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13 DE MARÇO DE 1993

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PROJECTO DE LEI N.2 270/VI

FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS

Exposição de motivos

O desenvolvimento das funções do Estado na sociedade moderna, a sua crescente intervenção na economia na qualidade de empresário numa perspectiva socialista ou social-•democrata e, nomeadamente, as nacionalizações em massa que foram feitas após o 11 de Março de 1975 determinaram uma crescente utilização de dinheiros públicos na gestão de empresas públicas e, mais recentemente, de empresas sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos.

O volume de recursos públicos movimentado aconselha, do ponto de vista do CDS/Partido Popular, que este tipo de empresas esteja sujeito à capacidade fiscalizadora de uma instituição jurisdicional independente.

Em boa verdade trata-se de actividades públicas, que têm por base recursos provenientes do esforço dos contribuintes, desenvolvidas sob a forma empresarial.

Portugal é o único país das Comunidades Europeias em que o sector público empresarial não está submetido à fiscalização do Tribunal de Contas. É uma falha a corrigir e uma lacuna a preencher.

Para o CDS/Partido Popular, a utilização de dinheiros públicos não pode, por princípio, estar fora do alcance da função de fiscalização do Tribunal de Contas.

Defendemos que o processo de privatizações deve ser acelerado. Deve privatizar-se mais, melhor e depressa. Mas na pendência da actual situação não devemos subtrair as empresas sustentadas por dinheiros públicos à fiscalização adequada.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 17.° da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo I.°

Jurisdição

1—..........................................................................

2—Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As Regiões Autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;

g) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusivamente públicos.

3 —.........................................................................

Artigo 17.°

Entidades sujeitas a prestações de contas

1 — Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

a) ......................................................................

o) Empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—...................................................:....................

5 — As contas das entidades referidas na alínea o) do n.° 1 do presente artigo deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas, para julgamento, até ao 30.° dia posterior ao termo do prazo legal para a sua provação.

Art. 2.° O disposto no n.° 5 do artigo 17.° da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei tem aplicação a partir do exercício de 1993.

Art 3.° É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 260/ 76, de 8 de Agosto.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: Antônio Lobo Xavier—Juvenal Costa.

PROJECTO DE LEI N.2 271/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABROSO DE AGUIAR NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR

Exposição de motivos

Sabroso de Aguiar, localidade da actual freguesia de Vreia de Bornes, com um número de eleitores superior a 800, constitui hoje um dos maiores aglomerados populacionais do concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Aquela localidade, marginal à estrada nacional n.° 2, no troço entre Vila Pouca de Aguiar e Chaves, tem manifestado um índice de crescimento notável nos últimos anos e apresenta um nível sócio-económico significativo.

No que concerne a equipamentos colectivos, aquela localidade possui já os mais importantes, designadamente:

Escola pré-primária;

Escola primária — P3, com seis salas;

Centro cultural;

Campo de futebol;

Quatro cafés e duas tabernas;

Quatro supermercados;

Duas oficinas de automóveis,

Duas serralharias;

Fontes termais;

Lojas comerciais e cabeleireiros;

Cemitério;

Capelas;

Etc.

As populações de Sabroso de Aguiar manifestaram inequivocamente a sua vontade em constituir-se em freguesia autónoma, tendo eleito para o efeito, em 24 de Fevereiro de 1991, uma comissão dinamizadora deste processo e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Vreia de Bornes, a que Sabroso de Aguiar pertence, não se opõem a esta desartexa-ção, tal como a Assembleia e a Câmara MunicipaL

A nova freguesia proposta reúne as condições exigidas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestas circunstâncias, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados do Partido Social-

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