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3 DE ABRIL DE 1993

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O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pronunciou-se, salientando:

a) A timidez do projecto de lei, que, pelo menos numa das categorias, prevê um aumento insuficiente;

b) Que a revogação do princípio resultante do tecto imposto pela Lei n.° 63/90, consagrada pelo projecto de lei, deixa sem justificação os aumentos insignificantes consagrados no projecto de lei. Por que razão se propõe 3 % e não 5 %, ou 6 %, ou mais?

10 — Antes de se situarem algumas questões suscitadas pelo artigo 2.° do projecto de lei, convirá referir que a Assembleia da República tem legislado sobre o Estatuto dos Magistrados ao abrigo do artigo 168.°, alínea q), da Constituição da República.

Tal aconteceu com a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho

— Estatuto dos Magistrados Judiciais —, e com a Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro — sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Pode, no entanto, questionar-se se, pelo menos relativamente aos magistrados judiciais, estamos perante matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República ou se estamos perante reserva absoluta de competência.

De facto, no artigo 167.° da Constituição da República

— alínea f) — estabelece-se que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania.

Os magistrados judiciais são titulares de órgãos de soberania— os tribunais.

Parece assim que definir o Estatuto dos Magistrados Judiciais é da reserva absoluta da competência da Assembleia da República.

No entanto, a alínea q) do artigo 168.° integra na reserva relativa de competência da Assembleia da República a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados.

Será que o Estatuto dos Magistrados Judiciais cabe nesta alínea?

A questão é, pelo menos, duvidosa. Cita-se a este respeito Vital Moreira e Gomes Canoti-lho (Constituição Anotada):

Quanto aos juízes, não é seguro se estão incluídos aqui, enquanto titulares de órgãos de soberania (os tribunais), ou se estão abrangidos no artigo 168.°, n.° 1, alínea q), sobre a competência legislativa reservada apenas relativamente em matéria de organização dos tribunais. É de adoptar a primeira interpretação, visto que não seria lógico excluir os juízes, quando esta mesma norma inclui na reserva parlamentar absoluta-O estatuto dos membros dos órgãos do poder local', bem como os titulares dos restantes órgãos constitucionais ... e ainda os titulares dos demais órgãos eleitos por sufrágio directo e universal, isto é, o Parlamento Europeu.

Pelos proponentes do projecto de lei foi entendido que não é isento de dúvidas que o artigo 167.° da Constituição, ao referir-se ao estatuto remuneratório, abranja de igual modo a arquitectura do sistema remuneratório, os princípios que deverão inspirá-la e a configuração completa da remuneração.

De facto, a Constituição refere apenas a expressão «estatuto», que nem sempre na lei ordinária englobou os aspectos da remuneração. Por outro lado, a ordem jurídica portuguesa conhece uma enorme dispersão de diplomas (hierarquicamente distintos, aliás) que regulam as retribuições em geral.

Sendo assim, é possível admitir que não seja o artigo 167." inequivocamente aplicável à matéria contida no projecto de lei.

Se se considerasse que estamos perante materia da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, então todas as considerações que a seguir se vão expender sobre o n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei seriam substituídas por uma muito mais simples: contendo aquele inciso uma autorização legislativa ao Governo, seria manifestamente inconstitucional.

11 — Resta, então, analisar o conteúdo do artigo 2.° do projecto de lei, na óptica do artigo 167.° da Constituição da República—reserva relativa de competência da Assembleia da República.

No n.° 1 do artigo 2.° define-se como data da entrada em vigor o dia 1 de Janeiro de 1994.

Mas logo no n.° 2 desse mesmo artigo se consagra que o Governo pode determinar, por decreto-lei, a imediata entrada em vigor do diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Isto é: resulta do n.° 1 do artigo 2.° que se propõe à Assembleia que legisle no sentido de a lei entrar em vigor, com a solução nela contida, em 1 de Janeiro de 1994.

E quanto à data de produção de efeitos do diploma, no contexto de uma lei material (e não de uma autorização legislativa), nada se propõe à Assembleia.

Pelo que, nada se dizendo, a data da produção de efeitos coincide com a data da entrada em vigor.

Mas com o n.° 2 do artigo 2.° os proponentes pretendem que a Assembleia conceda ao Governo autorização para legislar no sentido de alterar a data da entrada em vigor e produção de efeitos do diploma.

Embora a redacção do n.° 2 não seja a habitualmente usada nas autorizações legislativas, a verdade é que tal constatação não impede a conclusão de que se trata de uma autorização para legislar.

O Governo não solicitou a autorização.

No entanto, Vital Moreira e Gomes Canotilbo salientam, na Constituição Anotada:

Embora a iniciativa legislativa originária caiba normalmente ao Governo, a verdade é que a Constituição não o impõe, não estando a Assembleia da República impedida de, por sua iniciativa, conceder autorizações legislativas (v. Regimento, artigo 191.°).

O artigo 2.° do projecto de lei levanta as seguintes questões, a saber.

a) Uma lei material pode conter uma autorização legislativa ou esta terá de ser objecto de uma lei autónoma?

b) Legislando a Assembleia da República no uso da reserva relativa de competência legislativa, pode na mesma lei autorizar o Governo a legislar em sentido diverso do aprovado pela Assembleia?

c) O n.° 2 do artigo 2.° traduz-se num aumento directo das despesas do Orçamento do Estado? Na hipótese afirmativa, aquele dispositivo mostra-se conforme com o texto constitucional?

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