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Quinta-feira, 6 de Maio de 1993

II Série-A — Número 31

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decreto n.' 52/VI:

Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais.......................................... 590

Resolução:

Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 11 de Junho de 1990 ........ 592

Propostas de lei (n.~"S6WI e 58/VI):

N.°56/VI — Integração desportiva nacional (ALRM).... 592

N.° 57/VI — Segunda lei de programação militar.......... 593

N.° 58/VI — Altera a Lei n." 1/85, de 23 de Janeiro (lei

quadro das leis de programação militar)......................... 599

_._)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

DECRETO N.a 52/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO 00 BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de:

á) Dever de segredo das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados;

b) Obtenção de informações, por parte das entidades financeiras, seus dirigentes e empregados, sobre a identidade daquele ou daqueles por conta de quem o cliente actue e, bem assim, sobre a origem e o destino dos fundos financeiros a que se reporte a operação;

c) Regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva n.°91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 3.°

Extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Isentar do dever de segredo e de qualquer tipo de responsabilidade, pela prestação, de boa fé, às autoridades competentes, de informações sobre factos relacionados com a prática dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, de que tenham conhecimento as entidades a seguir indicadas, para este efeito designadas entidades financeiras, bem como os seus dirigentes e empregados:

1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões, com sede em território português;

2) Sucursais e agências gerais, em território português, daquelas entidades, que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros;

4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores;

b) Permitir que as entidades financeiras, que saibam ou suspeitam que o cliente não actua por conta própria, tomem medidas adequadas à obtenção de informações sobre a entidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua;

c) Permitir que as entidades financeiras exijam do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos a que respeitem as operações efectuadas ou a efectuar, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa, sempre que estas, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

d) Legislar no sentido de que as informações obtidas por este meio não possam ser utilizadas para outros fins;

e) Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 150 000$ a 150 000 000$ ou de 50 000$ a 50 000 000$, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2 500 000$;

2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150 000$ ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$;

3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto--Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

4) Renovação da identificação, \o&o <\ue se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos;

5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria;

6) Exame com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

7) Obtenção de informação escrita, do cliente, sobre a origem e o destino dos fundos, so-

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bre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações, sempre que estas excedam 2 SOO 000$ e pela sua natureza, volume ou carácter inabituaJ relativamente à actividade do cliente sejam susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; 8) Conservação, por um período de 5 anos após o termo das relações com os respectivos clientes, de cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, e, durante 10 anos a contar da data de execução das operações, dos originais ou cópias com idêntica força probatória, bem como das informações referidas na parte final do número anterior;

f) Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 1 000 000$ a 500 000 000$ ou 500 000$ a 200 000 000$, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou pessoas singulares, as infracções às regras de:

1) Recusa da realização de operações com quem não forneça a identificação própria ou da pessoa por conta de quem actua;

2) Dever especial de colaboração, com a autoridade judiciária competente, logo que tenha conhecimento de quaisquer factos que possam integrar o tipo legal, ou constituir indícios da prática do crime previsto no artigo 23." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e sempre que a mesma colaboração lhes seja solicitada;

3) Não revelação, ao cliente ou a terceiros, de quem foram prestadas informações ou que está em curso uma investigação criminal;

4) Abstenção da execução, por período não superior a vinte e quatro horas, de quaisquer operações que suspeitem estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e, verificadas circunstâncias excepcionais, por período não superior a quarenta e oito horas, de operações que ultrapassem um montante definido por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

5) Prestação, à autoridade judiciária competente, das informações que efectuarem, quando não seja possível suspender as mesmas ou, no entender daquela autoridade, essa suspensão seja susceptível de frustrar ou iludir a respectiva autoridade probatória ou preventiva;

6) Instituição de mecanismos de controlo decorrentes da transposição da directiva referida no artigo 1°;

g) Adaptar os princípios do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, de modo a permitir a transposição da directiva referida no artigo 1.° para a ordem jurídica nacional;

h) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas, prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

2) As pessoas colectivas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas, taxa de justiça, custas e demais encargos, quando devidos, aplicados aos agentes e comparticipantes;

3) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

0 Prever a punibilidade da negligência;

j) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações e o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

0 Elevar a 500 000 000$ e a 200 000 000$ o limite máximo das coimas, quando estas sejam aplicáveis, respectivamente, a uma entidade financeira ou a pessoas singulares e reduzir o montante da coima a metade desse valor em caso de negligência;

m) Fixar como sanções acessórias a publicidade pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da decisão punitiva e a inibição de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em entidades financeiras, por um período compreendido entre 1 e 10 anos;

n) Atribuir competência às autoridades portuguesas de supervisão de cada entidade financeira para proceder às averiguações e à instrução dos processos de contra-ordenação e ao Ministro das Finanças para aplicar as coimas e sanções acessórias;

o) Prever que o valor das coimas reverta a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, cujo montante reverterá na proporção de 60 % para o Estado e de 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.° do Decreto--Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro;

p) Poder estabelecer uma norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação, para a execução e restante controlo judicial do processo contra-ordenacional.

Artigo 4.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 22 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

RESOLUÇÃO

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 11 DE JUNHO DE 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 11 de Junho de 1990, relativa ao aumento de capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

Banco Europeu de Investimento Conselho de Governadores

Decisão de 11 de Junho de 1990 sobre o aumento de capital do Banco

0 Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:

Considerando os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros;

Considerando os artigos 4°, n.° 1, e 5.°, n.° 2, dos estatutos;

Considerando as conclusões do conselho de administração na reunião de 3 de Abril de 1990, relativas às propostas do comité executivo;

decide, por unanimidade:

1 — Que o montante de 1225 milhões de ecus das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres.

2 — Que este montante será transformado em capital inteiramente realizado por meio de transferência das reservas suplementares para o capital do Banco.

3 — Que este montante será considerado capital subscrito e realizado a partir de 1 de Janeiro de 1991, aumentando assim o capital subscrito do Banco de 28 800 milhões de ecus para 30 025 milhões de ecus.

4—Que o capital subscrito pelos Estados membros será de novo aumentado, também a contar de Janeiro de 1991, de 30 025 milhões de ecus para 57 600 milhões de ecus, de forma a perfazer, tendo em conta as contribuições acima referidas, os seguintes montantes:

Eciu

Alemanha.......................................... 11017 450 000

França............................................... 11017 450 000

Itália.................................................. 11017 450 000

Reino Unido..................................... 11017450 000

Espanha............................................ 4 049 856000

Bélgica.............................................. 3 053 960000

Países Baixos.................................... 3 053 960 OOO

Wnamarca........................................ 1 546 308 000

Grécia............................................... 828 380 000

Portugal............................................ 533 844000

Irlanda............................................... 386576000

Luxemburgo..................................... 77 316000

57 600000 000

5 — Que, salvo ocorrência de acontecimentos imprevistos, o novo capital subscrito cobrirá o período a decomsr até ao final de 1995.

6 — Que cada Estado membro deverá pagar, em ecus ou na sua moeda nacional, 1, 81 323 663 % da sua quota-parte no aumento do capital subscrito de 27 575 milhões de ecus, o que perfaz, no conjunto dos países, 500 milhões de ecus, em 10 semestraüdades iguais, datando a primeira de 30 de Abril de 1994 e a última de 31 de Outubro de 1998.

7 — Que as taxas de conversão do ecu nas moedas nacionais utilizadas nos pagamentos serão as taxas em vigor no último dia útil do mês anterior à data de pagamento.

8 — Que o aumento do capital subscrito e realizado de 1225 milhões de ecus, por transferência das reservas suplementares do Banco, não dará lugar aos pagamentos para a manutenção do valor previstos no artigo 7.° dos estatutos.

9 — Sendo assim:

9.1 —A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo A." dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital do Banco é de 57 600 milhões de ecus, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha................................. 11017450000

França...................................... 11017450 000

Itália......................................... 11017 450000

Reino Unido............................ 11 017 450 000

Espanha................................... 4 049 856000

Bélgica..................................... 3 053 960 000

Países Baixos.......................... 3 053 960 000

Dinamarca............................... 1 546 308 000

Grécia...................................... 828 380000

Portugal................................... 533 844000

Irlanda...................................... 386 576000

Luxemburgo............................. 77 316 000

9.2 — A contar de 1 de Janeiro de 1991, o texto do n.° 1 do artigo 5.° dos estatutos deverá ser o seguinte:

O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 7, 50 162 895 % dos montantes fixados no n.° 1 do artigo 4."

10 — A presente decisão produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1991.

11 — A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Pelo Conselho de Governadores:

O Presidente, P. Beregovoy. O Secretário, D. Hartwich.

PROPOSTA DE LEI N.« 56/VI

INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso

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do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os memores atletas e as memores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.

Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.

É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as Regiões Autónomas, que, se por um lado resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geostratégica de inegável importância, por outro lado, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos aüetas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.

A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.

A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.

Acresce que a publicação da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse que importa concretizar.

E, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabelecem o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.

Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo--se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNTD), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.

Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo dos artigos 170.° e 229.°, n.° 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva 0?NID), dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.

Art. 2.° São objectivos do FNTD:

1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente e entre as Regiões Autónomas;

2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Art. 3.° Constituem receitas do FNTD:

1) A importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;

2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;

3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNTD.

Art 4.° O estabelecimento das regras de gestão do FNTD compete ao Govemo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Abril 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.9 57/VI SEGUNDA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 — De acordo com o artigo 26." da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forcas Armadas e nas infra--estru turas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo e revestirá a forma de leis de programação militar.

2 — A Lei n.° 15/87, de 30 de Maio (1." Lei de Programação Militar), incluiu pela primeira vez um conjunto coerente e integrado de programas de reequipamento e infra-estruturas, tendo ainda incorporado os programas constantes da Lei n.° 34/86, de 2 de Setembro, designada «Lei do Reequipamento das Forças Armadas».

3 — A modernização das Forças Armadas é um imperativo nacional, que se integra no objectivo mais geral da modernização da sociedade portuguesa.

De facto, por um lado, o Programa do XII Governo Constitucional prevê a apresentação à Assembleia da República da 2.* lei da programação militar, tendo em conta o sistema de forças aprovado e a quantificação dos custos necessários à adequada operação e manutenção dos sistemas de armas e equipamentos a adquirir. Por outro, as Grandes Opções do Plano para 1993, no capítulo

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dedicado ao prosseguimento do esforço da afirmação de Portugal no mundo, reconhecem que a participação do País nos sistemas colectivos de defesa —OTAN e UEO — exige um reforço da eficácia e da eficiência da componente militar da defesa e aponta, ela também, para a necessidade de continuar a promover a respectiva reestruturação e redimensionamento.

4 — A fundamentação conceptual e doutrinária das opções da 2* lei de programação militar desde cedo começou a constituir objecto de preocupação, face à evolução acelerada da cena internacional em questões de defesa e segurança.

Ainda no govemo anterior, o Ministro da Defesa Nacional lançou um debate público tendente a promover ampla troca de ideias sobre a matéria. Por outro lado, foi accionado um grupo de reflexão estratégica junto do Ministro da Defesa Nacional.

A análise das intervenções realizadas durante o debate público, bem como das conclusões das jornadas sobre defesa nacional que o encerraram formalmente, permitiu definir com algum grau de consensualidade as linhas de força da opinião pública portuguesa, em geral, e dos principais estudiosos e responsáveis, em particular.

5 — As grandes prioridades da 2.* lei de programação miliar que o Govemo propõe são as seguintes:

Desenvolvimento do sistema integrado de comunicações das Forças Armadas;

Levantamento de uma brigada aerotransportada;

Aumento da capacidade de combate e apoio aéreo próximo;

Defesa aérea;

Aumento da capacidade de intervenção rápida ou reforço, em qualquer ponto do território nacional;

Manutenção da capacidade nacional de luta submarina;

Melhoria das capacidades nacionais em luta anti-submarina;

Aquisição de capacidade de guerra de minas; Mecanização e completamento da brigada independente;

Actualização do calibre do armamento ligeiro; Melhoria da capacidade de sustentação de forças.

6 — Com a execução dos programas incluídos na presente proposta de lei obter-se-á uma melhoria qualitativa e quantitativa global do sistema de forças nacional, condição essencial do acréscimo da credibilidade da sua função dissuasora, conferindo-lhe simultaneamente maiores mobilidade e flexibilidade e permitindo condições mais

adequadas de integração e participação em forças e operações de carácter multinacional. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de reequipamento e infra-estruturas militares constantes do mapa anexo ao presente diploma, relativamente ao quinquénio de 1993-1997.

Art. 2." Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

Art. 3.°—1 — Os saldos verificados nas rubricas afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

2 — Fica o Govemo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.°— 1 — Fica o Govemo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.

2 — Os empréstimos e operações referidos no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 5.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Lei de Programação Militar

Programa* para o período de 1993-1997

Picpoflu de força»

Cudos (nduafet de comos)

Ohsemçact

1993

1994

1993

199«

1997

Tolal período

Ado* atgoiote»

Serviços centrais MDN EMGFA

Sist. Integrado Comn (SICOM).............

Soma EMGFA......

2086

75

185

185

185

2716

   

70

1 340 50

1 390 50

1 140 50

870 50

4 810

2C0

1520 W

70

1390

1 440

1 190

920

5 010

1520

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Outon {TrillaiTt de contoa)

 

Propoaua de forca

   

IMS

 

1997

Tout

Anos

Observações

 

1993

1994

1996

período

aegnüitea

 

Força Aérea

               
 

200

300

300

300

400

1 500

1 500

 
 

150

50

100

150

150

600

-

Inclui Arripiado.

Campo de Tiro de Alcochete.................

70

100

110

60

70

410

650

 

2: Esquadra ALPHA-JET......................

392

396

123

64

-

975

-

Cedência de aviões e equip. (Ale-

               

manha).

 

420

285

-

-

-

705

-

 
 

232

171

167

172

41

783

10

 

1.' Esquadra F 16 (20)...........................

1 887

8 212

9 838

9 025

7 183

36 145

11 876

 

Esquadra P3P (6)....................................

-

-

222

450

430

1 102

-

 

I.' Esquadra A7P (18)............................

462

317

309

90

-

1 178

-

+ 675 milhares de contos (SRA).

1.' Esquadra C 130(6)...........................

200

400

200

-

-

800

-

+ 430 milhares de contos (SRA).

Equip. Reconb. Aéreo.............................

-

150

100

100

62

412

178

 

I* Esq. ALPHA-JET (20)......................

449

431

81

100

114

1 175

1 5O0

Cedência de aviões e equip. (Ale-

               

manha) + 675 milhares de contos

               

(SRA).

2.* Esquadra A7P (18)............................

162

307

239

40

-

748

-

 
 

50

190

600

50

100

990

-

 

Soma Força Aérea

4 674

11309

12389

10601

8 550

47 523

15 714

 
 

21910

32314

31941

34 231

37922

158 318

143450

 

(o) PlonegutmeBlo do progrUB com coalas ainda nao eatusiveii.

(6) Programa can janto dta Forçai Ann» du com execaçto a cargo do Exírdlo

Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional

I — Enquadramento Internacional

1 — No início dos anos 90 são evidentes as mudanças profundas e radicais na conjuntura internacional, com o fim da configuração bipolar e da confrontação Leste-Oeste e a emergência de novos poderes, designadamente o Japão e a Europa comunitária. O antagonismo que caracterizou aquela confrontação, ao longo de todo o período de guerra fria, deu lugar a um novo ambiente de relacionamento com condições efectivas para o diálogo e para a cooperação.

2 — O fim do Pacto de Varsóvia, a desintegração da URSS, a constituição da CEI e a emergência da Rússia, a par da individualização política dos países do Centro e Leste Europeus e da crise que se regista nos Balcãs, tudo veio configurar um novo arranjo geopolítico, donde sobressai a Alemanha reunificada, no seio da OTAN e da União Europeia.

3 — As novas oportunidades para o funcionamento dos mecanismos políticos, na procura da garantia da paz e da estabilidade mundial, reflectiram-se no reforço da capacidade da actuação da ONU e do seu Conselho da Segurança, assim como na progressiva institucionalização da CSCE, a partir das perspectivas materializadas na Carta de Paris.

4 — A procura da estabilidade estratégica ganhou novo incremento, através do desenvolvimento dos acordos de controlo de armamento (CFE), no que toca às armas convencionais, e dos acordos START e NST, no que se refere às armas nucleares e à utilização do espaço.

5 — Como corolário de todas estas alterações e profundas tiansformações, ocorridas num tempo histórico curtíssimo, foi possível tomar iniciativas que contribuíram para o aumento de transparência no domínio militar e para

o reforço da confiança mútua, através da revisão da estratégia da Aliança concretizada pela Declaração de Roma, que passou a contemplar o diálogo, a cooperação e a prevenção de conflitos, tendo a defesa militar mantido o seu carácter dissuasor, mas com ênfase no conceito de forças armadas mais móveis e flexíveis e mantendo as armas nucleares tão-só como «arma de último recurso».

6 — A nível europeu, os desenvolvimentos progressivos, após a assinatura do Tratado de Maastricht, no sentido da concretização de uma política externa e de segurança comum, que no futuro possa vir a possibilitar uma defesa comum, conduziram à revitalização da UEO; esta organização constitui-se assim como um instrumento no sentido de uma identidade de segurança e de defesa no seio da União Europeia, já preconizada na declaração junta ao Tratado, que encara aquela organização como reforço do pilar europeu no seio da OTAN e como a componente de defesa daquela construção política.

7 — A situação no sul da bacia do Mediterrâneo e no Médio Oriente e, ainda, os desenvolvimentos na África Austral, para além dos factores de potencial insuViviade que persistem, evidenciam também, naquela última região, alguns sinais positivos (iniciativas democráticas e fim do apartheid), que apontam para um quadro de desenvolvimentos futuros que importa considerar na actual conjuntura estratégica.

II — Carácter e objectivos da defesa nacional

1 — A política de defesa nacional desenvolve-se no quadro do respeito pela Constituição e instituições democráticas, tem carácter permanente, abrange todo o território nacional, nele compreendido o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, tem em conta todo o espaço estratégico de interesse nacional, em particular o espaço

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interterritorial, e visa garantir a salvaguarda dos interesses nacionais. A sua natureza é global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares, tendo, naturalmente, âmbito interministerial.

2 — A defesa nacional tem como objecto a Nação e o seu carácter e objectivos permanentes estão expressos nos artigos 273.° da Constituição e 1.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

3 — Para a concretização dos seus objectivos permanentes e tendo em conta a actual conjuntura internacional, a política de defesa nacional, no quadro da estratégia global do Estado democrático, tem como objectivos actuais os seguintes:

a) Fortalecer a vontade colectiva de defesa;

b) Valorizar a posição de Portugal e reforçar a sua capacidade de acção no mundo, como afirmação da sua individualidade no seio da sociedade internacional;

c) Participar na definição e na concretização do novo quadro em que se situará a OTAN, tendo em especial atenção a preservação dos laços transatlânticos;

d) Participar no processo de aprofundamento da integração europeia. Acompanhar, neste contexto, os desenvolvimentos relativos às componentes de segurança e defesa europeias;

e) Desenvolver e consolidar as relações com países a que Portugal está associado por laços históricos e culturais, com especial ênfase para a comunidade de povos de língua portuguesa;

f) Desenvolver a capacidade política, diplomática e militar que constitua efectivo instrumento de prestígio do Estado, no âmbito da política externa, por forma a permitir a participação nacional quer nas decisões da comunidade internacional, no quadro do sistema de segurança colectiva, quer na sua integração nas coligações que a mesma decida organizar, de carácter humanitário ou com vista à protecção da paz;

g) Garantir uma componente militar de defesa própria, com capacidade mínima suficiente para satisfação das necessidades de defesa nacional em tempo de paz, crise ou conflito armado e a satisfação de compromissos internacionais assumidos.

Ill — Desafios o riscos prevalecentes na actual conjuntura internacional

1 — Na conjuntura internacional actual permanecem factores potenciais de instabilidade, em que a ameaça caracterizada foi substituída pela incerteza e pela instabilidade política, capazes de afectar a segurança, no seu conceito mais amplo, configurando-se num ambiente de riscos diversificados, geograficamente disseminados e com características multifacetadas.

2 — Embora o novo relacionamento Leste-Oeste perspective um clima de desanuviamento e cooperação, tornando menos provável um confronto generalizado, a verdade, também, é que as assimetrias Norte-Sul têm-se agravado e, embora não configurem ameaças militares, contêm expressões de conflitualidade que podem constituir--se como elemento perturbador da segurança.

3 — Neste ambiente, as expressões de potencial conflitualidade decorrem dos radicalismos étnicos, religiosos e ideológicos, dos litígios territoriais e do exacerbar dos nacionalismos, mas também da angústia resultante da incapacidade de concretizar o desenvolvimento que possa responder aos anseios político-sociais e económicos das populações; a resultante destas tensões são as migrações desordenadas, as alterações sociais violentas, a procura de um desenvolvimento acelerado, sem consistência e sem respeito pelo ambiente, que pode propiciar catástrofes ecológicas.

4 — Mas a instabilidade e os riscos para a segurança resultam também de atitudes que afectam o normal relacionamento dos Estados; caso do terrorismo internacional, de acções de ruptura dos aprovisionamentos de recursos vitais e de outras acções irregulares, como, por exemplo, o narcotráfico, da previsível proliferação indiscriminada das tecnologias necessárias ao fabrico de armas de destruição maciça e, ainda, da detenção do Poder por parte de regimes autoritários, que vêem exclusivamente na capacidade militar o meio para fazerem a sua afirmação, quer interna quer no âmbito das relações internacionais.

IV — Linhas orientadoras da acção estratégica global do Estado

1 — A política de defesa decorre da observância do conjunto coerente de princípios e objectivos expressos na Constituição, artigos 7.°, 8." e 9.°, e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, no sentido de que as orientações e medidas preconizadas para a sua consecução garantam a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 — O carácter da estratégia global do Estado para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional materializa-se assim pela observância estrita dos princípios e objectivos expressos no enquadramento legal atrás mencionado, pelos demais objectivos actuais de defesa supra--explicitados, e, ainda, pela consideração de mais os seguintes aspectos fundamentais:

a) O fortalecimento da coesão da população nas várias partes do território nacional e no estrangeiro com vista ao reforço da vontade colectiva de defesa;

b) A coordenação das políticas sectoriais passíveis de contribuir para o aumento das capacidades de defesa da Nação;

c) A coordenação das acções civis e militares que importam à defesa em tempo de paz, crise ou eventual conflito armado;

d) A prossecução de uma política para as Forças Armadas que, dentro do princípio da existência de meios de defesa próprios, propicie a eficiente execução das missões que lhes são cometidas em tempo de paz, crise ou eventual conflito armado;

é) O respeito e observância dos princípios e dos compromissos assumidos, no âmbito das organizações internacionais e sistema colectivo de segurança a que pertencemos e na afirmação de um alinhamento europeu e atlântico.

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V — Orientação para as dvarsas seções estratégicas gerais

1 — No plano politico interno:

a) Promover as acções conducentes ao reforço da coesão nacional e dos fundamentos de uma solida vontade colectiva de defesa. Garantir uma política de desenvolvimento que favoreça a defesa, a unidade e a autoridade do Estado, a participação equilibrada e efectiva da comunidade nacional, a gestão dos recursos disponíveis e a efectiva protecção do ambiente;

b) Desenvolver uma reflexão estratégica sobre as áreas de especial interesse que directamente nos influenciam e acompanhar a sua evolução, tendo em vista antecipar, prevenir ou minimizar quer a surpresa quer os inconvenientes para o interesse nacional de eventuais acontecimentos que aí se produzam. Paralelamente, criar e desenvolver os mecanismos políticos, diplomáticos e militares necessários à tomada de decisão em situação de crise e ao desenvolvimento da adequada resposta. Incluir em todo este processo um esforço de informação pública que sirva os interesses da defesa;

c) Desenvolver as acções necessárias quer à salvaguarda do segredo de Estado, através da autoridade nacional de segurança, quer à eficácia das acções no âmbito do planeamento civil de emergência (CNPCE), envolvendo para este efeito todas as capacidades da componente militar e das componentes não militares da defesa, conforme aplicável.

1 — No plano político externo:

a) Afirmar a presença de Portugal no mundo, através da participação em organizações internacionais, nomeadamente a ONU e a CS CE, e em alianças, designadamente a OTAN e a UEO, tendo em conta o posicionamento geostratégico nacional; envolver neste esforço de afirmação as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

b) Pautar a actuação nacional nos diversos areópagos internacionais pela evidência do nosso empenhamento no respeito do direito internacional, dos direitos do homem e pelos ideais da paz, da segurança e da cooperação;

c) Contribuir para a construção da identidade de segurança e defesa da Europa e para a evolução da União Europeia, num espírito potenciador da complementaridade necessária entre a Aliança Atlântica e a componente de defesa que se delineia no processo de integração europeia. Em paralelo, desenvolver o diálogo e a cooperação com os outros povos, em especial com os países lusófonos e com os países vizinhos;

d) Fazer o acompanhamento da situação internacional, em especial no âmbito regional, no sentido de contribuir junto da comunidade internacional para prevenir, limitar ou gerir eventuais contenciosos emergentes, por forma que não evoluam para situações de conflito que venham a pôr em causa a segurança e a estabilidade.

3 — No plano militar

a) Adoptar nas Forças Armadas, como expressão visível da vontade colectiva de defesa, uma postura estratégica defensiva e uma capacidade de resistência que garantam a possibilidade de fazer funcionar em tempo os mecanismos políticos diplomáticos, nacionais e internacionais, de contenção e, se necessário, a solidariedade militar aliada.

Essa capacidade de resistência manifesta-se pela criação de condições que permitam às Forças Armadas operar, manter e sustentar os meios colocados à sua disposição e ainda pela existência de um segmento da indústria de defesa que, no seu conjunto, garantam alguma capacidade autónoma credível de dissuasão;

b) Desenvolver as acções de reestruturação, redimensionamento e reequipamento das Forças Armadas, para que estejam aptas a garantir a defesa militar da República. Nessa conformidade, devem ter capacidade para satisfazer os compromissos internacionais assumidos, constituir instrumento do Estado no âmbito da política externa e permitir uma participação harmónica no âmbito das alianças, quer quanto à capacidade militar evidenciada, quer quanto às missões estratégicas a assumir;

c) Providenciar no sentido de as Forças Armadas, para além das suas missões específicas e fundamentais de defesa militar da República e de resposta a situações de crise, poderem desenvolver a aptidão necessária para fazer face aos vários graus e formas de evolução de situações que afectem a estabilidade e a segurança, assim como para executar missões de manutenção e estabelecimento da paz, humanitárias e no âmbito da cooperação técnico-militar, como instrumento da política externa do Estado, e, paralelamente e sem prejuízo daquelas, para executar missões de interesse público, a nível interno.

4 — No plano económico e social:

a) Desenvolver as capacidades nacionais criativas e produtivas por forma a diminuir e diversificar a dependência externa, designadamente em sectores críticos, promovendo um desenvolvimento económico sustentado que, progressivamente, elimine as assimetrias, promova a justiça social e a dignidade da pessoa humana;

b) Incentivar a modernização tecnológica e empresarial necessária a um relacionamento em moldes competitivos com agentes económicos externos e, ainda, a cooperação entre a indústria nacional e o planeamento da defesa, com vista a garantir alguma auto-suficiência em matéria de eq\ñpfflns.tvto de defesa;

c) Desenvolver uma rede de comunicações internas e externas, como factor de progresso e de coesão entre as parcelas nacionais, que sirva igualmente os interesses da defesa;

d) Promover a constituição de reservas de âmbito estratégico, que ampliem as capacidades nacionais de sobrevivência e resistência, em caso de crise

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ou de eventual conflito armado, bem assim como apoiar a sustentação das operações militares.

5 — No plano cultural:

o) Promover o acesso ao ensino aos diversos níveis e desenvolvê-lo como factor de valorização nacional em todas as áreas, de estímulo da coesão nacional e alicerce da vontade da defesa e permitir, ainda, a afirmação de um pensamento estratégico fundamentado nos valores nacionais, dinâmico, actualizado e adequado aos interesses e às realidades do presente;

b) Estabelecer uma relação estreita entre a promoção do ensino a nível nacional e uma cobertura do espaço nacional pelos meios de comunicação de maior impacte;

c) Incrementar os laços históricos e culturais, designadamente a língua portuguesa, que nos ligam aos países lusófonos, bem como a todas as comunidades nacionais espalhadas pelo mundo.

PROPOSTA DE LEI N.a 58/VI

ALTERA A LEI N.« 1/85, OE 23 DE JANEIRO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Exposição de motivos

O planeamento dos programas de reequipamento e infra--estruturas das Forças Armadas baseia-se em leis de programação militar, as quais se regem por legislação adequada, em especial a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro (lei quadro das leis de programação militar).

Definidas para períodos de aplicação de cinco anos, nos termos da respectiva lei quadro, as leis de programação militar encerram em si mesmas, por isso, factores de rigidez que, face à evolução rápida da situação em matéria de defesa e segurança, importa ultrapassar de modo eficaz.

Considerou-se, pois, apropriado institucionalizar um sistema mais flexível, sem perder de vista, por outro lado, o médio prazo necessário ao planeamento da aquisição de sistemas de armas e equipamentos de elevada sofisticação e complexidade.

Pretende-se, assim, introduzir um conceito e uma metodologia de planeamento deslizante, mantendo o horizonte de cinco anos, mas fazendo aprovar uma nova lei de programação militar em cada biénio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 2° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Í..-1

1 — Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 — As leis de programação militar são aprovadas bienalmente e abrangem um período de aplicação de cinco anos.

3 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

4 — Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.

Artigo 5° !...]

1 — Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3—O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 —Preço de página para venda avulso, 6S50+IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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