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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

tuaçao superior à que é exigida, para além de saüsfazer as condicionantes fixadas cumulativamente:

 

VaJur

Ponruaçjki

11087

9 348 14.8% 182

10 10 10 10 6 10

56

 
 

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que deterrrüna o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da designação da freguesia de Carnaxide para Algés e criação de uma nova freguesia de Carnaxide.

Artigo 1 ° É alterada a designação da freguesia de Carnaxide, passando a Algés, designação que corresponde à da respectiva sede.

Art 2.°É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Carnaxide.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Carnaxide, de que a representação cartográfica se junta em anexo, são os seguintes:

a) A norte e a leste, limite administrativo do concelho;

b) A sul, linha definida pela auto-estrada Lisboa--Cascais;

c) A oeste, o rio Jamor.

Art. 4o A sede da freguesia será denominada Carnaxide.

Art 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Carnaxide será constituída nos termos previstos pelos n." 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n."* 1 e 2 do artigo 9.° da Lei n.° 8793, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

ANEXO

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