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3 DE ABRIL DE 1993

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duração do ano económico em curso. E o prazo estaria então implícito e seria certo.

Não acontecendo assim, resulta que se dá autorização ao Governo para legislar durante este ano, mas sem se saber até quando.

E o prazo de uma autorização legislativa não poderá ser incerto (v. Vital Moreira e Gomes Canoülho, Constituição Anotada, artigo 168.°, n.° xxx).

Afigura-se, no entanto, que as questões suscitadas relativamente ao n.° 2 do artigo 2.° podem ser ultrapassadas com uma nova redacção do artigo 2." que determine:

a) A produção de efeitos da lei a partir de 1 de Janeiro de 1993 (já que é essa a data a partir da qual os proponentes admitem a retroactividade);

b) A entrada em vigor da lei com a lei de alteração orçamental que venha a conter a dotação necessária ao suporte dos encargos resultantes da aplicação do diploma ou, se tal não se verificar, a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Conclusões:

a) O projecto de lei n.° 2667VI visa resolver o problema de igualização salarial que, forçadamente e contra o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, definido na Lei n.° 2/90, foi introduzida pela Lei n.° 63/90;

b) O projecto de lei não repõe em vigor tal sistema retributivo, mas estabelece uma diferenciação de 3 % entre as categorias afectadas pela suspensão decretada pela Lei n.u 63/90;

c) Suscitam-se dúvidas de conformação do n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei com a Constituição da República e sobre a eficácia do mesmo preceito;

d) Os problemas suscitados são, no entanto, passíveis de solução até à aprovação do diploma.

Assim, a Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 266/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1993. — A Deputada Relatora Odete Santos. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Declarações de voto apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP, respectivamente

Face ao teor do relatório e respectivas conclusões e tendo em conta a discussão produzida em sede de Comissão, o Grupo Parlamentar do PSD entende dever reservar para o Plenário as considerações finais que houver por bem fazer.

Assembleia da República 1 de Abril de 1993. — A Vice--Coordenadora, Ana Paula Barros.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS na 1." Comissão aderem as conclusões e votam favoravelmente o parecer relativo ao projecto de lei n.° 266/VI.

Na circunstância sublinha-se especialmente que:

a) O estatuto remuneratório em causa se insere inequivocamente na área de reserva absoluta da Assembleia da República;

b) Não ficou demonstrado no debate que o projecto de lei, na redacção actual, se contenha dentro dos limites decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: José Magalhães —Alberto Costa.

0 Grupo Parlamentar do PCP considera:

1 — O desbloqueamento da contenção expressa na Lei n.° 63/90 quanto às retribuições base dos magistrados judiciais e do Ministério Público é feito no projecto de lei de uma forma insuficiente.

2 — A contenção da actualização da Lei n.° 2/90, operada pela Lei n.° 63/90, não tomou em devida conta a existência de uma escala indiciária que diferencia as várias categorias de magistrados.

3 — A contenção não tem qualquer justificação no que toca aos magistrados, cujo estatuto de independência relativamente ao poder político terá também de ter como suporte um estatuto remuneratório que verdadeiramente garanta a independência.

4 — Resulta do relatório que os encargos resultantes da total reposição da Lei n.° 2/90 não teriam grande magnitude.

5 — Assim, o Grupo Parlamentar do PCP considera tímido o projecto de lei e insuficiente.

6 — Não sendo resposta adequada às reivindicações das magistraturas.

7 — A Assembleia da República deveria revogar, quanto aos magistrados e tão-só quanto a estes, a suspensão operada pela Lei n.° 63/90.

8 — E deveria atribuir efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1992 à revogação, por forma que aos magistrados fosse paga a parte da retribuição base que perderam por força da Lei n.° 63/90.

9 — O sistema retributivo dos magistrados faz parte do seu Estatuto. Na verdade, a independência económica é indissociável do estatuto de independência de que gozam.

10 — Assim, é líquido para o PCP que, no que toca aos magistrados judiciais, é da reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre as matérias constantes do projecto de lei (artigo 167.° da Constituição da República).

11 — Assim, é inconstitucional, no que toca aos magistrados judiciais, o n.° 2 do artigo 2." do projecto de lei.

12 — Mas ainda que se tratasse de reserva relativa são fundamentadas as reservas colocadas no relatório sobre a constitucionalidade do referido n.° 2, que confronta com o artigo 168.° (corpo) e com o n.° 2 do mesmo artigo da Constituição da República

A Deputada do Grupo Parlamentar do PCP, Odete Santos.