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3 DE ABRIL DE 1993

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Contudo, quanto à actividade desenvolvida pelas entidades que exploram o serviço público de correios, no âmbito dos serviços financeiros postais, entendeu-se dever a mesma ser sujeita às obrigações que vierem a ser aprovadas no diploma a publicar, na sequência da presente proposta de lei, já que também aquela pode ser um meio adequado à realização de operações de branqueamento.

4 — De entre as medidas que a directiva instituiu como mais adequadas à prevenção da actividade de branqueamento e a uma mais eficaz investigação criminal — v. g., a obrigação de identificação dos clientes das entidades financeiras, a obrigação de guardar os documentos de identificação durante cinco anos, a obrigação de dar adequada formação aos funcionários —, salienta-se a necessidade de os membros dos órgãos sociais, dirigentes, gerentes e empregados colaborarem com as autoridades judiciárias através da prestação de informações, quer por iniciativa própria quer a solicitação destas.

Esta matéria de prestação de informações por parte das entidades financeiras e seus funcionários constitui, aliás, o núcleo essencial de toda a estrutura da directiva, sem o qual se tornaria inteiramente inoperante o desenvolvimento de qualquer acção de investigação e combale ao crime de «branqueamento de capitais» que pela mesma se visa atingir.

Nesta perspectiva, bem se compreende que o interesse privado prosseguido pelo dever de sigilo bancário ceda ao interesse público patente na luta contra uma actividade criminosa, sempre, porém, com prévia submissão à apreciação da autoridade judiciária competente.

Aliás, foi por se ter em conta precisamente a salvaguarda de tais interesses de natureza privada e embora no último parágrafo do artigo 6.° da directiva se preveja a possibilidade de utilização de tais informações para outros fins, que se optou pela interdição do respectivo uso para finalidades diversas das de investigação e de punição dos crimes relacionados com o tráfico de droga e do «branqueamento de capitais».

Embora tal não resulte expressamente da directiva reputa-se ainda necessário à eficácia do sistema prever a obrigação de recusar a realização de qualquer operação, quando não for possível identificar o cliente ou a pessoa em nome de quem este actua

5 — A previsão do n.° 5 do artigo 3.° da directiva tra-duz-se, no âmbito da legislação a aprovar, no dever de adopção, pelas entidades financeiras, de medidas adequadas à obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem um cliente actua, quando saibam ou suspeitem que aquela pessoa não está a actuar por conta própria. Já no que se refere à transposição do artigo 5° do normativo comunitário, prevê-se o dever de obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos financeiros em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários e justificação daquelas operações sempre que as mesmas, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/ 93, de 22 de Janeiro.

A exacta medida de cumprimento destas duas obrigações por parte das entidades financeiras estará sempre limitada pela salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos aí envolvidos.

6 — O artigo 8.° da directiva em apreço obriga as entidades financeiras, seus dirigentes e empregados a não revelarem a clientes ou a terceiros que foram prestadas à autoridade judiciária competente quaisquer informações relacionadas com a «suspeita» da prática de facto ilícito ou

que está em curso uma investigação criminal. Também aqui os imperativos de ordem pública bão-de prevalecer sobre o direito de confidencialidade.

7 — Como decorrência do artigo 1° da directiva, institui-se, para as entidades financeiras, o dever de abstenção, por um período não superior a vinte e quatro horas, de executar quaisquer operações que suspeitem relacionar-se com actividade de branqueamento. Paralelamente, consagrou-se o dever de prestar todas as informações necessárias à autoridade judiciária competente, sempre que a operação haja de realizar-se, por impossibilidade de tal abstenção ou porque se apresente susceptível de frustrar ou iludir a actividade preventiva

8 — Segundo o artigo 14.° da directiva a transpor, cada Estado membro tomará as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das respectivas disposições. Assim, e no caso, entendeu-se que a infracção às obrigações a instituir não justificava uma reacção através de medidas de natureza penal.

Na senda das modernas teorias de descriminalização e com recurso ao paralelismo a outras infracções da mesma natureza — v. g., recente legislação sobre o sistema financeiro —, optou-se pela tipificação, como contra-ordenação, de todas as violações às diversas obrigações consagradas.

9 — No sistema contra-ordenacional supra-referido prevê-se um regime punitivo próprio, necessariamente sujeito à autorização legislativa que se requer com a presente lei, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

A nova disciplina, na esteira do que já vigora em matéria de sistema financeiro, é consequência lógica do funcionamento articulado dos dois regimes.

Assim acontece em matéria da aplicação da lei no espaço, onde, além da regra geral do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 433/82, se prevê que o regime contra-ordenacional se aplique aos factos praticados em território estrangeiro por algumas das entidades sujeitas à disciplina do diploma que vier a ser publicado e que actuem nesse território por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como às pessoas que sejam membros dos órgãos, dirigentes ou empregados daquelas entidades ou actuem em sua representação.

O regime da responsabilidade nos casos de actuação por conta de outrem comporta também especialidades. Assim, prevê-se a responsabilidade dos agentes e comparticipantes das pessoas colectivas, a respectiva responsabilidade solidária e a dos titulares dos respectivos órgãos de administração, no pagamento das coimas, quando sejam condenados aqueles agentes e comparticipantes.

De acordo com o previsto na lei das contra-ordenações consagra-se ainda a autorização para punir a negligência, por se entender ser um das casos em que não só os comportamentos dolosos devem ser objecto de repreensão jurídica

No que se refere aos prazos de prescrição, julga-se que os prazos gerais fixados na lei são demasiado limitados para a detecção e investigação das passíveis infracções em apreço, algumas delas eventualmente de prática continuada e subtil, pelo que, e também à semelhança do regime aprovado para o sistema financeiro, se alargaram os mesmos para cinco anos.

Dado o volume de negócios dos passíveis agentes infractores em causa, nomeadamente instituições de crédito, financeiras e seguradoras, entendeu-se que os montantes das coimas legalmente previstos eram muito baixos, tendo-se procedido, com base em critérios paralelos, à fixação dos respectivos montantes de harmonia com aqueles que já constam da legislação sobre o sistema financeiro.

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