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3 DE ABRIL DE 1993

533

A zona de Porto Salvo, que inclui os aglomerados de Porto Salvo, Casal das Chocas, Vila Fria, Leião e Talaíde, é um território em que se verificou um crescimento demográfico significativo, que denota um indiscutível dinamismo:

 

1986

1991

Vari acto

 

6 463

6 930

+ 7,2%

 

Esta zona inclui-se integralmente nas áreas das freguesias de Oeiras e Barcarena

O aglomerado sede da freguesia que se pretende criar, Porto Salvo, conta com 5697 eleitores e 82 estabelecimentos de comércio e serviços, apresentando uma forte descontinuidade tanto em relação à freguesia de Oeiras como à de Barcarena.

Este aglomerado é actualmente praticamente dividido ao meio pelo limite das freguesias de Oeiras e Barcarena.

Por outro lado, a nova auto-estrada Lisboa-Cascais cria uma nova barreira entre Oeiras e Porto Salvo. No entanto, o aglomerado da Laje não se considera que deva ser incluído na nova freguesia em virtude de os seus únicos acessos continuarem a ligar este aglomerado a Oeiras, e não a Porto Salvo.

Segundo os elementos recolhidos para o Plano Director Municipal, os serviços e estabelecimentos de comércio das localidades que integram a futura freguesia de Porto Salvo são os seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A zona é servida diariamente de transportes públicos pelos autocarros da Rodoviária Nacional, lendo, a nível rodoviário, acesso directo à auto-estrada Lisboa-Cascais, reunindo a pontuação necessária à criação da freguesia de Porto Salvo e respondendo às condicionantes cumulativas fixadas na lei que estabelece o regime de criação de novas freguesias:

 

v»u»

rVttfuuc&ci

6 930

10

 

5 697

10

 

♦ 7,2%

6

 

111

10

 

-

6

 

4 km a 6 km

6

Total..............................

 

48

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Porto Salvo:

Artigo 1° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Porto Salvo, de que se junta em anexo a representação cartográfica, são os seguintes:

a) A norte, limite administrativo do concelho de Oeiras;

b) A leste, linha iniciada no cruzamento do Casal do Marco, seguindo pela estrada nacional n.° 249-3 até ao cruzamento de Barcarena, de onde segue pela estrada municipal 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, ex-cluindo-o assim com o artigo 932 da mesma secção, encontrando-se com a estrada municipal 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz 158 da secção 34, continuando por esse caminho, envolvendo os artigos 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a AE 5;

c) A sul, a linha definida pela AE 5 até ao limite do concelho;

d) A oeste, limite administrativo do concelho, até encontrar a AE 5.

Art. 3." A sede da freguesia será denominada Porto Salvo.

Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes às freguesias de Oeiras e Barcarena.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Porto Salvo será constituída nos termos previstos pelos n." 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

¿7) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Oeiras;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Oeiras; é) Um membro da Assembleia de Freguesia de

Barcarena;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Barcarena;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.™ 1 e 2 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

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