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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Propostas de substituição e de eliminação apresentadas pelo PCP

Proposta da substituição do artigo 1.*

Fica revogada, quanto aos magistrados judiciais e do Ministério Público, a suspensão de vencimento decretado pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro.

Proposta da substituição do n.' 1 do artigo 2."

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, entrando em vigor ainda no corrente ano como lei de alteração orçamental que venha a conter a previsão das despesas necessárias aos encargos daquela decorrentes, ou, se tal não ocorrer, em 1 de Janeiro de 1994.

Proposta da eliminação do n.9 2 do artigo 2.*

Considerando:

a) Que o sistema remuneratório dos magistrados judiciais é parte integrante do seu estatuto;

b) Que é matéria de reserva absoluta da Assembleia da República o Estatuto dos Magistrados Judiciais, por serem titulares de órgãos de soberania — artigo 167.°;

c) Que nesta matéria a Assembleia da República não pode conceder autorizações legislativas ao Governo, pelo que o n.° 2, no que concerne aos magistrados judiciais, é inconstitucional;

d) Que, no que concerne aos magistrados do Ministério Publico, também é inconstitucional o referido n.° 2 do artigo, já que:

1) A autorização legislativa não tem prazo, violando o artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa;

2) Não delegando a matéria em causa (pois que no diploma, se aprovado, a Assembleia até legislaria, reservando para si a competência sobre a entrada em vigor e as datas de produção de efeitos), não pode a Assembleia delegar em contrário do que para si reservou, sob pena de violar o artigo 168.° da Constituição da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 2.°

Assembleia da República, 2 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.« 2867VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEUAS

Exposição de motivos

Oeiras tem registado nas últimas décadas um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este concelho num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa.

A sua densidade eleva-se, segundo os dados fornecidos pelo STAPE, a 2784 eleitores por quilómetro quadrado, ou seja, o concelho de Oeiras é o quarto concelho mais denso do País depois de Lisboa, Porto e Amadora.

A população de Oeiras atingiu 151 342 habitantes, segundo o recenseamento realizado em 1991, mais 2014 residentes do que em 1981, e divide-se por uma área urbana com 29 km2, que atinge já 62 % do território do concelho.

Os principais núcleos populacionais, como Algés, Oeiras, Paço de Arcos, Caxias, Linda-a-Velha ou Carnaxide, têm boje populações urbanas superiores à generalidade dos concelhos do País, apresentando-se actualmente como centros consolidados.

O passado histórico do concelho legou-nos um importante património de que são hoje testemunho, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras e o Palácio do Egipto, em Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, em Linda-a-Velha, o Palácio da Terrugem, em Paço de Arcos, o Paço Real, em Caxias, a fábrica da pólvora, em Barcarena, o Palácio Foz, em Algés.

A vocação agrícola e de lazer que, durante séculos, caracterizou a vida económica da zona deu lugar a um desenvolvimento suburbano e terciário alimentado, a partir de 1950, por fortes movimentos migratórios, o que modificou a estrutura das povoações.

Em contrapartida, a estrutura administrativa tem-se mantido desde a criação, em 1926, da freguesia de Paço de Arcos e, em 1979, do concelho da Amadora

O concelho de Oeiras mantém as quatro freguesias que o caracterizavam no início do crescimento urbanístico acelerado das últimas décadas.

A dinâmica de expansão urbana veio conduzir a que algumas povoações ou bairros se repartam por duas freguesias diferentes, como o Bairro de Joaquim Matias, em Porto Salvo, ou o Plano Parcial do Norte de Oeiras.

Também o traçado das novas vias rodoviárias principais, como a auto-estrada de Cascais e a CREL, veio criar barreiras que tomaram inadequados alguns dos limites entre freguesias, apontando para uma normalização dos limites administrativos que traduza efectivas ligações de proximidade e contacto.

Aliás, os autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal vieram ao longo dos últimos anos a desenvolver importantes trabalhos no sentido de reformular a divisão administrativa do concelho de Oeiras, tendo feito grandes debates no sentido de compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

A zona de Queijas-Linda-a-Pastora encontra-se geograficamente separada dos demais aglomerados da freguesia de Carnaxide em virtude de o seu acesso principal se processar por um ramal da auto-estrada Lisboa-Cascais, que constitui simultaneamente uma barreira entre esta zona e todas as localidades do sul da freguesia.

A própria barreira natural do relevo do vale do Jamor determinou suplementarmente que entre as localidades de Queijas e Carnaxide apenas tenha existido uma pequena ligação rodoviária passando pela localidade de Linda-a-Pas-tora.

Esta zona isolada da freguesia de Carnaxide tem, contudo, tido um desenvolvimento urbanístico intenso e constan-