O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

536

II SÉRIE-A —NÚMERO 27

Fotógrafo — 1;

Reparação de automóveis — 1; Bomba de gasolina— 1; Unidades industriais — 2.

A acessibilidade em transportes públicos é assegurada diariamente não só pelos autocarros da Rodoviária Nacional e da VIMECA como pelos comboios da linha de Cascais.

O trânsito rodoviário é essencialmente assegurado pelos acessos à marginal e à via de ligação entre esta e a auto-estrada Lisboa-Cascais.

A zona reúne, pois, conforme indicado no quadro a seguir, a pontuação necessária à criação da freguesia de Caxias, para além de responder a todas as condicionantes fixadas cumulativamente na Lei n.° 8/93, de 5 de Março:

 

Valor

Pod ru ação

 

4 853

10

 

3500

10

 

+ 13.9%

10

 

10

 

-

10

 

3 km

4

Total............................

 

54

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Caxias:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Caxias.

Art. 2° Os limites da freguesia de Caxias, de que se junta, em anexo, a representação gráfica, são os seguintes:

a) A norte, a linha definida pela auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5);

b) A leste, a linha definida pela estrada de ligação entre a AE 5 e a estrada marginal;

c) A oeste, a linha iniciada no ponto de intersecção da AE 5 com o ponto de altitude 84, seguindo uma linha norte-sul ligando os pontos de altitude 84, 101, 98, 92, 69 e 64, e daí e, em linha recta até à margem do rio Tejo, no Forte da Giribita, excluindo-o.

Art. 3.° A sede da freguesia será denominada Caxias.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Caxias será constituída nos termos previstos pelos n.°* 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 5." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.°* 1 e 2 do artigo 9.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"