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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

politicamente, a sua violação. Seria provavelmente mais eficaz limitar o dever de informar a estes últimos casos, cujo âmbito é, de resto, já assaz vasto.

5 — Os n.08 2, 3 e 4 do artigo 2.° referem-se ao modo como se exercem as competências da Assembleia no domínio do acompanhamento da política comunitária, precisando, aqui e além, alguns poderes que lhe competem. Segue também aqui o projecto a lição do artigo 2.° da Lei n.° 111/88. Temos dúvidas sobre se não seria preferível regular a matéria no Regimento da Assembleia, embora aceitemos que a necessidade de acautelar o envolvimento do Governo e a conveniência de precisar algumas modalidades de intervenção parlamentar justifiquem a solução proposta. A realização de uma sessão plenária antes de cada Conselho Europeu passará a implicar, pelo menos, dois debates anuais plenários sobre política comunitária, parecendo, deste modo, substituir a avaliação anual global da participação portuguesa prevista no artigo 2.°, n.° 4, da Lei n.° 111/88.

6 — O artigo relativo aos fundos institucionais não apresenta inovações em relação à homóloga disposição da Lei n.° 111/88. O preceito sobre documentação comunitária tão-pouco apresenta inovações significativas. É, aliás, duvidoso, que o acesso à informação possa ser restringido aos Deputados membros da Comissão de Assuntos Europeus, consoantes se escreve no projecto e já vinha referido na Lei n.° 111/88.

7 — Os artigos 5.° —reuniões com Deputados ao Parlamento Europeu — e 6.°— relatório anual — são, com pequenas adaptações, idênticos aos artigos homólogos da lei anterior. Caberá apenas relevar que, não havendo a obrigatoriedade de discussão anual em Plenário da política comunitária fica-se sem saber como é apreciado o relatório anual do Govemo.

Ill — Projecto de lei n.e 280/VI do Centro Democrático Social

8 — O projecto de lei do CDS não segue a sistemática da Lei n.° 111/88. O artigo 1." do projecto limita-se a reproduzir o preceito constitucional da alínea f) do artigo 166.°, com omissão da palavra processo. Nos artigos 2.° e 3.° opera-se uma separação entre a competência do acompanhamento e a de apreciação. A competência do acompanhamento é regulada no artigo 2.° e consubstaneia--se através dos debates em sessões plenárias, com a presença do Govemo, na semana que antecede a reunião de cada Conselho, e ainda em reuniões conjuntas da Comissão dos Assuntos Europeus e da Comissão Parlamentar especializada em razão da matéria com o membro do Governo competente, reunião que sempre deverá anteceder as reuniões sectoriais do Conselho das Comunidades.

A competência parlamentar da participação exerce-se, designadamente, pela aprovação de resoluções propostas pela Comissão dos Assuntos Europeus, ouvida a comissão competente em razão da matéria e que tem por objecto um juízo de apreciação sobre propostas de actos comunitários de natureza normativa que versem matérias da competência da Assembleia da República.

9 — O projecto é tecnicamente muito interessante. Afigura-se-nos, porém, difícil separar as competências dos acompanhamento e da apreciação. Sempre que a Assembleia se pronuncia, necessariamente formula também um juízo de valor, eventualmente implícito. Mas, bem mais importante do que isso, é o aumento muito significativo

dos poderes de intervenção da Assembleia na condução da política comunitária, em termos que fazem admitir uma alteração do sistema de govemo neste domínio específico. É assim que todas as reuniões do Conselho de Ministros das Comunidades — só ficam excluídos as do COREPER — serão precedidas de reuniões conjuntas entre os membros do Governo participantes e a Comissão de Assuntos Europeus, acompanhadas da comissão especializada em razão da matéria, haja ou não assuntos considerados relevantes do ponto de vista da Assembleia e do exercício das suas competências. Cria-se um subprocedimento, a nível nacional, que acresce ao procedimento da elaboração dos actos comunitários de natureza normativa existentes a nível comunitário, desde que os actos versem matérias da competência da Assembleia da República —e não apenas matérias da competência reservada—, exigindo-se a discussão e aprovação em plenário da Assembleia de uma resolução sobre os projectos dos referidos actos. Temos um regime jurídico para a participação do Govemo na elaboração dos actos comunitários mais limitado do que a sua competência legislativa interna, introduzindo restrições importantes na competência governamental para dirigir a política externa, mesmo quando não estejam em causa matérias da competência reservada da Assembleia da República. É ponto que merecerá, sem dúvida, atenta ponderação.

IV — Projecto de lei n.a 279/Vt, apresentado pelo Partido Comunista Português

10 — O PCP, no seu projecto, seguiu o método de aditar alguns preceitos às disposições da Lei n.° 111/88, não revogando esta. Assim, o projecto, adoptando a óptica do direito de Assembleia se pronunciar sobre as diversas matérias comunitárias, daí decorrendo o dever instrumental de informação por parte do Govemo, distingue:

a) O direito de pronúncia, de exercício discricionário, dependendo da iniciativa e do juízo de conveniência da própria Assembleia;

b) O dever de pronúncia por parte da Assembleia, no caso de estarem em causa matérias da competência da Assembleia da República, ou ainda quando tal for solicitado pelo Govemo;

c) O dever de pronúncia por parte da Assembleia da República antes da realização dos conselhos europeus e das conferências intergovernamentais.

11 — O direito de exercício discricionário de pronúncia precisa a competência da Assembleia da República aditada ao artigo 166.° da Constituição pela 3.* revisão constitucional; sublinha, também, que cabe à Assembleia a iniciativa do debate parlamentar, quer em comissão quer no Plenário; neste ensejo, refere-se também o dever constitucional de informação em tempo útil por parte do Governo, tal como, aliás, consta da Constituição.

12 — O dever de pronúncia (pronúncia obrigatória) por parte do Parlamento quando as propostas a discutir nas instituições comunitárias envolvam a competência da Assembleia da República suscita duas questões a ponderar a limitação feita por norma ordinária da discricionariedade da Assembleia quanto ao direito de se pronunciar, deixando de ter a iniciativa e passando a exercer um poder-dever estritamente vinculado, tendo igualmente de se pronunciar

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