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13 DE MARÇO DE 1993

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signadamente no que se refere ao alargamento às empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos das entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, ao reforço da autonomia deste órgão de soberania, à criação das condições orgânicas e humanas que permitam ao Tribunal exercer com eficácia e em plenitude a sua necessária acção fiscalizadora e à uniformização dos critérios a utilizar na instrução dos processos com vista à emissão do visto prévio ou da declaração de conformidade.

A actual situação, designadamente no que se refere ao gritante défice de meios à disposição do Tribunal de Contas, está a criar sérias dificuldades à sua acção e à fiscalização da actividade financeira do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP, assumindo expressamente uma proposta do próprio Tribunal, apresentou recentemente um projecto de lei orgânica dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas, procurando contribuir para a resolução de alguns desses bloqueamentos existentes.

Tendo-se, entretanto, suscitado por iniciativa de outros Grupos Parlamentares a alteração da reforma do Tribunal de Contas, entende-se útil aproveitar a oportunidade para propor algumas medidas de reforço das competências e autonomia do Tribunal de Contas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 1.°, 8.°, 9.°, 10.°, 16.°, 17.°, 24.° e 59.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1—.........................................................................

2—.........................................................................

a)..........................................................................

b)..........................................................................

c)..........................................................................

d)..........................................................................

e)..........................................................................

f)..........................................................................

g) As empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

3—.........................................................................

Artigo 8.° [...]

Ao Tribunal de Contas compete:

á) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a conta da Assembleia da República e a conta da segurança social;

b)......................................................................

c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), é) e f) do n.° 2 do artigo 1.°, bem como dos subsídios, créditos, avales e outras formas de apoio por elas concedidas;

d) Fiscalizar os subsídios concedidos pelo Estado ou os créditos que este avalize, directa ou indirectamente, desde que, em qualquer dos casos, o respectivo montante ultrapasse 100 vezes o montante mais elevado do salário mínimo nacional anual, veri&ando se os mesmos foram aplicados para os fins a que se destinavam e de acordo com o respectivo regime legal;

e) [Anterior alínea d)};

f) [Anterior alínea e)J;

g) [Anterior alínea f)J;

h) Dar parecer, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre os projectos ou propostas de diplomas legais referentes a matéria que directamente lhe respeitem ou relativos aos princípios orientadores da afinação financeira do Estado ou da Contabilidade Pública bem como sobre outros que aqueles órgãos de soberania entendam dever submeter-lhe.

Artigo 9.° (...)

1 —.........................................................................

a)......:....................................:..............................

b)..........................................................................

c)..........................................................................

d)..........................................................................

e)..........................................................................

f) Propor à Assembleia da República e ao Governo as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2—.........................................................................

Artigo 10.° [...]

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a conta da Assembleia da República e a conta da segurança social, o Tribunal de Contas apreciará, designadamente, os seguintes aspectos:

a) ...........................................:..........................

b) ......................................................................

c) ................•......................................................

d) \.....................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais,

créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente, bem como a sua utilização pelos respectivos beneficiários.

Artigo 16.° [...}

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

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