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II SÉRIE - A — NÚMERO 27

outros mecanismos, como a promoção directa pelos municípios, a autoconstrução e acordos com cooperativas.

Justificação. — Não é explicável a inexistência de mecanismos de contraniali7ação administrativa e financeira com a administração central que permitam outras soluções flexíveis que possam contribuir para os objectivos definidos.

Aditamento de um artigo novo (artigo 2.*-C)

Propõe-se o seguinte novo artigo:

Na legislação a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa deve ser rigorosamente salvaguardado o actual enquadramento jurídico-constitucional de autonomia local no respeito pelas atribuições e competências dos municípios.

Justificação. — Face ao que se conhece dos projectos de decretos-leis esta norma é absolutamente indispensável para impedir os sucessivos atentados à autonomia municipal aí configurados.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral—José Manuel Maia — Luís Peixoto.

PROPOSTA DE LEI N.fi 52/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTOS DE CAPITAIS.

Exposição de motivos

1 — A razão da apresentação da presente proposta de lei assenta na necessidade de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Como resulta do preâmbulo da própria directiva a falta de uma acção comunitária contra o branqueamento de capitais seria propícia à adopção de iniciativas individuais por parte de cada Estado membro, porventura incompatíveis com a realização do mercado interno.

Paralelamente, a liberalização dos movimentos de capitais e a livre prestação de serviços financeiros poderão potenciar uma envolvente favorável ao florescimento das actividades criminosas de branqueamento no espaço financeiro europeu.

É certo que a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas foi objecto de medidas legislativas recentes, orientadas para a revisão da legislação de combate à droga adaptando-a à Convenção das Nações Unidas de 1988 (Convenção de Viena).

No âmbito de tal Convenção, bem como da legislação nacional que a integra na ordem jurídica portuguesa, e ainda da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, o combate ao «branqueamento» é feito basicamente através de medidas de natureza penal e da cooperação internacional entre autoridades policiais e judiciárias.

Contudo, as medidas de natureza penal não esgotam o universo das acções de luta contra o branqueamento e podem mostrar-se controversas, sobretudo quando é o sistema financeiro internacional que pode ser utilizado como instrumento privilegiado da actividade de braqueamento. Deste facto são sintomáticas a Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980, a Declaração de Princípios adoptada em Basileia em Dezembro de 1988 e, finalmente, as Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFT), criado no seio do Grupo dos Sete, em Julho de 1989.

2 — Embora a directiva proceda à definição de «branqueamento de capitais», fá-lo por referência e similarmente à noção adoptada pela Convenção de Viena Na ordem jurídica interna a incriminação do «branqueamento de capitais» consta do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (embora sob outra epígrafe), pelo que se entendeu, por questões de economia legislativa e de coerência do sistema jurídico, ser despicienda e inadequada uma nova incriminação da conduta que no mencionado diploma se denomina «conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos».

Assim, o âmbito da presente iniciativa legislativa restringe-se à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamentos de capitais.

Na presente proposta de lei, a identificação da actividade ilícita é feita por remissão para o instrumento legislativo onde a mesma é incriminada ficando, pois, cumprido o compromisso assumido na declaração dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no Conselho, anexa à directiva sem prejuízo, porém, das posições tomadas ou a tomar na \exata quaestio da competência/incompetência comunitária em matéria criminal.

3 — Nos termos do normativo comunitário e no que respeita ás entidades que devem ficar vinculadas aos mecanismos de prevenção nele previstos, o respectivo âmbito de aplicação obrigatório circunscreve-se aos estabelecimentos de crédito e ás entidades que, qualificando de financeiras, define no 2.° travessão do artigo 1

Aplicando a regra à ordem jurídica nacional, além das instituições de crédito e das sociedades financeiras, estão ainda abrangidas as empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades do ramo «Vida», as sociedades gestoras de fundos de pensões, as sucursais e agências gerais em território português daquelas entidades com sede no estrangeiro e as sucursais financeiras exteriores.

O artigo 12.° da directiva deixa na discricionariedade dos Estados membros a possibilidade de alargar o regime a outras «profissões e categorias de empresas» que exerçam «actividades especialmente susceptíveis de utilização para efeitos de branqueamento de capitais».

Todavia, entendeu-se conveniente não ir, de momento, tão longe, sobretudo tendo presente as profissões e actividades eventualmente envolvidas — advogados, solicitadores, notários e conservadores dos registos, ourivesarias e joalharias, negociantes de arte ou antiguidades, empresas imobiliárias, casinos e actividades congéneres.

Efectivamente, por um lado, poder-se-iam nalguns casos suscitar delicados problemas de sigilo profissional e, por outro, seria demasiado penoso, numa primeira fase e sem testar a eficácia do sistema, obrigar os respectivos agentes a cumprir todas as suas injunções. Aliás, nem a nível comunitário nem no âmbito do GAF1 foi possível obter uma «lista única», consensual, sobre as entidades não financeiras a abranger pelas disposições da directiva.