O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

520

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

acessibilidade é possível graças ao recurso ao automóvel e às carreiras diárias (várias vezes ao dia), quer da Rodoviária Sul do Tejo, quer da Empresa Cova e Filho.

5 — Limites e representação cartográfica

As linhas da nova circunscrição estão assinaladas na representação cartográfica à escala de 1:25 000, que acompanha o presente projecto de lei.

Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada a freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2° O território da nova freguesia é especialmente contínuo, não provoca alterações nos limites do município a que pertence, corresponde a parte das freguesias de Arrentela, Paio Pires e Amora, onde tem a sua origem, e não priva estas dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

Art. 3.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, e à escala de 1:25 000, são (a):

A sul e este: o limite do concelho de Sesimbra desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas até final da Quinta do Conde;

A norte: desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3) desde este cruzamento, para a oeste seguir o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;

A oeste: desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o Vale das Amoreiras, inflectindo para sul pelo referido Vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um elemento da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Amora;

f) Um elemento da Junta de Freguesia de Arrentela;

g) Um elemento da Junta de Freguesia de Paio Pires;

h) Um elemento da Junta de Freguesia de Amora;

i) Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

An. 5.° — 1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

2 — Aplica-se à criação da presente freguesia e às correspondentes eleições para a sua Assembleia o disposto no artigo 11.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. —José da Silva Costa.

(a) A representação cartográfica será publicada oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.9 51/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS

Exposição de motivos

Na esteira da legislação que tem vindo a ser publicada nestes últimos anos destinada a modernizar o mercado de arrendamento importa introduzir ajustamentos destinados, sempre no respeito do equilíbrio dos interesses envolvidos, a corrigir situações injustas do passado que desvirtuam e contribuem para obstar com maior ou menor agudeza ao seu resuihelecimento.

Estão neste caso as situações em que o arrendatário detém outra residência ou é proprietário de um imóvel na mesma área susceptível de satisfazer as suas necessidades imediatas de habitação.

Assim, tendo sempre presente a salvaguarda da estabilidade familiar e habitacional, estabelece-se a possibilidade de correcção de rendas degradadas através de uma actualização especial até ao seu valor em regime de renda condicionada.

Por outro lado, vem agora introduzir-se a possibilidade de as partes poderem negociar livremente cláusulas de actualização anual de rendas sempre que celebrem contratos de arrendamento que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva, ou, então, no caso de contratos de duração efectiva por um prazo superior a oito anos.

E, finalmente, com o objectivo de devolver ao contrato de arrendamento o seu carácter temporário pretende-se em complemento dessa acção introduzir, em caso de transmissão do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, a possibilidade de o senhorio poder optar pela manutenção do contrato em regime de renda condicionada, conforme previsto no artigo 87." do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, ou, em alternativa, poder denunciar o contrato mediante o pagamento de uma indemnização ao arrendatário.

A este mecanismo, o arrendatário poderá sempre opor-se mediante a oferta de uma nova renda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano para habitação.

Páginas Relacionadas
Página 0518:
518 II SÉRIE-A — NÚMERO 26 An. 2° O artigo 18." do Decreto-Lei n.°442-B/88, de 30 de
Pág.Página 518
Página 0519:
27 DE MARÇO DE 1993 519 Provavelmente devido à sua crueldade, corpulência, actividade
Pág.Página 519