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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

An. 2° O artigo 18." do Decreto-Lei n.°442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 18.°

TríbuUçao dc rendimentos agrícolas

1— .......................................................................

O) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Rendimentos respeitantes aos exercícios de

1992 a 1999 — 25%.

2— .......................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

O .....................................................................

d) Rendimentos respeitantes aos exercícios de

1993 a 1999 — 25%.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Lisboa, 24 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Juvenal Costa — Nogueira de Brito.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS/PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.°261-A/9], de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Isenções

1— .......................................................................

d) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) À utilização na agricultura, na silvicultura e na pecuária.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Art. 2° O disposto no artigo anterior produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 24 de Março de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Juvenal Costa — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.2 284/VI

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS RELATIVAMENTE ÀS MERCADORIAS UTILIZADAS NA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA.

Uma das causas da profunda crise em que se encontra a agricultura portuguesa é o altíssimo nível do preço dos factores de produção.

Esta situação determina que os agricultores do nosso País se encontrem em grande desvantagem relativamente aos seus parceiros e concorrentes comunitários.

Ora, para o CDS/PP, uma estratégia de desenvolvimento económico e social global do nosso País, bem como a sua segurança alimentar mínima, exigem uma agricultura forte e competitiva.

Um dos factores de produção em que a situação de desvantagem dos agricultores portugueses mais se faz sentir é o gasóleo utilizado na agricultura.

Assim, o Grupo Parlamentar do CDS/PP, considera de interesse nacional reduzir sensivelmente a carga fiscal que actualmente encarece o gasóleo para uso na actividade agrícola.

Mais importante do que uma política de subsídios públicos, que inevitavelmente aumentam a despesa pública e, logo, aumentam directa ou indirectamente os impostos a nagai pelos cidadãos ao Estado, é para nós a criação efectiva de condições de produção e concorrência para os agricultores.

PROJECTO DE LEI N.2 285/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, CONCELHO DO SEIXAL

1 — Localização

Fernão Ferro situa-se no centro geográfico da península de Setúbal, concelho do Seixal, freguesia de Arrentela, e integra-se na sub-região formada pela área designada por Pinhal de Frades ou dos Limas.

Dispõe de fácil acesso a Lisboa e às zonas industriais de Almada e do Seixal através da auto-estrada e estrada nacional de ligação a Sesimbra.

2 — Razões de ordem histórica

A origem do nome que designa a povoação ou lugar não se conhece com precisão; no entanto, mercê do trabalho de alguns estudiosos, é referida a hipótese de ter origem no nome de Femão Peres, irmão de Paio Peres Correia (mestre da Ordem de São Tiago), segundo a lenda fundador de Paio Peres, e a quem foi entregue a senhoria das terras desde o Tejo até Alcácer do Sal.

Fernão Peres terá tido o cognome de Babilon, que era atribuído aos cruzados que no reinado de D. Sancho II (século xin) iam guardar e defender o túmulo de Ctvsaq.

Sabe-se que este Femão caiu em desgraça aquando da guerra civil e talvez se tenha refugiado nesta zona onde obrigaria os viajantes que por ali passavam a pagar um tributo.

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