGAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Relatórios e Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias & tí© Ecconomia, Finanças e Plano.

A—Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos regimentais pertinentes, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que designaram de «Revogação do visto prévio do Tribunal de Contas», o qual foi admitido e baixou à 7.a Comissão em 29 de Julho de 1992. Tendo-nos sido distribuído em reunião da Comissão de 21 de Outubro de 1992, sobre ele cumpre fazer relatório e dar o respectivo parecer, o que passamos a fazer pela forma que se segue:

Da motivação

1.° O projecto de lei n.°203/VI, que suscita o presente parecer, dimana do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e tem por fim propor a revogação do visto prévio, que, nos termos da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas conceder ou tetwm aos actos administrativos sujeitos à sua sindicância. Não obstante,

2.° A iniciativa em tela não deixa de reconhecer o relevantíssimo papel cometido àquele Tribunal, enquanto órgão da Administração do Estado que tem a seu cargo a função de julgar a adequação e correcção jurídico-finan-ceira das depesas públicas.

3.° O visto prévio, como se sabe, consiste naquela fiscalização preventiva que o Tribunal de Contas faz, apurando, in casu, se a despesa efectuada tem cabimento nas leis invocadas e se foram observados os seus termos. Quer dizer,

4.° Embora não caiba ao Tribunal julgar da legalidade do acto administrativo, o certo é que terá necessariamente de o tomar em linha de conta, enquanto fundamento da concessão ou recusa do exequatur. De qualquer modo,

5.° Trata-se, sem dúvida, de um juízo de valor a formular por um órgão judicante, composto por magistrados

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independentes, por natureza e estatuto arredados de critérios de conveniência e oportunidade, que tem por objecto assegurar a legalidade e garantir a segurança e justiça do acto submetido à sua decisão.

6° É, precisamente, o instituto do visto prévio que o projecto considera uma função de controlo desnecessária, na medida em que o mesmo se traduzirá, hoje, numa repartição de tarefas já cometidas e realizadas por outros órgãos do Estado, incluindo outros tribunais.

7.° O projecto, na sua explicitação, vai mais longe, afirmando mesmo que a sua aprovação fará com que o mecanismo da fiscalização prévia, na sua génese tendente a favorecer a rapidez e a eficácia, deixe de ser, como acontece agora, uma formalidade e um juízo entravantes da fluidez e celeridade na tomada de decisões da Administração e da sua execução.

ReEatóno

8.° Na fundamentação que subjaz ao projecto em referência, procura-se demonstrar a prescindibilidade do visto prévio e a conveniência na sua revogação, Iouvando-se o mesmo no facto de a lei vigente prever uma série de mecanismos legais, todos eles conducentes ao controlo da legalidade da actuação da Administração Pública, em geral, e regional e local, em particular. Para tanto,

9° A iniciativa legislativa recorda a fiscalização interna exercida pelos respectivos órgãos deliberativos, como sucede no caso da administração local e regional. No mesmo sentido,

10.° Faz-se uma expressa alusão à tutela administrativa e aos diversos desdobramentos em que a mesma se pode explicitar: a correctiva, a inspectativa e a substitutiva (artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e n.° 1 do artigo 24.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.)

11.° À colação veio também, como coonestadora da revogação do visto prévio, a fiscalização jurisdicional exercida pelo mesmo Tribunal de Contas sobre a adequação e conformidade da conta anual de gerência ao Orçamento, sem esquecer que os órgãos autárquicos estão ainda submetidos à fiscalização jurisdicional dos tribunais administrativos de círculo e do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigos 51.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 129/ 84, de 27 de Abril).

12.° E ainda, a corroborar a revogação, se faz uma expressa referência à vigilância do provedor de Justiça quanto «à correcção dos actos administrativos ilegais e injustos» [cf. alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro].

13.° É, de resto, todo este aparelho legal, administrativo e judicial, a que acresce também o regime de responsabilização estabelecido nos artigos 41.° e 42.° do Decreto-Lei n.° 341/83, que disciplina os termos em que os titulares dos órgãos autárquicos podem ser civil e criminalmente responsabilizados pela utilização indevida das dotações orçamentais, que é apontado como aconselhador da extinção do instituto do visto prévio. Por fim,

14.° A iniciativa como que considera este tipo de fiscalização uma prova da descrença «na capacidade de responsabilização ou mesmo uma inimputabilidade dos titulares de órgãos autárquicos, afunilando-lhes cada vez mais o poder de decisão». Assim,

15.° Uma vez demonstrada, na lógica do projecto, a perfeita prescindibilidade da fiscalização preventiva, a norma única do articulado propõe a revogação dos arti-

gos 8.°, alínea c), 12°, 13.°, 14.° e 15.°, todos da Lei n.°86/ 89, de 8 de Setembro, já atrás citada. Consequentemente, 16." A passar e a ser aprovado o projecto em foco, o Tribunal de Contas ver-se-á subtraído da função que hoje tem de fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89. Semelhantemente,

17.° O conteúdo da fiscalização prévia, tal como vem definido no artigo 12.°, n.™ 1 e 2, desaparecerá, o mesmo se dizendo do seu âmbito com a configuração que tem e que está descrito no artigo 13.° e seus números.

18.° Idêntico destino terão o artigo 14.° e suas alíneas, que identificam os actos que estão isentos da fiscalização prévia do mesmo Tribunal. Por último,

19.° Revoga-se, coerentemente, o artigo 15.° da mesma lei, que esclarece o modo como a apreciação do visto prévio é efectuada no interior do próprio Tribunal de Contas.

20.° De recordar que nesta matéria foi a revisão constitucional de 1989, na sua redacção actual mais aberta, que veio permitir o alargamento da fiscalização prévia à administração autárquica e regional, facultando ao legislador ordinário essa possibilidade de intervenção. Aliás,

21.° Embora o presente projecto proceda do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ocorre referir que o mesmo discrepa daquilo que nesta matéria tem sido a sua filosofia e prática reiterada ao longo dos últimos anos.

22.° Bastará, para tanto, lembrar que, aquando dos trabalhos da aludida revisão constitucional de 1989, o Partido Socialista foi um dos que, já nessa altura, apresentou, no seio da CERC e a propósito do Tribunal de Contas, propostas de alteração do texto constitucional, visando, entre outras, o alargamento e o aperfeiçoamento do visto prévio e do próprio regime de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

23.° A este propósito, tomamos a liberdade de reproduzir aqui palavras que, então, no âmbito da Comissão, o Sr. Deputado José Vera Jardim, em representação do Partido Socialista, entendeu dever proferir em defesa da proposta e que a acta respectiva registou:

A nossa proposta explica-se por si própria e não suscita grandes dificuldades: a fiscalização é alargada às Regiões Autónomas e às autarquias locais, bem como aos institutos e associações públicos, de capitais públicos ou com participação pública maioritária e às empresas de capitais públicos.

24.° Seja como for, felizmente que esta não é nem a instância nem o momento próprios para decidir se os fins e interesses tutelados pelo visto prévio já estarão (ou não) sobejamente assegurados na ordem legal vigente através dos mecanismos aludidos na exposição de motivos do projecto sob apreciação. No entanto,

25." Porque assim é, dispensamo-nos de, aqui e agora, esboçar os traços distintivos do visto prévio, da sua natureza, fins e regime jurídico, mas cujas características o distinguem claramente de qualquer dos mecanismos legais de controlo dos actos administrativos a que a iniciativa faz referência no seu espaço preambular.

26.° Ousamos deixar no ar a interrogação seguinte: tal como o problema vem delineado e está posto, perguntamo-nos se as motivações, críticas e delongas arroladas no preâmbulo e que terão determinado a feitura do presente

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projecto não seriam supridas com maior vantagem e acerto para todos (Administração, cidadãos e legalidade) se, ao invés de dirigidas à supressão do regime legal da fiscalização preventiva, tivessem como alvo as carências técnicas, materiais e humanas que, essas sim, estarão a anqui-losar a acção jurisdicional do Tribunal de Contas e a gerar, porventura, os nocivos e arreliadores atrasos referenciados na exposição de motivos?

Assim, esboçado que ficou o relato, cumpre agora dar

Parecer

Lido e ponderado o articulado do projecto em referência e confrontando-o com os artigos 216.° e 266.°, ambos da Constituição da República, somos de parecer que o diploma não enferma de inconstitucionalidade, razão pela qual se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Cipriano Martins.

B — Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — É proposto por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista o projecto de lei n.° 203/VI, que aponta no sentido da revogação da necessidade de fiscalização prévia dos actos administrativos a ela sujeitos através do visto ou da declaração de conformidade do Tribunal de Contas.

2 — A proposta consiste, mais concretamente, na revogação de algum articulado constante da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, aprovada por esta Assembleia da República, e que institui a reforma do Tribunal de Contas. A saber.

A alinea c) do artigo 8.°, que define, como competência desse Tribunal, a fiscalização prévia da legalidade e cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa para algumas entidades constantes do artigo 1.° da lei em apreço;

O artigo 12.°, que determina o conteúdo da fiscalização prévia;

O artigo 13.°, que define o seu âmbito;

O artigo 14.°, que aponta as isenções; e

O artigo 15.°, que regulamenta o processo de apreciação que antecede a concessão do visto ou da declaração de conformidade.

3 — Os argumentos apresentados no preâmbulo do projecto de lei apontam, fundamentalmente, para os entraves que o instituto da fiscalização preventiva pode trazer à celeridade e prontidão com que as decisões administrativas devem ser tomadas e executadas.

É, ainda, referido o facto de estar consagrado em diversos diplomas legais um apertado controlo sobre a legalidade da actuação da Administração Pública, ao seu nível central, regional e local. Faz-se, assim, alusão:

À Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que reformula o Estatuto do Provedor de Justiça, nomeadamente no que concerne ao seu artigo 18.°, que consagra

as suas competências;

Ao Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho, que determina o modelo contabilístico e orçamental das autarquias locais e que no seu articulado especifica, entre muitos outros aspectos, o julgamento a posteriori das contas de gerência pelo Tribunal de Contas, a tutela inspectiva do Governo relativamente a diversas matérias e a responsabilização civil e criminal dos titulares dos órgãos autárquicos

pelo incumprimento do legalmente estabelecido;

Ao artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, que permite a instauração de inquéritos ou sindicâncias aos serviços públicos por parte dos membros do Govemo e dos órgãos executivos;

Ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, que, na sua alínea c), determina a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos de actos administrativos dos órgãos de administração pública regional ou local e das pessoas de utilidade pública administrativa;

À Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, sobre as finanças locais, que, no seu artigo 24.°, faculta a possibilidade de o Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira das autarquias locais.

Os signatários admitem, ainda, que, neste quadro, a exigência do visto prévio «parece pressupor uma incapacidade de responsabilização ou uma inimputabilidade dos titulares de órgãos autárquicos, afunilando-lhes, cada vez mais, o poder de decisão».

4 — A Comissão Parlamentar de Economia, à qual o presente projecto de lei baixou por despacho de 29 de Julho de 1992 do Sr. Presidente da Assembleia da República, entendeu solicitar o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, em 4 de Dezembro de 1992, foi remetido a esta Comissão. Nele é dado, após detalhado relatório, o parecer de que o projecto de lei n.° 203/VI não enferma de qualquer inconstitucionalidade, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário.

5 — A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano associa-se ao exposto no ponto 25.° do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, subscrevendo o princípio de que a lógica subjacente à existência do visto prévio é perfeitamente distinta da dos mecanismos legais de controlo a posteriori mencionados no preâmbulo do projecto de lei em análise.

Acresce ainda que a fiscalização preventiva, para lá de ser, na sua essência, um importante mecanismo de defesa do próprio órgão de administração, pouco entrava a celeridade dos diversos actos de gestão, porquanto, nos termos do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, qualquer documento se pode considerar visado ou declarado conforme 30 dias após a sua entrada no Tribunal de Contas.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 203/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos. — O Deputado Relator, Rui Rio.

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PROPOSTA DE LEÍ K* 255/VB

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRAMAGA, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

Exposição de motivos

Tramaga é uma aldeia situada na freguesia de Ponte de Sor, concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre. Des-conhece-se a origem do topónimo, embora alguns dos seus habitantes julguem que o sítio começou por ser assim designado devido às tramagueiras que existiram naqueles terrenos onde hoje se localiza a aldeia («tramagueirão», o mesmo que «tramagueira», arbusto da familia das laman cáceas).

A aldeia núcleo habitacional é constituida pela povoação da Tramaga e pelo lugar de Água de Todo-o-Ano, praticamente contiguos. Deste último existem referencias que remontam a 1864, através de um recenseamento feito nesse ano em que se refere como ali existentes 11 fogos e 40 pessoas.

O desenvolvimento urbano tem incidido fundamentalmente em Tramaga, já que o núcleo mais ruralizado de Água de Todo-o-Ano mantém o povoamento disperso característico desta região.

Nos últimos anos, Tramaga tem apresentado os maiores índices de desenvolvimento económico e social, bem como um acentuado crescimento demográfico, o que, aliado à sua localização, justifica a criação de uma nova freguesia no concelho de Ponte de Sor.

Este tem sido também o sentimento manifestado pelos seus habitantes, que desejam ver criada a sua freguesia.

Vejam-se, em anexo, as actas das reuniões da Assembleia de Freguesia, da Junta de Freguesia, da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Ponte de Sor, que revelam o parecer favorável à criação da freguesia de Tramaga (o).

A povoação reúne, actualmente, todas as condições para ser freguesia, nomeadamente à luz da legislação agora aprovada pela Assembleia da República.

Assim, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e com base nos dados referentes ao último recenseamento eleitoral, realizado em Maio de 1992, a povoação de Tramaga conta com 1070 eleitores inscritos nos cadernos eleitorais, residindo na sua maioria absoluta na sede da futura freguesia.

Deste modo, a futura freguesia terá, no mínimo, 1070 eleitores, num concelho em que a densidade populacional é inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado. Desde sempre existiram na área da futura freguesia duas mesas «.tóvorais.

A população residente na povoação de Tramaga, segundo o censo de 1981, é de 1764 habitantes.

A povoação de Tramaga reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

Actividades industriais e comerciais:

3 oficinas mecânicas; 2 padarias;

13 minimercados; 5 cafés;

1 discoteca;

4 restaurantes;

2 lojas de confecções;

1 talho;

3 cabeleireiros;

1 barbeiro;

2 telefones públicos;

Equipamentos colectivos:

2"salas de ensino pré-primário com capacidade para 50 alunos;

4 salas de ensino primário com capacidade para 101 alunos;

1 refeitório escolar com capacidade para fornecer 150

refeições; 1 igreja católica; 1 posto médico; 1 campo de futebol; 1 grupo desportivo e recreativo; Rodoviária Nacional, com cinco carreiras diárias até

Tramaga e até ao núcleo de Água de Todo-o-Ano,

que circula pela estrada nacional n.° 2 (actual

IC13);

A povoação de Tramaga é ainda servida pela estrada municipal n.° 535.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°É criada, no distrito de Portalegre, concelho de Ponte de Sor, a freguesia de Tramaga.

Art. 2." Os limites da freguesia de Tramaga, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, faz fronteira com o limite sul do concelho de Abrantes, ao longo da estrada nacional n.° 367 (quilómetro 57,1) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 2;

A sul, faz fronteira com a ribeira de Sor desde a foz do ribeiro do Zambujinho até à foz da ribeira do Vale do Boi, que percorre até encontrar o limite da freguesia de Galveias. Limite da freguesia de Galveias até encontrar o limite nascente da freguesia de Montargil;

A nascente, faz fronteira com o limite do concelho de Abrantes ao longo do antigo traçado da estrada nacional n.° 2, até ao quilómetro 431, para sul, ao longo dos caminhos públicos, até encontrar o ribeiro do Zambujinho, que percorre até à foz da ribeira de Sor,

A poente, faz fronteira com a linha divisória nascente da freguesia de Montargil.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para feitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instala-

dora, assim constituída:

a)

Um membro da Assembleia Municipal de Ponte

 

de Sor,

b)

Um membro da Câmara Municipal de Ponte de

 

Sor;

O

Um membro da Assembleia de Frepuesia de

 

Poni. .. .r...,

d)

Um membro da Junta de Freguesia de Ponte de

 

Sor,

e)

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

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Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Amónio Murteira — Miguel Urbano Rodrigues.

(a) Os documentos referidos constam do processo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 256/VI

LEI 0E ENQUADRAMENTO DO DESPORTO DE ALTA COMPETIÇÃO

Preâmbulo

1 — O Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto, conhecido nos meios desportivos pela designação de «Estatuto da Alta Competição», surgiu com dois anos de atraso em relação às promessas e compromissos do Ministro Roberto Carneiro, no rescaldo dos Jogos Olímpicos de Seul, de que a preparação para os Jogos Olímpicos de Barcelona seria enquadrada por um novo regime jurídico.

Tal novo regime, presentemente em vigor, mereceu críticas públicas por parte do PCP e foi, inclusivamente, chamado à ratificação da Assembleia da República por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.° 257/90 traduz uma filosofia ineficientemente intervencionista, inviabiliza claramente a participação democrática do movimento associativo na definição da política para a alta competição, rejeita

qualquer planeamento integrado na acção deste subsistema desportivo e visa assegurar o controlo governamental do desporto de alta competição na sua globalidade, remetendo o movimento associativo para a intervenção exclusiva no âmbito de cada modalidade específica, dependendo economicamente da vontade e da decisão discricionária da administração central, que gere a seu bel-prazw os oarcos fundos do desporto.

Para além de conter em alguns aspectos soluções inaceitáveis, o Decreto-Lei n.° 257/90 contém enormes lacunas, que a insuficiente regulamentação entretanto publicada está muito longe de colmatar.

O trabalhador atleta continua sem mecanismos de defesa face à entidade patronal; o atleta estudante continua a ver prejudicada a sua carreira desportiva em função dos estudos ou a ver prejudicados os estudos em função das necessidades de preparação; não se prevê a existência de investigação orientada para a alta competição; não se assiste à rentabilização de meios técnicos e materiais para o acompanhamento do treino desportivo, que, tendo em conta os elevadíssimos custos dos equipamentos e dos recursos humanos, exigiria uma gestão de meios capaz de servir, de forma coordenada, ò conjunto do subsistema de alta competição.

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Passados mais de dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 257/90, a situação não se alterou. São frequentes os testemunhos de técnicos e atletas, dirigentes ou médicos referindo a generalizada situação de ausência de condições para que possam desenvolver eficazmente a sua actividade. Desta situação decorrem enormes prejuízos para o desenvolvimento da alta competição e para a afirmação do desporto e do País a nível internacional. Os resultados obtidos nos recentes Jogos Olímpicos de Barcelona traduzem com toda a clareza esta realidade.

O PCP tem vindo a afirmar o compromisso de apresentar uma iniciativa legislativa sobre alta competição que estabeleça o caminho a seguir para estruturar este subsistema desportivo em bases sólidas, de forma a superar uma situação que nos coloca entre os países europeus mais atrasados do ponto de vista desportivo.

Do trabalho realizado pelo grupo de estudos para a política desportiva junto do comité central do PCP, que incluiu a realização de um seminário sobre política desportiva em 16 de Maio de 1992, e de uma vasta recolha de opiniões envolvendo atletas, técnicos e dirigentes desportivos resulta o projecto de lei de enquadramento do desporto de alta competição, que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta.

2 — Desde sempre a alta competição tem vivido dois problemas maiores entre nós.

Por um lado, a falta de meios fornecidos aos atletas, às federações, às associações distritais (ou regionais) e aos clubes. De facto, pode dizer-se que a alta competição tem surgido de forma espontânea, sem um quadro coordenador minimamente eficaz e, em especial na última década, sem tomar na devida conta a profunda transformação social das actividades desportivas.

Por outro lado, o prejuízo sofrido ou, pelo menos, o enorme sacrifício realizado pelos atletas, pelos treinadores e pelos dirigentes. É conhecido o grande número daqueles que interromperam definitivamente os estudos, foram desqualificados profissionalmente ou viveram enormes dificuldades na reinserção social, esgotado que foi o seu tempo de rendimento óptimo.

As consequências foram directas e sempre graves, quer para os atletas, dirigentes e técnicos, quer para o próprio desporto português.

O atraso que temos vivido tem-se mantido constante, se tomarmos em consideração a evolução relativa dos diferentes países europeus e do resto do mundo, e o facto de que o reduzidíssimo número de êxitos internacionais se deve ou a causas fortuitas ou a conjunturas particularmente favoráveis.

Nunca foi definido um conjunto de medidas coerentemente articuladas entre si que figurasse uma política de apoio à alta competição. Têm sempre prevalecido a improvisação e o miserabilismo dos meios colocados à disposição das federações e dos clubes.

A verdade é que o antigo argumento de que os Portugueses não tinham nem qualidades nem vontade para serem campeões (porque não eram de raça latina!) ruiu inteiramente perante os êxitos alcançados (significativos, ainda que pontuais), nas condições que são de todos bem conhecidas.

A constatação desta situação é particularmente importante quando a evolução vivida pelo desporto em todo o mundo, e também entre nós, impõe que se utilize uma nova lógica para se apreciar os problemas que a rodeiam. De facto, não é possível continuar a olhar para esta questão

a partir dos mesmos critérios que predominavam há 15 e, mesmo, há 10 anos atrás.

Esta nova lógica para a alta competição desdobra-se em dois aspectos centrais: dignificar o atleta e humanizar toda a estrutura que o enquadra, orienta e apoia e colocar Portugal ao nível de outros países mais avançados desportivamente, realizando um esforço relativo semelhante no apoio ao desenvolvimento da alta competição.

3 — A transformação recente do desporto demonstrou que os elementos que devem integrar a alta competição não emergem automaticamente dos praticantes desportivos, seja qual for a sua quantidade. Isso foi possível no passado, quando as formas que ela revestia eram bem mais simplificadas e menos exigentes. Actualmente é indispensável tomar medidas adequadas capazes de permitirem a detecção, a formação, a especialização e o aperfeiçoamento constante daqueles que vão integrar a alta competição. É também por isso que ela se afirma de forma bem delimitada como um subsistema específico, ainda que não independente, no interior do Sistema Desportivo Nacional.

A transformação social vivida nas duas últimas décadas colocou o desporto no desempenho de uma importante função de formação do indivíduo, de melhoria da qualidade de vida dos grupos sociais e de afirmação internacional das nações.

A incompreensão deste desempenho, com as consequências materiais e humanas daí decorrentes, é uma das causas dos graves desvios que sofre actualmente o desporto. A alta competição desempenha neste contexto um papel fundamental.

A função social do campeão tem-se acentuado permanentemente, quer como embaixador internacional do País, quer na educação da juventude, quer também no próprio desenvolvimento desportivo. Este papel, que se afirma cada vez mais fortemente, deve ser devidamente reconhecido.

A noção de «equipa nacional» deve ser recuperada num sentido sadio e justo, como elemento catalizador de vontades. A dignidade da sua formação, preparação e prestação não deve ser confundida com o resultado final, evidentemente importante, mas que não deve ser considerado como um absoluto.

O movimento desportivo constitui um factor de desenvolvimento sócio-cultural insubstituível. Nele, a estrutura federada é, no presente, o elemento mais sólido e historicamente afirmado. A redução do seu papel ou substituição por qualquer outra forma não só levará à perda da democraticidade do sistema, mas também à perda do esforço precioso daqueles que deram corpo à alta competição.

O processo de consolidação do subsistema da alta competição de acordo com a nova lógica preconizada deve obedecer ao princípio do planeamento como forma de rendibilizar os limitados meios de se que dispõe. A época da improvisão e da falta de estruturas tem de ser definitivamente liquidada e substituída por uma definição clara de objectivos formulados pelo movimento desportivo e pela conquista de meios que devem resultar do esforço concertado de todos os intervenientes.

A política de alta competição não pode resumir-se à definição de um estatuto para os atletas que já se afirmaram, sem que tal signifique negar-lhes a sua importância própria. Na verdade, é indispensável que abarque os diferentes momentos, formas e estruturas intervenientes que se responsabilizam pela formação, maturação e reinserção social do atleta de alta competição.

É indispensável que a sociedade reconheça que a alta competição exige sempre o sacrifício dos seus praticantes

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em relação à sua vida social, profissional e familiar. A compatibilização dos elementos em presença de forma a garantir a formação equilibrada da personalidade, a afirmação profissional e a inserção social indispensável a uma personalidade equilibrada só se conseguirão através da tomada de medidas específicas adaptadas. O tempo em que se não reconhece a importância social do atleta de alta competição e que ele vive como pode o prejuízo que sempre decorre (em maior ou menor grau) da sua dedicação ao treino e à competição tem de ser ultrapassado.

4 — Nesta perspectiva, o subsistema de alta competição é parte, e só parte, do conjunto mais vasto de componentes que devem ser equacionadas para o processo de desenvolvimento desportivo do País. Isto quer dizer, em primeiro lugar, que as medidas a tomar em relação à alta competição, ainda que possuindo especificidade própria, devem surgir na sequência lógica da acção desenvolvida em todo o sistema desportivo. Em segundo lugar, que esta articulação se deve fazer em todos os momentos e situações constitutivos do processo da alta competição.

Neste sentido, o desenvolvimento da alta competição implica:

A criação de condições para a formação de futuros atletas de alto nível, questão que passa pela implantação da Educação Física em todos os graus de ensino, pela existência de um verdadeiro desporto e pelo apoio aos clubes que se dediquem à formação das camadas jovens;

A criação de condições, já no interior da própria política de alta competição, que garantam a detecção precoce dos mais dotados, a sua formação politécnica, o seu aperfeiçoamento global e, finalmente e no momento próprio, a sua especialização;

A criação de condições que permitam ao atleta de alta competição, já na fase anterior e mais ainda quando em plena competição, o desabrochar pleno das suas potencialidades, sem que isso represente qualquer prejuízo para a sua vida actual e futura;

A criação de condições para que toda a estrutura federada garanta o enquadramento técnico, formativo e de preparação para a competição, capaz de criar o ambiente mais adequado ao eclodir das capacidades do atleta.

5 — Por outro lado, é indispensável clarificar quais as relações que se devem estabelecer entre a administração central e a estrutura federada.

As federações desempenham uma função social de importância primordial. O papel que desempenham no desenvolvimento desportivo do País é absolutamente insubstituível e só não é maior porque não recebem os meios necessários para tal.

O Estado deve desempenhar uma função de apoio e nunca substituir-se, governamentalizando ou procurando instrumentalizar. Não se nega a presença da Administração Pública na definição de políticas e orientações básicas e fornecimento de meios. Nega-se, sim, a legitimidade da tomada de qualquer medida que menorize, subalternize ou de qualquer forma reduza o papel das federações à escala nacional e das associações à escala da região ou do distrito.

É preciso garantir a dignidade da preparação e da presença internacional, em benefício do desenvolvimento desportivo e da afirmação internacional do País, devendo o Estado assumir com um carácter totalmente novo a sua responsabilidade em relação à representação internacional,

em especial nos Jogos Olímpicos e campeonatos mundiais e europeus, definidos como momentos cruciais da acção desenvolvida pela política de alta competição.

Todo o vasto processo que deverá desenvolver-se e que, no fundo, consubstancia o próprio subsistema da alta competição levanta a questão fundamental de quem e como deve responsabilizar-se pela implementação e execução da política desportiva de alta competição. De facto, tomando em consideração a evolução recente das relações entre o Governo, a administração central e a estrutura federada, o problema que se coloca é o de se determinar qual o peso relativo que estes elementos devem assumir no processo.

É, no fundo, a questão do «mais Estado ou menos Estado» e do reconhecimento (ou não) da maioridade da estrutura federada e do respeito pela sua autonomia, condição essencial de defesa da sua dignidade.

É inaceitável que a Administração Pública «tome de assalto» o terreno que pertence, por direito próprio, ao movimento associativo.

A persistência desta atitude, naturalmente negada sistematicamente nas declarações públicas dos responsáveis, mas, na prática, sempre persistentemente mantida, constitui uma das origens das dificuldades com que se debate a estrutura federada. Não se fornecem meios nem se reconhece a maioridade da estrutura. Esta não se desenvolve por falta de meios e de exercício de responsabilidade, não cria nem aperfeiçoa estruturas e, por isso, vê diminuída a sua capacidade. Por falta desta, justifica-se a não atribuição de meios nem se deixa que ela desempenhe a sua função.

O Estado deve estar presente no processo, mas não no sentido da govemamentalização. Deve fornecer os meios e reconhecer à estrutura federada capacidade para os gerir.

Esta deve dar provas de que a possui, defirúndo critérios objectivos e estruturando planos a curto, médio e longo prazos.

As federações deverão, por isso, ser protagonistas centrais do subsistema e não reduzir a sua presença a meros figurantes a que, de vez em quando, se dá voz. De facto, está-se perante um subsistema que integra outro mais vasto consubstanciado pela estrutura federada que se levanta do clube, passa pelo escalão intermédio das associações regionais e termina em cúpula, nas federações.

Naturalmente que caberá à administração central estudar soluções e apresentá-las para análise das federações. Estas, para além de emitirem o seu parecer, que deve ser tomado em devida conta, têm de possuir meios para elaborar os seus próprios projectos.

Desta relação surgirá certamente muito mais riqueza e evitar-se-ão os conflitos que têm envolvido permanentemente esta questão.

Assim, o PCP considera indispensável a existência do Instituto Nacional de Alta Competição, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a participação das federações desportivas, do Comité Olímpico de Portugaü (COP) e da Administração Pública, tendo como atribuições proceder à definição, acompanhamento e avaliação da política desportiva de alta competição e, designadamente, elaborar, com a intervenção directa das federações e do COP, o Plano Nacional de Alta Competição, que corresponda às necessidades de desenvolvimento do desporto de alta competição e de afirmação internacional do País.

6 — O presente projecto de lei de enquadramento do desporto de alta competição, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende representar, acima de tudo, um contributo sério e responsável para a reformulação do

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subsistema de alta competição, que todos os agentes desportivos reconhecem ser indispensável e inadiável.

É com este objectivo que, para além da criação do Instituto Nacional de Alta Competição, é clarificado o papel do associativismo desportivo (federações, associações e clubes) e do Comité Olímpico de Portugal, são precisadas as funções do Estado em relação a este subsistema, é criado o Conselho Nacional de Alta Competição e instituído o Plano Nacional de Alta Competição. São também instituídas medidas de apoio aos atletas de alta competição, designadamente através da definição do respectivo estatuto, da celebração de contratos de carreira e da celebração de contratos de inserção profissional.

São instituídas medidas de enquadramento técnico ao nível da alta competição, designadamente através da criação de um quadro e da definição do estatuto dos técnicos desportivos e da criação de um estatuto dos dirigentes desportivos.

São consideradas estruturas para o treino e a preparação dos atletas, designadamente, a rede de centros de treino integrados e ou especializados, as escolas de desporto, as secções desporto-estudo e as estruturas especializadas em universidades e institutos politécnicos.

É valorizada, dignificada e particularmente apoiada a categoria de «esperanças». São ainda valorizadas a investigação científica e a medicina desportiva. É criada a Mútua Desportiva Nacional. Procura-se concretizar a ideia central de que o sistema de alta competição é, de facto, um subsistema do vasto conjunto que é o sistema desportivo, ao mesmo tempo que são avançadas soluções concretas para potenciar a articulação entre subsistemas, contribuindo de forma decisiva para o harmonioso desenvolvimento do desporto português.

7 — No quadro da apreciação do presente projecto de lei pela Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP afirma a inteira disponibilidade e o maior interesse em recolher como precioso elemento de trabalho as opiniões, os contributos e as críticas que atletas, dirigentes, técnicos e outros interessados entendam manifestar a propósito da presente iniciativa. Só desse diálogo será possível encontrar as melhores soluções para o desporto nacional.

Nestes termos, os Deputado abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

Princípio geral

A presente lei estabelece a orientação a seguir para que o desporto de alta competição se estruture em bases sólidas, de forma a garantir a recuperação do atraso verificado em Portugal em relação aos demais países da Europa e ao concerto das nações.

Arügo 2.°

Alta competição

1 — O desporto de alta competição, constitui um subsistema do Sistema Desportivo Nacional que acolhe de

forma coordenada e integrada as formas do processo desportivo que constituem a expressão, ao mais elevado nível, do desenvolvimento das capacidades desportivas individuais e colectivas.

2 — O Estado reconhece o valor social, cultural, económico e promocional da prática desportiva de alta competição e assegurará os meios capazes de garantir a estruturação e o funcionamento deste subsistema desportivo.

Artigo 3."

Representações nacionais

1 — As selecções nacionais e os atletas em representação nacional constituem formas de representação do desporto português, contribuindo significativamente para o prestígio internacional do País e para a cooperação e o convívio internacionais.

2 — O Estado assegurará às federações desportivas responsáveis pela constituição e orientação das selecções nacionais os meios indispensáveis para garantir a plena dignidade destas representações, considerando-as como missões de interesse nacional.

3 — As selecções nacionais e as representações nacionais, bem como todas as estruturas que as viabilizam, orientam, coordenam e avaliam, integram a política de alta competição, pelo que beneficiarão das medidas definidas na presente lei.

CAPÍTULO II Estruturação

SecçAo I

Instituto Nacional de Alta Competição

Artigo 4."

Estatuto e composição

1 — Será criado o Instituto Nacional de Alta Competição, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, com a participação das federações desportivas, do Comité Olímpico de Portugal e da administração pública central.

2 — Nos órgãos directivos do Instituto Nacional de Alta Competição os elementos designados pela Administração Pública não poderão ser em número superior ao conjunto dos elementos designados pelo Comité Olímpico de Portugal e pelas federações desportivas.

3 — Compete ao Estado dotar o Instituto Nacional de Alta Competição com os meios humanos, materiais e financeiros necessários para a prossecução das suas atribuições e para o desenvolvimento da alta competição.

Artigo 5.°

Atribuições

São atribuições do Instituto Nacional de Alta Competição proceder à definição, acompanhamento e avaliação da política desportiva de alta competição e promover a organização de subsistema de alta competição no quadro do sistema desportivo nacional.

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Artigo 6°

Competência

1 — No âmbito das suas atribuições compete ao Instituto Nacional de Alta Competição:

a) Elaborar, com a intervenção directa das federações desportivas e do Comité Olímpico de Portugal, o Plano Nacional de Alta Competição que corresponda às necessidades de desenvolvimento de alta competição e de afirmação internacional do País;

b) Definir os critérios que devem presidir à atribuição dos estatutos aplicáveis aos agentes desportivos, nos termos da presente lei e respectiva regulamentação, em colaboração com os próprios interessados;

c) Proceder, com as federações desportivas e o Comité Olímpico de Portugal, à avaliação permanente do Plano Nacional de Alta Competição, garantindo a sua adequação sistemática à evolução da realidade desportiva nacional e internacional;

d) Promover, em colaboração com as instituições de ensino superior e de investigação científica, as acções indispensáveis para assegurar a investigação científica na área do desporto de alta competição de acordo com as necessidades decorrentes do Plano Nacional de Alta Competição;

e) Elaborar, com as federações desportivas e o Comité Olímpico de Portugal, os critérios que devem presidir à atribuição dos meios humanos e materiais facultados pelo Instituto Nacional de Alta Competição para a prossecução dos programas do Plano Nacional de Alta Competição de cada modalidade, estruturando o respectivo plano de alta competição;

f) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe sejam afectos.

Secção II Associativismo desportivo

Artigo 7.°

Federações, associações e clubes desportivos

1 — O associativismo desportivo, através das federações desportivas, das respectivas associações e dos clubes desportivos, constitui o elemento fundamental do desenvolvimento da alta competição desportiva nacional.

2 — A representação do associativismo desportivo no Instituto Nacional de Alta Competição é assegurada pelas federações desportivas, que designarão para o efeito os seus representantes.

3 — Cabe às federações desportivas, no âmbito das suas atribuições específicas:

a) Garantir uma participação efectiva na elaboração do plano nacional de alta competição;

b) Constituírem-se como parceiros sociais com real capacidade de intervenção na definição da política desportiva de alta competição;

c) Intervir na definição das dotações orçamentais a atribuir ao desporto de alta competição;

d) Desenvolver a sua acção de forma integrada, de modo a assegurar a adequada rentabilização e a eficácia na gestão dos meios materiais e humanos ao seu dispor.

4 — O Instituto Nacional de Alta Competição atribuirá às federações desportivas os meios que permitam o desempenho eficaz das suas atribuições nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

Comité Olímpico de Portugal

1 — O Comité Olímpico de Portugal desempenha um papel fundamental no Sistema Desportivo Português, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

2 — O Comité Olímpico de Portugal participa no Instituto Nacional de Alta Competição e na definição da política desportiva de alta competição nos termos da presente lei.

3 — O Comité Olímpico de Portugal colabora com as federações desportivas na promoção e desenvolvimento do movimento olímpico, bem como na orientação e preparação das representações nacionais aos Jogos Olímpicos.

4 — O Estado assegura os meios indispensáveis para que o Comité Olímpico de Portugal possa cumprir eficazmente as suas atribuições e assegurar a dignidade das representações nacionais.

Secção m Conselho Nacional tàs Alta Competição

Artigo 9."

Conselho Nacional de Alta Cotnpetcçêo

1 — Será criado junto do Instituto Nacional de Alta Competição o Conselho Nacional de Alta Competição com a finalidade de constituir um espaço de debate e refiexão sobre a política desportiva de alta competição e sobre as linhas gerais que devem nortear o desenvolvimento da alta competição em Portugal.

2— A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Alta Competição serão regulamentados por forma a assegurar a participação, nomeadamente, de atletas, técnicos, dirigentes desportivos, educadores, investigadores, médicos, jornalistas, representantes de órgãos de soberania, da administração central e das autarquias locais, de associações de carácter sócio-profissional e de personalidades te reconhecido mérito na área do desporto.

Secção IV Plano Nacional! de Aita Competição

Artigo 10.° Conteúdo

1 — O Plano Nacional de Alta Competição incluirá medidas que garantam:

á) A definição dos objectivos a alcançar pela política de alta competição a curto, médio e iongo prazos;

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b) A definição faseada dos meios indispensáveis à acção das federações para a realização de programas integrados de formação, orientação, especialização e aperfeiçoamento dos atletas, técnicos e dirigentes;

c) A coordenação e o desenvolvimento dos meios e serviços especializados para viabilizar a prática desportiva de alta competição em condições adequadas;

d) A elaboração dos estudos, investigações e projectos, capazes de fundamentarem cientificamente as decisões que o consubstanciam;

e) A criação de estruturas específicas que garantam a detecção, a orientação, o ensino, a formação e especialização dos atletas a integrar no subsistema de alta competição;

f) A definição dos critérios de atribuição dos meios financeiros, técnicos e estruturais a cada federação desportiva, de modo a permitir a execução do seu próprio plano de modalidade;

g) A sua avaliação permanente de forma a garantir o constante aperfeiçoamento e adequação à dinâmica desportiva mundial.

Artigo 11.°

Elaboração

1 — De modo a garantir a elaboração do Plano Nacional de Alta Competição, o Instituto Nacional de Alta Competição deve facultar às federações desportivas os estudos, bem como a definição de critérios e de meios, que lhes permitam elaborar o plano de alta competição da respectiva modalidade.

2 — Uma vez elaborado o plano de alta competição da respectiva modalidade, cada federação desportiva deverá proceder ao seu envio ao Instituto Nacional de Alta Competição, com vista à sua integração no Plano Nacional de Alta Competição.

3 — As federações desportivas fornecerão ainda ao Instituto Nacional de Alta Competição todas as informações relativas aos seus atletas, clubes, técnicos, juízes, árbitros e dirigentes necessárias à concretização das medidas definidas na presente lei.

Artigo 12.°

Execução

1 — Com vista à execução do Plano Nacional de Alta Competição, serão tomadas medidas que possibilitem a criação de estruturas para o treino e preparação dos atletas para a detecção e especialização dos mais dotados e para viabilizar a sua dedicação às competições nacionais e internacionais nas melhores condições possíveis.

2 — As medidas de apoio aos atletas de alta competição serão, designadamente, as seguintes:

d) Definição do estatuto do atleta de alta competição;

b) Celebração de contratos de carreira;

c) Celebração de contratos de inserção profissional.

3 — As medidas de enquadramento técnico serão, de-&\%raàan\en\e, as seguintes:

a) Criação do quadro de técnicos de alta competição;

b) Definição do estatuto dos técnicos de alta competição;

c) Definição do estatuto dos dirigentes desportivos de alta competição.

4 — As estruturas para o treino e preparação dos atletas serão, designadamente, as seguintes:

a) Centros de treino integrado e ou especializado;

b) Secções desporto-estudo;

c) Escolas de desporto;

d) Estruturas especializadas em universidades e institutos politécnicos.

CAPÍTULO III Dos atletas

Secção I Princípios gerais

Artigo 13°

Atletas de alta competição

1 — Para os efeitos da presente lei são considerados atletas de alta competição os praticantes desportivos de todas as modalidades, individuais ou colectivas, que obedeçam aos critérios definidos pelo Instituto Nacional de Alta Competição.

2 — A definição de critérios pelo Instituto Nacional de Alta Competição tomará em consideração:

a) A demonstração evidente de capacidades desportivas excepcionais;

b) A obtenção de resultados de nível internacional.

3 — Os atletas referidos na alínea a) do número anterior deverão integrar a categoria de «esperanças».

Artigo 14.°

Categoria de «esperanças»

1 — A categoria de «esperanças» é criada de acordo com critérios definidos pelo Instituto Nacional de Alta Competição, que deverão tomar em consideração a especificidade própria de cada modalidade.

2 — Cada federação desportiva deverá apresentar o número de aüetas «esperanças» que lhe cabe, de acordo com os critérios definidos, de forma que o Instituto Nacional de Alta Competição possa celebrar com cada um o respectivo contrato de carreira, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.°

Contratos de carreira

1 — Os contratos de carreira, a celebrar entre o Instituto Nacional de Alta Competição e cada atleta que integre a categoria de «esperanças», têm como finalidade essencial criar condições para que os jovens que manifestem especiais qualidades possam desenvolvê-las até ao ponto mais elevado, sem que daí decorram consequências negativas para a sua vida pessoal, escolar e profissional.

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2 — Os contratos de carreira serão objecto de regulamentação própria que defina os direitos e deveres dos jovens atletas, salvaguardando, nomeadamente:

a) As relações dos jovens atletas com a sua família;

b) A formação escolar e profissional presente e futura dos jovens atíetas;

c) A inserção profissional dos jovens aüetas uma vez terminada a sua carreira como atletas de alta competição;

d) A adopção de medidas adequadas para o retomo à vida activa corrente daqueles atletas que, por lesão, doença ou qualquer outra razão relevante, não possam continuar a dedicar-se à alta competição.

Artigo 16.°

Contratos de inserção profissional

1 — Os contratos de inserção serão celebrados entre o Instituto Nacional de Alta Competição e os atletas já plenamente integrados na alta competição e têm como finalidade essencial evitar que estes possam ser prejudicados pela dedicação ao treino e às competições, quando terminarem a sua carreira.

2 — Os contratos de inserção serão objecto de regulamentação de forma a garantir

a) A formação profissional e ou a actualização profissional de todos os aüetas que as não conseguiram obter devido à sua dedicação à alta competição;

b) A inserção profissional em empresas publicas ou privadas mediante acordos a estabelecer entre estas e o Instituto Nacional de Alta Competição;

c) A obtenção de benefícios fiscais a definir por parte das empresas privadas que aceitarem celebrar os acordos referidos na alínea anterior.

Artigo 17.° Estatuto do aUeta de alta competição

1 — O estatuto do atleta de alta competição será definido através de um conjunto de medidas destinadas a viabilizar a dedicação plena dos atletas à sua preparação e à participação em competições nacionais e internacionais.

Artigo 18.°

AUetas profissionais

1 — O regime estabelecido na presente lei só é aplicável aos atletas profissionais:

a) Quando integrem selecções ou representações nacionais;

b) Nos termos do disposto no artigo 16.°, relativo aos contratos de inserção;

c) Quando voluntariamente cessem a prática desportiva em termos profissionais mas pretendam mantê-la no quadro da alta competição.

2 — O Instituto Nacional de Alta Competição pode ainda, quando a situação particular dos aüetas o justifique, decidir a título excepcional pela aplicação de disposições da presente lei a atletas profissionais.

3 — As decisões referidas no número anterior deverão ser devidamente fundamentadas e deverão basear-se em razões de interesse desportivo nacional.

Secção II Estatuto do atleta de alta competição

subsecção ii

Atletas trabalhadores

Artigo 19.° Atletas trabalhadores

0 estatuto do atleta de alta competição assegurará aos atletas que exerçam uma profissão por conta de outrem as condições que possibilitem a sua dedicação plena à alta competição através, nomeadamente, das medidas previstas nos artigos seguintes.

Artigo 20.°

Contratos com empresas

1 — O Instituto Nacional de Alta Competição celebrará com as empresas que tenham ao seu serviço atletas de alta competição contratos que assegurem:

a) A existência de regimes de prestação de trabalho especiais;

b) A definição de períodos de «férias olímpicas», como momentos especiais de preparação, sem que se verifique redução do período de férias a que os atletas têm direito;

c) A definição de um regime especial de faltas para os atletas que integrem a categoria de «esperanças».

2 — Os atletas abrangidos por contratos celebrados ao abrigo do presente artigo não poderão ser prejudicados nos seus direitos e regalias profissionais.

3 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente artigo poderão prever a devida indemnização de cada empresa contratante, podendo ainda prever outras contrapartidas, nomeadamente a promoção da respectiva imagem de marca.

Artigo 21.°

Regime de função pública

O estatuto do atleta de alta competição definirá, para os atletas que sejam funcionários da administração centrai, regional ou local, regimes de requisição ou destacamento, de forma a não prejudicar as suas carreiras, bem como a possibilidade de majoração do tempo de serviço para aqueles que alcancem êxitos de especial significado.

subsecção n Atletas estudantes

Artigo 22.°

AÜetas estudantes

O estatuto do atleta de alta competição assegurará aos atletas estudantes as condições que possibilitem a dedicação plena à alta competição sem que daí decorram

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quaisquer prejuízos para a sua vida escolar ou formação profissional, através, nomeadamente, das medidas previstas nos artigos seguintes.

Artigo 23.°

Regime de escolaridade especial

1 — O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de um regime de escolaridade, de forma a minorar os prejuízos escolares que podem resultar da preparação desportiva específica e da participação em provas nacionais e internacionais.

2 — O regime de escolaridade previsto no número anterior, traduzir-se-á, nomeadamente:

a) Na criação de regimes especiais de frequência e horários escolares;

b) Na criação de regimes especiais de exames;

c) Na justificação de faltas comprovadamente decorrentes da preparação desportiva e da participação em provas;

d) Na criação de apoios especiais a nível de acompanhamento pedagógico

e) Na criação de um regime especial de acesso ao ensino superior,

f) Na organização de medidas especiais de recuperação escolar por motivo de ausência justificada.

Artigo 24.°

Formação especializada

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de um regime especial de atribuição de bolsas de estudo que garantam o acesso dos jovens atletas a cursos de formação profissional, no País e no estrangeiro, sejam de nível universitário sejam de qualquer outro nível, privilegiando a formação na área desportiva especializada.

Artigo 25.°

Antigos atletas

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de um regime especial de bolsas de estudo que permita o acesso ao ensino superior ou a quaisquer outros cursos que visem garantir a plena inserção profissional dos antigos atletas em condições de dignidade correspondentes à projecção nacional que alcançaram durante as respectivas carreiras desportivas.

subsecção iii

Disposições comuns

Artigo 26.° Serviço militar e serviço cívico

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de condições especiais de prestação do serviço militar obrigatório e do serviço cívico dos objectores de consciência, tomando em consideração o interesse nacional da actividade desportiva de alta competição.

Artigo 27.°

Apoios financeiros

1 — O estatuto do atleta de alta competição incluirá a atribuição de premios-incentivos e de compensações financeiras de montante adequado e regularmente actualizado com a finalidade de custear despesas de preparação e de participação em provas.

2 — As compensações obtidas pelos atletas ao abrigo do disposto no número anterior serão isentas de qualquer tributação fiscal.

Artigo 28.°

Aproveitamento da experiência adquirida

O estatuto do atleta de alta competição incluirá a definição de medidas que incentivem o aproveitamento da experiência adquirida pelo atleta, de modo que q,desporto nacional e especialmente a sua modalidade e a respectiva federação dela retirem benefício.

subsecção rv Cessação de aplicação

Artigo 29.°

Cessação de aplicação

O estatuto do atleta de alta competição não é aplicável aos atletas que:

a) Estejam abrangidos por contrato de inserção nos termos da presente lei;

b) Não tenham cumprido os deveres nele definidos;

c) Deixem de ser abrangidos pelos critérios de aplicação definidos pelo Instituto Nacional de Alta Competição;

d) Pela sua conduta se mostrem indignos de representar o País.

CAPÍTULO IV Do enquadramento técnico

Artigo 30.°

Quadro de técnicos de alta competição

1 — Será criado o quadro de técnicos de alta competição, como forma de garantir a dedicação e a especialização dos técnicos que devem acompanhar, treinar, orientar e apoiar os atletas de alta competição, assim como elaborar os estudos fundamentadores do Plano Nacional de Alta Competição, avaliar os seus resultados a assessorar os dirigentes das respectivas federações.

2 — O acesso ao quadro de técnicos de alta competição será feito mediante concurso, tomando em consideração os critérios que decorram das necessidades de recrutamento de cada federação desportiva.

3 — Os técnicos integrantes do quadro de técnicos de alta competição integrarão a carreira de técnicos desportivos, a criar no âmbito da Administração Pública, de acordo com legislação especial.

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4 — A legislação especial referida no número anterior definirá o estatuto da carreira de técnicos desportivos e, no âmbito desta, o estatuto dos técnicos desportivos de alta competição.

Artigo 31.°

Formação de técnicos

1 — Os técnicos desportivos de alta competição terão acesso a um programa especial de formação, a elaborar pelo Instituto Nacional de Alta Competição, com a finalidade de garantir o seu contacto com as últimas aquisições técnicas, científicas e pedagógicas no campo específico das ciências do desporto e do treino desportivo e da organização da alta competição, a nível nacional e internacional.

2 — O Instituto Nacional de Alta Competição, em colaboração com as federações desportivas, elaborará um projecto de formação contínua com a finalidade de promover a valorização e a actualização constante dos técnicos desportivos de alta competição.

3 — O programa referido no número anterior deverá assentar na colaboração com universidades e instituições de investigação científica, em termos a acordar.

Artigo 32.°

Medidas de apoio aos dirigentes desportivos

1 — Serão adoptadas medidas de apoio aos dirigentes das federações desportivas e dos clubes quando em representação nacional destinadas a garantir a sua dedicação à direcção, organização, gestão e acompanhamento do plano de desenvolvimento de alta competição da sua modalidade.

2 — As medidas referidas no número anterior deverão contemplar, nomeadamente:

a) A indemnização dos custos decorrentes do desempenho das suas funções;

b) A possibilidade de serem requisitados ou destacados quando exerçam actividade profissional nos quadros da Administração Pública pelo tempo considerado necessário para o desempenho da sua missão;

c) A celebração de contratos com as empresas privadas onde trabalhem de modo a evitar que sofram qualquer prejuízo na sua carreira profissional ou percam qualquer regalia ou benefício.

Artigo 33.°

Árbitros e juízes

Os árbitros e juízes que tenham acesso à alta competição através das normas nacionais e internacionais beneficiarão de medidas idênticas às previstas para os dirigentes desportivos, com as devidas adaptações à sua situação específica.

CAPÍTULO V Das estruturas

Artigo 34.° Rwk nacional de centros de treino

1 — Compete ao Estado, através da administração central, criar uma rede nacional de centros de treino com capa-

cidade para responder às necessidades de preparação dos atletas e das equipas para a alta competição.

2 — Os centros de treino serão criados em pontos estratégicos do País, de forma a garantir um acesso fácil aos atletas e evitar que estes se desloquem para fora das suas regiões, e poderão ter carácter polivalente e integrado.

3 — A rede de centros de treino deverá resultar de um estudo da realidade desportiva nacional e estabelecer a cooperação com outras entidades que nela intervenham como forma de optimizar meios e reforçar formas de cooperação.

4 — Os centros de treino disporão dos meios e da estrutura técnica de enquadramento indispensáveis para garantirem, a preparação adequada dos atletas.

5 — As autarquias locais poderão, em colaboração com a administração central, participar na construção e gestão de centros de treino.

Artigo 35.°

Escolas de desporto

1 — Estabelecimentos de ensino básico e secundário particularmente bem dotados de instalações desportivas poderão ser considerados escolas de desporto de uma ou várias modalidades desportivas.

2 — As escolas de desporto destinam-se a garantir aos jovens talentos na área do desporto uma escolaridade em condições especiais, com ponderação das adaptações necessárias à conciliação da frequência e aproveitamento escolar com a preparação desportiva nos termos definidos na presente lei.

3 — As escolas de desporto serão dotadas de técnicos especializados nas respectivas modalidades desportivas, que podem integrar o quadro de técnicos desportivos de alta competição.

Artigo 36.°

Secções desporto-estudo

1—Nos locais em que não seja possível ou aconselhável a criação de escolas de desporto poderão ser criadas secções desporto-estudo.

2 — As secções desporto-estudo têm como objectivo criar condições especiais de escolaridade nos termos da presente lei e consistirão na constituição de uma ou mais turmas com praticantes desportivos da mesma modalidade.

3 — As secções desporto-estudo serão criadas a partir dos esforços conjugados do Instituto Nacional de Alta Competição, das federações desportivas, das suas associações e dás estruturas de direcção dos estabelecimentos de ensino.

4 — Aos professores de Educação Física das secções desporto-estudo serão criadas condições para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da redução da sua carga horária, da estruturação de um processo de formação permanente e da criação de incentivos adequados.

Artigo 37.°

Alta competição no ensino superior

1 — O Instituto Nacional de Alta Competição poderá atribuir o estatuto de universidade desportiva ou de instituto politécnico desportivo às universidades e aos institutos politécnicos que proporcionem condições especiais de Irei-

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no aos seus estudantes que integrem o âmbito de aplicação do estatuto do atleta de alta competição ou a categoria de «esperanças».

2 — As universidades desportivas e os institutos politécnicos desportivos desempenharão um papel relevante no subsistema do desporto de alta competição e receberão do Instituto Nacional de Alta Competição os apoios necessários para a dotação das respectivas instalações com centros de treino destinados a assegurar as condições referidas no número anterior.

Artigo 38.° Clubes desportivos

1 — Os clubes desportivos constituem elementos fundamentais do desenvolvimento do desporto de alta competição.

2 — Os clubes desportivos receberão do Instituto Nacional de Alta Competição os apoios indispensáveis à fixação dos respectivos atletas e técnicos de alta competição.

3 —Os clubes desportivos poderão candidatar-se à obtenção de apoios para a criação dos seus próprios centros de treino de alta competição.

4 — O Instituto Nacional de Alta Competição, após parecer favorável das federações das modalidades envolvidas, definirá mediante protocolo a celebrar com o clube desportivo em causa os apoios a conceder para a criação e manutenção do respectivo centro de treino.

Artigo 39.°

Seguro desportivo obrigatório

1 — Será assegurada a criação de um sistema de seguro desportivo obrigatório que, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Desportivo, proteja adequadamente o praticante desportivo de alta competição.

2 — A protecção do aüeta de alta competição no âmbito do seguro desportivo deverá cobrir os riscos decorrentes da participação em competições desportivas, sessões de treino e preparação, deslocações de e para os locais de treino e competições e deverá abranger as situações de perda de capacidade momentânea ou permanente que decorram, directa ou indirectamente, da actividade desportiva.

3 — O seguro desportivo referente a atletas de alta competição deverá ser celebrado em montantes que correspondam aos riscos reais da respectiva actividade desportiva e de molde a assegurar a justa indemnização de todos os prejuízos eventualmente sofridos pelos atletas.

Artigo 40.°

Mútua Desportiva Nacional

1 — O Estado promoverá a criação da Mútua Desportiva Nacional, tendo por finalidade proteger os intervenientes na organização do desporto nacional, designadamente praticantes, técnicos, dirigentes e árbitros, dos riscos decorrentes da sua actividade.

2 — A Mútua Desportiva Nacional protegerá em termos especiais os intervenientes no subsistema desportivo de alta competição.

Artigo 41.°

Investigação cientifica

1 — O Instituto Nacional de Alta Competição adoptará, no respeito pela autonomia das universidades e instituições de investigação científica, um conjunto de programas de apoio à investigação nas áreas das ciências do desporto, da educação física e da medicina do desporto.

2 — As medidas de apoio previstas no número anterior deverão articular os planos de investigação fundamental e aplicada com o Plano Nacional de Alta Competição.

3 — Serão celebrados acordos com organismos internacionais vocacionados para o efeito, de forma que os técnicos e investigadores portugueses tenham acesso aos bancos de dados e a permutas de experiências.

4 — No âmbito do Instituto Nacional de Alta Competição será criado um centro de recursos científicos e tecnológicos para o apoio e serviço das federações desportivas e outros organismos e agentes desportivos.

Artigo 42.°

Medicina desportiva

1 — A medicina desportiva desempenha um papel fundamental no subsistema da prática desportiva de alta competição.

2 — Será criada uma rede de centros de medicina desportiva que cubra adequadamente o território nacional, de acordo com as necessidades decorrentes do Plano Nacional de Alta Competição.

3 — Os centros de medicina desportiva serão dimensionados e equipados de forma a prestar o apoio necessário a todos os atletas de alta competição.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 43.°

Regulamentação

i

1 — O Governo, sob a forma de decreto-lei, procederá à regulamentação da presente lei, nomeadamente no que se refere:

a) À orgânica e funcionamento do Instituto Nacional de Alta Competição;

b) À composição e funcionamento do Conselho Nacional de Alta Competição;

c) Ao estatuto do aüeta de alta competição;

d) Aos contratos de carreira;

e) Aos contratos de inserção;

f) Ao estatuto da carreira de técnicos desportivos;

g) Às medidas de apoio a dirigentes desportivos e árbitros;

h) Ao sistema de seguro desportivo obrigatório.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira—José Calçada—Lino de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.« 257/VI ELEVAÇÃO DA VILA DE ESMORIZ A CIDADE

Exposição de motivos

A vila de Esmoriz, criada no ano de 1956, tem sorrido ao longo dos anos profundas transformações no sentido do progresso sem esquecer a sua história, as suas tradições e os seus usos e costumes.

Na vila de Esmoriz perduram exemplos do património histórico e arquitectónico, como sejam:

A Igreja Matriz, que remonta ao século xvn, rica em talha dourada e com a abóbada em forma de tumba;

A Capela da Penha, monumento que remonta ao século xvm, com interiores em talha dourada de estilo barroco;

Diversos edifícios do século xrx, com traça renascentista;

As Capelas de Gondesende e de Praia, construídas neste século, mas de bom traço arquitectónico.

Para além do seu rico património histórico e arquitectónico, Esmoriz tem também uma enorme riqueza natural, desde as belas praias da costa atlântica e a sua Barrinha até à extensa zona verde, que toma muito aprazível o contacto do homem com a natureza.

A vila de Esmoriz está situada em posição estratégica, entre o norte de Aveiro e o sul de Espinho e o Grande Porto, é atravessada pela linha ferroviária do Norte e por vias de comunicação importantes como seja a actual estrada nacional n.° 109 e o futuro itinerário complementar n.° 1 (em construção).

As riquezas históricas, arquitectónicas e naturais transformaram Esmoriz num centro de atracção turística de grande importância na Rota da Luz.

A dinâmica económica, social e cultural de Esmoriz já originou a geminação com a cidade francesa de Draveil.

Nos termos da Lei n.° 11/82, a vila de Esmoriz preenche as condições expressas no seu artigo 13.°, designadamente porque dispõe dos seguintes equipamentos e estruturas:

Centro de saúde, policlínica privada em regime de permanência e farmácias;

Corporação de bombeiros voluntários com grande prestígio em toda a região;

Centro de dia de terceira idade;

Casa de cultura, casas de espectáculos, Cine-Teatro Esmoriztur e Sala-Estúdio dos Bombeiros Voluntários;

Escola de música, grupo coral, grupo de teatro e ranchos folclóricos, com grande relevância na dinamização cultural das populações;

Associações recreativas e clubes desportivos, de que o Ginásio Clube de Esmoriz é o principal baluarte, pelo seu rico historial no voleibol nacional e internacional;

Repartição de Fui ancas e agências bancárias da CGD

e do BESCL; Empresas nos mais variados sectores de actividade,

proporcionando emprego aos habitantes da vila e

zonas circunvizinhas; Museu e biblioteca;

Estabelecimentos de ensino pré-primário, primário, preparatório e secundário;

Parques e jardins públicos harmoniosos e aprazíveis; Estruturas hoteleiras adequadas à sua importância turística;

Transportes públicos, urbanos e suburbanos, rodoviários e ferroviários; Estação de rádio local e jornal quinzenário; Posto da Guarda Nacional Republicana.

Para além dos requisitos previstos no artigo 13.°, a vila de Esmoriz tem 8516 eleitores, encontrando-se, portanto, em condições de ser elevada a cidade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Esmoriz é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PS: José Mota — Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI U* 258/Ví

ELEVAÇÃO DA VILA DE MARCO DE CANAVESES A CIDADE

A vila de Marco de Canaveses é uma das 17 sedes de concelho do distrito do Porto cuja origem assenta em vários pontos de referência, impressos a caracteres indeléveis na história de Portugal.

Desde logo, como parte integrante das terras de Entre Douro e Minho e, bem assim, do condado Portucalense, Marco de Canaveses concorreu para a fundação e engrandecimento da nacionalidade e, mais recentemente, por ocasião da 2.* invasão francesa, em 1809, defendeu Portugal quando grupos numerosos de soldados franceses foram detidos e aniquilados pelos Marcoenses junto à ponte românica de Canaveses.

Neste século, e sobretudo de há uma década a esta parte, a vila de Marco de Canaveses conheceu um surto ímpar de desenvolvimento, traduzido num progresso qualitativo da industrialização e comercialização, acompanhado de uma retumbante explosão demográfica, social e habitacional, sendo hoje um importante pólo económico, social e cultural do distrito do Porto.

O notável crescimento em população e área da vila de Marco de Canaveses estendeu o seu aglomerado populacional contínuo, que abrange hoje a totalidade das freguesias de Fomos, São Nicolau, Rio de Galinhas e Tuias, e parte das freguesias de Sobretâmega, Freixo, Soalhães e Tabuado. Neste aglomerado populacional contínuo residem mais de 13 000 habitantes e de 8000 eleitores recenseados, assim estando cumprida a exigência prevista no corpo do artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

A vila de Marco de Canaveses conta com valioso património cultural, etnológico e arquitectónico, testemunho da ancestral passagem e fixação de diversos povos naquela povoação, na qual deixaram sólidos rastos da sua passagem, salientando-se os seguintes:

Área arqueológica do Freixo; Pelourinho de São Nicolau; Capela de São Lazaro (São Nicolau); Casa dos Arcos (Rio de Galinhas);

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Conjunto formado pelas Igrejas de Santa Maria e São

Nicolau (Sobretâmega e São Nicolau); Cruzeiro do Senhor da Boa Passagem (São Nicolau).

Salienta-se, de todo este património, pela sua relevância e extensão, a área arqueológica do Freixo. As escavações iniciaram-se em Agosto de 1980, num sítio chamado Capela dos Mouros, designação dada pela população à pequena parte, então visível, das estruturas romanas. Numa área de 326 000 m2 encontram-se ruínas de uma zona de fruição social, de zonas habitacionais, de uma zona termal e de uma necrópole de incineração. Esta estação arqueológica, no entender de especialistas, é mesmo uma das mais importantes da Europa.

Marco de Canaveses dispõe actualmente de um importante conjunto de estruturas e equipamentos que largamente excedem a enumeração por lei exigida para a atribuição da categoria de cidade, nas áreas que a seguir se indicam:

Área da acção social comunitária:

Corporação de bombeiros voluntários; Cruz Vermelha Portuguesa, com unidade de socorro em Ariz;

Lar de terceira idade da Santa Casa da Misericórdia.

Área de educação e cultura:

6 escolas pré-primárias;

5 escolas primárias;

1 escola preparatória;

1 escola secundaria;

1 escola profissional (arqueologia);

Ensino especial (13 professores destacados);

Educação e reabilitação de crianças inadaptadas —

CERCIMARCO; Extensão educativa de adultos (cursos de educação

de base e do preparatório); 1 biblioteca; 1 museu;

1 auditório municipal; 1 sala de cinema;

60 associações culturais, desportivas e recreativas, incluindo uma banda de música tricentenária.

Área do turismo:

1 posto de turismo (Região de Turismo da Serra do Marão);

6 unidades hoteleiras.

Área do desporto:

Complexo desportivo com estádio, pavilhão gimnodesportivo, campo de treinos e piscinas em fase de construção;

2 campos de futebol de 11;

3 ringues descobertos;

Outros recintos desportivos, tais como piscinas, courts de tinis, etc., pertencentes a entidades privadas;

4 clubes federados em futebol de 11, 8 em pesca desportiva, 2 em canoagem e motonáutica, 1 em desporto motorizado, 2 em atletismo, 4 em caça e tiro e 1 em hóquei em patins;

2 clubes filiados no INATEL (voleibol e pesca).

Imprensa regional:

Rádio Marcoense, com emissões das 7 à 1 hora; Jornal A Verdade (quinzenário).

Área da saúde:

Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Marco de

Canaveses, com serviço permanente; Centro de saúde com 8 extensões no concelho;

1 policlínica;

10 consultórios médicos;

2 farmácias.

Área da segurança:

Posto da Guarda Nacional Republicana (novo quartel a iniciar brevemente em terreno assegurado pela Câmara Municipal);

Polícia municipal.

Área de serviços:

Tribunal judicial da comarca;

Conservatórias dos registos civil e predial;

Cartório notarial;

Repartição de finanças;

Tesouraria da Fazenda Pública;

Agência da Electricidade de Portugal — EDP, E. P.;

Correios e Telecomunicações de Portugal;

7 estabelecimentos bancários;

3 agências de viagens;

3 agências de contribuintes; Casa do povo.

Área dos transportes:

Estação de caminhos de ferro da linha do Douro (brevemente de via dupla e electrificada entre Ermesinde e Marco de Canaveses);

2 empresas de transportes públicos (urbanos e suburbanos) — Asa Douro e Alberto Pinto, Filhos, L."1*

Diversos:

Mercado municipal, a funcionar diariamente; Feiras bimensais.

Pelo exposto, e dado o desenvolvimento demográfico, social, económico, geográfico e cultural da vila de Marco de Canaveses, o Deputado do CDS eleito pelo círculo eleitoral do Porto apresenta à Assembleia da República, nos termos regimentais e legais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Marco de Canaveses é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993. —O Deputado do CDS, Antônio Lobo Xavier.

PROPOSTA DE LEI N.9 45/VI

ALTERA 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 129/84, DE 27 DE ABRIL

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

De entre as mais intoleráveis aberrações que a nossa organização judiciária registava aquando da instauração da

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democracia em Abril de 1974, incluía-se, sem dúvida, a dependência dos tribunais administrativos relativamente à Presidência do Conselho de Ministros e dos tribunais fiscais em relação ao Ministério das Finanças.

Era a consagração legal (Código Administrativo de 1940 e Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956) da inadmissível violação dos mais elementares princípios da separação de poderes e da independência dos juízes e dos tribunais.

A Constituição de 1976 exigia a reforma do contencioso administrativo e fiscal e a isso se procedeu, designadamente, através da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), bem como pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril), que agora se pretende pontual e restritamente alterar.

Mais recentemente e no âmbito processual fiscal apro-vou-se também o Código de Processo Tributário (Decreto--Lei n.° 154/91, de 23 de Abril).

Como antecedentes históricos, embora não muito longínquos, registamos os seguintes diplomas:

Lei n.° 1368, de 21 de Setembro de 1962, que criou comissões especiais a que competia julgar os processos fiscais em 1.* instância, cabendo recurso para os tribunais ordinários, que eram, assim, competentes em 2.' instância em matéria fiscal;

Decreto n.° 10 233, de 27 de Outubro de 1924, que atribuía aos chefes de secção de finanças competência para julgar os processos fiscais em 1." instância;

Decreto n.° 16 733, de 13 de Abril de 1929, que volta a confiar os tribunais fiscais a juízes oriundos da magistratura judicial;

Decreto-Lei n.° 45 006, de 27 de Abril de 1963, na linha dos tribunais especializados, confere ao Ministro das Finanças a livre escolha dos juízes do contencioso tributário, funcionando os tribunais das contribuições e impostos junto da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos e instalando--se mesmo conjuntamente com os serviços da administração fiscal.

O Decreto-Lei n.° 129/84 pretendeu pôr termo a esta situação e manifesta no seu preâmbulo esse propósito, ao referir.

O presente diploma estabelece uma nova organização para os tribunais administrativos e fiscais, consentânea com a actual Constituição.

E ainda no mesmo preâmbulo ressalta aqui e ali a preocupação de assegurar e ampliar direitos e garantias do cidadão.

Assim, refere-se:

A solução adoptada, consagrando um modelo de organização judiciária, no domínio administrativo e fiscal, paralelo ao dos tribunais comuns, acentua bem a natureza jurisdicional, hoje indiscutível em face da Constituição, dos tribunais administrativos e fiscais e a sua autonomia e especificidade.

Espera-se, com as alterações introduzidas, dar à nossa justiça administrativa e fiscal os meios de que carece para desempenhar com competência, mas também com celeridade, a sua importante missão de defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos

e da legalidade, meios necessários para a realização plena do Estado de direito.

Estes mesmos propósitos são reconhecidos ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo Dr. Rui Machete, in A Feitura das Leis, vol. i, p. 100, que refere:

No caso do Estatuto dos Tribunais Adnunistrativos e Fiscais, temos que, quanto ao objectivo, ele se subdividia em duas finalidades básicas.

Uma, extremamente pragmática, era a de resolver, na medida em que isso dependia de uma solução legislativa, a situação caótica e difícil em que se encontravam — e ainda se encontram, visto que as coisas não se resolvem de um momento para o outro — os tribunais administrativos e fiscais, devido à plétora de processos que desabavam sobre eles.

A outra finalidade era a de aproveitar a oportunidade para simplificar alguns aspectos do processo administrativo contencioso e, sobretudo, traduzir no plano processual as garantias de defesa das situações subjectivas dos particulares que a Constituição procurou fortalecer através dos preceitos relativos aos direitos subjectivos públicos fundamentais.

Temos de convir que tais desideratos foram no fundamental conseguidos.

Não se logrou, porém, alcançar a celeridade que o legislador do Decreto-Lei n.° 129/84, dè 27 de Abril, almejava e que se incluía também nos propósitos da Lei n.° 29/83, de 8 de Setembro, que autorizou o Governo a aprovar aquele diploma.

A morosidade processual constitui uma pecha antiga que continua a atentar com o princípio fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, que a nossa Constituição consagra com inequívoca clareza e amplitude no seu artigo 20.°

Na verdade, tal direito pressupõe uma justiça célere capaz de dar resposta pronta ao legítimo anseio de quem a ela recorre.

A proposta de lei n.° 44/VI, ora em apreciação, tradu-zindo-se materialmente numa pequena alteração do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, não deixa de veicular preocupações relativas à celeridade da justiça fiscal.

Os tribunais administrativos e fiscais têm, aliás, expressa consagração no artigo 214.° da Constituição, em cujo n.° 3 se refere:

Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que. tenham por objectivo dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Através do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, regulou-se o estatuto daqueles tribunais.

Na orgânica do Supremo Tribunal Administrativo inseriu-se a «Secção do Contencioso Administrativo» (artigos 24.° e seguintes), e a «Secção do Contencioso Tributário» (artigos 30.° e seguintes).

Ora, no artigo 24.°, alínea a), do referido decreto coa-signa-se, entre a competência do pleno da Secção do Contencioso Administrativo, conhecer dos recursos de acórdãos «proferidos em recurso directamente interposto para a Secção, que não seja da competência do plenário» (consagra-se, assim, um segundo grau de jurisdição).

Já no âmbito da Secção do Contencioso Tributário optou-se por solução que se diz p/ejudicar a celeridade processual.

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Na verdade, o artigo 30.°, alinea a), do citado diploma, respeitante à competência do «pleno da Secção do Contencioso Tributário», refere que lhe cabe conhecer «dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em primeiro ou em segundo grau de jurisdição que não sejam da competência do plenário» (tal equivale a consagrar, sem quaisquer restrições ou condições, um terceiro grau de jurisdição).

É discutível a diferença de regimes entre ambas as secções e a institucionalização de um terceiro grau de jurisdição no âmbito tributário, cuja eliminação, ora proposta, não atenta com os direitos e garantias fundamentais do cidadão contribuinte.

Na exposição de motivos explicitam-se os objectivos desta iniciativa legislativa do Govemo da seguinte forma:

Nos mais recentes textos de natureza processual e no domínio dos recursos, o legislador vem interferindo por forma a harmonizar dois objectivos que, sendo de natureza adjectiva, substancialmente respondem a exigências do cidadão para que se realize o seu direito à justiça: por um lado, que exista um segundo grau de jurisdição para reapreciar as decisões tomadas em primeiro grau, por outro, que a causa seja decidida em tempo razoável, o que implica que o legislador e o tribunal não deverão perder de vista a celeridade processual.

Não se aceita que a crítica à solução actualmente vigente, que se pretende alterar, seja apresentada apenas pelo lado dos seus inconvenientes em relação à administração fiscal, ou seja, por ser utilizada «muitas vezes com o objectivo de protelar a decisão e o pagamento das imposições tributárias, afectando-se, de modo injustificado, a prontidão da justiça».

E que não se pode esquecer que o Ministério Público também utiliza o referido terceiro grau de jurisdição protelando a execução de decisões favoráveis ao contribuinte, que tanto pode desonerá-lo de encargos fiscais indevidamente exigidos como pode determinar a restituição de quantias devidamente cobradas.

A simplicidade da alteração constante da proposta de lei n.° 45/VI deve justificar que a mesma seja apreciada e discutida na generalidade e na especialidade em Plenário, procedendo-se, desde logo; as respectivas votações, incluindo a votação final global.

Do ponto de vista regimental e constitucional nada obsta à sua subida a Plenário para discussão na generalidade e havendo consenso dos vários grupos parlamentares para a discussão e votação nos termos atrás referidos.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1993.—O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.8 47/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

Exposição de motivos

Decorridos mais de 11 anos sobre a data da sua publicação, o Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, ca-

rece de ajustamentos devido não só às significativas modificações que entretanto se operaram no nosso ordenamento jurídico como também por imperativo da experiência adquirida ao longo de mais de uma década.

Com efeito, a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, atribuiu às entidades representativas de profissionais liberais o carácter de associações públicas, situação que foi mantida mais recentemente com a Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho. As associações públicas representam, como pessoas colectivas públicas que são, uma modalidade de administração indirecta traduzida numa devolução de poderes do Estado a uma organização própria de profissionais, confiando nela a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público.

Face à natureza e ao regime jurídico das referidas associações, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas não pode deixar de ser considerada, à luz das atribuições que lhe estão cometidas por lei, uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais existentes no País, perdendo, por esta via, o seu actual estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e assumindo de jure o de pessoa colectiva pública.

Entretanto, em 1986, consumou-se a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Dela decorrem implicações várias, entre as quais se contam as que se integram no direito comercial comunitário, assim como as relativas ao regime de habilitação dos revisores oficiais de contas, mediante a verificação de determinados requisitos essenciais, com as quais o regime jurídico dos revisores oficiais de contas terá de conformar-se.

Por esse facto, é necessário conceder particular observância às regras constantes da Directiva do Conselho n.° 84/253/CEE (8." Directiva), respeitante à habilitação dos revisores oficiais de contas, assim como da Directiva do Conselho n.° 89/48/CEE, relativa ao reconhecimento de diplomas profissionais do ensino superior, já transposta para o direito intemo português através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Cabe, por outro lado, sublinhar, em especial, a aprovação do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro), o qual, para além do alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, quer integrados nos órgãos de fiscalização das sociedades quer através da sua intervenção própria e autónoma em várias situações, também contemplou diversas disposições com reflexo no seu regime jurídico. Foram tidas ainda em conta as implicações relevantes do Código do Registo Comercial, da recente reforma fiscal e da legislação do mercado de capitais.

Importa, pois, proceder à adequação do regime jurídico dos revisores oficiais de contas às actuais exigências da respectiva actividade profissional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de rever a matéria constante do Decreto-Lei n.°519-L2/79, de 29 de Dezembro, definindo o regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

Art. 2° A legislação a elaborar ao abrigo do artigo 1.° tem os seguintes sentido e extensão:

a) Reestruturar o exercício da actividade de revisor oficial de contas, bem como a constituição, com-

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petências e funcionamento dos órgãos da respectiva Câmara;

b) Definir os requisitos de acesso à profissão, especialmente em matéria de estágio, de obtenção, de suspensão e de perda da qualidade de revisor oficial de contas, procedendo à harmonização do regime de exercício da actividade profissional de revisor oficial de contas por nacionais portugueses e dos demais Estados membros da Comunidade Europeia;

c) Prever que das deliberações do Conselho de Inscrição que respeitem aos requisitos de acesso à profissão caiba recurso para o Ministro da Justiça;

d) Reordenar o estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, através do desenvolvimento dos princípios de ética e deontologia profissional, da revisão do regime disciplinar, da redefinição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos, da introdução do regime de dedicação exclusiva, da liberalização de honorários e da criação de cédulas profissionais dos revisores e estagiários, com a finalidade de garantir maior independência no exercício da profissão;

e) Adequar o regime jurídico dos revisores oficiais de contas às regras fixadas no Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.° 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988;

f) Consagrar a possibilidade de existência de sócios não revisores nas sociedades de revisores oficiais de contas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 507VI

DE RECUSA DE RATIFICAÇÃO [N.! 42/VI (PCP)] DO DECRETO-LEI N.° 209/92, DE 2 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.» 519-C1/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO).

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 209/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.°519-Cl/79, de 29 de Dezembro (estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho).

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Peixoto — António Filipe — José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 51/VI

DE RECUSA DE RATIFICAÇÃO [N.° 43/VI (PCP)] DO DECRETO-LEI N.9 210/92, DE 2 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.« 398/83, DE 2 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO).

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 200." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 210/92, de 2 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro (estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho).

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados do PCP: Odete Santos —Luís Peixoto — António Filipe — José Calçada.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

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DIARIO

da Assembleia da República

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