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II SÉRIE - A — NÚMERO 23

Em termos práticos esta lei impediu, temporariamente «e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos políticos» que:

5.1 — As remunerações destes a partir de 1991 tivessem uma actualização igual à dos directores-gerais;

5.2 — A partir de 1992, os cargos de juiz desembargador e procurador-geral-adjunto e conselheiro e vice-procurador--geraí da República beneficiassem da actualização de 14 % que afectou o índice 100 da escala indiciária dos magistrados, para além da actualização anual geral da função pública.

Todavia, é de realçar que a fórmula de contenção expressa na lei para os magistrados teve em consideração minimizar ao máximo os efeitos decorrentes da suspensão da evolução prevista para as remunerações dos cargos políticos. Assim, releva-se que, enquanto a Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, impediu o crescimento das rmunerações dos políticos, no período 1991-1992, em cerca de 35 %, os magistrados tiveram apenas um impedimento no ano de 1992, traduzido num não crescimento de cerca de 6 %, 11 % e 15 %, respectivamente, nas categorias de desembargador e procurador-geral-adjuriio, desembargador e prrjcttrador-geral-adjunto com cinco anos de serviço e conselheiro e vice-procurador-geral da República

6 — Temos assim que, no ano de 1992, o estabelecido na Lei n.° 63/90 para as remunerações dos magistrados conduziu à seguinte situação:

Magistrados judicial e do Ministério Público

índice 100/92 o 327 780$ índice 100/91 = 265 200$

 

1997 (coates)

A* 1992/1991

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Procurador-Geral da República.

(a) 738,9 (fc) 852,3

7

Conselheiro e vice-procurador-geral da República.

(o) 738.9 (fc) 852,3

7

Desembargador com S anos e procurador-geral-adjunto com S anos.

(a) 738,9 (fc) 819,5

11

Desembargador e procurador-geral-adjunto ...

(o) 738,9 (fc) 786,7

16

Juiz de tribunal de círculo equiparado e procurador da República.

721,2

23

Juiz de direito com 18 anos e delegado com 18 anos.

655,2

23

Juiz de direito com 15 anos e delegado com 15 anos.

622.8

23

Juiz de direito com 11 anos e delegado cotu 11 anos.

573,7

23

Juiz de direito com 7 anos e delegado com 7 anos.

508,1

23

Juiz de direito com 3 anos e delegado com 3 anos.

442,6

23

Juiz de direito (ingresso) e delegado (ingresso)

327,8 265,2

23

(ú) Por faça d» Mtigo 2* da Lei n.* 63/90, üe 26 de Dezembro, a remuneração deslet c&rgoá/cotcgortas è recoodozids. ao montante de 73B.9 (remuneração base do cargo de Prinriro--Minburo).

(f>) Montantes a aboosr aso aio houvesse o limite da Lei n* 63/90.

Situação actual

As remunerações dos magistrados em 1993 correspondem aos montantes de 1992 actualizados em 5 % e são as seguintes:

Magistrado jucüicial Indica 100 = 344 169$

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Procurador--Geral da República.

1993 (contes)

(a) 775,9

(b) 894,9

 

(a) 775,9 (fc) 894,9

Desembargador com 5 anos e procurador-geral-adjunto com 5 anos.

(a) 775,9 (fc) 860,5

 

là) 775,9 (fc) 826,1

Juiz de tribunal de círculo equiparado e procurador da República.

757,2

Juiz de direito com 18 anos e delegado com 18 anos......

688,4

Juiz de direito com 15 anos e delegado com 15 anos......

654,0

Juiz de direito com 11 anos e delegado com 11 anos.....

602,3

Juiz de direito com 7 anos e delegado com 7 anos..........

Juiz de direito com 3 anos e delegado com 3 anos..........

533,5 464,7

 

344,2

(o) Por força do tuügo 2.* da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, a renroneraçao deoles cugoa/calegorias i reconduzida ao montante de 775,9 (remuneração base do cargo de Primei ro--Minisuo).

(6) Montantes a abonar caso nao houvesse o brrátc da Lei n* 63/90.

7—Face ao anteriormente descrito, temos, em síntese, que:

7.1 — Em 1989 e 1990 as remunerações dos magistrados funcionaram em pleno na base dos índices de cada categoria e mantinham uma articulação com os cargos políticos na base do pressuposto da remuneração de juiz-conselheiro aproximada à remuneração base de ministro;

12—O disposto na Lei n.°63/30, sobie o congelamento das actualizações dos cargos políticos em consonância com as actualizações excepcionais do cargo de director-geral, respeitantes aos anos de 1991 e 1992, e sobre o limite rmuneratório para os magistrados, veio determinar que a partir da categoria de desembargador e pmirador-genil-adjunto se começasse a aplicar uma remuneração base igual à remuneração base do Prirnsiro--Mirústro, na medida em que o produto do respectivo índice 100 pelo índice correspondente ao cargo superava aquela

7.3 — As consequências práticas consubstanciam em relação à grelha estabelecida e aos pressupostos da sua concepção os seguintes desvios:

No ano de 1991, as categorias de conselheiro, vice--procurador, desembargador e procurador-geral-adjunto ficaram com a mesma remuneração base, quando está prevista uma diferenciação de 10 pontos entre elas;

Nesse mesmo ano, ao índice 100 dos magistrados correspondeu uma actualização de 23 %, a qua! foi aplicada desde a categoria de ingresso até à categoria de juiz de tribunal de círculo e procurador da República, passando as restantes categorias superiores a acréscimos de 7 % a 11 %;

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