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13 DE MARÇO DE 1993

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tendentes a assegurar a indispensável protecção das diversas categorías de dados abrangidos pelo Sistema.

Com efeito, o SIS não é susceptível de incluir quaisquer dados, mas tão-só os expressamente previstos e de acordo com procedimentos pormenorizadamente regulados. A utilização encontra-se circunscrita (artigo 102."), o acesso deve ser limitado (sendo por definição vedado aos serviços de informações e outras entidades não policiais).

A entidade que em cada Estado responde pela parte nacional do Sistema deve assegurar o cumprimento das disposições da Convenção, propiciando, designadamente, que qualquer pessoa possa aceder aos dados que lhe digam respeito e obter a rectificação ou eliminação de dados viciados (artigos 108.° a 111.").

Além de prever o recurso aos tribunais para reagir contra ilegalidades, a Convenção institui dois mecanismos (sobrepostos e articulados) de controlo do sistema por autoridade independente:

A nível nacional, «cada Parte Contratante designará uma autoridade de controlo encarregada de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do SIS e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos não atentam contra os direitos da pessoa em causa» (artigo 114.°);

Uma autoridade dê controlo comum assegurará a fiscalização da central de apoio técnico, sendo composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo, que, para efeitos de deliberação, disporão de um só voto (artigo 115.").

2 — Avaliando os passos dados neste domínio, verifica--se que:

Foram adoptadas providências para compra e instalação dos equipamentos e outros meios necessários à organização e funcionamento do SIS, cuja preparação avança;

Encontra-se designada a entidade nacional responsável pelo funcionamento do Sistema (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras);

Teve lugar a activação provisória do órgão comum de fiscalização da central de apoio técnico (para acompanhar a par e posso o respectivo processo de estruturação). Verifica-se, porém, que a representação do Estado Português nessa estrutura está concentrada num só elemento, que, por acréscimo, foi designado pelo Governo e acumula as funções em causa com as de presidente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Mormações (aos quais o acesso ao SIS é vedado);

Não foi, até à data, aprovada a lei necessária à designação da autoridade nacional responsável pela fiscalização dos ficheiros sediados em Portugal;

Está integralmente por regulamentar a Lei n.° 10/91, que deveria assegurar a protecção de dados pessoais face à informática e, em consequência, encontra-se bloqueada a constituição da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Infoimatizados, da qual depende a efectividade das garantias previstas na Constituição e na lei (não estando, por isso, assegurado em Portugal o nível mínimo de protecção necessário para os efeitos do artigo 117." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen);

Não foi aprovada para ratificação a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais;

Não tiveram projecção legal os princípios e regras constantes da Recomendação R (87) 15, de 17 de

Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a protecção de dados pessoais constantes de ficheiros policiais.

3 — Embora não tenha ocorrido ainda a ratificação do instrumento que regulará em definitivo a estruturação do SIS, afigura-se insustentável o quadro atrás descrito, caracterizado por uma dualidade perigosa:

Intensa preparação da plena activação do Sistema; Omissão ou deficiência de controlos cuja existência e

efectividade são condição do regular funcionamento

do SIS.

O presente projecto de lei visa corrigir tal anomalia.

Assim, comete-se à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados a responsabilidade de exercer o controlo da parte nacional do SIS e, nos termos da Convenção, a designação dos representantes nacionais na autoridade comum de controlo da central do Sistema.

Trata-se, em ambos os casos, de soluções dotadas de razoabilidade e coerência, cuja adequação ao acervo normativo Schengen se afigura dificilmente questionável e cuja urgência é manifesta.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Autoridade nacional de controlo

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) é a autoridade encarregada de exercer o controlo independente do ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (SIS) e de assegurar que a recolha, o tratamento e a utilização dos dados inseridos se processem com respeito pelos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, nos instrumentos aplicáveis de direito internacional e na lei.

Artigo 2.°

Autoridade comum de controlo

A representação do Estado Português na autoridade comum de controlo da função de apoio técnico do SIS é assegurada pelos vogais da CNPDPI eleitos nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: José Magalhães —Jorge Lacão—Almeida Santos — Alberto Costa — Alberto Martins — Marques

Júnior.

PROJECTO DE LEI N.fl 275/VI

ESTABELECE GARANTIAS DE FISCALIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS DAS FORÇAS POLICIAIS

Exposição de motivos

1 — No quadro do necessário combate à criminalidade internacional e altamente organizada vem-se assistindo à

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