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24 DE ABRIL DE 1993

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competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamada do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Comprimento e calado do navio;

d) Destino do navio;

e) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

f) Hora provável de saída do porto;

g) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o disposto no anexo III da Convenção MARPOL 73/78.

2 — As informações devem ser traiisirúudas até vinte e quatro horas antes da acostagem ou da saída do navio ou em tempo útil, no caso de trajectos curtos.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 7."

ligações radiofónicas

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo rv, regra 8, da Convenção SOLAS ou do capítulo iv, regra 21.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.

Artigo 8.°

Proibição de navegação

As autoridades marítimas competentes podem proibir a navegação dos navios abrangidos quando entendam que essa proibição é útil para a segurança da navegação, dos trabalhadores ou para a protecção do meio marinho.

Artigo 9.°

Imposições

As autoridades marítimas competentes podem impor aos navios abrangidos itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais portuguesas.

Artigo 10.° Sinalizações

1 — Antes de entrarem nas águas territoriais portuguesas ou imediatamente, se já aí se encontrarem, os navios abrangidos devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições normais de segurança ou de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações ou dos trabalhadores de terra;

b) Qualquer descarga para o mar ou qualquer fuga no interior do navio de mercadorias abrangidas pela presente lei.

2 — A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 11.°

Acostagem ou saída de portos

Os pilotos de navios abrangidos pela presente lei intervenientes na acostagem ou na saída dos portos devem informar imediatamente as autoridades competentes caso verifiquem existir imperfeições susceptíveis de prejudicar a segurança da navegação, de pôr em perigo a saúde ou a segurança profissional das tripulações e dos trabalhadores de terra ou de dar origem à poluição do meio marinho.

Artigo 12.°

Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob sua responsabilidade e susceptíveis de ser abrangidas da presença nessa zona de navios que transportam mercadorias perigosas.

Artigo 13."

Acidente já ocorrido

No caso de acidente já ocorrido, deve o piloto do navio responsável notificar a autoridade competente nacional da ocorrência com os seguintes dados:

a) Nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio e bandeira;

b) Data e hora do acontecimento;

c) Posição;

d) Nome da estação/frequências mantidas;

é) Calado estático máximo na altura (em metros), comprimento, largura, arqueação e tipo de navio;

f) Descrição pormenorizada das mercadorias perigosas perdidas no mar,

g) Condições meteorológicas;

h) Indicação do nome e coordenadas do representante ou do proprietário do navio ou de ambos;

<) Presença a bordo de um médico ou de pessoal de enfermagem;

j) Assistência solicitada a outros navios ou organismos ou que por eles tenha sido fornecida.

Artigo 14.° Tripulações

As tripulações dos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes embaladas, bem como o pessoal de terra, devem receber formação adequada às operações de carga, descarga e manipulação a bordo das mercadorias perigosas ou poluentes e às operações necessárias em caso de acidente.

Artigo 15.°

Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra, deve ser promovida uma estreita colaboração entre as autoridades marítimas com-