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II SÉRIE - A — NÚMERO 24

3— ........................................................................

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5 — O Tribunal pode, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias e aspectos detenrdnados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam por ele ser apreciadas e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.

Artigo 17.° [...]

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o ......................................................................

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n) ......................................................................

o) Empresas públicas e sociedades de capitais, exclusiva ou maioritariamente, públicos.

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Artigo 24.° [...]

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

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«) ......................................................................

h) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos elementos necessários ao. Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade;

i) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

Artigo 59.° I...]

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2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio são reguladas por lei.

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Assembleia da República. 10 de Março de 1993.—Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 577VI

DESIGNAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DOS MEMBROS DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS (LEI N • 10V91, DE23 DE ABRIL).

O desagendamento da discussão em Plenário, a pedido do Governo, em 3 de Março de 1992, da Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento de Dados de Carácter Pessoal favorece o protelamento do vazio legislativo na defesa dos cidadãos face à informática.

O adiamento dessa discussão verifica-se num contexto de não funcionamento da autoridade independente de controlo da lei de dados: a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

A discussão da Convenção, hoje, permitiria evidenciar as medidas legislativas mediadoras que ela exige e o seu grau de cumprimento e efectividade, desde logo a partir da publicação da Lei n.° 10/91.

Considerando que à Assembleia da República compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e que:

A Lei n." 10/91 (Lei da Protecção de Dados Pessoais Face à Informática) propôs-se garantir a efectividade do respeito pela vida privada e familiar e os direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão e a sua compatibilização com o direito à informação;

A Lei n.° 10/91 foi publicada em 29 de Abril de 1991;

A efectividade da referida lei e o sistema que ela exige pressupõem como sua exigência nuclear a entrada em funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPT), entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República e está encarregada de controlar genericamente o processamento automatizado de dados pessoais;

Considerando que sem o funcionamento desta entidade a lei aprovada é uma norma praticamente inexistente, não sendo asseguradas por outra qualquer enVtàatk. a. elaboração de pareceres sobre a constituição e manutenção de ficheiros públicos e privados, a autorização sob rigoroso controlo da utilização de dados pessoais para fins distintos da recolha, ou a interconexão de ficheiros, a emissão de directiva para garantir a segurança dos dados, fixar as condições de acesso, promover os procedimentos judiciais competentes, apreciar e reclamar as queixas, e denunciar judicialmente as infracções merecedoras de procedimento judicial;

Considerando que a CNPDPT é composta por sete membros, sendo três deles, e desde logo o seu presidente, designados pela Assembleia da República;

Considerando que os membros da CNPDPT tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes ao da publicação na 1.' série do Diário da República da lista dos membros eleitos:

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