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II SÉRIE - A — NÚMERO 27

DEUBERAÇÃO N.« 5-PL/93

ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 38» DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República, na sua reunião de 24 de Março de Í993, deliberou, nos termos do artigo 38.° do Regimento, atribuir à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1." Comissão) a competência para apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos e, designadamente, as referidas no artigo 38.° do Regimento.

Aprovada em 24 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fi 266/VI

ADITA UM NÚMERO AO ARTIGO 1* DA LEI N.8 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVA AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBUCO.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — No preâmbulo do projecto de lei refere-se que o mesmo visa encontrar uma solução que permita ultrapassar a situação delicada com que se vêem confrontados os magistrados judiciais e do Ministério Público, resultante da homogeneização de vencimentos para categorias diferenciadas de magistrados.

De facto, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público decretaram recentemente uma greve visando obter o cumprimento da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que estabeleceu o sistema retributivo daquelas magistraturas.

Em resultado da aplicação da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1992, verificou-se um nivelamento salarial de diferentes categorias no topo da magistratura, desaparecendo em relação a essas carreiras o escalonamento constante da escala indiciária definida nos anexos da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1992 passou a ser igual a retribuição base das diversas categorias a que correspondem diferentes escalas indiciárias (240, 250 e 260).

A retribuição base de desembargador e de procurador-ge-ral-adjunto (categorias a que corresponde a escala indiciária 240) foi, em 1992, de 738 900$, exactamente igual à retribuição de desembargador e procurador-geral-adjunto com cinco ou mais anos (escala indiciária 250) e à do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de conselheiro, de Pro-curador-Geral da República e de Vice-Procurador-Geral da República (escala indiciária 260).

A retribuição base em 1993 para estas categorias passou a ser de 775 950$. Foi contra este «esmagamento» do leque salarial que se gerou o movimento reivindicativo das magistraturas, surgindo, assim, o projecto de lei n.° 266/VI com o objectivo de responder parcialmente às reivindicações dos magistrados.

2 — Desde que os problemas resultantes da aplicação da Lei n.° 63/90 aos magistrados judiciais e do Ministé-

rio Público se suscitaram publicamente foram ensejadas diferentes soluções.

Os magistrados judiciais, entendendo que a Lei n.° 63/90 era inconstitucional, requereram ao Gabinete de Gestão Financeira o processamento das retribuições de acordo com a Lei n.° 2/90.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público divulgou um anteprojecto através do qual se pretendia obter uma lei interpretativa da Lei n.° 63/90 que estendesse o conceito de retribuição base às despesas de representação.

Foi também apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP um projecto de lei que se encontra pendente na Comissão, propondo que, relativamente aos magistrados judiciais e do Ministério Público, a suspensão da Lei n.° 63/90 só se aplicasse na parte que excedesse o montante da retribuição base e das despesas de representação do Primeiro-Mirdstro.

As estruturas sindicais dos magistrados continuam a pugnar pela total reposição da Lei n.° 2/90 a partir de 1 de Janeiro de 1992, posição que deverá ser ponderada e considerada na formação da vontade do legislador.

3 — A Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, veio definir o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, alterando o que se encontrava estabelecido na Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e na Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

A Lei n.° 2/90 estabeleceu a escala indiciária relativamente às várias categorias e fixou o valor do índice 100 para os anos de 1989 e 1990.

A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização da remuneração base passaria a fazer-se automaticamente nos termos do artigo 2° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), com a redacção que lhe foi dada pelo artígo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Isto é: a remuneração base, a partir de 1 de Janeiro de 1991, passaria a ser actualizada em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública Conjugado o que foi estabelecido na Lei n.° 2/90 com o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos, fixado nas Leis n." 26784, de 31 de Julho, 4/85, de 9 de Abril, 29/87, de 30 de Junho, e 102/88, de 25 de Agosto, verifica-se que houve o propósito de equiparar a retribuição base da categoria mais elevada da magistratura à retribuição de ministro.

Na verdade, sendo a retribuição de ministro de 65 % da retribuição base do Presidente da República e tendo em conta que, em resultado das alterações do vencimento de director-geral na Administração Pública o vencimento do Presidente da República era, em 1990, de 803 800$, verificamos que a retribuição base de ministro era, em 1990, de cerca de 522 500$.

A retribuição base do topo da magistratura foi no ano de 1990, em resultado da Lei n.° 2/90, de 514 800$.

Os poucos elementos disponíveis não permitem fazer uma comparação exaustiva com o sistema retributivo das magistraturas vigentes noutros países, nem se afigura imprescindível essa comparação, dado que o projecto de lei é apenas ditado por razões conjunturais.

No entanto, diga-se de passagem que, segundo um estudo comparaüvo feito pelo Centro de Estudos Jurídicos Comparativos da Universidade de Paris, os magistrados da Cour de Cassation francesa têm uma retribuição do nível da retribuição dos parlamentares. E na Alemanha o Presidente

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