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3 DE ABRIL DE 1993

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de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15AJ3. de 22 de Janeiro;

4) Renovação de identificação, logo que se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos;

5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem de que o cliente não actua por conta própria;

6) Exame com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

7) Obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos, sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações sempre que estas excedam 2 500 000$ e pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente sejam susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

8) Conservação, por um período de 5 anos após o termo das relações com os respectivos clientes, de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, e, durante 10 anos a contar da data de execução das operações, dos originais ou cópias com idêntica força probatória, bem como das informações referidas na parte final do número anterior,

f) Tipificar como contra-ordenações puníveis com coima de 1 000 000$ a 500 000 000$ ou de 500000$ a 200000000$, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Recusa da realização de operações com quem não forneça a identificação própria ou da pessoa por conta de quem actua;

2) Dever especial de colaboração com a autoridade judiciária competente logo que tenha conhecimento de quaisquer factos que possam integrar o tipo legal ou constituir indícios da prática do crime previsto no artigo 23." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e sempre que a mesma colaboração lhes seja solicitada;

3) Não revelação, ao cliente ou a terceiros, de quem foram prestadas informações ou que está em curso uma investigação criminal;

4) Abstenção da execução, por período não superior a vinte e quatro horas, de quaisquer operações que suspeitem estar relacionadas

com a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e, verificadas circunstâncias excepcionais, por período não superior a quarenta e oito horas, de operações que ultrapassem um montante definido por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

5) Prestação, à autoridade judiciária competente das infonnações que efectuarem, quando não seja possível suspender as mesmas ou, no entender daquela autoridade, essa suspensão seja susceptível de frustrar ou iludir a respectiva autoridade probatória ou preventiva;

6) Instituição de mecanismos de controlo decorrentes da transposição da directiva referida no artigo 1°;

g) Adaptar os princípios do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, de modo a permitir a transposição da directiva referida no artigo 1.° para a ordem jurídica nacional;

h) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

2) As pessoas colectivas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas, taxa de justiça, custas e demais encargos, quando devidos, aplicados aos agentes e comparticipantes;

3) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

0 Prever a punibilidade da negligência;

j) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações e o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

0 Elevar a 500 000000$ e a 200000 000$ o limite máximo das coimas, quando estas sejam aplicáveis, respectivamente, a uma entidade financeira ou a pessoas singulares, e reduzir o montante da coima a metade desse valor em caso de negligência;

m) Fixar como sanções acessórias a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da decisão punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos;

n) Atribuir competência às autoridades portuguesas de supervisão de cada entidade financeira para proceder às averiguações e à instrução dos processos de contra-ordenação e ao Ministro das Finanças para aplicar as coimas e sanções acessórias;

o) Prever que o valor das coimas reverta a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem

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