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13 DE MARÇO DE 1993

471

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Os artigos 1.°, 8.°, 9.°, 15.°, 30.°, 55.°, 59.° e 63.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1...1

1—.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos, designadamente empresas públicas, sociedades de capitais públicos e sociedades de capitais maioritariamente públicos.

Artigo 8.°

Ao Tribunal de Contas compete:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre a conta da segurança social;

b) ......................................................................

c) .....................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 9.°

1 — Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar o regimento e os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento no âmbito dos poderes de auto-organização;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências constitucionais e legais, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas, os processos e demais elementos devem ser submetidos à sua apreciação.

2—.........................................................................

Artigo 15.°

5 — A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida quando dentro dos primeiros 30 dias forem solicitados elementos adicionais ou em falta imprescindíveis e até à respectiva satisfação.

6—.........................................................................

Artigo 30.° [...]

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas deve ouvir os responsáveis.

2 — A audição faz-se previamente ao momento em que o Tribunal formular juízos públicos.

Artigo 55.° [...]

Compele ao Tribunal:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, designadamente no tocante ao respectivo quadro de pessoal, incluindo os das secções regionais.

Artigo 59.° [...)

1— .......................................................................

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio do Tribunal constam de decreto-lei.

3— .......................................................................

Artigo 63.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

f) O regimento e os regulamentos a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°;

g) As instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.";

h) Os acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Art. 2° — 1 — O diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 62.° deverá ser aprovado até 15 de Junho de 1993.

2 — O Governo procederá, no mesmo prazo, à definição da estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas, bem como ao regime do respectivo pessoal, nos termos do artigo 59.°, n.° 2, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

3 — Compete ao plenário do Tribunal de Contas, no âmbito dos seus poderes de auto-organização, a definição da orgânica do Tribunal e do quadro de pessoal, nos termos do artigo 55.°, alínea c), da Lei n.° 86/89.

Os Deputados do PS: — Guilherme Oliveira Martins — Manuel dos Santos—José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.c 273/VI

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DE VENDAS NOVAS

Exposição de motivos

1 — Razões de ordem histórica e cultural

O Palácio Real de Vendas Novas foi mandado construir expressamente por ordem de D. João V, em 1829, para nele pernoitarem, à ida e à volta, as comitivas reais que em Caia

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