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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

RESOLUÇÃO

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 11 DE JUNHO DE 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

Banco Europeu de Investimento Conselho de Governadores

Decisão de 11 de Junho de 1990 sobre o aumento de capital do Banco

0 Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:

Considerando os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros;

Considerando os artigos 4°, n.° 1, e 5.°, n.° 2, dos estatutos;

Considerando as conclusões do conselho de administração na reunião de 3 de Abril de 1990, relativas às propostas do comité executivo;

decide, por unanimidade:

1 — Que o montante de 1225 milhões de ecus das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres.

2 — Que este montante será transformado em capital inteiramente realizado por meio de transferência das reservas suplementares para o capital do Banco.

3 — Que este montante será considerado capital subscrito e realizado a partir de 1 de Janeiro de 1991, aumentando assim o capital subscrito do Banco de 28 800 milhões de ecus para 30 025 milhões de ecus.

4—Que o capital subscrito pelos Estados membros será de novo aumentado, também a contar de Janeiro de 1991, de 30 025 milhões de ecus para 57 600 milhões de ecus, de forma a perfazer, tendo em conta as contribuições acima referidas, os seguintes montantes:

Eciu

Alemanha.......................................... 11017 450 000

França............................................... 11017 450 000

Itália.................................................. 11017 450 000

Reino Unido..................................... 11017450 000

Espanha............................................ 4 049 856000

Bélgica.............................................. 3 053 960000

Países Baixos.................................... 3 053 960 OOO

Wnamarca........................................ 1 546 308 000

Grécia............................................... 828 380 000

Portugal............................................ 533 844000

Irlanda............................................... 386576000

Luxemburgo..................................... 77 316000

57 600000 000

5 — Que, salvo ocorrência de acontecimentos imprevistos, o novo capital subscrito cobrirá o período a decomsr até ao final de 1995.

6 — Que cada Estado membro deverá pagar, em ecus ou na sua moeda nacional, 1, 81 323 663 % da sua quota-parte no aumento do capital subscrito de 27 575 milhões de ecus, o que perfaz, no conjunto dos países, 500 milhões de ecus, em 10 semestraüdades iguais, datando a primeira de 30 de Abril de 1994 e a última de 31 de Outubro de 1998.

7 — Que as taxas de conversão do ecu nas moedas nacionais utilizadas nos pagamentos serão as taxas em vigor no último dia útil do mês anterior à data de pagamento.

8 — Que o aumento do capital subscrito e realizado de 1225 milhões de ecus, por transferência das reservas suplementares do Banco, não dará lugar aos pagamentos para a manutenção do valor previstos no artigo 7.° dos estatutos.

9 — Sendo assim:

9.1 —A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo A." dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital do Banco é de 57 600 milhões de ecus, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha................................. 11017450000

França...................................... 11017450 000

Itália......................................... 11017 450000

Reino Unido............................ 11 017 450 000

Espanha................................... 4 049 856000

Bélgica..................................... 3 053 960 000

Países Baixos.......................... 3 053 960 000

Dinamarca............................... 1 546 308 000

Grécia...................................... 828 380000

Portugal................................... 533 844000

Irlanda...................................... 386 576000

Luxemburgo............................. 77 316 000

9.2 — A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo 5.° dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 7, 50 162 895 % dos montantes fixados no n.° 1 do artigo 4."

10 — A presente decisão produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1991.

11 — A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Pelo Conselho de Governadores:

O Presidente, P. Beregovoy. O Secretário, D. Hartwich.

PROPOSTA DE LEI N.« 56/VI

INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso

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