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Sábado, 6 de Março de 1993

II Série-A — Número 23

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decreto n." 46WI:

Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais 448

Deliberação n.° 2-PL/93:

Realização de um debate sobre política de imigração.... 448

Projectos de lei (n.- 236/VI, 237/VI, 240/VI e 2667VI a 268/VI):

N.° 236/VI [Alterações à Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da Republica da participação de Portugal na construção europeia)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 448

N.° 237/VI [Cria o fundo de apoio e solidariedade para com as vitimas do progresso (FAS VIP)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 454

N.° 240/VI (Carta dos direitos das pessoas idosas):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciêacia

e Cultura........................................................................ 457

N" 266/V1 — Adita um número ao artigo l." da Lei n.°63/90, de 26 de Dezembro, relativa ao vencimento dos magistrados judiciais e do Ministério Público (apresentado pelo PSD) .... 457

N." 267/VI — Alterações à Lei n." 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas) (apresentado pelo PSD)...... 459

N.° 268/VI — Criação da freguesia de Guedieiros no concelho de Tabuaço (apresentado pelo PS)......................... 462

Projectos de resolução (n.- 5WI a 58/VI):

N.° 53/VI — Comissão para a reforma do ordenamento

administrativo do País (apresentado pelo PSD).............. 463

N." 54/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 247/ 92, de 7 de Novembro (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.' 50/Vl (PCP)\..................................................... 464

N.° 55/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n." 240/ 92, de 29 de Outubro (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.' 53/VI (PCP)}..................................................... 464

N." 56/V1 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 238/ 92, de 29 de Outubro (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n.' 52/VI (PS)]............................................................ 464

N.° 57/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 240/ 92, de 29 de Outubro (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n.' 49/VI (PS)]............................................................ 465

N.° 58/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei a." 247/ 92, de 7 de Novembro (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n.'5 i/VI (PS)]........................................................ 465

Proposta de resolução n.° 21/Vl:

Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco........................... 465

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DECRETO N.2 467VI

ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da Repúbica decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°. alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." O artigo 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreio-Lei n.° 129/ 84, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.°

Competência da Secção em pleno

Compete ao pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário;

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

ArL 2.° A presente lei não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso de acórdão proferido antes da sua entrada em vigor.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.fi 2-PL/93

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO

A Assembleia da República, na sua reunião de 25 de Fevereiro de 1993, deliberou:

1—Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre política de imigração, no próximo dia 9 de Março, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Govemo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Assembleia da República 25 de Fevereiro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fl 236/VI

ALTERAÇÕES Ã LEI N.« 111/88, DE 15 DE DEZEMBRO (ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Enquadramento constitucional

A 3* Revisão Constitucional consagrou dois textos sobre o papel do Parlamento e o relacionamento do Governo com

o órgão parlamentar, no tocante ao tratamento político da matéria referente ao processo de unificação política da Europa:

O artigo 166.°, reportando-se à competência da Assembleia da República relativamente a outros órgãos, diz que lhe compete «acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia» [alínea f)] e o artigo 200.°, alínea 0, diz que, no exercício de funções políticas, compete ao Governo «apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República para efeitos do disposto no alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da união europeia».

Os dispositivos ora constitucionalizados seguem, na sua redacção, os termos vocabulares já consagrados no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 28/87, de 29 de Junho, e no n.° 2 do artigo 1.° da actual Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, quanto ao dever de informação do Govemo ao Parlamento e no n.° 1 do artigo 1.° da referida Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, quanto ao dever de o Parlamento acompanhar o processo de integração europeia

2 — Razões da apreciação parlamentar destas matérias

Os cidadãos participam na formação da vontade nacional no domínio das matérias referentes ao processo da unificação europeia através da eleição e do voto dos seus representantes na Assembleia da República a quem compete aprovar as leis e os tratados que venham a ser assinados pelo Govemo. A este compete efectivar as negociações no plano internacional e comunitário.

Ao Presidente da República compete, no final, a ratificação dos tratados europeus e a promulgação da legislação derivada destes.

Assim se concretiza a colaboração regular, nos termos constitucionais e no âmbito das diferentes competências, entre os diferentes órgãos de soberania.

Sem dúvida que compete exclusivamente ao Govemo, enquanto órgão responsável pela condução da política externa do Estado, conduzir as negociações, ao nível intergovernamental e das instituições não parlamentares europeias, em ordem quer ao incremento da cooperação, quer ao aprofundamento e alargamento da integração, num mesmo espaço económico, social e político dos Estados europeus.

Mas, em ordem a habilitar o Govemo a conhecer as posições dos representantes do eleitorado, durante o processo negocial, e a que estes se preparem melhor para explicar aos cidadãos os temas em debate e para as deliberações que serão chamados a produzir, há que prever uma regulação adequada do debate sobre os temas europeus.

3 — Legislação actual

A) A Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, vem criar as seguintes obrigações:

a) Por parte da Assembleia da República

A Assembleia da República deve:

Acompanhar o processo de integração de Portugal nas Comunidades Europeias (n.° 1 do artigo 1.°);

Pronunciar-se, por iniciativa própria e sempre, c^as. q julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias (n.° 2 do artigo 2.°);

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Proceder anualmente à avaliação global da participação

portuguesa nas Comunidades (n.° 4 do artigo 2.°); Recolher, através dos seus serviços próprios,

documentação sobre as Comunidades Europeias (n.° 1

do artigo 4.°, primeira parte); Pôr à disposição dos Deputados a documentação

possuída (n.° 1 do artigo 4.°, in fine); Fornecer aos Deputados que integram a Comissão de

Assuntos Europeus todas as publicações oficiais das

Comunidades Europeias que estes requeiram (n.° 3

do artigo 4.°).

b) Por parte da Comissão de Assuntos Europeus

políticas comunitárias, mas também sobre as «decisões sobre acções comuns» (n.° 2 do artigo 2.°);

b) A avaliação global da participação portuguesa no processo de integração europeia por parte do Parlamento passa a ser efectuada regularmente e não apenas anualmente, integrando o debate sobre os temas em apreço nos conselhos europeus nesta avaliação global (n.° 3 do artigo 2.°), para o efeito impondo um Plenário com a presença do Governo antes dos referidos conselhos;

c) Discrimina alguns documentos a cuja transmissão a Representação Portuguesa junto das Comunidades Europeias fica sujeita explicitando entre outras as deliberações do Parlamento Europeu (n.° 2 do artigo 47).

A Comissão de Assuntos Europeus deve:

Elaborar anualmente um relatório que sirva de base para apreciação da matéria em sessão plenária (n.° 3 do artigo 2.°);

Reunir regularmente com os Deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu (artigo 5.°);

Elaborar parecer sobre todas as materias sobre as quais o Governo consulte a Assembleia quando caiam no âmbito da competência desta (n.° 1 do artigo 2.°, in fine).

c) Por parte da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades

A Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias deve transmitir à Assembleia da República, quando solicitada («tem acesso a») a documentação comunitária recebida (n.° 2 do artigo 4.a).

d) Por parte do Governo

O Governo deve:

Enviar oportunamente à Assembleia da República a informação disponível sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias (n.° 2 do artigo 1.°);

Consultar a Assembleia sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias;

Apresentar, nos três primeiros meses do ano civil, um relatório sobre a evolução ocorrida no ano anterior, no relacionamento entre Portugal e as Comunidades (artigo 6.°).

B) Comentário:

A única diferença substancial entre a actual lei e o anterior diploma a Lei n.° 28787, de 29 de Junho, reside no facto de o legislador ter abandonado a ideia da existência de uma comissão mista Assembleia da República-Parlamento Europeu, aliás nunca criada, passando a remeter o diálogo interparlarnentar para as reuniões do órgão especializado parlamentar na matéria comunitária, a Comissão de Assuntos Europeus.

4 — Alterações propostas no projecto de (ei n.s 236/V1

A) O projecto de lei n.° 236WI, além de aditamentos referentes à União Política e alterações de redacção (aditamento da expressão «União Europeia», etc), introduz as seguintes inovações:

d) A Assembleia da República pronuncia-se não só sobre os projectos de legislação e de orientação das

B) Comentário:

a) A única inovação prende-se com a obrigação de o Governo se apresentar em sessão plenária do Parlamento, ouvindo-o sobre os temas que vão ser debatidos nos conselhos europeus.

Com efeito, o debate sobre as decisões sobre posições comuns já se deveria considerar abrangido no espírito da lei e, em especial, na própria fórmula lata do normativo em apreço, a «orientação das políticas comunitárias». E os documentos referidos no artigo 4." já estavam abrangidos na expressão utilizada pela actual lei.

b) No que se reporta a outras correcções ou aditamentos efectuados na previsão de entrada em vigor do Tratado da União Europeia embora nem sempre se perceba a lógica da utilização indiferente da expressão «Comunidade Europeia» e «Comunidades Europeias», porquê falar textualmente da União Europeia quando não está garantida a entrada em vigor do Tratado de Maastricht? Não seria preferível prever expressões que abarquem eventualmente a nova realidade da União, tal como ela está prevista no texto assinado pelos Estados, mas com fórmulas que não tomem a futura lei num documento fora do seu tempo, ultrapassado sem nunca ter chegado a ser actual? As leis devem regular as realidades e não as esperanças ou expectativas de um dado momento histórico por muito importantes que sejam.

As regras são para regular o que existe. Ora o processo unificador existe, mas a União pode não chegar a existir. O que não significa que o conteúdo do Tratado não venha a ser aplicado, ao abrigo de instrumentos legais já existentes, mesmo que mais exigentes e, por isso, tem interesse em prever já essa evolução para não obrigar a revisões frequentes da lei.

O problema levantado tem que ver apenas com as expressões usadas, sendo certo que, não tendo a futura União Europeia qualquer personalidade própria em termos de direito internacional, não há sequer qualquer interesse no aditamento dessa designação formal.

c) Quanto à manutenção da obrigatoriedade de a Representação Portuguesa junto das Comunidades ter de transmitir os documentos que recebe dos órgãos comunitários, designadamente os da Comissão Europeia e até os do Parlamento Europeu, não se vê justificação razoável para este ónus, sendo certo que o próprio Parlamento Português os pode obter directamente.

5 — Considerações gerais

A) O relator não vê necessidade de criar novas obrigações nem para a Assembleia da República nem para o Governo

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ou outras entidades, em face quer dos normativos da Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, quer da prática seguida nos últimos anos.

De qualquer modo, os princípios foram concretizados em fórmulas de tal modo vagas, sem nenhumas bauzas de razoabilidade e praticabilidade, que implicaram uma prática derrogatória da própria lei.

Em verdade não há nenhuma regra consagrada na lei que não seja passível de apreciação polémica, originadora de tentativas de interpretação segundo um método do razoável e do exigível, que, por falta de consenso parlamentar, nunca se impôs.

Assim, ninguém sente que há textos legais que se lhes imponha, ou seja, ninguém sente que existe um direito sobre o tratamento da matéria comunitária, sendo certo que mesmo as práticas reiteradas de algumas iniciativas, quer dos parlamentares quer dos membros do Governo, são sentidas como actos de vontade ditados pela oportunidade, medida caso a caso pelas diferentes entidades, ainda não são percebidas como regras criando obrigações futuras. Em conclusão, temos práticas avulsas que existem, apesar da lei, mas não por causa dela, sendo certo que as suas normas (tidas por impraticáveis sem uma jurisprudência parlamentar balizadora no plano da razoabilidade, e acauteladora de objectivos essenciais do Estado, no plano da negociabilidade internacional), nunca foram pacificamente consideradas exequíveis. E, portanto, ficaram ünpraticadas.

B) Em face de tudo quanto se deixa dito, é opinião do relator que não bastam alterações de simples redacção ou adaptação às novas designações do processo de integração dos Doze.

a) Sem pôr em causa os princípios constantes da legislação actual, e na sua essência vertidos no texto constitucional vigente, há que organizar melhor e em termos mais exequíveis as Obrigações dos diferentes órgãos envolvidos no processo.

b) Sem pôr em causa a necessidade de um diálogo permanente entre os vários órgãos, há que balizar actuações, fazendo a boa pedagogia, através da recondução das exigências ao quadro competencial consagrado na Constituição, com a consequente clarificação, sempre benéfica para o próprio prestígio dos representantes do eleitorado, dos limites naturais do Parlamento, sobretudo nas fases negociais do processo.

c) Sem pôr em causa os benefícios resultantes da ampliação dos debates parlamentares sobre estas matérias, há que dizer o que, pela sua relevância imediata ou estado de suficiente amadurecimento, deve ser apreciado em sessão plenária e aquilo que deve ficar para as comissões especializadas; aquilo que deve caber especialmente à Comissão Especializada em Assuntos Europeus e aquilo que deve passar por uma colaboração que esta deve poder receber das outras comissões; aquilo que pode ou não pode ser objecto de reunião pública ou de sigilo, porque está numa fase negocial delicada ou versa matéria de pilares intrinsecamente sensíveis, como os temas referentes à justiça, polícia, segurança e política externa.

d) Sem pôr em causa uma orientação geral de cooperação interparlamentar neste domínio, há que ir mais longe, pois não basta conceber esta cooperação em termos de diálogo com parlamentares europeus, e muito menos apenas dos parlamentares portugueses no Parlamento da futura União.

E então o diálogo com os outros parlamentos nacionais, já institucionalizado e mesmo consagrado no Tratado de Maastricht, em termos periódicos nas chamadas conferências dos órgãos especializados em assuntos europeus dos parlamentos comunitários e em termos irregulares nas chamadas «.assises»!

Será indiferente para a prossecução de uma estratégia nacional e elaboração de acordos tácticos que para essas instâncias vão sendo designados, em termos casuísticos, Deputados disponíveis no momento? Quem devem ser os seus membros? Que obrigações funcionais devem ter perante o Parlamento? Qual o seu estatuto, ou seja devem diluir-se em «grupos ideológicos)» como se fossem membros do Parlamento Europeu, ou, pelo contrário, prosseguir uma estratégia nacional, constituindo-se em delegação portuguesa e portanto obrigados a prestar contas ao Parlamento e ao povo de onde emanam? E, além de deverem ser conhecedores dos dossiers europeus, não será ainda benéfico que sejam designados por um certo período, para poderem aproveitar dos conhecimentos das máquinas europeias e desenvolver um pensamento minimamente corrente e articulado?

e) E os debates efectuados sobre estas matérias hão-de continuar apenas policopiados, na posse de uns privilegiados membros da Comissão de Assuntos Europeus ou outra que lhe tenha dado parecer prévio, quando os seus desenvolvimentos deviam, em princípio, poder ser participados pela opinião pública, o que imporia a edição sistemática do relatório e debates sobre estes temas, em publicação individualizada e autonomizada?

É óbvio que muitas destas questões podiam ter sido enquadradas na recente reforma do direito parlamentar em sede de regimento. Mas não o foram e portanto será agora o momento de o fazer em lei, tal como acontece em relação às petições e aos inquéritos parlamentares.

Assim, o relator, a título individual e apenas como ponto de partida para uma reflexão mais alargada apresenta um texto alternativo contemplando as questões levantadas e que poderia ser do seguinte teor

Artigo 1.°

Processo de unificação europeia

1 — A Assembleia da República pode pronunciar--se sobre propostas em debate nas diferentes instituições europeias, em que Portugal participe como Estado membro, designadamente, no domínio das grandes orientações da unificação europeia especialmente:

a) Projecto de convenção entre os Estados da Comunidade;

b) Propostas legislativas da Comissão Europeia elaboradas no quadro do direito comunitário;

c) Grandes orientações para a política económica dos Estados membros;

d) Grandes princípios das políticas sectoriais comuns da Comunidade.

2 — A Assembleia da República pronuncia-se obrigatoriamente sobre:

a) As propostas que incidam sobre matérias que a Comissão de Assuntos Europeus considere relevantes quer no plano da integração europeia quer das suas consequências directas para o Estado Português;

b) As matérias em relação às quais o Governo solicite um debate em Plenário ou em Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 2.°

Matérias reservadas

1 — As matérias respeitantes a assuntos de justiça, de administração interna de segurança e de defesa, a

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tratar no âmbito comunitario, nos termos dos tratados vigentes, podem ser objecto de debates em Plenário da Assembleia da República, se e quando o Governo o solicitar.

2 — O disposto no número anterior não impede o debate dos mesmos temas, quer por iniciativa parlamentar, em reunião privada da Comissão de Assuntos Europeus ou de outras competentes em razão da matéria, à base de documentos ou informações disponíveis por via não governamental, quer por iniciativa governamental, à base de exposições de membros do Governo ou dirigentes da Adrninistração.

3 —Os membros do Govemo ou qualquer entidade da Adnünistração podem sempre escusar-se a prestar informações, em reuniões parlamentares, em que sejam solicitados a fazê-lo, mesmo em comissões parlamentares de inquérito, quando invoquem a necessidade de sigUo por razões de Estado ou de estratégia negocial.

Artigo 3.°

Relatórios governamentais

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República semestralmente:

a) Um relatório sobre a evolução dos projectos de actos normativos pendentes no Conselho de Ministros da CE;

b) Um relatório sobre a evolução da política externa e de segurança comum.

2—O Govemo apresentará, ainda no 1.° trimestre de cada ano, um relatório anual sobre as implicações para Portugal, no plano jurídico, económico e financeiro, das acções desenvolvidas em cumprimento das suas obrigações comunitárias.

3 — O Govemo enviará, ainda, regularmente, à Comissão de Assuntos Europeus, uma informação sobre o significado e as consequências a nível nacional das propostas de conteúdo normativo de especial relevância, assim como a evolução do processo negocial relativo a estes textos.

Artigo 4.°

Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é o grupo parlamentar especializado em questões europeias e, como tal, competente para acompanhar a evolução das instituições europeias e suas iniciativas, e de promover os debates sobre matérias referentes à unificação e à cooperação entre os Estados comunitários.

2 — Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal, no quadro comunitário ou da cooperação entre os Estados membros;

b) Fiscalizar a actuação do Govemo em matérias constantes de tratados que envolvem os Estados comunitários;

c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;

d) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, desi-

gnadamente, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares entre Deputados que se interessam pelas mesmas questões;

e) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos especializados em assuntos comunitários dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;

f) Elaborar os relatórios sectoriais sobre matérias comunitárias concretas, um relatório semestral sobre o avanço da construção europeia no fim de cada presidência do Conselho e o relatório anual sobre a evolução da aplicação do direito comunitário na ordem jurídica portuguesa

3 — A Comissão deve, ainda proceder à distribuição das diferentes propostas de conteúdo legislativo, quer pelos seus membros para debate, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria para efeitos da tomada de conhecimento ou parecer.

4 — A Comissão de Assuntos Europeus apreciará, ainda especificamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça com especial relevância para Portugal e o relatório anual do Tribunal de Contas da Comunidade.

5 — Na fase negocial das diferentes matérias, qualquer reunião efectuada com a intervenção do membro do Governo só poderá ser pública com expresso assentimento do Govemo.

6 — Os membros da Comissão de Assuntos Europeus ficam sujeitos ao dever de sigilo quando a Comissão, funcionando em reunião privada assim o decidir ou o Governo o solicite, em matéria que lhe seja transmitida, oralmente ou por escrito, pelo Executivo.

Artigo 5.°

Debate de questões europeias

1 — O Presidente da Assembleia da República a solicitação do Govemo ou da Comissão de Assuntos Europeus, e ouvida sobre a sua organização a Conferência de Líderes, agendará debates em Plenário sobre assuntos europeus.

2 — A Comissão de Assuntos Europeus e outras comissões parlamentares, a seu pedido, agendarão também regularmente debate sobre assuntos europeus.

3 — Após a distribuição, pela Comissão de Assuntos Europeus, das diferentes propostas às outras comissões especializadas permanentes em razão da matéria estas poderão elaborar parecer sobre o seu conteúdo para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.

4 — Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões permanentes devem emitir pareceres fundamentados e remeter-lhos no prazo fixado.

5 — Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório, a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Govemo.

6 — Sempre que delibere fazer relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus, na parte final do documento, pronunciar-se--á sobre os pareceres de outras comissões, quando não se conforme com eles, e, em qualquer situação, anexá--los-á.

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7 — A Comissão de Assuntos Europeus, a solicitação ou sob autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, complementará os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.

8 — Os relatórios sobre alterações aos tratados comunitários, sobre tratados elaborados no âmbito dos Estados comunitários, ou sobre tratados envolvendo a Comunidade ou todos os Estados comunitários e terceiros Estados são elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus, após parecer das outras comissões, nos domínios das matérias das suas competências, os quais serão sempre anexados.

Artigo 6.°

Debates de especial relevância

1 — Antes ou depois da realização de coaselhos europeus e de conferências intergovernamentais, visando alterar os tratados europeus, o Govemo deve revelar à Assembleia da República quer os temas que se preveja venham a ser debatidos, quer os textos que subscreva

2 — A Assembleia da República pronuncia-se em Plenário ou na Comissão de Assuntos Europeus, em momento a acordar entre o Presidente da Assembleia da República e o Govemo, ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 7.°

Conferência interparlamentar

1 — A representação portuguesa na conferência dos órgãos especializados em assuntos comunitários dos parlamentos nacionais dos Estados da Comunidade Europeia será constituída por membros da Comissão de Assuntos Europeus, dos diferentes partidos, na proporção do número de Deputados de cada grupo parlamentar, eleitos no princípio e no meio da Legislatura

2 — Os Deputados da Comissão de Assuntos Europeus, designados como membros portugueses da conferência dos órgãos especializados dos parlamentos nacionais dos Estados comunitários, a realizar e com competências específicas no regulamento próprio e, eventualmente, em tratado elaborado pelos Estados comunitários, apresentarão à Comissão:

a) Um relatório sobre as posições defendidas pelo membros portugueses em relação a quaisquer textos apresentados por instituições europeias, nomeadamente relatórios apresentados pelo Presidente do Conselho de Ministros e pelo presidente da Comissão às sessões da conferência;

b) Um relatório sobre as posições tomadas pelos membros portugueses nas reuniões da conferência quando esta é consultada sobre as grandes orientações no domínio da unificação europeia;

c) Um relatório trimestral sobre os debates e resoluções mais importantes aprovadas pelo Parlamento Europeu.

Artigo 8.°

Documentação

A Assembleia da República diligenciará junto das diferentes instituições europeias pelo envio dos seguintes documentos:

a) As recomendações, pareceres e comunicações apresentadas pela Comissão Europeia;

b) Os documentos produzidos por órgãos consultivos de instituições comunitárias, designadamente os representativos dos interesses económico-sociais e regionais;

c) Os textos não reservados sobre os assuntos referidos no artigo 2.° desta lei;

d) Os acórdãos do Tribunal de Justiça, com especial relevância para Portugal;

e) O relatório anual do Tribunal de Contas.

Artigo 9.°

Publicações

1 — As propostas em debates nas instituições europeias e os diplomas aprovados pelo Conselho serão referenciados mensalmente, através da indicação do número, entidade de que emana, data da proposta e a indicação da matéria que versa, em acta da Comissão de Assuntos Europeus e, tal como os relatórios do Governo e da Comissão, publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

2 — Os relatórios governamentais sobre matéria comunitária os relatórios da Comissão de Assuntos Europeus, assim como os relatórios e discursos dos presidentes das instituições europeias pronunciados em reuniões da conferência dos órgãos especializados dos parlamentos nacionais dos Estados comunitários serão objecto de uma edição anual do serviço de publicações da Assembleia da República.

Artigo 10.°

Legislação revogada

É revogada a Lei n.° 118/88, de 15 de Dezembro.

6 — Debate em Comissão de Assuntos Europeus

A apreciação das considerações expressas nos números anteriores do presente relatório, assim como a exposição oral do relator que a desenvolveu e complementou mereceram reflexões dos Deputados Meneses Ferreira Oliveira Martins, Rogério Martins, Rui Carp, Carlos Lélis, António Murteira e Mota Veiga.

O Deputado Meneses Ferreira pronunciou-se sobre as questões terminológicas, apoiando o relatório, sobre o problema do acesso à informação, procurando justificar a legislação actual, e sobre as competências futuras da Comissão de Assuntos Europeus, tendo por fim solicitado esclarecimentos quer sobre o enquadramento regimental a dar ao «projecto de lei» apresentado pelo relator, quer sobre o modo como consensualmente há-de ser aplicada a Lei n.° 111/88 enquanto não for alterada.

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O Deputado Oliveira Martins manifestou apoio, em geral, ao modo inovador como o tratamento da matéria comunitária deveria ser regulado em futura legislação, assim como à clarificação competencial a efectuar em relação às diferentes comissões permanentes, especialmente em relação à Comissão específica para tratamento destes assuntos, a Comissão de Assuntos Europeus, considerando o relatório como portador de elementos de trabalho necessário para o efeito.

O Deputado Rogério Martins referiu-se especialmente às questões suscitadas pelas competências da CAE e os problemas levantados à volta do estatuto dos futuros membros do órgão interparlamentar que reúne os representantes do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e europeus especializados em assuntos europeus, defendendo a modificação da actual COS AC e mostrando reservas a que os membros representantes do nosso Parlamento se submetam a um estatuto de delegação nacional.

O Deputado Carlos Lélis teceu considerações sobre o meio formal mais adequado para a positivação de regras referentes à competência da Comissão de Assuntos Europeus e concordou com a decomposição clarificadora, em futura lei, da expressão «avaliação global» referida a propósito da exigência de um relatório anual elaborado pelo Governo.

O Deputado Rui Carp manifestou preocupações sobre a compatibilização das competências das diferentes comissões no tratamento de matéria europeia sugerindo que fossem ouvidas outras comissões e a questão regulada em termos dialogados; apoiou o relator na demarcação da imposição legal de obrigações nesta lei à REPER e levantou dúvidas sobre a consagração de regras competenciais de uma lei ou de uma resolução.

O Deputado António Murteira pronunciou-se no sentido da constituição de um grupo de trabalho para analisar as várias propostas e encetar um diálogo com os outros órgãos parlamentares sobre todo este tema.

O Deputado Mota Veiga justificou a existência da positivação de regras neste domínio em lei, por razões de ordem histórica e apoiou a ideia da redacção consensual de um futuro diploma.

Após estas intervenções, o relator prestou esclarecimentos e efectivou observações complementares sobre as matérias a seguir discriminadas:

1) Enquadramento regimental dos propostas de relator

O relator reafirma a posição expressa na exposição inicial nos termos da qual o seu texto articulado não deve ser considerado um projecto de lei autónomo pois em tal situação teria de passar por uma apresentação directa na Mesa do Parlamento e ser sujeito a uma votação na generalidade. Trata-se de um contributo reflexivo do relator, reunindo o conjunto de sugestões resultantes da crítica ao projecto de lei objecto do relatório, que foi articulado e sistematizado no sentido de permitir um melhor tratamento e identificação dos temas.

2) Postura transitória face à Lei n.° 111/88

Em face das considerações explicativas avançadas no relatório para justificar uma alteração do texto legal, não parece que haja possibilidade nem interesse em pressionar

para dar vida ao regime jurídico consagrado mas nunca considerado praticável.

Não parece possível, sendo certo que o referido texto não permitiu a convivência no ramo dos órgãos de soberania e no plano das posições dos diferentes grupos durante os seis anos de vigência dos dois diplomas que, grosso modo, o incorporavam, por que se haveria de esperar que, por força miraculosa, agora em que todas as bancadas, finalmente, aceitaram, pelo menos, o consenso da sua impraticabilidade, ele haveria de ressuscitar, permitindo consensos interpretativos que nunca granjeou.

E não se vê interesse nisso porquanto, independentemente dos muitos problemas de interpretação e impraticabilidade do referido texto, a actual reforma parlamentar e a aceleração do processo da construção europeia criaram uma dinâmica que, por si só, exigiria uma alteração do referido regime e um aditamento de normas de direito parlamentar a que só um texto completamente novo, em termos de conteúdo e filosofia, pode responder estavel-mente.

3) Acesso à informação comunitária

O debate revelou uma divisão, aparentemente insanável, entre os defensores e os opositores da consagração legal de exigências específicas em termos de transmissão pela REPER de documentos recebidos de todas as instituições comunitárias.

No entanto, o relator não considera que tenha ficado demonstrada a imprescindibilidade desta obrigação imposta à Representação Portuguesa junto das Comunidades, sendo certo que, se tal prova não vier a ocorrer, o relator manterá a sua posição de princípio segundo a qual o Parlamento, através dos seus serviços próprios, deve diligenciar directamente junto de cada uma das referidas instituições a obtenção atempada de todas as informações constantes de documentos em apreço, independentemente da informação casuística ou periódica, de avaliação e da evolução do processo europeu, a exigir, em termos razoáveis e praticáveis, ao Governo Português, enquanto entidade negociadora.

4) Distribuição das competências parlamentares

O relator compreende as questões levantadas pelos membros da Comissão que se referiram a este tema na medida em que a Comissão de Assuntos Europeus tem necessariamente de tratar de temas que também tocam em matérias para as quais, embora só formalmente no plano das políticas internas, todas as outras comissões são competentes, sendo certo que elas não abdicam de debater essas matérias também na vertente comunitária

Por isso, o relator propôs que se seguisse o seguinte método:

a) Todas as comissões permanentes são competentes para se pronunciarem sobre questões comunitárias que uxain as matérias para que já eram competentes no plano das políticas nacionais.

As comissões dão pareceres. A CAE elabora um relatório de fundo, pronunciando-se sobre os diferentes pareceres, apoiando-os ou demarcando--se justificadamente. Os pareceres recebidos são anexados aos seus relatórios;

b) A apreciação dos tratados celebrados entre os Doze ou entre estes e a Comunidade/União Política e

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outros Estados, assim como os relatórios do Governo sobre matéria comunitária previstos na lei são da competência da CAE. Para todos os outros tratados, a Comissão competente para elaborar um relatório de fundo, sem prejuízo dos pareceres de outras comissões, é a Comissão de Negócios Estrangeiros;

c) Estas regras são de elementar racionalidade, dada a existência da CAE, mas para que a sua prática corrente não sofra bloqueamentos ou seja objecto de atritos por parte de outras comissões, deverá ser constituído um grupo de trabalho para elaborar o Regimento da CAE e, dada a especificidade funcional desta, o seu conteúdo deve ser objecto de explicação e até de diálogo institucional alargado com a Mesa da Assembleia, o Governo e os presidentes das outras comissões permanentes.

5) Estatuto dos membros da COSAC

Independentemente do nome que a conferência dos representantes dos órgãos especializados dos parlamentos nacionais venha a ter no futuro, a sua lógica de representação igualitária dos diferentes Estados implicará uma lógica de representação de igual peso na defesa dos interesses dos diferentes Estados, o que implica o espírito de delegação nacional, pelo que o relator, independentemente da liberdade de meios e do discurso utilizados por cada um, e até da divergência de posições em questões que não impliquem directamente o interesse nacional, entende que, quando os debates e as votações põem este em causa, terá de ser seguido por todos o espírito de. delegação, na procura do mesmo objectivo, e que todas as posições divergentes devem ser apresentadas e explicadas ao órgão nacional donde emanam os poderes dos membros da COSAC, a Assembleia da República, a quem compete, em nome do povo português, um juízo final sobre a bondade ou não dos comportamentos daqueles que a representam (directamente o Parlamento e indirectamente o eleitorado nacional).

6) Forma de posiüvaçõo destas regras

Não tendo o Regimento regulado sobre a competência da CAE e tendo o Parlamento decidido mantê-la só por lei isso pode agora ser feito, a menos que pretendesse seguir-se a via da resolução, que, tendo conteúdo regimental, só teria seguimento se obedecesse às regras de alteração deste e, para não ser um anexo, que previsse a sua inserção sistemática no texto global das regras do direito parlamentar não consti-Oicionalizado.

7 — Conclusão — parecer

Sem prejuízo de o projecto de lei poder subir a Plenário para apreciação na generalidade, o relator, em face de tudo quanto se deixa dito, propõe que a CJonússão coastitua um grupo de trabalho, composto por Deputados dos vários grupos parlamentares, para analisar com mais pormenor as diferentes propostas apresentadas até agora o qual deveria ouvir as mesas das outras comissões sobre a distribuição parlamentar do trabalho referente à matéria europeia e também redigir uma proposta de novo regimento para a Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente não só o novo direito parlamentar como, eventualmente,

os orientações legislativas a consagrar no diploma sobre o tratamento da matéria comunitária

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Condesso — A Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

Nata. — O relatório e parecer foi aprovado oa reunião da Comissão.

PROJECTO DE LEI N.8 237/VI

CRIA 0 FUNDO DE APOIO E SOLIDARIEDADE PARA COM AS VÍTIMAS DO PROGRESSO (FASVIP)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O projecto em apreço é da autoria do Sr. Deputado Manuel Sérgio, do PSN, e visa a constituição de um fundo que tem como objectivo minorar as situações de maior carência social.

O seu funcionamento verificar-se-á no âmbito da Assembleia da República e na dependência directa do seu Presidente.

As verbas necessárias para que o fundo atinja os fins a que se propõe serão obtidos através de comparticipações voluntárias de titulares de cargos políticos, de particulares e de funcionários que ocupam altos cargos na função pública sendo essas comparticipações no ano de 1993 de 15 000$ mensais e nos anos seguintes de 10 000$.

A intervenção do fundo materializa-se na distribuição de donativos de valor igual ao diferencial verificado entre as pensões e reformas auferidas pelo cidadão, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou deficientes profundos, e o salário mínimo nacional, ou, no caso de casados, no diferencial verificado entre vez e meia aquele salário e o conjunto das reformas auferidas pelos cônjuges, bem como na atribuição mensal de 20 000$ a cada adolescente sem família que seja recolhido por instituição particular de solidariedade social (IPSS).

O presente projecto aborda uma questão candente dos nossos dias, à qual não podemos ficar indiferentes.

Não obstante, a sua concepção não foi articulada com a realidade dos factos, tendo-se suscitado muitas dúvidas quanto ao seu funcionamento.

Para o seu cabal esclarecimento, entendeu a Comissão de Economia Finanças e Plano convocar o seu autor, com vista a prestar os esclarecimentos que se julgassem necessários.

Na sequência dessa convocação entregou o Sr. Deputado Manuel Sérgio um relatório onde explana a sua justificação do projecto de lei, sem no entanto dar resposta no mesmo às questões de funcionalidade e eficácia do fundo.

Convocado para uma nova reunião com a Comissão de Economia Finanças e Plano, não compareceu.

Ficou assim a Comissão, e o relator, sem um conjunto de esclarecimentos que de certeza concorreriam para uma mais aprofundada compreensão dos objectivos e meios de execução do projecto em análise.

Com efeito, em meu entender, o presente projecto de lei enquadrar-se-ia mais no espírito de um alerta para a necessidade das pessoas se associarem para atender às situações de maior carência social, pois o cariz de voluntariedade no mesmo previsto retira à lei uma das suas características fundamentais que ê a imperatividade.

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Por outro lado, é justificável a preocupação de que em todo o projecto, nomeadamente nos seus motivos justificativos, possa permitir a interpretação de que se pretende flagelar os cidadãos que desempenham cargos políticos ou cuja nomeação dependa de políticos, arrolando-se uma série de entidades sem que exista um critério definidor para esse arrolamento.

Deixa-se no ar a sensação de que as entidades arroladas, porque circunstancialmente com responsabilidades de gerir os destinos do País, sem qualquer discriminação, iniciando no Presidente da República, até vereadores de Câmaras Municipais, passando por generais e embaixadores, seriam os responsáveis da actual situação e, consequentemente, deveriam ser esses mesmos que deveriam suportar os custos a ela inerentes.

Mas, se o presente projecto visa instituir a solidariedade social, valor inserto no âmago da maioria dos cidadãos, ele é, de per si, pela sua própria estrutura gerador de injustiça social, na medida em que não é criterioso na atribuição dos donativos.

Com efeito, ao eleger-se como critério de atribuição de donativos apenas os montantes de pensões ou reformas percebidas, sem qualquer outra preocupação, pode-se de facto estar a atribuir donativos a quem deles não carece, pois não se cuidam no projecto formas de determinação de rendimentos e consequente aquilatar da necessidade ou não dos aludidos donativos.

Por outro lado, não demonstra o autor do presente projecto de lei quaisquer indícios de quantificação, quer da previsão das receitas dos fundos, quer dos custos que se verificariam com a aplicação do mesmo.

Do descrito, ressaltam uma série de dúvidas profundas quanto à exequibilidade do projecto, bem como quanto a aspectos da sua consonância com a Constituição.

Nestes termos e antes de proferir parecer final, proponho que a Comissão de Economia Finanças e Plano solicite parecer prévio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca exclusivamente, da constitucionalidade do presente projecto de lei.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1993. — O Deputado Relator, Domingues de Azevedo.—O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXOS

Comissão da Trabalho, Segurança Social

© Família

Numa apreciação preliminar do projecto de lei n.° 237/ VI, apresentado pelo Sr. Deputado Manuel Sérgio, do PSN, com vista à elaboração do respectivo relatório, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família deliberou, na sua reunião de 6 de Janeiro de 1993, solicitar ao Sr. Presidente que providencie no sentido de que este projecto seja apreciado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como pela Comissão de Economia Finanças e Plano.

Fundamenta-se esta nossa decisão nas dúvidas sustentadas pela esmagadora maioria dos Deputados membros desta Comissão sobre a constitucionalidade do projecto e ainda pelo facto de o mesmo prever um aumento da despesa a suportar pelo Orçamento do Estado.

Parece-nos assim indispensável o parecer das comissões especializadas da Assembleia da República nestas matérias.

A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Comissão de Economia, Finanças © PSarío

Conforme solicitação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, encontra-se nesta Comissão Parlamentar o projecto de lei n.° 237/VI a fim de ser elaborado um parecer sobre o assunto.

Entendem os membros desta Comissão que seria conveniente ouvir o Sr. Deputado Manuel Sérgio, no sentido de prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do referido projecto, pelo que convido V. Ex.° a estar presente na próxima quarta-feira, dia 27 de Janeiro, pelas 10 horas e 30 minutos, na reunião da Comissão de Economia Finanças e Plano, na sala 250-G.

O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Relatório apresentado pefo Sr. Deputado Manueli Sérgio à Comissão cs Economia, Finanças z Plano.

1 — Objectivos da iniciativa 1.1 — De carácter político

Foi o móbil da prestabilidade social que animou o PSN a apresentar este projecto de lei, e não um qualquer aproveitamento político da agitação criada à volta dos proventos da classe política. Foi também o desejo de promover em Portugal uma iniciativa inédita e pioneira na Europa comunitária como forma até de assinalar o Ano Europeu do Idoso e da Solidariedade entre Gerações.

Moveu o PSN ainda o empenhado desígnio de contrariar, através de uma acção concreta, aquela imagem que tem vindo a ganhar corpo no espírito dos Portugueses de uma classe política fechada em si mesma animada de uma lógica de luta pelo poder e cada vez mais distante do país real.

Jamais nos animou a intenção de, por esta via criar qualquer embaraço aos políticos até pela simples razão de que o objectivo preconizado só poderá dignificar e prestigiar os que aceitem subscrever esta iniciativa

E, neste contexto, o mais rematado disparate insinuar-se que esta iniciativa do PSN consubstancia objectivamente um ataque à classe política. Quem assim faia ou não leu bem o nosso projecto ou tem da solidariedade a perspectiva do que é algo de bonito mas a praticar pelos outros, dando com esta reacção alguma razão à clássica atitude suspeitosa do povo em relação à classe política.

O que se pretende é dar um sinal que é tanto mais sugestivo quanto é verdade que parte da classe pou'tica cuja função essencial é cuidar do bem colectivo.

Contrariamente ao que já vimos sugerido, esta iniciativa não comporta a presunção de, por si só, resolver o problema grave das reformas e prestações sociais degradadas. Pretende apenas, repete-se, ser um sinal de exemplaridade cívica, um elemento suscitante em ordem ao desenvolvimento de dinamismos, os mais diversos, susceptíveis de mobilizar a sociedade civil na direcção de tão ingente e urgente tarefa.

De resto, o próprio Ministro do Emprego e da Segurança Social no passado dia 9 do corrente mês declarava

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sintomaticamente que o «Governo é impotente para resolver o problema da pobreza em Portugal».

Urge, pois, uma mobilização das energias nacionais e o desenvolvimento de um grande movimento de solidariedade nacional que teria particular significado se fosse provocado justamente pela classe política e altos funcionários do aparelho do Estado.

A perspectiva de alargar esta iniciativa a toda a sociedade está já presente no projecto de lei como se comprova no n.°3 do artigo 10.°

Não se quis deixar, porém, de fora o Estado, que nesta matéria tem particulares responsabilidades, pelo que se garante a sua «contribuição supletiva» através de rubrica do Orçamento de Estado [artigo 9°, alínea b)].

Este relatório é em si mesmo o reflexo de um paradoxo: uma iniciativa tão importante e de conteúdo tão óbvio deveria dispensar quaisquer comentários explicativos, mas o ter-me sido solicitado este relatório é em si mesmo prova da importância e do incómodo que a iniciativa do PSN parece ter causado. Suspeito até de que uma certa reacção estranhamente emotiva a esta iniciativa do PSN se poderá ter ficado a dever ao facto de não terem sido essas forças as autoras da ideia

Pois bem, que não seja por qualquer ciúme político que o projecto fique pelo caminho. O PSN declara, com a humildade política que considera seu dever praticar, que esta sua iniciativa está longe de ser uma obra conclusa e sequer de ser um modelo de perfeição no que toca à técnica legislativa

Já atrás se salientou o mero carácter suscitante e pedagógico desta iniciativa que, espero, todos os grupos parlamentares se disponham a analisar, melhorar e acolher para bem de todos, dos políticos e dos mais carenciados.

É, pois, com a maior naturalidade que o PSN se disponibiliza desde já para abdicar da autoria deste projecto de lei para o oferecer a todos os grupos parlamentares, isto é, à Assembleia da República enquanto órgão representativo por excelência que, assim, poderá assumi-lo como seu, tomando-o como um mero ponto de partida

1.2 — De carácter social

Reconhece o projecto de lei as dificuldades financeiras de um qualquer Governo para proceder à actualização condigna das pensões e reformas, reconhecimento que não invalida o juízo desfavorável que o PSN faz de um certo legalismo economicista em que o Governo se escuda para garrotar milhares se não milhões de portugueses.

O PSN, que apresentou já um projecto de lei sobre a actualização das pensões, tem plena consciência da falência técnica em que caiu o actual sistema de segurança social, estando até a preparar uma iniciativa neste capítulo. Como se disse, é também o próprio Governo a reconhecer a sua incapacidade para resolver o problema da miséria em Portugal. Por outro lado, alastram bolsas de pobreza e fome em Portugal, nomeadamente em algumas zonas do interior.

Ora se tudo isto é verdade, por que não há-de ser a própria classe política a dar um sinal de humanismo e solidariedade, formando uma espécie de clube humanitário para o qual se dispõem a contribuir com uma quota mensal, mais significativa em 1993 (Ano Europeu do Idoso e da Solidariedade entre Gerações) e quase simbólica a partir de 1994 (ja com a participaçüo do Estado)?

Será que um gesto destes iria desprestigiar a classe política?

A rejeição desta iniciativa eia sim, irá provocar vana enorme perplexidade nos cidadãos.

Acentua-se, pois, o desígnio humanitário desta iniciativa e o seu valor suscitante junto da sociedade civil, que não pode nem quer continuar a assistir de braços cruzados à tragédia silenciosa de muitos portugueses.

2 — Aspectos técnicos

2.1 — Princípio da progressividade

Aos que depreciativa e destrutivamente desdenham esta iniciativa sob a alegação de que o montante da colecta «não vai dar para nada» o PSN lembra que o dinheiro não é tão pouco como isso e que o n.° 2 do artigo 7.° consagra o princípio da progressividade ou o gradualismo na distribuição dos benefícios.

2.2 — Enquadramento constitucional

Também já foram sugeridas dúvidas quanto a constitucionalidade do texto. O que, a esse propósito, se deve dizer é que se procedeu com todo o cuidado para que nada se dispusesse em contravenção com a lei fundamental. É por isso que o Fundo se materializa em dois momentos cronologicamente diferenciados, um primeiro (a contribuição individual voluntária) no ano de 1993 para não colidir com o respectivo Orçamento do Estado e um segundo em 1994, já com a participação do Orçamento de Estado para 1994.

Também se acentua no corpo do projecto de lei o carácter opcional e voluntário da contribuição sob a forma de quota (como acontece com qualquer agremiação), o que desde logo afasta ub initio qualquer conotação tributária ou fiscal (artigos 106.° e 107.° da Constituição da República Portuguesa).

Em qualquer caso, o processo de adesão ao Fundo, assente também num critério de funcionalidade, sustenta-se da presunção de que, dada a evidência da sua dimensão social, as pessoas se disporão, por princípio, a aderir. A não adesão, presume-se, será uma atitude excepcional, pelo que se considerou mais funcional «burocratizar» a excepção e não a regra (artigo 13.").

2.3 — Aspectos de funcionamento e controlo

Em primeiro lugar, quis eximir-se o Fundo (FASVIP) à clássica tentação da governamentalização, além de que não seria justo que uma iniciativa desta natureza promovida pela Assembleia da República fosse depois aproveitada pelo Governo para efeitos de eventual capitalização política. Foi por essa razão que se considerou indispensável colocar o FASVIP sob a dependência funcional do presidente da Assembleia da República, com participação no conselho de administração de todos os grupos parlamentares. Uma servidão, porém, que o Fundo terá de suportar é a sua dependência em termos logísticos e informáticos da actual estrutura do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Considerou-se, porém, que se não justificaria a montagem de uma máquina paralela à do Ministério e o carácter supletivo dos benefícios a prestar pelo FASVIP implica sempre a ligação e coordenação com o Ministério.

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3 — Alguns aspectos lacunares

Haverá vários, que os ilustres colegas Deputados, com o seu interesse e generoso empenho, não deixarão de apontar. Dois me ocorrem, desde já, a saber.

A falta de um instrumento eficaz para ultrapassar o mero testemunho dos montantes das pensões e reformas para verificar com segurança a efectiva precariedade de condições de vida dos pensionistas, reformados ou aposentados;

O desejável aumento do universo contributivo.

4 — Nota final

Confesso o meu constrangimento pessoal e partidário ao apresentar a VV. Ex." este breve comentário, pois parece querer sugerir uma atitude de autojustificação, como se algo de menos recomendável tivesse sido pelo PSN cometido. Essa sensação de constrangimento avoluma-se quando me vejo convidado a explicar o que explicado está por si, dado o carácter óbvio da incidência humana e social das disposições que o nosso projecto de lei contém. Mas quero atenuar esta incómoda sensação com o construtivo pensamento de que foi o interesse de VV. Ex.ol! pelas virtualidades desta nossa iniciativa que suscitou naturais e sempre fecundas dúvidas, as quais, estou certo, fiquei longe de dissipar com este despretencioso relatório.

Assembleia da República 26 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.s 240/VI

CARTA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Relatór.o ® parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura foi solicitado aos Grupos de Trabalho da Cultura e do Desporto que se pronunciassem sobre se o projecto de lei em epígrafe cairia ou não no âmbito dessa comissão.

2 — No que ao Grupo de Trabalho da Cultura diz especialmente respeito, é no artigo 2.°, alínea g), e no artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), que se encontra matéria susceptível de por esse Grupo ser apreciada. Trata-se, no primeiro caso, de uma referência genérica ao «direito à cultura» e à «formação cultural» das pessoas idosas e, no segundo, fala--se em ambas as alíneas de «descontos em actividades culturais» e da «entrada gratuita em museus, património público e em exposições».

3 —São, pois, referências parcelares no quadro de um diploma que, no essencial, escapa à competência do Grupo de Trabalho da Cultura e, salvo melhor parecer, da Comissão na sua globalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 266/VI

ADITA UM NÚMERO AO ARTIGO 1.» DA LEI N.« 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVA AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBUCO.

1 — A Lei n.° 2/90, de 20 Janeiro, aprovou o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público contendo a escala indiciária e o valor do respectivo índice 100 para os anos de 1989 e 1990.

Estabeleceu em matéria de actualização, no artigo 23°:

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização de valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26784, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

2 — As disposições legais antecedentemente mencionadas garantiram que:

2.1 —No ano de 1990, através da fixação do valor do índice 100 em 198 000$, as remunerações dos magistrados tivessem um equilíbrio entre si considerado apropriado e estivessem harmonizadas com as remunerações dos cargos políticos, designadamente dos membros do Governo.

Tacitamente e no âmbito da reforma do sistema retributivo as remunerações dos magistrados, concertadas com as respectivas associações sindicais, garantiam o propósito da equiparibilidade entre a remuneração base do juiz conselheiro e a remuneração base do ministro (respectivamente 514000$ e de 522 900$ em 1990);

2.2—Nos anos de 1991 e 1992, tivessem uma actualização igual àquela que se viesse a verificar nos cargos políticos, a qual, por sua vez, seria igual à actualização automática da remuneração do Presidente da República decorrente das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director--geral na Adriúnistração Pública

3 — 0 Decreto-Lei n°353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que aprovou a reforma do sistema retributivo para a função pública estabeleceu, no artigo 31.°, uma valorização progressiva das remunerações base dos directores-gerais nos anos de 1991 e 1992, respectivamente 18 % e 14,4 %.

4 — Pela conjugação destas disposições estava acautelado o equilíbrio presente nas opções de 1989 e de 1990 entre as remunerações base dos magistrados e dos cargos políticos para os anos de 1991, 1992 e subsequentes.

À valorização excepcional dos dirigentes corresponderia automaticamente uma igual valorização dos cargos políticos e dos magistrados, a qual representaria no conjunto dos dois anos, um acréscimo de 35 %.

5 — A Lei n." 63/90, de 26 de Dezembro, veio, contudo, alterar esta situação inicial porquanto determinou a suspensão da aplicação da valorização excepcional das remunerações dos dirigentes às remunerações dos cargos políticos e determinou igualmente o seguinte:

Artigo 1.°—1 —....................................................

2 — A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro.

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Em termos práticos esta lei impediu, temporariamente «e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos políticos» que:

5.1 — As remunerações destes a partir de 1991 tivessem uma actualização igual à dos directores-gerais;

5.2 — A partir de 1992, os cargos de juiz desembargador e procurador-geral-adjunto e conselheiro e vice-procurador--geraí da República beneficiassem da actualização de 14 % que afectou o índice 100 da escala indiciária dos magistrados, para além da actualização anual geral da função pública.

Todavia, é de realçar que a fórmula de contenção expressa na lei para os magistrados teve em consideração minimizar ao máximo os efeitos decorrentes da suspensão da evolução prevista para as remunerações dos cargos políticos. Assim, releva-se que, enquanto a Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, impediu o crescimento das rmunerações dos políticos, no período 1991-1992, em cerca de 35 %, os magistrados tiveram apenas um impedimento no ano de 1992, traduzido num não crescimento de cerca de 6 %, 11 % e 15 %, respectivamente, nas categorias de desembargador e procurador-geral-adjuriio, desembargador e prrjcttrador-geral-adjunto com cinco anos de serviço e conselheiro e vice-procurador-geral da República

6 — Temos assim que, no ano de 1992, o estabelecido na Lei n.° 63/90 para as remunerações dos magistrados conduziu à seguinte situação:

Magistrados judicial e do Ministério Público

índice 100/92 o 327 780$ índice 100/91 = 265 200$

 

1997 (coates)

A* 1992/1991

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Procurador-Geral da República.

(a) 738,9 (fc) 852,3

7

Conselheiro e vice-procurador-geral da República.

(o) 738.9 (fc) 852,3

7

Desembargador com S anos e procurador-geral-adjunto com S anos.

(a) 738,9 (fc) 819,5

11

Desembargador e procurador-geral-adjunto ...

(o) 738,9 (fc) 786,7

16

Juiz de tribunal de círculo equiparado e procurador da República.

721,2

23

Juiz de direito com 18 anos e delegado com 18 anos.

655,2

23

Juiz de direito com 15 anos e delegado com 15 anos.

622.8

23

Juiz de direito com 11 anos e delegado cotu 11 anos.

573,7

23

Juiz de direito com 7 anos e delegado com 7 anos.

508,1

23

Juiz de direito com 3 anos e delegado com 3 anos.

442,6

23

Juiz de direito (ingresso) e delegado (ingresso)

327,8 265,2

23

(ú) Por faça d» Mtigo 2* da Lei n.* 63/90, üe 26 de Dezembro, a remuneração deslet c&rgoá/cotcgortas è recoodozids. ao montante de 73B.9 (remuneração base do cargo de Prinriro--Minburo).

(f>) Montantes a aboosr aso aio houvesse o limite da Lei n* 63/90.

Situação actual

As remunerações dos magistrados em 1993 correspondem aos montantes de 1992 actualizados em 5 % e são as seguintes:

Magistrado jucüicial Indica 100 = 344 169$

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Procurador--Geral da República.

1993 (contes)

(a) 775,9

(b) 894,9

 

(a) 775,9 (fc) 894,9

Desembargador com 5 anos e procurador-geral-adjunto com 5 anos.

(a) 775,9 (fc) 860,5

 

là) 775,9 (fc) 826,1

Juiz de tribunal de círculo equiparado e procurador da República.

757,2

Juiz de direito com 18 anos e delegado com 18 anos......

688,4

Juiz de direito com 15 anos e delegado com 15 anos......

654,0

Juiz de direito com 11 anos e delegado com 11 anos.....

602,3

Juiz de direito com 7 anos e delegado com 7 anos..........

Juiz de direito com 3 anos e delegado com 3 anos..........

533,5 464,7

 

344,2

(o) Por força do tuügo 2.* da Lei 63/90, de 26 de Dezembro, a renroneraçao deoles cugoa/calegorias i reconduzida ao montante de 775,9 (remuneração base do cargo de Primei ro--Minisuo).

(6) Montantes a abonar caso nao houvesse o brrátc da Lei n* 63/90.

7—Face ao anteriormente descrito, temos, em síntese, que:

7.1 — Em 1989 e 1990 as remunerações dos magistrados funcionaram em pleno na base dos índices de cada categoria e mantinham uma articulação com os cargos políticos na base do pressuposto da remuneração de juiz-conselheiro aproximada à remuneração base de ministro;

12—O disposto na Lei n.°63/30, sobie o congelamento das actualizações dos cargos políticos em consonância com as actualizações excepcionais do cargo de director-geral, respeitantes aos anos de 1991 e 1992, e sobre o limite rmuneratório para os magistrados, veio determinar que a partir da categoria de desembargador e pmirador-genil-adjunto se começasse a aplicar uma remuneração base igual à remuneração base do Prirnsiro--Mirústro, na medida em que o produto do respectivo índice 100 pelo índice correspondente ao cargo superava aquela

7.3 — As consequências práticas consubstanciam em relação à grelha estabelecida e aos pressupostos da sua concepção os seguintes desvios:

No ano de 1991, as categorias de conselheiro, vice--procurador, desembargador e procurador-geral-adjunto ficaram com a mesma remuneração base, quando está prevista uma diferenciação de 10 pontos entre elas;

Nesse mesmo ano, ao índice 100 dos magistrados correspondeu uma actualização de 23 %, a qua! foi aplicada desde a categoria de ingresso até à categoria de juiz de tribunal de círculo e procurador da República, passando as restantes categorias superiores a acréscimos de 7 % a 11 %;

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A relação remuneratória entre conselheiro e ministro desapareceu, havendo agora uma relação forçada entre aquela categoria e o cargo de Primeiro--Ministro, relação que começa agora na categoria de desembargador e procurador-geral-adjunto;

A remuneração base de ministro é de 672 500$ e a de desembargador é de 775 900$, no ano corrente (e seria de 860500$ caso não houvesse limite).

8—Estamos assim perante dois factos controversos a reter.

No âmbito das remunerações dos magistrados há um esmagamento de remuneração base;

Há, todavia, uma sobrevalorização das remunerações base das categorias de topo dos magistrados em relação à dos cargos políticos; designadamente, a harmonização entre conselheiro e ministro já não existe. O ministro ganha menos. A remuneração a abonar passa a ser a de Primeiro-Ministro, como já se referiu e que a lei claramente explicita ser a remuneração base, afastando decididamente as despesas de representação no cômputo do limite a aplicar.

A relação é agora entre juiz de direito com 15 anos de serviço e ministro (654000$ e 672 500$, respectivamente), isto é, a «harmonização» entre cargos políticos e magistrados faz-se quatro categorias abaixo da inicialmente estabelecida.

A este facto não é alheia a intenção deliberada do legislador de, aquando da suspensão da evolução remuneratória dos cargos políticos, acautelar o menor impacte possível nas remunerações dos magistrados.

9 — Enquanto a Assembleia da República não «aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares de cargos políticos», tal como ela própria definiu por unanimidade ao aprovar a Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, impõe-se encontrar uma solução que permita ultrapassar a situação delicada que resulta da homogeneização de vencimentos para categorias diferenciadas de magistrados.

Esta solução é exclusivamente ditada por razões de Estado que visam resolver o problema delicado com que a este propósito se vêem confrontados os magistrados judiciais e do Ministério Público e não altera a estrutura do sistema em vigor, particularmente a constante da Lei n." 63/90, não implicando, por isso, qualquer aumento nas remunerações dos titulares de cargos políticos.

10—A aplicação desta solução inibe o actual esmagamento de vencimentos, criando condições para que haja uma diferenciação icrouneratória entre as categorias de magistrados que vencem igual montante e que desempenham funções de responsabilidade diferente, sem, contudo, abdicar, como regra do limite da remuneração base do FYimeiro-Ministro.

Este limite é apenas ultrapassado pela margem necessária para garantir uma diferenciação de 3 % entre cada uma das categorias de magistrados, a partir de desembargador e procurador-geral (inclusive).

A esta solução proposta corresponderá o seguinte quadro para 1993:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nestes termos, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Arügo 1." Ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.° 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.°—1—..................................................

2—........................:.:............................................

3 — À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3 % em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas anexos à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, definidos pela Lei n.°2/90, de 20 de Janeiro.

Art. 2." — 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

2 — O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.

Assembléia da República 5 de Março de 1993.—Os Deputados do PSD Guilherme Silva—Rui Carp—Carlos Coelho — Castro Almeida.

PROJECTO DE LES N.fi 267/VB

ALTERAÇÕES À LEI N.* 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa a introdução de algumas alterações à Lei n ° 86/89, de 8 de Setembro, que aprovou a reforma do Tribunal de Contas, no sentido de assegurar a üansparência e a fiscalização permanente de que devem ser objecto as despesas públicas, sem excepção, incluindo as de alguns órgãos e entidades do Estado que, por serem mais representativos da democraticidade do regime, devem assumir uma posição de acrescida transparência na gestão dos dinheiros públicos.

Assim, tendo-se suscitado algumas distorções e dúvidas no regime em vigor, importa agora actualizar a legislação nessa matéria estabelecendo claramente a obrigação de prestação de contas àquele Tribunal e introduzindo na lei do Tribunal de Contas as correcções que se revelem necessárias.

Aproveita-se ainda para aperfeiçoar alguns pontos desse mesmo regime legal, nomeadamente no que respeita à matéria de publicações e de tipologia dos actos do Tribunal de Contas e à identificação das incompatibilidades dos juízes desse Tribunal.

Nestes termos, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 8o, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 15.°, 24.°, 27.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°. 56°, 62." e 63." da Lei n.°867 89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [....]

1— .......................................................................

2— .......................................................................

a).......................................................................

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II SÉRIE-A —NÚMERO 23

b)........................................................................

c)........................................................................

d)........................................................................

e)........................................................................

f)........................................................................

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos desde que lei especial o determine.

Artigo 8° [...]

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a conta da Assembleia da República e a conta da segurança social;

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 9.° [...]

1— .......................................................................

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2 — .......................................................................

Artigo 10.° [.-]

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo as contas da Assembleia da República e da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia designadamente, os seguintes aspectos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

í) ......................................................................

8) ......................................................................

Artigo 11.° I...1

O parecer sobre as contas das Regiões Autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável.

Artigo 13.° (...)

1— .......................................................................

a) .....................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4—Exceptuam-se do disposto no número anterior cs

contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia qualquer que seja o seu valor.

Artigo 15° [...]

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5 — A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta legalmente exigíveis.

6 — A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.

Artigo 24° [...]

a) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas;

b) ......................................................................

O ......................;...............................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal.

Artigo 27.° [...]

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

d) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

b) Declarar a impossibilidade de julgamento;

c) Julgar os processos de anulação de visto;

d) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;

tf) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

3— .....................................................................

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Artigo 28.° [...]

1— .......................................................................

a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas, os acórdãos que fixem jurisprudência o regimento do Tribunal e, ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2— .......................................................................

Artigo 30." (-1

1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.

2 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem sempre ser respondidas nos actos que exprimam a apreciação do Tribunal.

Artigo 43.° 1-1

1 — É incompatível com o desempenho dos cargos de presidente e juiz do Tribunal de Contas o exercício de funções em órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, remunerado ou não.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado ou de que o Presidente ou juiz do Tribunal de Contas não sejam sócios, associados ou cooperadores.

Artigo 48° (...]

1— .......................................................................

a) .....................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

2 — As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas d), b), c), e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.

4 — A negligência é punida sendo o máximo da multa aplicável reduzido de metade.

Artigo 56.° (...)

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;

b) ......................................................................

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessá-rias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

Artigo 62.°

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Até à entrada em vigor do diploma a que se

refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor

Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930; Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933; Decreto n.°26 341, de 7 de Fevereiro de 1936; Decreto-Lei n.°29 174, de 24 de Novembro de 1938;

Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio; Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho; Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto; Lei n.° 8/82, de 26 de Maio; Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.

Artigo 63.°

1 —São publicados na parte B da 1.* série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.

2— .......................................................................

d).....................................................................

. b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) ......................................................................

f) O regimento do Tribunal de Contas;

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g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1993.— Os Deputados do PSD: Guiltierme Silva — Mário Maciel — Paulo Pereira Coelho — Fernando Amaral — Fernando Pereira —Jaime Milhomens.

PROJECTO DE LEO N.» 288/VB

CRIAÇÃO DÂ FREGUESIA DE GUEDIEROS NO CONCELHO DE TABUAÇO

1 — Motivos históricos

O lugar de Guedieiros, constituído por mais dois anexos. Corte Nova e Bouções, integrado na segunda maior freguesia do concelho de Tabuaço que é Sendim, situa-se na margem esquerda do rio Távora, servindo de limite entre o concelho de Tabuaço — a que pertence — com os concelhos de São João da Pesqueira e de Moimenta da Beira.

Falar-se de Guedieiros implica obrigatoriamente fazer referência à freguesia de Sendim, que é das mais importantes do concelho de Tabuaço, actualmente constituído por 17 freguesias e 4 lugares.

A freguesia de Sendim recebeu foral, dado por D. Afonso LU ito ano de 1250. Foi concelho, com comarca juiz ordinário e mais autoridades e empregados, sendo suprimido no ano de 1834. Nesta altura, compreendia outras freguesias — Granginha Arcos e Paradela.

Possui um património invulgar que é digno de ser conhecido e explorado.

Segundo reza a história e o indicam vestígios existentes na freguesia de Sendim e no lugar de Guedieiros, tudo leva a crer que estes lugares foram habitados antes do século x.

No ano de 985 foram arrasados deis mosteiros por Al Mançor, Califa de Córdova assassinando todos os frades e freiras, como fez em muitos outros mosteiros da Beira Alta.

O historiador Pinho Leal — Portugal Antigo e Moderno, 1880— diz que ali se encontraram vestígios de paredes, bem construídas, algumas de tijolos, barro e pedra (o que não é vulgar neste região, pois todas as construções são de granito, de que há grande abundância). Ali foram encontradas uma forja de ferreiro, uma enxada tribicular (de três bicos), parte de um hábito bordado a ouro, restos de lagares ou pias toscas, etc.

Ainda hoje existem várias sepulturas abertas na rocha espalhadas por vários lugares da zona que constituem a freguesia de Sendim; porém, mesmo no coração do lugar de Guedieiros, muito próximo do cemitério, mais propriamente do síüo do Cabeço dos Baguinhos, existem nove sepulturas que remontam ao período anterior ao da nacionalidade.

O lugar de Guedieiros possui casas brasonadas de elegante estilo arquitectónico, que outrora foram propriedade da nobre família dos Guedes, ligada ao concelho de Moimenta da Beira lugar de Guedieiros e freguesia de Sendim.

É padroeiro da povoação de Guedieiros, constituída pelos anexos de Corte Nova e Bouções, São Marcos, festejado no dia 25 de Abril.

2 — Localização

Guedieiros fica situado na margem esquerda do rio Távora numa encosta suave, com pouca inclinação, rodeada de terrenos férteis e aráveis, confrontando a norte com o lugar do Paço. freguesia de Sendim, a sul com o concelho de Moimenta da Beira, a oeste com a estrada nacional n.° 323, e a leste com o rio Távora.

3 — Área

A povoação ocupa uma área de 6,32 km2 e é constituída pelos lugares de Bouções, Corte Nova e a sede, Guedieiros.

0 — População

Guedieiros conta com uma população que ronda as 650 pessoas e os 200 fogos, em fase de crescimento, como se pode constatar pela abertura de novas mas e pelo notável surto de construção civil.

5 — Actividades económicas

As actividades económicas baseiam-se fundamentalmente no sector primário, com destaque para a fruticultura e vinha produzindo bons vinhos generosos e de pasto, sendo este dos melhores da região.

No sector secundário merecem referência as indústrias de construção civil, fabrico e venda de materiais de construção, transformação de compotas e destilação de aguardente. Além destas, há ainda uma indústria de armadores de andores e outra artesanal, de cestaria

No sector terciário, os postos de trabalho distribuem-se fundamentalmente pela agricultura comércio e construção civil.

Em síntese, podem enumerar-se as seguintes estruturas económicas:

Fábrica de blocos e outros materiais para a construção

civil — Uma; Firmas de construção civil — três; Indústria de transformação de compotas — uma; Fabriquem de destilação de aguardente — uma; Indústrias de armadores— três; Artesanato — um;

Oficina automóvel e motorizada — uma;

Produtor de sementes — um;

Mercearias — duas;

Café — um;

Sapateiro — um;

Alfaitaria — um;

Barbearia — uma.

6 — Infra-estruturas

Guedieiros é uma povoação com todas as iiuTa-estruturas básicas: electricidade, água canalizada saneamento e recolha de lixos.

No aspecto de comunicações, a sua situação geográfica faz de Guedieiros um ponto de ligação entre os concelhos de São João da Pesqueira Sernancelhe e Moimenta da Beira

7 — Estruturas sócio-culturaiet

A escola de ensino básico, 1.° ciclo, com duas salas e dois professores. Campo de futebol.

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8 — Turismo

Guedieiros, pela sua história, pelas suas paisagens, pelo seu artesanato, pela sua gastronomia, pelos seus bons vinhos, pelo seu pão (de fabrico caseiro, do melhor da região) e enchidos fumados, pela sua hospitalidade, tem atractivos suficientes para levar muitas pessoas a visitar Guedieiros e as aldeias circunvizinhas do concelho de Tabuaço.

Como pontos de atracção turística, além da belíssima paisagem sobre o rio Távora, destacam-se:

A Capela de São Marcos (século xrx): Casas brasonadas (século xvm); Sepulturas cavadas na rocha, situadas no Cabeço dos Baguinhos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° É criada a freguesia de Guedieiros no concelho de Tabuaço.

Art. 2.° A freguesia será constituída pelo lugar de Guedieiros e por mais dois anexos, Corte Nova e Bouções.

Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto na lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Tabuaço nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um membro da Assembleia Municipal de Tabuaço;

b) Um membro da Câmara Municipal de Tabuaço;

c) Um membro da Assembleia da Freguesia de Sendim;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Sendim;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Guedieiros.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia

Art S.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República 26 de Fevereiro de 1993. — O Deputado do PS, José Eduardo Reis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.» 53/VI

COMISSÃO PARA A REFORMA DO ORDENAMENTO ADMINISTRATIVO DO PAÍS

O processo com vista à criação e implementação das regiões administrativas no nosso país tem sido, ao longo dos últimos anos, objecto de repetidos e intensos debates.

Processo polémico, onde se têm confrontado as mais diversas propostas, desde o próprio modelo final a adoptar até à urgência da sua concretização.

O PSD, face as características particularmente específicas do nosso país, onde sobressai uma invulgar unidade histórico--cuítural, e aos grandes desafios com que se defronta na actualidade, de que ressalta o da integração europeia tem avançado com passos prudentes neste processo e, com a mesma prudência continuará a avançar.

A regionalização que o PSD preconiza tem em vista os interesses superiores do País, a modernização do seu funcionamento administrativo, o serviço dos cidadãos, a comodidade das populações, a coordenação, eficácia e qualidade das actuações e investimentos públicos, a participação viva das pessoas e das comunidades na sua própria administração, a congregação de todas as forças do País para o reforço da coesão nacional e da afirmação de Portugal no novo quadro europeu e no mundo.

O PSD, neste domínio, rejeita redondamente qualquer precipitação que crie, entre portugueses, divisões onde não existem e gere conflitos e descoordenações que dificultem a plena capacidade de Portugal responder com pleno sucesso ao desafio da integração europeia

No processo de criação das regiões administrativas o PSD continuará a avançar com prudência com que se tem orientado até aqui, convicto de que esse é o caminho que melhor defende os interesses do País e que melhor acautela a própria fidelidade aos sentimentos e anseios dos Portugueses.

Entretanto, nem só a questão da criação das regiões administrativas se coloca na nossa actualidade.

A impetuosa evolução de Portugal nos últimos anos põe na ordem do dia novas questões, que não podem deixar de ter resposta. A própria questão da regionalização seria tratada de fonna abstracta se não as tomasse em consideração.

A evolução das comunicações, da economia e da sociedade veio alterar e está a alterar radicalmente a geografia demográfica e económica do País, as deslocações pendulares das populações, a emergência dos pólos de desenvolvimento e urbanização, a dimensão da ruralidade, o tecido vivo da nação.

Expressão deste país novo que evolui e ao mesmo tempo da forte tradição municipalista que nos caracteriza é a múltipla, constante e veemente reclamação por parte das populações da criação de municípios ou de freguesias, como formas de organização administrativa que ao mesmo tempo reconheçam e espelhem o seu sentido comunitário, a sua vitalidade e a sua identidade e garantam os seus interesses de administração própria.

A questão da regionalização não pode ocultar estoutra questão que diz respeito ao país mais profundo e vivo. Pelo contrário, a resposta correcta a uma implica uma resposta à outra.

Assim, o PSD decide colocar na ordem do dia a reforma do ordenamento administrativo do País.

Para o efeito, propõe-se a criação na Assembleia da República de uma Comissão para a Reforma do Ordenamento Administrativo, com o prazo de um ano para a apresentação de um relatório preliminar e uma proposta sobre a fase seguinte dos trabalhos, integrada por um máximo de nove Deputados, de modo a acentuar a operacionalidade do seu funcionamento, e apoiada pelos serviços e meios próprios necessários à cabal consecução do seu objectivo.

A organização administrativa muito especialmente na sua vertente autárquica, é um dos vectores fundamentais da arquitectura e do funcionamento do Estado e da própria Nação.

As grandes reformas que a têm desenhado ao longo dos séculos correspondem às grandes mutações do próprio país, sendo ao mesmo tempo seu reflexo e impulso.

Ora, a nossa organização administrativa ainda hoje tem como base a última grande reforma a da monarquia liberal, de há século e meio.

Entretanto, Portugal mudou, e muito.

Portugal vai mudar ainda mais, e rapidamente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Deverão, por conseguinte, mudar também as bases da nossa organização administrativa, de forma a simultaneamente dar expressão às mudanças do País, para que este se reveja na própria organização administrativa, a tome como sua, e ao mesmo tempo impulsione a acção, a participação, a iniciativa e a criação dos cidadãos e das populações, a coesão e o progresso da Nação.

Hoje, povoações de grande dimensão e dinamismo ou de forte identidade não têm a devida expressão adirúnistrativa e autárquica.

Ao mesmo tempo, a descentralização de atribuições, competências e meios, que é já boje uma forte realidade e que deve ser acentuada e desenvolvida coloca sérios e insofismáveis imperativos de coordenação, eficiência e rentabilização.

São, pois, múltiplos e complexos os problemas que deverão ser cuidadosamente ponderados, sob pena de a necessária reforma, em vez de servir, prejudicar os importantes desígnios nacionais que a ela devem presidir.

Dentre eles, sobressaem os dois que deverão constituir as suas ftindamentais balizas e que assaz conflituam entre si: a natural e frutuosa aspiração das populações à identidade —pois que sem identidade não bá sujeitos— e a imperatividade do acautelamento e salvaguarda da eficácia e da rentabilização do serviço público, a qual coloca um problema de dimensão ou coordenação dos diversos níveis de competências e meios autárquicos e do seu inter-relacionamento horizontal e vertical, na sua ligação com a administração central.

O ponto de partida e de chegada de qualquer estudo desta magna questão deve ser apenas um: Portugal, a Nação que somos, e o seu fortalecimento. Sobretudo, na nossa época em que o redimensionamento das próprias relações internacionais veio colocar novos e decisivos desafios de afirmação a uma nação multissecular como a nossa

Nenhum tabu, nenhum preconceito, nenhum conservantismo, nenhum vanguardisrno deverão prejudicar a ousadia e o realismo da reforma que urge realizar e, por isso, urgente e seriamente preparar.

Nenhum contributo deverá ser excluído. Todas as colaborações deverão ser solicitadas. Nomeadamente, às universidades e aos estudiosos.

Mas sobretudo há que ouvir o país real, as suas populações, as suas forças representativas e criadoras.

Impõe-se despojar tão magna questão de ordem nacional de toda a natural interferência da disputa partidária

0 mais urgente é ouvir o País.

E a partir daí proceder à integração dos múltiplos e vários contributos, começando finalmente a dar corpo, com prudência mas determinação, à elaboração das bases da pretendida reforma, tão complexa urgente e grandiosa para Portugal e para a nação que somos.

Nestes termos, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — É criada a Comissão para a Reforma do Ordenamento Administrativo do País.

2 — A Comissão apresentará, no prazo de um ano, um relatório preliminar sobre o assunto e uma proposta sobre a fase seguinte dos trabalhos preparatórios da reforma.

3 — A Comissão será constituída por um máximo de nove Deputados, dos quais três do PSD, dois do PS, um do PCP e um do CDS, tomando as suas deliberações na base da ponderação dos votos da composição dos respectivos grupos parlamentares.

4 — A Comissão será apoiada pelos serviços e meios próprios necessários à cabal consecução do seu objectivo.

Assembleia da República 2 de Março de 1993. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Mário Maciel — Carlos Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 54/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 247792, DE 7 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, que racionaliza o emprego dos recursos humanos na Administração Pública

Assembleia da República 5 de Março de 1993. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — José Manuel Maia—António Filipe — José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 55/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 249/92, DE 7 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 249/92, de 29 de Outubro, que transforma o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) em Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETT).

Assembleia da República 5 de Março de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia—António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 56/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 238/92, DE 29 DE OUTUBRO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm propor a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, l.' série-A, n.° 250, que regula o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Laurentino Dias — Guilherme OUveim

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6 DE MARÇO DE 1993

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Martins — Luís Capoulas Santos — Alberto Costa — João Proença e mais dois subscritores.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO IM.B 57/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.! 240792, DE 29 DE OUTUBRO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm propor a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 240/92, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 250, que transforma o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNEIT) em Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (TNETT).

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1993.— Os Deputados do PS: João Proença — Guilherme Oliveira Martins—Alberto Costa — Laurentino Dias — Luís Capoulas Santos e mais dois subscritores.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO IM.fi 58/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm propor a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 258, que racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1993.— Os Deputados do PS: João Proença — Guilherme Oliveira Martins—Alberto Costa — Laurentino Dias e mais dois subscritores.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 21/VI

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO, DE 11 DE JUNHO DE 1990, RELATIVA AO AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO.

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco,

cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO

Banco Europeu de Investimento Conselho de Governadores

Decisão de 11 de Junho de 1990 sobre o aumento de capital do Banco

0 Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:

Considerando os princípios gerais comuns aos direitos

dos Estados membros; Considerando os artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 2, dos

estatutos;

Considerando as conclusões do conselho de administração na reunião de 3 de Abril de 1990, relaüvas às propostas do comité execuüvo;

decide por unanimidade:

1 —Que o montante de 1225 milhões de ecus das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres.

2 — Que este montante será transformado em capital inteiramente realizado por meio de transferência das reservas suplementares para o capital do Banco.

3 — Que este montante será considerado capital subscrito e realizado a partir de 1 de Janeiro de 1991, aumentando assim o capital subscrito do Banco de 28 800 milhões de ecus para 30 025 milhões de ecus.

4 — Que o capital subscrito pelos Estados membros será de novo aumentado, também a contar de Janeiro de 1991, de 30 025 milhões de ecus para 57 600 milhões de ecus, de forma a perfazer, tendo em conta as contribuições acima referidas, os seguintes montantes (expressos em ecus):

Alemanha.............................. 11017450000

França................................... 11017450000

Itália...................................... 11017 450000

Reino Unido......................... ! 11 017 450 000

Espanha................................ ' 4 049 856 000

Bélgica.................................. 3 053 960000

Países Baixos........................ 3 053 960000

Dinamarca............................. 1 546 308 000

Grécia................................... 828 380000

Portugal................................. 533 844 000

Irlanda................................... 386 576000

Luxemburgo.......................... 77 316 000

57 600000000

5 — Que, salvo ocorrência de acontecimentos imprevistos, o novo capital subscrito cobrirá o período a decorrer até ao final de 1995.

6 — Que cada Estado membro deverá pagar, em ecus ou na sua moeda nacional, 1,81 323 663 % da sua quota-parte no aumento do capital subscrito de 27 575 milhões de ecus,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

o que perfaz no conjunto dos países, 500 milhões de ecus, em 10 semestralidades iguais, datando a primeira de 30 de Abril de 1994 e a última de 31 de Outubro de 1998.

7 — Que as taxas de conversão do ecu nas moedas nacionais utilizadas nos pagamentos serão as taxas em vigor no último dia útil do mês anterior à data de pagamento.

8 — Que o aumento do capital subscrito e realizado de 1225 milhões de ecus, por transferência das reservas suplementares do Banco, não dará lugar aos pagamentos para a manutenção do valor previstos no artigo 7.° dos estatutos.

9 — Sendo assim:

9.1 — A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo 4.° dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital do Banco é de 57 600 milhões de ecus, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha..................... 11017 450000

França.......................... 11017450 000

Itália............................. 11017450000

Reino Unido................ 11017 450 000

Espanha....................... 4049 856000

Bélgica......................... 3 053 960000

Países Baixos............... 3 053 960 000

Dinamarca.................... 1546 308 000

Grécia.......................... 828 380000

Portugal........................ 533 844 000

Irlanda.......................... 386 576 000

Luxemburgo................ 77 316000

9.2 — A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo 5.° dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média 7, 50162 895 % dos montantes fixados no n.° 1 do artigo 4.°

10 — A presente decisão produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1991.

11 — A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Pelo Conselho de Governadores:

O Presidente, P. Beregovoy. O Secretário, D. Hartwich.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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