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6 DE MARÇO DE 1993

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A relação remuneratória entre conselheiro e ministro desapareceu, havendo agora uma relação forçada entre aquela categoria e o cargo de Primeiro--Ministro, relação que começa agora na categoria de desembargador e procurador-geral-adjunto;

A remuneração base de ministro é de 672 500$ e a de desembargador é de 775 900$, no ano corrente (e seria de 860500$ caso não houvesse limite).

8—Estamos assim perante dois factos controversos a reter.

No âmbito das remunerações dos magistrados há um esmagamento de remuneração base;

Há, todavia, uma sobrevalorização das remunerações base das categorias de topo dos magistrados em relação à dos cargos políticos; designadamente, a harmonização entre conselheiro e ministro já não existe. O ministro ganha menos. A remuneração a abonar passa a ser a de Primeiro-Ministro, como já se referiu e que a lei claramente explicita ser a remuneração base, afastando decididamente as despesas de representação no cômputo do limite a aplicar.

A relação é agora entre juiz de direito com 15 anos de serviço e ministro (654000$ e 672 500$, respectivamente), isto é, a «harmonização» entre cargos políticos e magistrados faz-se quatro categorias abaixo da inicialmente estabelecida.

A este facto não é alheia a intenção deliberada do legislador de, aquando da suspensão da evolução remuneratória dos cargos políticos, acautelar o menor impacte possível nas remunerações dos magistrados.

9 — Enquanto a Assembleia da República não «aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares de cargos políticos», tal como ela própria definiu por unanimidade ao aprovar a Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, impõe-se encontrar uma solução que permita ultrapassar a situação delicada que resulta da homogeneização de vencimentos para categorias diferenciadas de magistrados.

Esta solução é exclusivamente ditada por razões de Estado que visam resolver o problema delicado com que a este propósito se vêem confrontados os magistrados judiciais e do Ministério Público e não altera a estrutura do sistema em vigor, particularmente a constante da Lei n." 63/90, não implicando, por isso, qualquer aumento nas remunerações dos titulares de cargos políticos.

10—A aplicação desta solução inibe o actual esmagamento de vencimentos, criando condições para que haja uma diferenciação icrouneratória entre as categorias de magistrados que vencem igual montante e que desempenham funções de responsabilidade diferente, sem, contudo, abdicar, como regra do limite da remuneração base do FYimeiro-Ministro.

Este limite é apenas ultrapassado pela margem necessária para garantir uma diferenciação de 3 % entre cada uma das categorias de magistrados, a partir de desembargador e procurador-geral (inclusive).

A esta solução proposta corresponderá o seguinte quadro para 1993:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nestes termos, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Arügo 1." Ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.° 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.°—1—..................................................

2—........................:.:............................................

3 — À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3 % em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas anexos à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, definidos pela Lei n.°2/90, de 20 de Janeiro.

Art. 2." — 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

2 — O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.

Assembléia da República 5 de Março de 1993.—Os Deputados do PSD Guilherme Silva—Rui Carp—Carlos Coelho — Castro Almeida.

PROJECTO DE LES N.fi 267/VB

ALTERAÇÕES À LEI N.* 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa a introdução de algumas alterações à Lei n ° 86/89, de 8 de Setembro, que aprovou a reforma do Tribunal de Contas, no sentido de assegurar a üansparência e a fiscalização permanente de que devem ser objecto as despesas públicas, sem excepção, incluindo as de alguns órgãos e entidades do Estado que, por serem mais representativos da democraticidade do regime, devem assumir uma posição de acrescida transparência na gestão dos dinheiros públicos.

Assim, tendo-se suscitado algumas distorções e dúvidas no regime em vigor, importa agora actualizar a legislação nessa matéria estabelecendo claramente a obrigação de prestação de contas àquele Tribunal e introduzindo na lei do Tribunal de Contas as correcções que se revelem necessárias.

Aproveita-se ainda para aperfeiçoar alguns pontos desse mesmo regime legal, nomeadamente no que respeita à matéria de publicações e de tipologia dos actos do Tribunal de Contas e à identificação das incompatibilidades dos juízes desse Tribunal.

Nestes termos, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 8o, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 15.°, 24.°, 27.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°. 56°, 62." e 63." da Lei n.°867 89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [....]

1— .......................................................................

2— .......................................................................

a).......................................................................

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