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Sábado, 3 de Abril de 1993

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Deliberação n.° 5-PL/93:

Atribuição das competências previstas no artigo 38° do Regimento da Assembleia da República.......................... 524

Projectos de lei (n.- 26WI e 286W1 a 297/VI):

N.° 266/VI (Adita um número ao artigo 1° da Lei n.°63/ 90, de 26 de Dezembro, relativa aó vencimento dos magistrados judiciais e do Ministério Público):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 524

Propostas de substituição e de eliminação (apresentadas

pelo PCP)....................................................................... 530

N.° 2867VI — Criação da freguesia de Queijas (apresentado pelo PS)..................................................................... 530

N.° 2%1/V1 — Criação da freguesia de Porto Salvo (apresentado pelo PS)................................................................ 532

N.° 288/VI — Criação da freguesia de Caxias (apresentado

pelo PS).............................................................................. 535

N.° 289/VI — Criação da freguesia de Linda-a-Velha

(apresentado pelo PS)........................................................ 537

N.° 290/VI — Alteração da designação da freguesia de Carnaxide para Algés e criação de uma nova freguesia

de Carnaxide (apresentado pelo PS)................................ 539

N.°291/VI — Alteração dos limites das freguesias de Paço de Arcos, Barcarena e Oeiras, no concelho de Oeiras (apresentado pelo PS)........................................................ 541

N.° 292/VI — Elevação do Louriçal i categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Rodrigues Marques) 543 N.° 293/VI — Valor mínimo das pensões de invalidez e de vellúce do regime geral da segurança social (apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé)........ 543

N.° 294/VI — Elevação 1 categoria de cidade da vila de

Trofa (apresentado pelo PSD)........................................ 544

N.° 295/VI — Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em territórios sob administração portuguesa (apresentado pelo Deputado independente

João Corregedor da Fonseca)............................................ 545

N.° 296/VI — Prorrogação do prazo limite para aprovação dos planos directores municipais (PDM) (apresentado pelo

PCP).................................................................................... 546

N.° 297/VI — Alteração dos limites das freguesias de Oeiras e Paço de Arcos (apresentado pelo PSD)............ 546

Propostas de lei (n.- 5Ü7VI e 52/VI):

N.° 5O/VI (Autoriza o Governo a legislar no sentido de adequar as competências das administrações central e local aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e pelo PCP).............................................................................. 547

N.° 52/VI — Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.......................................... ' 548

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II SÉRIE - A — NÚMERO 27

DEUBERAÇÃO N.« 5-PL/93

ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 38» DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República, na sua reunião de 24 de Março de Í993, deliberou, nos termos do artigo 38.° do Regimento, atribuir à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1." Comissão) a competência para apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos e, designadamente, as referidas no artigo 38.° do Regimento.

Aprovada em 24 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fi 266/VI

ADITA UM NÚMERO AO ARTIGO 1* DA LEI N.8 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVA AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBUCO.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — No preâmbulo do projecto de lei refere-se que o mesmo visa encontrar uma solução que permita ultrapassar a situação delicada com que se vêem confrontados os magistrados judiciais e do Ministério Público, resultante da homogeneização de vencimentos para categorias diferenciadas de magistrados.

De facto, a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público decretaram recentemente uma greve visando obter o cumprimento da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que estabeleceu o sistema retributivo daquelas magistraturas.

Em resultado da aplicação da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1992, verificou-se um nivelamento salarial de diferentes categorias no topo da magistratura, desaparecendo em relação a essas carreiras o escalonamento constante da escala indiciária definida nos anexos da Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 1992 passou a ser igual a retribuição base das diversas categorias a que correspondem diferentes escalas indiciárias (240, 250 e 260).

A retribuição base de desembargador e de procurador-ge-ral-adjunto (categorias a que corresponde a escala indiciária 240) foi, em 1992, de 738 900$, exactamente igual à retribuição de desembargador e procurador-geral-adjunto com cinco ou mais anos (escala indiciária 250) e à do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de conselheiro, de Pro-curador-Geral da República e de Vice-Procurador-Geral da República (escala indiciária 260).

A retribuição base em 1993 para estas categorias passou a ser de 775 950$. Foi contra este «esmagamento» do leque salarial que se gerou o movimento reivindicativo das magistraturas, surgindo, assim, o projecto de lei n.° 266/VI com o objectivo de responder parcialmente às reivindicações dos magistrados.

2 — Desde que os problemas resultantes da aplicação da Lei n.° 63/90 aos magistrados judiciais e do Ministé-

rio Público se suscitaram publicamente foram ensejadas diferentes soluções.

Os magistrados judiciais, entendendo que a Lei n.° 63/90 era inconstitucional, requereram ao Gabinete de Gestão Financeira o processamento das retribuições de acordo com a Lei n.° 2/90.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público divulgou um anteprojecto através do qual se pretendia obter uma lei interpretativa da Lei n.° 63/90 que estendesse o conceito de retribuição base às despesas de representação.

Foi também apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP um projecto de lei que se encontra pendente na Comissão, propondo que, relativamente aos magistrados judiciais e do Ministério Público, a suspensão da Lei n.° 63/90 só se aplicasse na parte que excedesse o montante da retribuição base e das despesas de representação do Primeiro-Mirdstro.

As estruturas sindicais dos magistrados continuam a pugnar pela total reposição da Lei n.° 2/90 a partir de 1 de Janeiro de 1992, posição que deverá ser ponderada e considerada na formação da vontade do legislador.

3 — A Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, veio definir o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, alterando o que se encontrava estabelecido na Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e na Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

A Lei n.° 2/90 estabeleceu a escala indiciária relativamente às várias categorias e fixou o valor do índice 100 para os anos de 1989 e 1990.

A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização da remuneração base passaria a fazer-se automaticamente nos termos do artigo 2° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), com a redacção que lhe foi dada pelo artígo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Isto é: a remuneração base, a partir de 1 de Janeiro de 1991, passaria a ser actualizada em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública Conjugado o que foi estabelecido na Lei n.° 2/90 com o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos, fixado nas Leis n." 26784, de 31 de Julho, 4/85, de 9 de Abril, 29/87, de 30 de Junho, e 102/88, de 25 de Agosto, verifica-se que houve o propósito de equiparar a retribuição base da categoria mais elevada da magistratura à retribuição de ministro.

Na verdade, sendo a retribuição de ministro de 65 % da retribuição base do Presidente da República e tendo em conta que, em resultado das alterações do vencimento de director-geral na Administração Pública o vencimento do Presidente da República era, em 1990, de 803 800$, verificamos que a retribuição base de ministro era, em 1990, de cerca de 522 500$.

A retribuição base do topo da magistratura foi no ano de 1990, em resultado da Lei n.° 2/90, de 514 800$.

Os poucos elementos disponíveis não permitem fazer uma comparação exaustiva com o sistema retributivo das magistraturas vigentes noutros países, nem se afigura imprescindível essa comparação, dado que o projecto de lei é apenas ditado por razões conjunturais.

No entanto, diga-se de passagem que, segundo um estudo comparaüvo feito pelo Centro de Estudos Jurídicos Comparativos da Universidade de Paris, os magistrados da Cour de Cassation francesa têm uma retribuição do nível da retribuição dos parlamentares. E na Alemanha o Presidente

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do Tribunal Federal terá uma remuneração base ligeiramente inferior à de ministro e os juízes desse Tribunal uma retribuição base idêntica à dos Deputados.

4 — Contudo, a actualização automática a partir de 1 de Janeiro de 1991, prevista na Lei n.° 2/90, em função da actualização da remuneração base de director-geral na Administração Pública, viria a ser suspensa, parcialmente, pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro.

De facto, o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, veio a estabelecer regias sobre o estatuto remuneratorio dos funcionários e agentes da Administração Pública

E o artigo 31.° desse diploma definiu um regime provisorio de transição do pessoal dirigente da função pública, regime esse que se iria repercutir nos vencimentos dos titulares de cargos políticos, não fosse a suspensão da vigencia do artigo 2." da Lei n.° 26784, operada pela Lei n.° 63/90.

Tendo-se suspendido a vigência daquele artigo 2.° para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no citado artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, ficou também suspensa para os magistrados a actualização automática em função das actualizações do cargo de director-geral, na parte das retribuições que excedessem o montante correspondente à remuneração base do cargo do Pri-meiro-Ministro.

5 — A Portaria n.° 904-A/89, de 16 de Outubro, fixou em 290 000$ para 1990 a retribuição do índice 100 correspondente à categoria de director-geral na Administração Pública

O anexo n.° 8 do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, sintetiza o regime transitório do pessoal dirigente da função pública estabelecido nas alíneas b) e c) do artigo 31.° daquele diploma.

Por força do aí estabelecido, a retribuição base de director-geral na Administração Pública teve a seguinte evolução:

1991: - •'"

Actualização do índice (290000$ x xl,18).......................................JW2,200$00

Actualização da função pública (13,5%).................................... ,,;46 200$00

Retribuição base .... .I388400$00

1992:

Actualização do índice (290 000$ x .-y ,

xl,35)...................................... 391500$00

Actualização da função pública >.

do ano de 1991 (13,5 %)........ 53O00$O0

Actualização da função pública

do ano de 1992 (8 %)............. 35 500$00

Retribuição base.....480000500

1993:

Actualização da função pública

(5 %)........................................ -24 000500

Retribuição base .... 504000$00

Assim, a retribuição base de director-geral teve um aumento de 33 %, entre 1990 e 1991, e de 23 %, entre 1991 e 1992.

6 — Tendo em conta os diplomas atrás citados, é possível estabelecer o seguinte quadro comparativo da evolução das retribuições, registando-se no mesmo a retribuição base que seria auferida pelos magistrados se não tivessem sido afectados pela Lei n.° 63/90:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) índice estabelecido na Lei n.° 2/90

(o) índice resultante da actualização du índice de clirectiir-geral e da actualização da função pública.

(c) índice resultante do aumenta da função pública.

(d) Remuneração base que seria auferida sem a suspensão.

(e) Remuneração base aulcrida em virtude üa aplicação da Lei n.° ÍW».

7 — No preâmbulo do projecto de lei reconhece-se que o sistema retributivo dos magistrados definido pela Lei n.° 2/90 estabelecia uma articulação com a retribuição dos cargos políticos na base do pressuposto da remuneração de juiz conselheiro aproximada da remuneração base de ministro.

Mais se reconhece que a Lei n.° 63/90 veio a introduzir distorções no sistema retributivo.

Anota-se, na verdade, no preâmbulo (onde se faz um estudo exaustivo da evolução das retribuições, que corresponde, no fundamental, à que supra se refere) que:

a) As categorias de conselheiro, vice-procurador, desembargador e procurador-geral-adjunto ficaram com a mesma remuneração base a partir de 1 de Janeiro de 1992, quando está prevista uma diferenciação de 10 pontos entre elas;

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b) A relação remuneratória entre conselheiro e ministro desapareceu, havendo agora uma relação forçada entre aquela categoria e o cargo de Primei-ro-Ministro, que começa agora na categoria de desembargador e de procurador-geral-adjunto;

c) Existe uma sobrevalorização das remunerações base das categorias do topo dos magistrados em relação à dos cargos políticos, na medida em que a harmonização de retribuições base se faz agora por equiparação entre a categoria de juiz de direito com 15 anos e a de ministro, ou seja, quatro categorias abaixo da inicialmente estabelecida;

d) A Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, impediu o crescimento das remunerações dos políticos no período de 1991-1992 em cerca de 35 %, enquanto os magistrados judiciais tiveram apenas um impedimento no ano de 1992, traduzido num não crescimento de cerca de 6%, 11% e 15%, respectivamente, nas categorias de desembargador e procurador-geral-adjunto, desembargador e procurador-geral-adjunto com cinco anos de serviço e conselheiros e Vice-Procurador-Geral da República;

e) A fórmula de contenção expressa na lei para os magistrados teve em consideração minimizar ao máximo os efeitos decorrentes da suspensão da evolução prevista para as remunerações dos cargos políticos.

8 — A solução encontrada pelos proponentes para a situação anómala que se verificou traduz-se num aumento de 3 %, calculado sobre a retribuição base da categoria que detenha o índice imediatamente inferior relativamente às categorias afectadas pela Lei n.° 63/90.

Da aplicação do projecto de lei resultam para o ano de 1993 os seguintes aumentos, numéricos e percentuais:

CUe|orla/acaUo

Retritalelo bue

Diferença DtnDefict

Diferença percentagem

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conselheiro, Procurador-Geral da República e Vice-Procurador--Gera) da República...........

827 300SOO

5135OSO0

6.6

Desembargador e procurador--geral-adjunto com cinco

803 2OQSO0

27 25OS0O

3,5

Desembargador e procurador-

779 800$ 00

3 850JOO

0,5

Em 1992 havia, segundo dados fornecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, 48 conselheiros, 61 desembargadores com 5 anos ou mais de antiguidade e 192 desembargadores. Logo, os encargos com as retribuições dos magistrados judiciais, caso não tivesse havido a suspensão, teriam sido os seguintes naquele ano de 1992:

Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça e conselheiros................ 77 586 600$00

Desembargadores com cinco ou

mais anos de antiguidade......... 68 618 900$00

Desmbargadores........................... 127 895 000$00

7bfflJ ...................... 274 100 SOOSQO

O Conselho Superior da Magistratura informou que em 1993 há 49 conselheiros, 30 desembargadores com 5 anos ou mais de serviço e 196 desembargadores.

A previsão de aumento de encargos no que toca às retribuições seria, pois, a seguinte, em 1993:

Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça e conselheiros................ 83 125 000S00

Desembargadores com cinco ou

mais anos de serviço................ 35 406 000S00

Desembargadores........................... 136 898 160$00

Total...................... 2SS429160$00

Relativamente aos magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior desta magistratura informou que no ano de 1992 o número de procuradores-gerais-adjuntos com cinco ou mais anos foi de 73, sendo 36 os procuradores-gerais-adjuntos com menos de 5 anos.

Em 1993 aquele número é, respectivamente, de 74 e 35.

Assim, a reposição do leque salarial em 1992 acarretaria um encargo de 109 265 380$.

A previsão dos encargos para 1993 no que toca às retribuições da reposição do leque salarial é de cerca de 111900900$.

A satisfação das reivindicações das magistraturas tra-duzir-se-ia, assim, num encargo de 750 695 940$.

Da aplicação da solução contida no projecto de lei resultaria para 1993 um aumento de encargos no Orçamento do Estado, apenas no que toca aos vencimentos dos magistrados, de cerca de 61 200 contos.

9 — Sobre o projecto de lei, e no âmbito da elaboração do relatório, foi ouvida a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

A Associação Sindical, depois de salientar que, da reposição integral da Lei n.° 2/90, a partir de 1 de Janeiro de 1992, não resultaria um aumento significativo de encargos para o Orçamento do Estado, salientou que a Lei n.° 63/90, no que toca aos magistrados, viola a Constituição da República nos seguintes termos:

a) Infringe o princípio da confiança, inscrito no Estado de direito democrático, vertido no artigo 2.° da Constituição.

Na verdade, o sistema retributivo dos magistrados constante da Lei n.° 2/90 foi negociado entre as estruturas sindicais dos magistrados e o Ministro da Justiça, precisamente tendo por referência a reestruturação que estava a ser feita do sistema retributivo para a função pública. A solução encontrada já tinha assim por referencia os resultados da aplicação deste sistema;

b) Viola a alínea a) do artigo 59.° da Constituição, na medida em que implica a igualização das remunerações de trabalhos correspondentes a funções com natureza e qualidades diferentes;

c) Implica o tratamento igual de situações de natureza diferente, violando o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República;

d) Infringe o artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República, porquanto na elaboração da lei não participaram as organizações sindicais dos magistrados, sendo certo que tal devia ter sido o procedimento, porquanto da aplicação da lei resultou lesão de direitos dos magistrados consagrados na Lei n.° 2/90.

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O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pronunciou-se, salientando:

a) A timidez do projecto de lei, que, pelo menos numa das categorias, prevê um aumento insuficiente;

b) Que a revogação do princípio resultante do tecto imposto pela Lei n.° 63/90, consagrada pelo projecto de lei, deixa sem justificação os aumentos insignificantes consagrados no projecto de lei. Por que razão se propõe 3 % e não 5 %, ou 6 %, ou mais?

10 — Antes de se situarem algumas questões suscitadas pelo artigo 2.° do projecto de lei, convirá referir que a Assembleia da República tem legislado sobre o Estatuto dos Magistrados ao abrigo do artigo 168.°, alínea q), da Constituição da República.

Tal aconteceu com a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho

— Estatuto dos Magistrados Judiciais —, e com a Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro — sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Pode, no entanto, questionar-se se, pelo menos relativamente aos magistrados judiciais, estamos perante matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República ou se estamos perante reserva absoluta de competência.

De facto, no artigo 167.° da Constituição da República

— alínea f) — estabelece-se que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania.

Os magistrados judiciais são titulares de órgãos de soberania— os tribunais.

Parece assim que definir o Estatuto dos Magistrados Judiciais é da reserva absoluta da competência da Assembleia da República.

No entanto, a alínea q) do artigo 168.° integra na reserva relativa de competência da Assembleia da República a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados.

Será que o Estatuto dos Magistrados Judiciais cabe nesta alínea?

A questão é, pelo menos, duvidosa. Cita-se a este respeito Vital Moreira e Gomes Canoti-lho (Constituição Anotada):

Quanto aos juízes, não é seguro se estão incluídos aqui, enquanto titulares de órgãos de soberania (os tribunais), ou se estão abrangidos no artigo 168.°, n.° 1, alínea q), sobre a competência legislativa reservada apenas relativamente em matéria de organização dos tribunais. É de adoptar a primeira interpretação, visto que não seria lógico excluir os juízes, quando esta mesma norma inclui na reserva parlamentar absoluta-O estatuto dos membros dos órgãos do poder local', bem como os titulares dos restantes órgãos constitucionais ... e ainda os titulares dos demais órgãos eleitos por sufrágio directo e universal, isto é, o Parlamento Europeu.

Pelos proponentes do projecto de lei foi entendido que não é isento de dúvidas que o artigo 167.° da Constituição, ao referir-se ao estatuto remuneratório, abranja de igual modo a arquitectura do sistema remuneratório, os princípios que deverão inspirá-la e a configuração completa da remuneração.

De facto, a Constituição refere apenas a expressão «estatuto», que nem sempre na lei ordinária englobou os aspectos da remuneração. Por outro lado, a ordem jurídica portuguesa conhece uma enorme dispersão de diplomas (hierarquicamente distintos, aliás) que regulam as retribuições em geral.

Sendo assim, é possível admitir que não seja o artigo 167." inequivocamente aplicável à matéria contida no projecto de lei.

Se se considerasse que estamos perante materia da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, então todas as considerações que a seguir se vão expender sobre o n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei seriam substituídas por uma muito mais simples: contendo aquele inciso uma autorização legislativa ao Governo, seria manifestamente inconstitucional.

11 — Resta, então, analisar o conteúdo do artigo 2.° do projecto de lei, na óptica do artigo 167.° da Constituição da República—reserva relativa de competência da Assembleia da República.

No n.° 1 do artigo 2.° define-se como data da entrada em vigor o dia 1 de Janeiro de 1994.

Mas logo no n.° 2 desse mesmo artigo se consagra que o Governo pode determinar, por decreto-lei, a imediata entrada em vigor do diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Isto é: resulta do n.° 1 do artigo 2.° que se propõe à Assembleia que legisle no sentido de a lei entrar em vigor, com a solução nela contida, em 1 de Janeiro de 1994.

E quanto à data de produção de efeitos do diploma, no contexto de uma lei material (e não de uma autorização legislativa), nada se propõe à Assembleia.

Pelo que, nada se dizendo, a data da produção de efeitos coincide com a data da entrada em vigor.

Mas com o n.° 2 do artigo 2.° os proponentes pretendem que a Assembleia conceda ao Governo autorização para legislar no sentido de alterar a data da entrada em vigor e produção de efeitos do diploma.

Embora a redacção do n.° 2 não seja a habitualmente usada nas autorizações legislativas, a verdade é que tal constatação não impede a conclusão de que se trata de uma autorização para legislar.

O Governo não solicitou a autorização.

No entanto, Vital Moreira e Gomes Canotilbo salientam, na Constituição Anotada:

Embora a iniciativa legislativa originária caiba normalmente ao Governo, a verdade é que a Constituição não o impõe, não estando a Assembleia da República impedida de, por sua iniciativa, conceder autorizações legislativas (v. Regimento, artigo 191.°).

O artigo 2.° do projecto de lei levanta as seguintes questões, a saber.

a) Uma lei material pode conter uma autorização legislativa ou esta terá de ser objecto de uma lei autónoma?

b) Legislando a Assembleia da República no uso da reserva relativa de competência legislativa, pode na mesma lei autorizar o Governo a legislar em sentido diverso do aprovado pela Assembleia?

c) O n.° 2 do artigo 2.° traduz-se num aumento directo das despesas do Orçamento do Estado? Na hipótese afirmativa, aquele dispositivo mostra-se conforme com o texto constitucional?

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Relativamente à primeira questão, embora afirmando que é duvidosa a solução, Vital Moreira e Gomes Canotilho concluem que, salvo o teor integral do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, nada parece impedir que uma autorização legislativa possa ser incluída numa lei material.

Argumentando com o n.° 5 do artigo 168.°, que expressamente fala em autorizações não inseridas numa lei específica de autorização legislativa.

Mas ainda que se perfilhe esta opinião, a questão não está solucionada.

Na verdade, a autorização legislativa constante do n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei apresenta a seguinte particularidade: não diz respeito a matéria conexa com a da lei material proposta, mas respeita a matéria já constante do articulado proposto para a lei material.

Quer no que diz respeito à data da entrada em vigor quer no que respeita à data da produção de efeitos.

É matéria que, se o projecto de lei for aprovado, está contida na própria lei material.

De facto, assim se tem de concluir, já que a lei se destina a ser obrigatória e oponível e tal só se conseguirá se puder ser determinado o início da sua vigência e a data do início de produção de efeitos.

Ora, contendo o projecto de lei, na parte em que se traduzirá numa lei material, a data do início da sua vigência coincidente com a da produção de efeitos, poderá a Assembleia no mesmo diploma (e é a segunda questão atrás colocada) autorizar o Governo a legislar em sentido diverso?

Recordamos que a questão está ser encarada no âmbito do artigo 168.° da Constituição da República, que contém uma reserva relativa de matérias para a esfera de competência legislativa da Assembleia da República

A autorização legislativa «é uma delegação de matérias, abandonando o parlamento matérias que fazem parte da sua competência reservada, à regulamentação do Executivo» (v. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5." ed., p. 860).

Ora, se o Parlamento não abre mão da sua competência legislativa, na área da reserva relativa, não pode, relativamente às matérias sobre as quais legisla, delegá-las no Executivo, sob pena de abdicar da dimensão positiva da reserva de lei.

É isso que parece resultar, aliás, do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa

O qual tem de ser entendido no sentido defendido pelo Prof. Jorge Miranda (v. Revista de Direito Público, ano i, Maio de 1986, n.° 2):

Norma de reserva relativa significa isto: que no planeamento constitucional dos órgãos há um, a Assembleia, considerado mais idóneo para regular certa matéria e que, por tal motivo, logo recebe o poder correspondente.

E parece também plausível, em face do princípio preferencial constante da Constituição, que a Assembleia só a deve conceder [a autorização legislativa] quando ela não possa fazer, por si, a lei e esta seja necessária ou estritamente necessária.

Ora, já vimos que o conteúdo do n.° 2 do artigo 2.° não diz respeito a matéria conexa com a da lei material proposta, mas a matéria da própria lei, matéria em relação à qual, se aquela fosse omissa se aplicaria a Lei n.° 6/83, de 29 de Julho.

A Assembleia não está, nem poderia estar, impossibilitada de fixar a data da entrada em vigor da lei (e até se propõe uma data no n.° 1 do artigo 2.°) nem está impossibilitada de fixar a data da produção de efeitos (e até resulta do n.° 1 que, a ser aprovado o projecto, a Assembleia teria aprovado como data de produção de efeitos a data de 1 de Janeiro de 1994).

Assim, parece que Assembleia da República não pode conceder a autorização legislativa constante do n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei, inciso que parece confrontar-se com o artigo 168.°, n.° 1, da Constituição da República.

Entramos, por fim, na análise da última questão suscitada.

Face ao que atrás se deixa dito, parece óbvio que, da aplicação do presente projecto de lei resultará directamente um aumento de despesas do Orçamento do Estado. Resta saber se a imediata entrada em vigor da lei, com efeitos a partir de Janeiro de 1993, imporá a necessidade de uma alteração orçamental efectuada por lei da Assembleia da República (artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro) ou se será suficiente uma alteração orçamental da competência do Governo.

É certo que, à face da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, o Govemo não poderá alterar os níveis mínimos de especificação das despesas por capítulos, funções e subfun-ções.

Assim, se da aplicação do presente projecto de lei for necessário alterar os mapas n e ra do Orçamento do Estado, então terá de ser aprovada pela Assembleia da República uma lei de alteração orçamental para que o diploma entre em vigor ainda no corrente ano.

Nesta hipótese, o n.° 2 do artigo 2.°, mesmo que venha a ser aprovado, não terá qualquer eficácia.

Porque não pode significar numa delegação ao Govemo para proceder à alteração orçamental necessária

E é ao Governo que terá de caber a iniciativa de propor à Assembleia da República uma proposta de alteração orçamental, para que a lei possa entrar em vigor no presente ano, com efeito a partir de Janeiro de 1993, ou por iniciativa do Govemo na proposta de alteração orçamental ou por iniciativa originária de Deputados no âmbito da discussão e aprovação da proposta de alteração orçamental.

Daí que, neste contexto, se afigure ineficaz o n.° 2 do artigo 2."

Resta saber se, de facto, não antevêem os proponentes outra forma de resolver o problema.

Através de uma alteração orçamental da competência do Govemo, nos termos da Lei n.° 6/91.

Aqui chegados, depara-se-nos, no entanto, uma outra questão.

A autorização legislativa constante do n.° 2 do artigo 2.° estará conforme com o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição da República?

De facto, não se fixa explicitamente qualquer prazo para a autorização legislativa

E será que tal prazo se encontra implícito na proposta?

O conteúdo no n.° 2 do artigo 2° não aparece referido a qualquer alteração orçamental. Se tal acontecesse, entender-- se-ia aliás de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o prazo se encontrava implícito. Teria a

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3 DE ABRIL DE 1993

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duração do ano económico em curso. E o prazo estaria então implícito e seria certo.

Não acontecendo assim, resulta que se dá autorização ao Governo para legislar durante este ano, mas sem se saber até quando.

E o prazo de uma autorização legislativa não poderá ser incerto (v. Vital Moreira e Gomes Canoülho, Constituição Anotada, artigo 168.°, n.° xxx).

Afigura-se, no entanto, que as questões suscitadas relativamente ao n.° 2 do artigo 2.° podem ser ultrapassadas com uma nova redacção do artigo 2." que determine:

a) A produção de efeitos da lei a partir de 1 de Janeiro de 1993 (já que é essa a data a partir da qual os proponentes admitem a retroactividade);

b) A entrada em vigor da lei com a lei de alteração orçamental que venha a conter a dotação necessária ao suporte dos encargos resultantes da aplicação do diploma ou, se tal não se verificar, a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Conclusões:

a) O projecto de lei n.° 2667VI visa resolver o problema de igualização salarial que, forçadamente e contra o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, definido na Lei n.° 2/90, foi introduzida pela Lei n.° 63/90;

b) O projecto de lei não repõe em vigor tal sistema retributivo, mas estabelece uma diferenciação de 3 % entre as categorias afectadas pela suspensão decretada pela Lei n.u 63/90;

c) Suscitam-se dúvidas de conformação do n.° 2 do artigo 2.° do projecto de lei com a Constituição da República e sobre a eficácia do mesmo preceito;

d) Os problemas suscitados são, no entanto, passíveis de solução até à aprovação do diploma.

Assim, a Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 266/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1993. — A Deputada Relatora Odete Santos. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Declarações de voto apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP, respectivamente

Face ao teor do relatório e respectivas conclusões e tendo em conta a discussão produzida em sede de Comissão, o Grupo Parlamentar do PSD entende dever reservar para o Plenário as considerações finais que houver por bem fazer.

Assembleia da República 1 de Abril de 1993. — A Vice--Coordenadora, Ana Paula Barros.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS na 1." Comissão aderem as conclusões e votam favoravelmente o parecer relativo ao projecto de lei n.° 266/VI.

Na circunstância sublinha-se especialmente que:

a) O estatuto remuneratório em causa se insere inequivocamente na área de reserva absoluta da Assembleia da República;

b) Não ficou demonstrado no debate que o projecto de lei, na redacção actual, se contenha dentro dos limites decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: José Magalhães —Alberto Costa.

0 Grupo Parlamentar do PCP considera:

1 — O desbloqueamento da contenção expressa na Lei n.° 63/90 quanto às retribuições base dos magistrados judiciais e do Ministério Público é feito no projecto de lei de uma forma insuficiente.

2 — A contenção da actualização da Lei n.° 2/90, operada pela Lei n.° 63/90, não tomou em devida conta a existência de uma escala indiciária que diferencia as várias categorias de magistrados.

3 — A contenção não tem qualquer justificação no que toca aos magistrados, cujo estatuto de independência relativamente ao poder político terá também de ter como suporte um estatuto remuneratório que verdadeiramente garanta a independência.

4 — Resulta do relatório que os encargos resultantes da total reposição da Lei n.° 2/90 não teriam grande magnitude.

5 — Assim, o Grupo Parlamentar do PCP considera tímido o projecto de lei e insuficiente.

6 — Não sendo resposta adequada às reivindicações das magistraturas.

7 — A Assembleia da República deveria revogar, quanto aos magistrados e tão-só quanto a estes, a suspensão operada pela Lei n.° 63/90.

8 — E deveria atribuir efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1992 à revogação, por forma que aos magistrados fosse paga a parte da retribuição base que perderam por força da Lei n.° 63/90.

9 — O sistema retributivo dos magistrados faz parte do seu Estatuto. Na verdade, a independência económica é indissociável do estatuto de independência de que gozam.

10 — Assim, é líquido para o PCP que, no que toca aos magistrados judiciais, é da reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre as matérias constantes do projecto de lei (artigo 167.° da Constituição da República).

11 — Assim, é inconstitucional, no que toca aos magistrados judiciais, o n.° 2 do artigo 2." do projecto de lei.

12 — Mas ainda que se tratasse de reserva relativa são fundamentadas as reservas colocadas no relatório sobre a constitucionalidade do referido n.° 2, que confronta com o artigo 168.° (corpo) e com o n.° 2 do mesmo artigo da Constituição da República

A Deputada do Grupo Parlamentar do PCP, Odete Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Propostas de substituição e de eliminação apresentadas pelo PCP

Proposta da substituição do artigo 1.*

Fica revogada, quanto aos magistrados judiciais e do Ministério Público, a suspensão de vencimento decretado pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro.

Proposta da substituição do n.' 1 do artigo 2."

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, entrando em vigor ainda no corrente ano como lei de alteração orçamental que venha a conter a previsão das despesas necessárias aos encargos daquela decorrentes, ou, se tal não ocorrer, em 1 de Janeiro de 1994.

Proposta da eliminação do n.9 2 do artigo 2.*

Considerando:

a) Que o sistema remuneratório dos magistrados judiciais é parte integrante do seu estatuto;

b) Que é matéria de reserva absoluta da Assembleia da República o Estatuto dos Magistrados Judiciais, por serem titulares de órgãos de soberania — artigo 167.°;

c) Que nesta matéria a Assembleia da República não pode conceder autorizações legislativas ao Governo, pelo que o n.° 2, no que concerne aos magistrados judiciais, é inconstitucional;

d) Que, no que concerne aos magistrados do Ministério Publico, também é inconstitucional o referido n.° 2 do artigo, já que:

1) A autorização legislativa não tem prazo, violando o artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa;

2) Não delegando a matéria em causa (pois que no diploma, se aprovado, a Assembleia até legislaria, reservando para si a competência sobre a entrada em vigor e as datas de produção de efeitos), não pode a Assembleia delegar em contrário do que para si reservou, sob pena de violar o artigo 168.° da Constituição da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 2.°

Assembleia da República, 2 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.« 2867VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEUAS

Exposição de motivos

Oeiras tem registado nas últimas décadas um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este concelho num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa.

A sua densidade eleva-se, segundo os dados fornecidos pelo STAPE, a 2784 eleitores por quilómetro quadrado, ou seja, o concelho de Oeiras é o quarto concelho mais denso do País depois de Lisboa, Porto e Amadora.

A população de Oeiras atingiu 151 342 habitantes, segundo o recenseamento realizado em 1991, mais 2014 residentes do que em 1981, e divide-se por uma área urbana com 29 km2, que atinge já 62 % do território do concelho.

Os principais núcleos populacionais, como Algés, Oeiras, Paço de Arcos, Caxias, Linda-a-Velha ou Carnaxide, têm boje populações urbanas superiores à generalidade dos concelhos do País, apresentando-se actualmente como centros consolidados.

O passado histórico do concelho legou-nos um importante património de que são hoje testemunho, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras e o Palácio do Egipto, em Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, em Linda-a-Velha, o Palácio da Terrugem, em Paço de Arcos, o Paço Real, em Caxias, a fábrica da pólvora, em Barcarena, o Palácio Foz, em Algés.

A vocação agrícola e de lazer que, durante séculos, caracterizou a vida económica da zona deu lugar a um desenvolvimento suburbano e terciário alimentado, a partir de 1950, por fortes movimentos migratórios, o que modificou a estrutura das povoações.

Em contrapartida, a estrutura administrativa tem-se mantido desde a criação, em 1926, da freguesia de Paço de Arcos e, em 1979, do concelho da Amadora

O concelho de Oeiras mantém as quatro freguesias que o caracterizavam no início do crescimento urbanístico acelerado das últimas décadas.

A dinâmica de expansão urbana veio conduzir a que algumas povoações ou bairros se repartam por duas freguesias diferentes, como o Bairro de Joaquim Matias, em Porto Salvo, ou o Plano Parcial do Norte de Oeiras.

Também o traçado das novas vias rodoviárias principais, como a auto-estrada de Cascais e a CREL, veio criar barreiras que tomaram inadequados alguns dos limites entre freguesias, apontando para uma normalização dos limites administrativos que traduza efectivas ligações de proximidade e contacto.

Aliás, os autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal vieram ao longo dos últimos anos a desenvolver importantes trabalhos no sentido de reformular a divisão administrativa do concelho de Oeiras, tendo feito grandes debates no sentido de compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

A zona de Queijas-Linda-a-Pastora encontra-se geograficamente separada dos demais aglomerados da freguesia de Carnaxide em virtude de o seu acesso principal se processar por um ramal da auto-estrada Lisboa-Cascais, que constitui simultaneamente uma barreira entre esta zona e todas as localidades do sul da freguesia.

A própria barreira natural do relevo do vale do Jamor determinou suplementarmente que entre as localidades de Queijas e Carnaxide apenas tenha existido uma pequena ligação rodoviária passando pela localidade de Linda-a-Pas-tora.

Esta zona isolada da freguesia de Carnaxide tem, contudo, tido um desenvolvimento urbanístico intenso e constan-

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3 DE ABRIL DE 1993

531

te, que se traduz por um crescimento do número de eleitores de 14,7 % entre 1986 e 1991:

 

1986

1991

Variação

 

6 267

7 190

+ 14,7 %

 

A freguesia de Queijas, cuja criação é proposta, abrange os aglomerados de Queijas e Linda-a-Pastora.

O território da nova freguesia é fundamentalmente constituído por áreas pertencentes à freguesia de Carnaxide, mas engloba algumas áreas anteriormente pertencentes às freguesias de Barcarena e Paço de Arcos, por ajuste dos anteriores limites administrativos com os traçados das vias rodoviárias rápidas CREL, AE 5 e respectivos nós.

A localidade de Queijas, que se propõe venha a ser a sede da nova freguesia, tem 6038 eleitores, configurando-se como um verdadeiro centro urbano, com 41 estabelecimentos comerciais, 3 escolas, 1 infantário, 1 igreja e respectivo centro social, 1 cooperativa de habitação, inúmeros profissionais liberais e serviços diversos.

Segundo os elementos recolhidos para o Plano Director Municipal, os serviços e estabelecimentos de comércio das localidades de Queijas e Linda-a-Pastora são os seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A zona é servida diariamente de transportes públicos pelos autocarros da Rodoviária Nacional e da VIMECA, tendo, do ponto de vista rodoviário, acesso directo à auto-estrada Lisboa-Cascais, reunindo, conforme indicado no quadro a seguir, a pontuação necessária à criação da freguesia de Queijas.

 

Valor

Pontuação

 

7 190

10

 

6 038

10

 

+ 14,7 %

10

 

87

10

 

-

6

 

5

6

Total .......................

 

52

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Queijas:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas.

ArL 2.° Os limites da freguesia de Queijas, cuja apresentação cartográfica se junta em anexo, são os seguintes:

a) A norte, pela linha iniciada na denominada «Horta do Jamor», seguindo pelo limite sul do artigo 146 da secção 28 ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal até ao encontro da CREL;

b) A leste, pela linha iniciada na denominada «Horta do Jamor», seguindo pelo rio Jamor até encontrar a auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5);

c) A sul, pela linha definida pela AE 5;

d) A oeste, pela linha definida pela CREL.

Art. 3.° A sede da freguesia será denominada Queijas.

Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes às freguesias de Carnaxide, Barcarena e Paço de Arcos.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Queijas será constituída nos termos previstos pelos n.°* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um membro da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um membro da Junta de Freguesia de Barcarena; 0 Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.°* 1 e 2 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.a 287/VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO

Exposição de motivos

Oeiras tem registado nas últimas décadas um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este concelho num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa

A sua densidade eleva-se, segundo os dados fornecidos pelo STAPE, a 2784 eleitores por quilómetro quadrado, ou seja, o concelho de Oeiras é o quarto concelho mais denso do País depois de Lisboa Porto e Amadora.

A população de Oeiras atingiu 151 342 habitantes, segundo o recenseamento realizado em 1991, mais 2014 residentes do que em 1981, e divide-se por uma área urbana com 29 km\ que atinge já 62 % do território do concelho.

Os principais núcleos populacionais, como Algés, Oeiras, Paço de Arcos, Caxias, Linda-a-Velha ou Carnaxide, têm hoje populações urbanas superiores à generalidade dos concelhos do País, apresentando-se actualmente como centros consolidados.

O passado histórico do concelho legou-nos um importante património de que são hoje testemunho, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras e o Palácio do Egipto, em Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, em Linda-a-Velha, o Palácio da Terrugem, em Paço de Arcos, o Paço Real, em Caxias,

a fábrica da pólvora, em Barcarena o Palácio Foz, em Algés. A vocação agrícola e de lazer que, durante séculos, caracterizou a vida económica da zona deu lugar a um desenvolvimento suburbano e terciário alimentado, a partir de 1950, por fortes movimentos migratórios, o que modificou a estrutura das povoações.

Em contrapartida, a estrutura administrativa tem-se mantido desde a criação, em 1926, da freguesia de Paço de Arcos e, em 1979, do concelho da Amadora.

O concelho de Oeiras mantém as quatro freguesias que o caracterizavam no início do crescimento urban&tko acelerado das últimas décadas.

A dinâmica da expansão urbana veio conduzir a que algumas povoações ou bairros se repartam por duas freguesias diferentes, como o Bairro de Joaquim Matias, em Porto Salvo, ou o Plano Parcial do Norte de Oeiras.

Também o traçado das novas vias rodoviárias principais, como a âuto-estrada de Cascais e a CREL, veio criar barreiras que tornaram inadequados alguns dos limites entre freguesias apontando para uma normalização dos limites administrativos que traduza efectivas ligações de proximidades e contacto.

Aliás, os autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal vieram ao longo dos últimos anos a desenvolver importantes trabalhos no sentido de reformular a divisão administrativa do concelho de Oeiras, tendo feito grandes debates no sentido de compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

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A zona de Porto Salvo, que inclui os aglomerados de Porto Salvo, Casal das Chocas, Vila Fria, Leião e Talaíde, é um território em que se verificou um crescimento demográfico significativo, que denota um indiscutível dinamismo:

 

1986

1991

Vari acto

 

6 463

6 930

+ 7,2%

 

Esta zona inclui-se integralmente nas áreas das freguesias de Oeiras e Barcarena

O aglomerado sede da freguesia que se pretende criar, Porto Salvo, conta com 5697 eleitores e 82 estabelecimentos de comércio e serviços, apresentando uma forte descontinuidade tanto em relação à freguesia de Oeiras como à de Barcarena.

Este aglomerado é actualmente praticamente dividido ao meio pelo limite das freguesias de Oeiras e Barcarena.

Por outro lado, a nova auto-estrada Lisboa-Cascais cria uma nova barreira entre Oeiras e Porto Salvo. No entanto, o aglomerado da Laje não se considera que deva ser incluído na nova freguesia em virtude de os seus únicos acessos continuarem a ligar este aglomerado a Oeiras, e não a Porto Salvo.

Segundo os elementos recolhidos para o Plano Director Municipal, os serviços e estabelecimentos de comércio das localidades que integram a futura freguesia de Porto Salvo são os seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A zona é servida diariamente de transportes públicos pelos autocarros da Rodoviária Nacional, lendo, a nível rodoviário, acesso directo à auto-estrada Lisboa-Cascais, reunindo a pontuação necessária à criação da freguesia de Porto Salvo e respondendo às condicionantes cumulativas fixadas na lei que estabelece o regime de criação de novas freguesias:

 

v»u»

rVttfuuc&ci

6 930

10

 

5 697

10

 

♦ 7,2%

6

 

111

10

 

-

6

 

4 km a 6 km

6

Total..............................

 

48

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Porto Salvo:

Artigo 1° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Porto Salvo, de que se junta em anexo a representação cartográfica, são os seguintes:

a) A norte, limite administrativo do concelho de Oeiras;

b) A leste, linha iniciada no cruzamento do Casal do Marco, seguindo pela estrada nacional n.° 249-3 até ao cruzamento de Barcarena, de onde segue pela estrada municipal 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, ex-cluindo-o assim com o artigo 932 da mesma secção, encontrando-se com a estrada municipal 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz 158 da secção 34, continuando por esse caminho, envolvendo os artigos 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a AE 5;

c) A sul, a linha definida pela AE 5 até ao limite do concelho;

d) A oeste, limite administrativo do concelho, até encontrar a AE 5.

Art. 3." A sede da freguesia será denominada Porto Salvo.

Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes às freguesias de Oeiras e Barcarena.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Porto Salvo será constituída nos termos previstos pelos n." 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

¿7) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Oeiras;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Oeiras; é) Um membro da Assembleia de Freguesia de

Barcarena;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Barcarena;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.™ 1 e 2 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.fi 2887VI

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE CAXIAS

Exposição de motivos

Oeiras tem registado nas últimas décadas um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este concelho num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa.

A sua densidade eleva-se, segundo os dados fornecidos pelo STAPE, a 2784 eleitores por quilómetro quadrado, ou seja, o concelho de Oeiras é o quarto concelho mais denso do Pais depois de Lisboa, Porto e Amadora.

A população de Oeiras atingiu 131 342 habitantes, segundo o recenseamento realizado em 1991, mais 2014 residentes do que em 1981, e divide-se por uma área urbana com 29 km2, que atinge já 62 % do território do concelho.

Os principais núcleos populacionais, como Algés, Oeiras, Paços dê Arcos, Caxias, Linda-a-Velha ou Carnaxide, têm hoje populações urbanas superiores à generalidade dos concelhos do País, apresentando-se actualmente como centros consolidados.

O passado histórico do concelho legou-nos um importante património de que são hoje testemunho, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras e o Palácio do Egipto, em Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, em Linda-a-Velha, o Palácio da Terrugem, em Paço de Arcos, o Paço Real, em Caxias, a fábrica da pólvora, em Barcarena, o Palácio Foz, em Algés.

A vocação agrícola e de lazer que, durante séculos, caracterizou a vida económica da zona deu lugar a um desenvolvimento suburbano e terciário alimentado, a partir de 1950, por fortes movimentos migratórios, o que modificou a estrutura das povoações.

Em contrapartida, a estrutura administrativa tem-se mantido desde a criação, em 1926, da freguesia de Paço de Arcos e, em 1979, do concelho da Amadora.

O concelho de Oeiras mantém as quatro freguesias que o caracterizavam no inicio do crescimento urbanístico acelerado das últimas décadas.

A dinâmica de expansão urbana veio conduzir a que algumas povoações ou bairros se repartam por duas freguesias diferentes, como o Bairro de Joaquim Matias, em Porto Salvo, ou o Plano Parcial do Norte de Oeiras.

Também o traçado das novas vias rodoviárias principais, como a auto-estrada de Cascais e a CREL, veio criar barreiras que tomaram inadequados alguns dos limites entre freguesias apontando para uma normalização dos limites administrativos que traduza efectivas ligações de proximidade e contacto.

Aliás, os autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal vieram ao longo dos últimos anos a desenvolver importantes trabalhos no sentido de reformular a divisão administrativa do concelho de Oeiras, tendo feito grandes debates no sentido de compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

Caxias/Laveiras é uma zona residencial, que inclui os aglomerados de Caxias, Laveiras, Pedreira Italiana e Mor-galbal, que se encontra actualmente integrada na freguesia de Paço de Arcos. Contudo, a população de Caxias não utiliza normalmente os serviços da localidade de Paço de Arcos, manifestando antes tendência para ser polarizada

por Algés e para se dirigir a Lisboa, onde a maior parte trabalha O ordenamento do espaço, os acessos e a circulação do transito têm ignorado a vivência própria desta localidade.

A nova auto-estrada (AE 5) bordeja a norte esta zona, constituindo um limite natural com a vizinha freguesia de Barcarena. A leste o limite é constituído pelo acesso à marginal da AE 5. A sul encontra-se o rio Tejo. A oeste a linha de fronteira com Paço de Arcos deve ser traçada pela Quinta da Terrugem, ficando esta zona incluída na nova freguesia.

A população atingiu, em 1991, 6667 habitantes e encontra-se em crescimento, nomeadamente nas zonas do interior onde estão instaladas duas cooperativas de habitação e bairros sociais.

A taxa de crescimento da população entre 1986 e 1991 foi de 13,9 %, tendo o número de eleitores passado de 4260 para 4853.

Esta nova freguesia dispõe de um património diversificado, de que se destaca o Paço Real, o Palácio da Terrugem, as casas senhoriais e os conventos.

Caxias é, sem dúvida, um exemplo de convivência pacífica entre os mais ricos e os mais pobres, em torno talvez do bucolismo da terra.

No aglomerado urbano do sul, para norte, ou seja, do litoral para o interior, evidencia-se uma clara estratificação social.

A sede da freguesia será Caxias, principal núcleo populacional histórico e consolidado.

A zona da nova freguesia está dotada dos seguintes equipamentos colectivos, que caracterizam a sua autonomia e vêm permitir a sua diferenciação administrativa'

Escolas — 2;

Centro de dia e lar de terceira idade — 2;

Pavilhão de ginástica— 1;

Mercado— 1;

Correios — 1;

Igreja—1;

Posto da GNR — 1;

Cooperativas de habitação — 2.

Encontra-se também uma diversificação bastante acentuada do tecido empresarial, nomeadamente do tipo comercial:

Mercearias —10; Minimercados — 2; Restaurantes/cervejarias — 8; Pastelarias/cafés — 6; Lugares de fruta — 2; Talhos — 4; Padarias — 3; Drogarias — 2; Papelarias/tabacarias — 4; Farmácia—1; Produtos eléctricos— 1; Capelistas — 2; Sapataria— 1; Oculista— 1; Pronto-a-vestir — 3; Cabeleireiros — 6; Clubes de vídeo — 2; Barbeiro—1; Ourives — 1; Decoração — 1; Estofador— 1;

Página 536

536

II SÉRIE-A —NÚMERO 27

Fotógrafo — 1;

Reparação de automóveis — 1; Bomba de gasolina— 1; Unidades industriais — 2.

A acessibilidade em transportes públicos é assegurada diariamente não só pelos autocarros da Rodoviária Nacional e da VIMECA como pelos comboios da linha de Cascais.

O trânsito rodoviário é essencialmente assegurado pelos acessos à marginal e à via de ligação entre esta e a auto-estrada Lisboa-Cascais.

A zona reúne, pois, conforme indicado no quadro a seguir, a pontuação necessária à criação da freguesia de Caxias, para além de responder a todas as condicionantes fixadas cumulativamente na Lei n.° 8/93, de 5 de Março:

 

Valor

Pod ru ação

 

4 853

10

 

3500

10

 

+ 13.9%

10

 

10

 

-

10

 

3 km

4

Total............................

 

54

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Caxias:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Caxias.

Art. 2° Os limites da freguesia de Caxias, de que se junta, em anexo, a representação gráfica, são os seguintes:

a) A norte, a linha definida pela auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5);

b) A leste, a linha definida pela estrada de ligação entre a AE 5 e a estrada marginal;

c) A oeste, a linha iniciada no ponto de intersecção da AE 5 com o ponto de altitude 84, seguindo uma linha norte-sul ligando os pontos de altitude 84, 101, 98, 92, 69 e 64, e daí e, em linha recta até à margem do rio Tejo, no Forte da Giribita, excluindo-o.

Art. 3.° A sede da freguesia será denominada Caxias.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Caxias será constituída nos termos previstos pelos n.°* 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 5." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.°* 1 e 2 do artigo 9.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

ANEXO

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3 DE ABRIL DE 1993

537

PROJECTO DE LEI N.« 289/VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE UNDA-A-VELHA

Exposição de motivos

Oeiras tem registado nas últimas décadas um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este conceibo num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa

A sua densidade eleva-se, segundo os dados fornecidos pelo STAPE, a 2784 eleitores por quilómetro quadrado, ou seja, o concelho de Oeiras é o quarto concelho mais denso do País depois de Lisboa, Porto e Amadora

A população de Oeiras atingiu 151 342 habitantes, segundo o recenseamento realizado em 1991, mais 2014 residentes do que em 1981, e divide-se por uma área urbana com 29 kmJ, que atinge já 62 % do território do concelho.

Os principais núcleos populacionais, como Algés, Oeiras, Paço de Arcos, Caxias, Linda-a-Velha ou Carnaxide, têm hoje populações urbanas superiores à generalidade dos concelhos do País, apresentando-se actualmente como centros consolidados.

O passado histórico do concelho legou-nos um importante património de que são hoje testemunho, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras e o Palácio do Egipto, em Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, em Linda--a-Velha, o Palácio da Terrugem, em Paço de Arcos, o Paço Real, em Caxias, a fábrica da pólvora, em Barcarena, o Palácio Foz, em Algés.

A vocação agrícola e de lazer que, durante séculos, caracterizou a vida económica da zona deu lugar a um desenvolvimento suburbano e terciário alimentado, a partir de 1950, por fortes movimentos migratórios, o que modificou a estrutura das povoações.

Em contrapartida a estrutura administrativa tem-se mantido desde a criação em 1926, da freguesia de Paço de Arcos e, em 1979, do concelho da Amadora.

O concelho de Oeiras mantém as quatro freguesias que o caracterizavam no início do crescimento urbanístico acelerado das últimas décadas.

A dinâmica de expansão urbana veio conduzir a que algumas povoações ou bairros se repartam por duas freguesias diferentes, como o Bairro de Joaquim Matias, em Porto Salvo, ou o Plano Parcial do Norte de Oeiras.

Também o traçado das novas vias rodoviárias principais, como a auto-estrada de Cascais e a CREL, veio criar barreiras que tornaram inadequados alguns dos limites entre freguesias, apontando para uma normalização dos limites administrativos que traduza efectivas ligações de proximidade e contacto.

Aliás, os autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal vieram ao longo dos últimos anos desenvolver importantes trabalhos no sentido de reformular a divisão administrativa do concelho de Oeiras, tendo feito grandes debates no sentido de compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

A zona de Linda-a-Velha constitui o núcleo central do grande desenvolvimento urbanístico que se processou ao longo das últimas décadas na parte da freguesia de Carnaxide situada a sul da auto-estrada Lisboa-Cascais.

Hoje verifica-se um contínuo urbano com a mesma tipologia que engloba e liga a urbanização de Miraflores às

urbanizações que foram alastrando a partir do núcleo central de Linda-a-Velha.

O núcleo central histórico desta zona, Linda-a-Velha, conta com cerca de 18 000 habitantes, é pólo de vida própria, dispõe de acesso à auto-estrada e foi elevado em 1991 à categoria de vila.

Propõe-se, pois, que nele se situe a sede da nova freguesia de Linda-a-Velha

Este núcleo central conta com 14 906 eleitores e dispõe de centenas de estabelecimentos diversificados de comércio, serviços e profissionais liberais.

A inclusão no território da freguesia de Linda-a-Velha da zona do Estádio Nacional justifica-se pelas interligações entre este espaço aberto de lazer de nível metropolitano com as zonas urbanas envolventes de Linda-a-Velha e Alto do Moinho, assim como o Alto de Santa Catarina

A nova freguesia que se pretende criar conta com 18 078 eleitores e apresentou nos últimos anos uma forte taxa de variação demográfica:

 

1986

1991

Variação

Eleitores......................................

15633

18 078

+ 15,6%

 

A nova freguesia de Linda-a-Velha conta com centenas de serviços diversificados, que abaixo se qualificam de acordo com os elementos recolhidos para o Plano Director Municipal:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O território da nova freguesia é servido por autocarros da Rodoviária Nacional, da VIMECA e da Carris, dispõe de um acesso próprio à auto-estrada Lisboa-Cascais no núcleo central e outro em relação à zona verde, assim como de um acesso à futura CRIL.

As ligações com os núcleos urbanos consolidados existentes desde há longos anos a sul são condicionadas pelo forte relevo das zonas que constituem fronteira natural da nova freguesia que se propõe criar.

Apenas uma avenida estabelece uma ligação sem grandes acidentes topográficos entre a zona leste da nova freguesia (Bairro de Miraflores) e a vila de Algés, pelo que aí o limite é marcado pela alteração brusca de tipologia da urbanização.

No que se refere aos critérios referidos na Lei n.° 8/93, que estabelece o regime jurídico de criação de freguesias, a freguesia de Linda-a-Velha, tal como acima é caracterizada, corresponde a uma pontuação muito superior à requerida pela

Página 538

538

II SÉRIE-A —NÚMERO 27

lei, para além de responder cumulativamente a todos os requisitos que a condicionam:

 

Valor

Pontuação

 

18 078

10

 

16906

10

 

♦ 15,6%

10

 

373

10

 

-

6

Distancia da sede proposta à primitiva.........

3

4

Total................................................................

 

50

   

O território da freguesia de Linda-a-Velha encontra-se totalmente incluído na área da actual freguesia de Carnaxide, propondo-se que venha a corresponder a uma extensão total de cerca de 7 km5.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que determina o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia de Linda-a-Velha.

Artigo l.°É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha

Art.2°Os limites da freguesia de Linda-a-Velha, cuja apresentação cartográfica se anexa, são os seguintes:

a) A norte, pela linha definida pela auto-estrada Lisboa-Cascáis (AE 5);

b) A leste, limite administrativo do concelho;

c) A sul, linha iniciada no ponto de intersecção entre a estrada de circunvalação, seguindo pela Rua dos Bombeiros Voluntarios de Algés até encontrar os

limites da estação da Radionaval, incluindo-a, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e, envolvendo o Alto de Santa Catarina, atinge os terrenos do Estádio Nacional, englobándoos na íntegra, até atingir a marginal, excluindo-a; d) A oeste, linha definida pela estrada de ligação entre a AE 5 e a marginal.

Art. 3.a A sede da freguesia será denominada Linda-a--Velha.

Art 4.° O territorio da freguesia englobará exclusivamente áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Carnaxide.

Art 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Linda-a-Velha será constituida nos termos previstos pelos n.<" 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art 6.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.~ 1 e 2 do artigo9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Margues.

ANEXO

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3 DE ABRIL DE 1993

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PROJECTO DE LEI N.» 2907VI

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE CARNAXIDE PARA ALGÉS E CRIAÇÃO DE UMA NOVA FREGUESIA DE CARNAXIDE

Exposição de motivos

Oeiras tem registado nas úlümas décadas um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este concelho num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa.

A sua densidade eleva-se, segundo os dados fornecidos pelo STAPE, a 2784 eleitores por quilómetro quadrado, ou seja, o concelno de Oeiras é o quarto concelno mais denso do País depois de Lisboa, Porto e Amadora.

A população de Oeiras atingiu 151 342 habitantes, segundo o recenseamento realizado em 1991, mais 2014 residentes do que em 1981, e divide-se por uma área urbana com 29 km', que atinge já 62 % do território do concelho.

Os principais núcleos populacionais, como Algés, Oeiras, Paço de Arcos, Caxias, Linda-a-Velha, ou Carnaxide, têm hoje populações urbanas superiores à generalidade dos concelhos do País, apresentando-se actualmente como centros consolidados.

O passado histórico do concelho legou-nos um importante património de que são hoje testemunho, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras e o Palácio do Egipto, em Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, em Linda-a-Velha, o Palácio da Terrugem, em Paço de Arcos, o Paço Real, em Caxias, a fábrica da pólvora, em Barcarena, o Palácio Foz, em Algés.

A vocação agrícola e de lazer que, durante séculos, caracterizou a vida económica da zona deu lugar a um desenvolvimento suburbano e terciário alimentado, a partir de 1950, por fortes movimentos migratórios, o que modificou a estrutura das povoações.

Em contrapartida a estrutura administrativa tem-se mantido desde a criação, em 1926, da freguesia de Paço de Arcos e, em 1979, do concelho da Amadora

O concelho de Oeiras mantém as quatro freguesias que o caracterizavam no início do crescimento urbanístico acelerado das últimas décadas.

A dinâmica de expansão urbana veio conduzir a que algumas povoações ou bairros se repartam por duas freguesias diferentes, como o Bairro de Joaquim Matias, em Porto Salvo, ou o Plano Parcial do Norte de Oeiras.

Também o traçado das novas vias rodoviárias principais, como a auto-estrada de Cascais e a CREL, veio criar barreiras que tomaram inadequados alguns dos limites entre freguesias, apontando para uma normalização dos limites ad-núrmtrativos que traduza efectivas ligações de proximidade e contacto.

Aliás, os autarcas das assembléias de freguesia e da Assembleia Municipal vieram ao longo das últimos anos a desenvolver importantes trabalhos no sentido de reformular a divisão administrativa do concelho de Oeiras, tendo feito grandes debates no sentido de compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

A actual freguesia de Carnaxide corresponde a um vasto território que, com 16 km2 e uma população de 65 366 eleitores, concentra mais de metade da população do concelho de Oeiras.

Do ponto de vista administrativo, a freguesia denominada Carnaxide engloba tanto as novas zonas de crescimento urbanístico situadas a norte do concelho que se propõe venham a ser repartidas por três novas freguesias como as zonas urbanas consolidadas ribeirinhas e em particular o centro urbano que constitui a vila de Algés.

O ritmo de crescimento desta freguesia, quer nos núcleos urbanos populacionais de Queijas, Carnaxide e Linda-a-Velha quer nas zonas industriais e mistas de Outurela/Portela, tem sido de tal modo rápido que a própria estrutura do território se encontrou fortemente alterada pelo desenvolvimento das zonas urbanas.

A população da freguesia de Carnaxide, que é hoje superior à da grande maioria dos concelhos do Pais, tomou inadequada a estrutura adrrúnistrativa herdada de um período em que a componente agrícola era ainda a dominante.

O eixo Algés-Cruz Quebrada, servido desde o início do. século por transportes públicos em eléctrico e a que o caminho de ferro veio reforçar as potencialidades de urbanização desde há largas décadas, pode considerar-se um aglomerado urbano consolidado.

Algés é, há largas décadas, um centro urbano dotado de serviços e estabelecimentos comerciais cuja importância é determinante a nível do equipamento de apoio às populações residentes nas proximidades tanto no concelho de Oeiras como no próprio concelho de Lisboa

É, aliás, na vila de Algés que se situa a sede da Junta de Freguesia, o que aconselha a que, no âmbito do reordenamento administrativo proposto, a freguesia de Carnaxide venha a designar-se freguesia de Algés.

A nova designação da freguesia justifica-se por ser esta vila que constitui o maior aglomerado urbano da freguesia e sede da sua junta

Complementarmente também se propõe, na parte norte da actual freguesia e englobando os aglomerados de Carnaxide, Portela e Outurela a criação de uma nova freguesia designada Carnaxide.

A criação desta nova freguesia justifica-se por razões de eficácia administrativa de uma dimensão razoável e pela existência de uma barreira física contínua constituída pela auto-estrada Lisboa-Cascais entre os aglomerados de Carnaxide, Portela/Outurela e a parte sul da actual freguesia

O ritmo de desenvolvimento demográfico tem-se verificado como extremamente elevado (+ 14,8 % de eleitores entre 1986 e 1991), pelo alargamento do antigo núcleo urbano de Carnaxide, pelas novas urbanizações do Bairro Solátia e Alto de Carnaxide e pela reestruturação industrial da zona de Portela/Outurela e do Alto de Carnaxide. Assinala-se suplementarmente o plano de pormenor de desenvolvimento Outurela/Portela:

 

1986

1991

Variaçlo

 

9 654

11087

+ 14,8 %

 

A sede da nova freguesia será Carnaxide, aglomerado urbano com 9834 eleitores, que foi elevado a vila em 1991.

A vila de Carnaxide dispõe de cerca de uma centena de serviços e estabelecimentos adequados às necessidades da população residente.

No que respeita a acessibilidade de transportes, a nova freguesia é servida por carreiras regulares de autocarros da Rodoviária Nacional e da VIMECA e dispõe de um acesso próprio à auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5).

Nos termos da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, a nova freguesia tem características que a classificam com uma pon-

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540

II SÉRIE-A —NÚMERO 27

tuaçao superior à que é exigida, para além de saüsfazer as condicionantes fixadas cumulativamente:

 

VaJur

Ponruaçjki

11087

9 348 14.8% 182

10 10 10 10 6 10

56

 
 

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8/93, que deterrrüna o regime jurídico da criação de freguesias, apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da designação da freguesia de Carnaxide para Algés e criação de uma nova freguesia de Carnaxide.

Artigo 1 ° É alterada a designação da freguesia de Carnaxide, passando a Algés, designação que corresponde à da respectiva sede.

Art 2.°É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Carnaxide.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Carnaxide, de que a representação cartográfica se junta em anexo, são os seguintes:

a) A norte e a leste, limite administrativo do concelho;

b) A sul, linha definida pela auto-estrada Lisboa--Cascais;

c) A oeste, o rio Jamor.

Art. 4o A sede da freguesia será denominada Carnaxide.

Art 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Carnaxide será constituída nos termos previstos pelos n." 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n."* 1 e 2 do artigo 9.° da Lei n.° 8793, de 5 de Março.

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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3 DE ABRIL DE 1993

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PROJECTO DE LEI N.» 291/VI

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE PAÇO DE ARCOS, BARCARENA E OEIRAS, NO CONCELHO DE OEIRAS.

Exposição de motivos

Oeiras tem registado nas últimas décadas um continuado crescimento demográfico e urbano, que transformou este concelho num dos mais densos centros populacionais da área metropolitana de Lisboa

A sua densidade eleva-se, segundo os dados fornecidos pelo STAPE, a 2784 eleitores por quilómetro quadrado, ou seja, o concelho de Oeiras é o quarto concelho mais denso do País depois de Lisboa, Porto e Amadora.

A população de Oeiras atingiu 151 342 habitantes, segundo o recenseamento realizado em 1991, mais 2014 residentes do que em 1981, e divide-se por uma área urbana com 29 km1, que atinge já 62 % do território do concelho.

Os principais núcleos populacionais, como Algés, Oeiras, Paço de Arcos, Caxias, Linda-a-Velha ou Carnaxide, têm hoje populações urbanas superiores à generalidade dos concelhos do País, apresentando-se actualmente como centros consolidados.

Em contrapartida a estrutura administrativa tem-se mantido desde a criação, em 1926, da freguesia de Paço de Arcos e, em 1979, do concelho da Amadora.

O concelho de Oeiras mantém as quatro freguesias que o caracterizavam no início do crescimento urbanístico acelerado das últimas décadas.

A dinâmica de expansão urbana veio conduzir a que algumas povoações ou bairros se repartam por duas freguesias diferentes, como o Bairro de Joaquim Matias, em Porto Salvo, ou o Plano Parcial do Norte de Oeiras.

Também o traçado das novas vias rodoviárias principais, como a auto-estrada de Cascais e a CREL, veio criar barreiras que tomaram inadequados alguns dos limites entre freguesias, apontando para uma normalização dos limites administrativos que traduza efectivas ligações de proximidade e contacto.

Aliás, os autarcas das assembleias de freguesia e da Assembleia Municipal vieram ao longo dos últimos anos a desenvolver importantes trabalhos no sentido de reformular a divisão administrativa do concelho de Oeiras, tendo feito grandes debates no sentido de compatibilizar os interesses dos cidadãos e contribuir para uma mais eficiente e participada gestão do poder local.

O território da freguesia de Paço de Arcos situado a norte da auto-estrada tem, por força desta importante via rodoviária, uma descontinuidade espacial com o restante território da freguesia, pelo que se propões a sua integração na freguesia de Barcarena, em relação à qual é contíguo.

Pretende-se igualmente alterar os limites entre. as. freguesias de Oeiras e Paço de Arcos, ou seja, os limites oeste da freguesia de Paço de Arcos e os limites leste da freguesia de Oeiras.

Com efeito, os actuais limites não correspondem às novas realidades urbanísticas. Nomeadamente, o Bairro de Joaquim Matias encontra-se dividido entre as duas freguesias. Também o território compreendido no projecto urbanístico conhecido por Plano Parcial do Norte' de Oeiras é dividido entre as duas freguesias. ' °

Propõe-se que o Bairro de Joaquim Matias fique integralmente incluído na freguesia de Paço de Arcos, por ser espacialmente contíguo com a povoação de Paço de Arcos, e que a futura urbanização correspondente ao Pf^NO se situe integralmente na freguesia de Oeiras. ' '

A norte desta urbanização propõe-se que os Jimites entre as freguesias de Oeiras e Paço de Arcos sejam coerentes com os novos acessos à AE 5 e as barreiras naturais existentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor e de acordo com o artigo 1'.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem o seguinte projecto de lei de alteração dos limites das freguesias de Paço de Arcos, Barcarena ê Oeiras, no concelho de Oeiras.

Artigo 1.° Os limites norte da freguesia de Paço de Arcos correspondem à linha de traçado da auto-estrada Lisboa--Cascais (AE 5).

Art. 2.° Os limites sul da freguesia de Barcarena correspondem à linha de traçado da auto-estrada Lisboa-Cascais (AE 5).

Art. 3.° Os limites leste da freguesia de Oeiras, tal como constam da cartografia anexa, são os seguintes: linha iniciada na margem norte do rio Tejo, no sentido norte-sul até à vedação poente da Escola Náutica seguindo até à extremidade poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias e daí em linha recta para norte até à via férrea. Neste ponto de intersecção, pela linha férrea até ao Viaduto do Espargal, seguindo por este para norte, pelo lado nascente da linha que define a área de intervenção do Plano Parcial do Norte de Oeiras e pela estrada da Tapada do Mocho, no sentido da rotunda de Cacilhas até ao ponto de encontro com uma linha ligando os pontos de altitude 86, 92 e 75, até encontrar a via de ligação norte-sul de acesso à AE 5, e finalmente pela estrada nacional n.° 249-3 até à AE 5.

Art. 4.° Os limites oeste da freguesia de Paço de Arcos são os referidos no artigo 3.°

Assembleia da República, 23 de Março de 1993. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Fernando Pereira Marques.

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ANEXO

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PROJECTO DE LEI N.fl 292/VI ELEVAÇÃO DO LOURIÇAL A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 — A povoação do Louriçal é sede de freguesia, pertencendo ao concelho de Pombal, de onde dista 15 km, para oeste.

A freguesia possui uma área de 48 km1 e 3882 eleitores.

Foi vila e sede de concelho por foral de D. Manuel I de 23 de Agosto de 1514, tendo sido este extinto em 24 de Outubro de 1855.

Daqui são os afamados biscoitos do Louriçal.

2 — A sua historia encontra-se viva no conjunto de monumentos constituído pelo Convento de Freiras da Ordem Terceira de São Francisco, igreja matriz, pelourinho, Igreja da Misericórdia e do Recolhimento e Aqueduto do Chafariz.

«O Convento foi fruto de uma revelação divina, feita a Maria do Lado, com a finalidade do Desagravo ao SS. Sacramento, com a adoração perpétua em vida comunitária, sob a Regra e as Constituições de Santa Clara.

Foi mandado construir pelo Rei D. João V, sob orientação do arquitecto João Antunes, e teve a sua fundação canónica em 1709. Porém, a Igreja, em sua forma actual, só foi construída em 1739.» (In Clarissas do Desagravo.)

A igreja matriz possui uma curiosa porta de transição do gótico para o renascimento. Na capela-mor existem algumas sepulturas de membros da casa fidalga do Louriçal.

«O Pelourinho, ora cruzeiro, é uma alusão simbólica á antiga autoridade municipal. À Igreja da Misericórdia possui um aspecto exterior digno de reparo pelo balcão de colunas dóricas, alpendrado. A porta, lavrada ainda com reminiscências manuelinas, está datada de 1608.

A antiga Igreja do Recolhimento, obra de modestas dimensões, conserva ainda o tecto original de madeira, oitavado. Sobre o altar-mor assenta um retábulo de fábrica barroca, exibindo uma tela inédita do pintor italiano Pascoal Parente representando a Virgem, o Menino e São Francisco de Assis, com a visão de Elias e o carro de fogo ao fundo.

Também se reveste de bastante interesse o Aqueduto que abastece o Convento, ainda bem conservado.» fjn A Igreja da Misericórdia do Louriçal, de José da Silva Ruivo.)

3 — O Louriçal é boje um importante pólo de desenvolvimento industrial, comercial e agrícola.

Possui, ordenadamente, um tecido industrial diversificado, nomeadamente nos sectores agro-alimentar, confecções, calçado, metalomecânica, maquinaria construção civil e obras públicas.

Da mesma forma o seu comércio tem conhecido um grande desenvolvimento, muito para além da própria freguesia

A agricultura é uma das fontes de riqueza da freguesia mercê dos seus solos ricos e abundância de água

Para além das estruturas de apoio aos sectores de actividade referidos, nomeadamente agências da Caixa Geral de Depósitos e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e de Seguros, possui:

Posto de assistência médica;

Farmácias;

Casa do Povo;

Associação Cultural, Recreativa e Desportiva do Louriçal;

Sociedade Filarmónica Louricalense; Associação Desportiva e Cultural do Louriçal;

Santa Casa da Misericórdia;

Transportes colectivos públicos, várias vezes ao dia e em vários itinerários;

Estação de correios e centro distribuidor postal;

Vários e variados estabelecimentos comerciais e hoteleiros*,

Estabelecimentos de educação pré-escolar ensinos básico, secundário e profissional; Um mensário, A Nossa Voz; Quartel de bombeiros;

Agência da Caixa Geral de Depósitos e da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação do Louriçal, sede da freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palacio de São Bento, 24 de Março de 1993. —O Deputado do PSD, Rodrigues Marques.

PROJECTO DE LEI N.» 293/VI

VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

As grandes vítimas de uma sociedade que desliza perigosamente para o individualismo e o salve-se quem puder são, por um lado, os jovens, pela falta de uma perspectiva solidária que lhes dê garantias de futuro, e, por outro, os idosos, desvalorizados na sua dignidade de cidadãos que uma vida inteira deram um contributo para o progresso da sociedade e são remetidos para um estatuto de dispensáveis, quando não de excedentes sociais.

No nosso país tem-se arrastado uma situação em que a maioria das reformadas recebe uma pensão que não garante o mínimo indispensável para uma vida digna de acordo com critérios actuais que tenham em conta as exigências e as legítimas expectativas de cidadãos integrados numa sociedade democrática e com critérios, pelo menos formais, de solidariedade.

É sabido, entretanto, que as dívidas das entidades patronais â .segurança social ascendem a cerca de 600 milhões de contos.

Mas esse facto não pode servir para que a sociedade, como um todo, não responda adequadamente aos seus deveres genéricos para com os cidadãos que lhe dão corpo e significado.

A adequação das pensões às necessidades dos reformados é uma exigência imperiosa cuja satisfação não pode nem deve continuar a ser protelada

Especialmente quando a própria Constituição assegura e protege os direitos dos reformados, como é bem explícito no seu artigo 72.°:

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

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2— A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

No que respeita à segurança social, o n.° 4 do artigo 63.° da Constituição dispõe:

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Os valores do salário mínimo nacional estabelecidos no cumprimento da alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa são convencionalmente e por força da sua própria definição os mínimos para a sobrevivência de qualquer cidadão.

A existência de cidadãos em condições de terceira idade ou de invalidez que recebem menos que o mínimo de sobrevivência ofende os preceitos constitucionais e a Carta Universal dos Direitos do Homem, subscrita por Portugal.

Impõe-se, pois, colmatar a situação grave em que se encontram os pensionistas, reformados e inválidos, igualando o montante das pensões mínimas ao do salário mínimo nacional.

Nestes termos apresento o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Os valores mínimos das pensões de reforma e

de invalidez do regime geral e equiparadas são iguais ao

valor do salário mínimo para os trabalhadores do comércio,

indústria e serviços.

An 2.° Os encargos resultantes da aplicação do presente

diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever

no Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 31 de Março de 1993.— O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.8 294/VI

ELEVAÇÃO. À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DE TROFA

Exposição de motivos

1 — Considerações gerais

A vila de Trofa, situada a cerca de 19 km da cidade do Porto e a cerca de 30 km de Braga, avsume-se como centro polarizador da zona ocidental do concelho de Santo Tirso, da parte sul do concelho de Vila Nova de Famalicão e também de Vila do Conde, dada a interligação com importantes freguesias deste concelho.

Trofa, não só no contexto municipal mas também regional e nacional, cada vez mais assume uma significativa posição como área de conjugação e confluência de interesses vários representando uma zona de progresso e desenvolvimento crescentes, ao que não é alheio o espírito empreendedor e inovador das suas gentes.

Sob 0 pomo üe vista demográfico, tem-se verificado um assinalável crescimento, representando hoje cerca de 18 000 habitantes, sendo de considerar igualmente que para Trofa

convergem diariamente milhares de pessoas que ao mais diverso nível exercem a mais valia do seu trabalho nas inúmeras empresas existentes.

Trofa sempre se realçou pela própria localização no enquadramento viário, como ponto de passagem mas também convergente de inúmeras vias rodoviárias e ferroviárias, com impacte crescente no contexto do Norte em geral, em particular na região do vale do Ave, e também pela sua mserção natural no contexto do Grande Porto.

No que se refere às actividades económicas, representa uma região onde se constata um surpreendente surto de desenvolvimento em todos os sectores, sublinbando-se tratar da área onde a implantação de novas indústrias é boje facto relevante no contexto do vale do Ave.

A vila de Trofa caracteriza-se pela sua homogeneidade, de usos e tradições profundamente enraizados, que naturalmente são absorvidos por aqueles que procuram esta região não só no desempenho das suas actividades profissionais mas também como local aprazível para viver.

2 — Razões de ordem histórica e cultural

A região de Trofa só em 1836, com a criação do concelho de Santo Tirso, se separou das denominadas «Terras da Maia», com impacte essencialmente a nível administrativo, sendo aquela realidade desde os alvores da nacionalidade.

Trata-se de uma vila recente, com pouco menos de nove anos, mas cujo dinamismo da sua população determina uma evolução crescente notável, digna de relevo e a que o legislador se não pode alhear por forma a acompanhar a sua crescente importância como área de desenvolvimento e progresso.

É uma região que traduz o desenvolvimento da era industrial: expansão urbana, intensificação do sector comercial, diversificação de equipamentos colectivos, dinâmica cultural crescentes, área educacional delineada, orientando-se para a formação profissional nos sectores do seu desenvolvimento económico.

3 — Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica

A vila de Trofa localiza-se próximo dos grandes centros urbanos, como sejam Porto, Braga, Vila do Conde e Póvoa de Varzim. Representa um ponto de confluência e passagem nas suas interligações, sendo de considerar que se apresenta como nó ferroviário de grande impacte nas ligações Norte-Sul, e vice-versa, e daí a importância crescente da sua estação ferroviária. Não poderá deixar de merecer viva nota a localização também da auto-es-trada actual Lisboa-Porto-Braga.

Abrange as áreas das freguesias de São Martinho do Bougado e Santiago do Bougado, com um universo actual de habitantes de cerca de 18 000 pessoas em permanente crescimento e número de eleitores superior ao legalmente exigível (artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho).

Com cerca de 5000 famílias que aí residem, apresenta pouco menos de 6000 alojamentos para um universo de edifícios na ordem de 4000, realçando-se a constante evolução do sector de construção civil.

Esta vila constitui assim um contínuo urbano de grande dimensão e em crescimento.

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Para servir a sua população, dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços, como sejam, nomeadamente:

a) Serviços públicos:

Central distribuidora de correio, com código

postai próprio; Corporação de bombeiros; Quartel da GNR; Repartição de finanças: Tesouraria da Fazenda Pública; Casa do povo;

b) Indústria e comércio:

Conjunto diversificado de indústrias, designadamente em áreas alternativas ao têxtil tradicional do vale do Ave, abrangendo quase todos os sectores de produção;

É um dos maiores centros industriais do País na área da metalomecânica;

Área diversificada no sector comercial, em franca expansão e com cerca de 300 estabelecimentos comerciais, abrangendo as mais variadas actividades;

c) Cultura

Banda de Música da Trofa; Orfeão Santhiago; Biblioteca; Escola de música;

Ranchos etnográficos e grupos corais; Várias associações de índole social, recreativa e cultural;

Centro Cultural da Trofa (em projecto);

d) Educação e ensino:

Escolas pré-primárias e primárias; Escola preparatória Escola secundária; Colégio;

Centro de crianças diminuídas mentais;

Centro de recursos;

Escola profissional;

Escola de dança;

Infantários;

e) Saúde:

Serviços médico-sociais;

Clínicas com serviço de permanência;

Hospital (em fase de construção);

Farmácias.

A vila de Trofa está dotada, embora não ainda de forma desejável, de infra-estruturas sanitárias e abastecimento de água. Dispões também de parque e jardins públicos, para além de diversas pensões e residenciais, estando dotada de vasta rede de transportes.

Possui uma estação de rádio local (Rádio Trofa) e três jornais (Jornal da Trofa, Voz da Trofa e Arauto).

A sua imoortância no contexto económico da região não poderá também deixar de se aferir pela quantidade de bancos aí existentes e a instalar.

Nesta conformidade, entendem-se reunidas as condições legais para a elevação da vila de Trofa à categoria de cidade.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Trofa, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de cidade e compreende as áreas das freguesias de São Martinho do Bougado e de Santiago do Bougado.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1993. — Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Joaquim Vilela Araújo—Manuel Moreira — Guido Rodrigues (e mais um subscritor).

PROJECTO DE LEI N.fi 295/VI

DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA.

Exposição de motivos

Os funcionárias e agentes do Estado que exerceram funções em territórios sob administração portuguesa atravessaram momentos de certa dificuldade, nomeadamente quando regressaram a Portugal, pelo que, perante as situações criadas, o Estado Português aprovou leis que serviram para solucionar os problemas com que se depararam.

De uma maneira geral, hoje não se verificam ambiguidades, pelo que, é justo dizer-se, os portugueses que regressaram a Portugal e que estavam vinculados à Administração Pública nas antigas colónias viram regularizada a sua situação, salvo algumas excepções que convém encarar, estabelecendo-se um quadro legal que impeça a continuação de discriminações inaceitáveis num país democrático.

Neste último caso contam-se alguns funcionários e agentes integrados na Administração Portuguesa em Timor Leste. Poder-se-ia assinalar que estes trabalhadores —algumas poucas centenas — estão a ser vítimas de uma injustiça deliberada, o que não corresponde à verdade.

Impõe-se não esquecer a especificidade do problema, uma vez que, como é do conhecimento geral, Timor Leste foi invadida por um Estado estrangeiro, em clara violação das normas do direito internacional e por resoluções aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Desde 1975 que as Forças Armadas da Indonésia exercem um jogo dominador sobre as populações timorenses, tendo afectado, como é evidente, muitos portugueses lá residentes, com a vida familiar e profissional perfeitamente organizada, que se viram, de um momento para o outro, subjugados, num teatro de guerra, pelas tropas invasoras.

Depois da invasão e ao longo dos anos, a maior parte dos nassos conterrâneos conseguiu abandonar aquele território— sob administração portuguesa, de acordo com uma decisão da ONU. Outros, contudo, só com dificuldade atingiram territórios livres, tendo alguns deles permanecido vários anos em Timor Leste sem qualquer apoio, já que a força invasora isso impedia.

Acontece que a maior parte dos funcionários e agentes do Estado que foram obrigados a permanecer como «pri-sioneiros-reféns» em Timor Leste sente-se marginalizada nos

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seus direitos, quer na sua reintegração na Administração Pública quer nas remunerações ou aposentações a que tem direito.

Analisado o problema, toma-se claro que é necessário encontrar uma solução adequada e justa, pelo que o Deputado independente João Corregedor da Fonseca, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Os funcionários e agentes do Estado, independentemente da natureza do seu vínculo em territórios sob administração portuguesa, mantêm todos os direitos que os ligavam à Administração Pública.

Art 2.° Aos funcionários e agentes do Estado que exerceram as suas funções na Administração Pública Portuguesa em Timor Leste será contado o tempo de serviço desde 1 de Agosto de 197S até à data de apresentação no respectivo ministério ou repartição pública.

Art 3.° O disposto no artigo anterior conta para todos os efeitos, inclusive os de aposentação.

Art. 4.° À categoria profissional que os funcionários e agentes do Estado exerciam na Administração Pública Portuguesa em Timor Leste, são posicionadas, em termos de evolução na carreira, para todos os efeitos, duas categorias.

Art S.° É atribuída uma bonificação de SO %, para efeitos de aposentação e a título de compensação, pelo risco de permanência em zona de guerra e do impedimento forçado no prosseguimento normal nas carreiras.

Art 6.° É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Art 7.° Esta lei entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1994.

PROJECTO DE LEI N.9 296/VI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO UMITE PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS (PDM)

Exposição de motivos

Três anos volvidos sobre a aprovação do Decreto-Lei n.° 69/90, que legisla sobre planos de ordenamento do município, apenas 18 dos 305 municípios têm os seus planos directores municipais ratificados.

Independentemente da existência num ou noutro município de um menor empenhamento e determinação colocados na sua concretização, a situação no seu conjunto confirma plenamente as dúvidas e observações colocadas quanto ao irrealismo que o decreto-lei enfermava ao estabelecer obrigatoriamente o prazo de 31 de Dezembro de 1991 para a sua conclusão.

Não só a capacidade técnica disponível no País para dar resposta simultaneamente em cerca de 300 municípios ao processo sério e qualificado que a elaboração de um PDM exige se confirmou insuficiente como também a própria administração central não estava preparada para acompanhar expeditamente as solicitações e exigências que o processo impunha

De facto, verifica-se que em inúmeras situações os atrasos mais significativos acumulados na elaboração dos PDM resultam da demora de resposta e de decisão por parte de departamentos dependentes da administração central. Desde logo no processo de nomeação das comissões técnicas de acompanhamento e nos atrasos de emissão de pareceres da

sua respoasabilidade, mas também na morosidade e complexidade dos processos de elaboração das propostas de delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, que, sendo da competência da administração central, têm de ser avançadas pelos municípios, para além das alterações e indefinições decorrentes de grandes investimentos da administração central que conduziram à suspensão temporária ou até à reformulação de PDM.

Não se apresenta assim aceitável que o Governo, a propósito do prazo estabelecido nos Decretos-Leis n.°* 69/90 e 25/92, entretanto publicado, pretenda penalizar administrativa e financeiramente os municípios que não têm os seus PDM ratificados num quadro em que são imputáveis responsabilidades, nalguns casos determinantes, à administração central para a não concretização em tempo útil dos PDM.

A retirada de competências, designadamente em matéria de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação de terrenos, e a recusa do acesso dos municípios a contratos-programa, acordos de colaboração e a outros auxílios financeiros do Estado constituem, neste quadro, não apenas uma injustiça como um factor acrescido de enfraquecimento financeiro dos municípios num biénio já marcado pela sonegação de mais de 110 milhões de contos às autarquias.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O prazo previsto pelo Decreto-Leí n.° 69/90 para elaboração dos PDM é fixado em 31 de Dezembro de 1993.

Art. 2." São revogadas as sanções a aplicar aos municípios que não tenham os seus PDM aprovados até 31 de Dezembro de 1993, previstas no Decreto-Lei n.° 25/92.

Assembleia da República, 31 de Março de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral— Octávio Teixeira—José Manuel Maia — Luís Peixoto.

PROJECTO DE LEI N.8 297/VI

ALTERAÇÃO DOS UMITES DAS FREGUESIAS DE OEIRAS E PAÇO DE ARCOS

Exposição de motivos

Após a apresentação do projecto de lei n.° 200/VI e com a implementação dos estudos conducentes ao Plano Director Municipal e da concretização do Plano Parcial do Norte de Oeiras, permitem encontrar com precisão o limite nascente da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, podendo--se desta forma deixar de utilizar para o efeito o levantamento aerofotogramétrico do concelho, que está expresso no referido projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O limite nascente da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra e o poente da freguesia de Paço de Arcos passa a ser o seguinte:

A linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento

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em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da escola primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção o limite conñna--se à linha férrea até ao Viaduto do Espargal, in-flectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Càcilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que engloba na íntegra, até à rotunda de Cacilhas, seguindo até à auto-estrada Lisboa-Cascáis, passando pela praça da portagem.

2 — Os restantes limites são os que constam do projecto de lei n.° 20G7V1.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1993.—Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Cunha—Duarte Pacheco.

PROPOSTA DE LEI N.« 50/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS,

Proposta de alteração ao artigo 2.«

É aditada ao artigo 2.° uma alínea f), nos termos seguintes:

f) Equiparar para efeitos de IVA a construção de habitações económicas às empreitadas de coastrução de imóveis efectuadas no âmbito de contratos de desenvolvimento.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1993. — Os Deputados do PSD: João Matos — Joaquim Almeida — Pacheco Pereira —Ana Paula Barros (e mais um subscritor).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Alteração ao artigo 1.*

Onde se lê «redução a metade da contabilização dos empréstimos [...] para efeitos dos limites de endividamento» propõe-se «não contabilização dos empréstimos [...] para efeitos dos limites de endividamento».

Justificação. — Muitas autarquias estão boje nos limites legais do endividamento, pelo que, com a norma do Governo, não poderiam recorrer a novos empréstimos, só o podendo fazer se estes não forem contabilizados.

Alteração ao artigo 2.* (corpo do artigo)

Do elenco de matérias sobre as quais incide a autorização legislativa, propõe-se a exclusão da autorização para legislar em matéria do «licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de constru-

ção civil», eliminando-se do corpo do artigo 2.° estas expressões.

Justificação. — A autorização legislativa nesta parte retira às câmaras uma competência própria e a responsabilidade de condução do processo de ordenamento do território e de controlo do processo de urbanização, o que é de todo inaceitável, constituindo um atentado à autonomia municipal e aos direitos dos cidadãos a um ambiente urbano qualificado.

Eliminação da alínea a) do n.8 2 do artigo 2.»

Justificação. — Esta alínea explicita a autorização legislativa na parte referente aos licenciamentos; propondo-se a revogação da autorização legislativa nessa parte (v. proposta anterior), esta alínea deve também ser revogada.

Substituição da alínea b) do n.8 2 do artigo 2."

Propõe-se a seguinte redacção:

Reduzir os prazos fixados na lei às câmaras e entidades da administração central com intervenção nos processos de licenciamento necessários ao Programa a que se refere a presente autorização.

Justificação. — Ficando a competência nos municípios, como deve ficar, continua entretanto a ser desejável que para estes programas os prazos sejam encurtados.

Aditamento à alínea e) do n.s 2 do artigo 2.9

Propõe-se o seguinte aditamento:

[...] compensando os municípios através da transferência dos valores das referidas isenções de acordo com o estipulados no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87.

Justificação. — Tratando esta alínea da autorização para Isenção de sisa, os municípios devem ser compensados nos termos da lei.

Aditamento de um artigo novo (artigo 2.8-A)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Fica ainda autorizado o Governo a legislar no sentido de garantir aos não nacionais o acesso às habitações construídas no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

Justificação. — A discriminação de não nacionais num programa com estas características seria inaceitável e frustraria os próprios objectivos do Programa.

Aditamento de um artigo novo (artigo 2.0-8)

Propõe-se o seguinte novo artigo:

Fica também o Governo autorizado a definir o enquadramento legislativo adequado a permitir a contra-tualização entre o Governo e as autarquias, tendo em vista a promoção de habitação social através de

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outros mecanismos, como a promoção directa pelos municípios, a autoconstrução e acordos com cooperativas.

Justificação. — Não é explicável a inexistência de mecanismos de contraniali7ação administrativa e financeira com a administração central que permitam outras soluções flexíveis que possam contribuir para os objectivos definidos.

Aditamento de um artigo novo (artigo 2.*-C)

Propõe-se o seguinte novo artigo:

Na legislação a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa deve ser rigorosamente salvaguardado o actual enquadramento jurídico-constitucional de autonomia local no respeito pelas atribuições e competências dos municípios.

Justificação. — Face ao que se conhece dos projectos de decretos-leis esta norma é absolutamente indispensável para impedir os sucessivos atentados à autonomia municipal aí configurados.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral—José Manuel Maia — Luís Peixoto.

PROPOSTA DE LEI N.fi 52/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTOS DE CAPITAIS.

Exposição de motivos

1 — A razão da apresentação da presente proposta de lei assenta na necessidade de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Como resulta do preâmbulo da própria directiva a falta de uma acção comunitária contra o branqueamento de capitais seria propícia à adopção de iniciativas individuais por parte de cada Estado membro, porventura incompatíveis com a realização do mercado interno.

Paralelamente, a liberalização dos movimentos de capitais e a livre prestação de serviços financeiros poderão potenciar uma envolvente favorável ao florescimento das actividades criminosas de branqueamento no espaço financeiro europeu.

É certo que a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas foi objecto de medidas legislativas recentes, orientadas para a revisão da legislação de combate à droga adaptando-a à Convenção das Nações Unidas de 1988 (Convenção de Viena).

No âmbito de tal Convenção, bem como da legislação nacional que a integra na ordem jurídica portuguesa, e ainda da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, o combate ao «branqueamento» é feito basicamente através de medidas de natureza penal e da cooperação internacional entre autoridades policiais e judiciárias.

Contudo, as medidas de natureza penal não esgotam o universo das acções de luta contra o branqueamento e podem mostrar-se controversas, sobretudo quando é o sistema financeiro internacional que pode ser utilizado como instrumento privilegiado da actividade de braqueamento. Deste facto são sintomáticas a Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980, a Declaração de Princípios adoptada em Basileia em Dezembro de 1988 e, finalmente, as Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFT), criado no seio do Grupo dos Sete, em Julho de 1989.

2 — Embora a directiva proceda à definição de «branqueamento de capitais», fá-lo por referência e similarmente à noção adoptada pela Convenção de Viena Na ordem jurídica interna a incriminação do «branqueamento de capitais» consta do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (embora sob outra epígrafe), pelo que se entendeu, por questões de economia legislativa e de coerência do sistema jurídico, ser despicienda e inadequada uma nova incriminação da conduta que no mencionado diploma se denomina «conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos».

Assim, o âmbito da presente iniciativa legislativa restringe-se à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamentos de capitais.

Na presente proposta de lei, a identificação da actividade ilícita é feita por remissão para o instrumento legislativo onde a mesma é incriminada ficando, pois, cumprido o compromisso assumido na declaração dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no Conselho, anexa à directiva sem prejuízo, porém, das posições tomadas ou a tomar na \exata quaestio da competência/incompetência comunitária em matéria criminal.

3 — Nos termos do normativo comunitário e no que respeita ás entidades que devem ficar vinculadas aos mecanismos de prevenção nele previstos, o respectivo âmbito de aplicação obrigatório circunscreve-se aos estabelecimentos de crédito e ás entidades que, qualificando de financeiras, define no 2.° travessão do artigo 1

Aplicando a regra à ordem jurídica nacional, além das instituições de crédito e das sociedades financeiras, estão ainda abrangidas as empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades do ramo «Vida», as sociedades gestoras de fundos de pensões, as sucursais e agências gerais em território português daquelas entidades com sede no estrangeiro e as sucursais financeiras exteriores.

O artigo 12.° da directiva deixa na discricionariedade dos Estados membros a possibilidade de alargar o regime a outras «profissões e categorias de empresas» que exerçam «actividades especialmente susceptíveis de utilização para efeitos de branqueamento de capitais».

Todavia, entendeu-se conveniente não ir, de momento, tão longe, sobretudo tendo presente as profissões e actividades eventualmente envolvidas — advogados, solicitadores, notários e conservadores dos registos, ourivesarias e joalharias, negociantes de arte ou antiguidades, empresas imobiliárias, casinos e actividades congéneres.

Efectivamente, por um lado, poder-se-iam nalguns casos suscitar delicados problemas de sigilo profissional e, por outro, seria demasiado penoso, numa primeira fase e sem testar a eficácia do sistema, obrigar os respectivos agentes a cumprir todas as suas injunções. Aliás, nem a nível comunitário nem no âmbito do GAF1 foi possível obter uma «lista única», consensual, sobre as entidades não financeiras a abranger pelas disposições da directiva.

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Contudo, quanto à actividade desenvolvida pelas entidades que exploram o serviço público de correios, no âmbito dos serviços financeiros postais, entendeu-se dever a mesma ser sujeita às obrigações que vierem a ser aprovadas no diploma a publicar, na sequência da presente proposta de lei, já que também aquela pode ser um meio adequado à realização de operações de branqueamento.

4 — De entre as medidas que a directiva instituiu como mais adequadas à prevenção da actividade de branqueamento e a uma mais eficaz investigação criminal — v. g., a obrigação de identificação dos clientes das entidades financeiras, a obrigação de guardar os documentos de identificação durante cinco anos, a obrigação de dar adequada formação aos funcionários —, salienta-se a necessidade de os membros dos órgãos sociais, dirigentes, gerentes e empregados colaborarem com as autoridades judiciárias através da prestação de informações, quer por iniciativa própria quer a solicitação destas.

Esta matéria de prestação de informações por parte das entidades financeiras e seus funcionários constitui, aliás, o núcleo essencial de toda a estrutura da directiva, sem o qual se tornaria inteiramente inoperante o desenvolvimento de qualquer acção de investigação e combale ao crime de «branqueamento de capitais» que pela mesma se visa atingir.

Nesta perspectiva, bem se compreende que o interesse privado prosseguido pelo dever de sigilo bancário ceda ao interesse público patente na luta contra uma actividade criminosa, sempre, porém, com prévia submissão à apreciação da autoridade judiciária competente.

Aliás, foi por se ter em conta precisamente a salvaguarda de tais interesses de natureza privada e embora no último parágrafo do artigo 6.° da directiva se preveja a possibilidade de utilização de tais informações para outros fins, que se optou pela interdição do respectivo uso para finalidades diversas das de investigação e de punição dos crimes relacionados com o tráfico de droga e do «branqueamento de capitais».

Embora tal não resulte expressamente da directiva reputa-se ainda necessário à eficácia do sistema prever a obrigação de recusar a realização de qualquer operação, quando não for possível identificar o cliente ou a pessoa em nome de quem este actua

5 — A previsão do n.° 5 do artigo 3.° da directiva tra-duz-se, no âmbito da legislação a aprovar, no dever de adopção, pelas entidades financeiras, de medidas adequadas à obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem um cliente actua, quando saibam ou suspeitem que aquela pessoa não está a actuar por conta própria. Já no que se refere à transposição do artigo 5° do normativo comunitário, prevê-se o dever de obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos financeiros em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários e justificação daquelas operações sempre que as mesmas, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/ 93, de 22 de Janeiro.

A exacta medida de cumprimento destas duas obrigações por parte das entidades financeiras estará sempre limitada pela salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos aí envolvidos.

6 — O artigo 8.° da directiva em apreço obriga as entidades financeiras, seus dirigentes e empregados a não revelarem a clientes ou a terceiros que foram prestadas à autoridade judiciária competente quaisquer informações relacionadas com a «suspeita» da prática de facto ilícito ou

que está em curso uma investigação criminal. Também aqui os imperativos de ordem pública bão-de prevalecer sobre o direito de confidencialidade.

7 — Como decorrência do artigo 1° da directiva, institui-se, para as entidades financeiras, o dever de abstenção, por um período não superior a vinte e quatro horas, de executar quaisquer operações que suspeitem relacionar-se com actividade de branqueamento. Paralelamente, consagrou-se o dever de prestar todas as informações necessárias à autoridade judiciária competente, sempre que a operação haja de realizar-se, por impossibilidade de tal abstenção ou porque se apresente susceptível de frustrar ou iludir a actividade preventiva

8 — Segundo o artigo 14.° da directiva a transpor, cada Estado membro tomará as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das respectivas disposições. Assim, e no caso, entendeu-se que a infracção às obrigações a instituir não justificava uma reacção através de medidas de natureza penal.

Na senda das modernas teorias de descriminalização e com recurso ao paralelismo a outras infracções da mesma natureza — v. g., recente legislação sobre o sistema financeiro —, optou-se pela tipificação, como contra-ordenação, de todas as violações às diversas obrigações consagradas.

9 — No sistema contra-ordenacional supra-referido prevê-se um regime punitivo próprio, necessariamente sujeito à autorização legislativa que se requer com a presente lei, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

A nova disciplina, na esteira do que já vigora em matéria de sistema financeiro, é consequência lógica do funcionamento articulado dos dois regimes.

Assim acontece em matéria da aplicação da lei no espaço, onde, além da regra geral do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 433/82, se prevê que o regime contra-ordenacional se aplique aos factos praticados em território estrangeiro por algumas das entidades sujeitas à disciplina do diploma que vier a ser publicado e que actuem nesse território por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como às pessoas que sejam membros dos órgãos, dirigentes ou empregados daquelas entidades ou actuem em sua representação.

O regime da responsabilidade nos casos de actuação por conta de outrem comporta também especialidades. Assim, prevê-se a responsabilidade dos agentes e comparticipantes das pessoas colectivas, a respectiva responsabilidade solidária e a dos titulares dos respectivos órgãos de administração, no pagamento das coimas, quando sejam condenados aqueles agentes e comparticipantes.

De acordo com o previsto na lei das contra-ordenações consagra-se ainda a autorização para punir a negligência, por se entender ser um das casos em que não só os comportamentos dolosos devem ser objecto de repreensão jurídica

No que se refere aos prazos de prescrição, julga-se que os prazos gerais fixados na lei são demasiado limitados para a detecção e investigação das passíveis infracções em apreço, algumas delas eventualmente de prática continuada e subtil, pelo que, e também à semelhança do regime aprovado para o sistema financeiro, se alargaram os mesmos para cinco anos.

Dado o volume de negócios dos passíveis agentes infractores em causa, nomeadamente instituições de crédito, financeiras e seguradoras, entendeu-se que os montantes das coimas legalmente previstos eram muito baixos, tendo-se procedido, com base em critérios paralelos, à fixação dos respectivos montantes de harmonia com aqueles que já constam da legislação sobre o sistema financeiro.

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Igualmente se previu, em caso de negligência, a redução do montante máximo da coima a aplicar, para metade do valor limite fixado como punição do comportamento doloso, em conformidade com a tradição jurídica nestes casos.

Em lermos de sanções acessórias, previu-se a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da sanção punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, num período de 1 a 10 anos. Estas duas formas de punição acessória de entre o leque de possíveis sanções desta natureza que se oferecem ao legislador, parecem ser as mais adequadas, quer ao tipo de infracções quer aos agentes em causa, tendo em conta a necessidade de assegurar credibilidade e solidez no funcionamento do sistema financeiro.

Em matéria de competência para averiguação e instrução de processo contra-ordenacional, pareceu adequado atribuí--la às autoridades de supervisão das entidades financeiras, reservando-se ao Ministro das Finanças a aplicação das coimas e das sanções acessórias, por forma a preservar a uniformidade do sistema punitivo nesta área.

Finalmente, e também em paralelo com o regime aprovado na lei do sistema financeiro, permite-se a atribuição de competência exclusiva a um só tribunal para julgamento em sede de recurso de impugnação, execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional, militando aqui as mesmas razões de uniformidade atrás referidas.

No seu conjunto, a presente lei de autorização legislativa, permitindo a criação de regras jurídicas inovadoras em certos aspectos e constituindo, nessa medida um desafio ao legislador, destinatários e aplicadores da lei, visa permitir a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 91/308/CEE, dando, assim, cumprimento aos compromissos assumidos por Portugal no seio das Comunidades Europeias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto e sentido

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de:

a) Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados;

b) Obtenção de informações por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação;

c) Regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo;

por forma a permitir uma adequada transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n ° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 ue Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 2."

Extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Isentar do dever de segredo e de qualquer tipo de responsabilidade, pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes de informações sobre factos relacionados com a prática dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25." e 28° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, de que tenham conhecimento as entidades a seguir indicadas, para este efeito designadas entidades financeiras, seus dirigentes e empregados:

1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português;

2) Sucursais e agências gerais em território português daquelas entidades que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros;

4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores;

b) Permitir que as entidades financeiras que saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria tomem medidas adequadas à obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua;

c) Permitir que as entidades financeiras exijam do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos a que respeitem as operações efectuadas ou a efectuar, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa, sempre que estas, pela sua natureza, volume ou carácter, inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 24 de Janeiro;

d) Legislar no sentido de que as informações obtidas por este meio não possam ser utilizadas para outros fins;

e) Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 150 000$ a 150000000$ ou de 50000$ a 50 000 000$, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2 500000$;

2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150000$ ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$;

3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários

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de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15AJ3. de 22 de Janeiro;

4) Renovação de identificação, logo que se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos;

5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem de que o cliente não actua por conta própria;

6) Exame com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

7) Obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos, sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações sempre que estas excedam 2 500 000$ e pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente sejam susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

8) Conservação, por um período de 5 anos após o termo das relações com os respectivos clientes, de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, e, durante 10 anos a contar da data de execução das operações, dos originais ou cópias com idêntica força probatória, bem como das informações referidas na parte final do número anterior,

f) Tipificar como contra-ordenações puníveis com coima de 1 000 000$ a 500 000 000$ ou de 500000$ a 200000000$, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Recusa da realização de operações com quem não forneça a identificação própria ou da pessoa por conta de quem actua;

2) Dever especial de colaboração com a autoridade judiciária competente logo que tenha conhecimento de quaisquer factos que possam integrar o tipo legal ou constituir indícios da prática do crime previsto no artigo 23." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e sempre que a mesma colaboração lhes seja solicitada;

3) Não revelação, ao cliente ou a terceiros, de quem foram prestadas informações ou que está em curso uma investigação criminal;

4) Abstenção da execução, por período não superior a vinte e quatro horas, de quaisquer operações que suspeitem estar relacionadas

com a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e, verificadas circunstâncias excepcionais, por período não superior a quarenta e oito horas, de operações que ultrapassem um montante definido por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

5) Prestação, à autoridade judiciária competente das infonnações que efectuarem, quando não seja possível suspender as mesmas ou, no entender daquela autoridade, essa suspensão seja susceptível de frustrar ou iludir a respectiva autoridade probatória ou preventiva;

6) Instituição de mecanismos de controlo decorrentes da transposição da directiva referida no artigo 1°;

g) Adaptar os princípios do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, de modo a permitir a transposição da directiva referida no artigo 1.° para a ordem jurídica nacional;

h) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

2) As pessoas colectivas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas, taxa de justiça, custas e demais encargos, quando devidos, aplicados aos agentes e comparticipantes;

3) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

0 Prever a punibilidade da negligência;

j) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações e o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

0 Elevar a 500 000000$ e a 200000 000$ o limite máximo das coimas, quando estas sejam aplicáveis, respectivamente, a uma entidade financeira ou a pessoas singulares, e reduzir o montante da coima a metade desse valor em caso de negligência;

m) Fixar como sanções acessórias a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da decisão punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos;

n) Atribuir competência às autoridades portuguesas de supervisão de cada entidade financeira para proceder às averiguações e à instrução dos processos de contra-ordenação e ao Ministro das Finanças para aplicar as coimas e sanções acessórias;

o) Prever que o valor das coimas reverta a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem

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condenadas as insdtuiçoes de crédito, cujo montante reverterá na proporção de 60 % para o Estado e de 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.° do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro; p) Poder estabelecer uma norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação, para a execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional.

An. 3° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. —O Primeiro-Ministro, Aníbal Antônio Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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