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Quinta-feira, 20 de Maio de 1993

II Série-A — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Decreto n.* 53/VI:

Autorização ao Governo para legislar no sentido de adequar as competências das administrações central e local aos programas de realojamento e de construção de habitações económicas....................................................... 622

Resoluções!

Eleição do presidente e de dois vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

(CNPDPl)............................................................................ 622

Constituição de uma comissão eventual para a reforma do

ordenamento administrativo do País................................. 623

Viagem do Presidente da República a Paris.................... 623

Viagem do Presidente da República a Espanha............... 623

Projectos de lei (n.- 10WI, 62/VI,6^I,6^Vl,74/VI,80/VI, 87/VI, 115YVI, 134/Vl, 156fVI, 172/VI, 176/VI, 186/VI, 188/VI, 205/VI, 2167VI, 2357VI, 238/VI, 244/VI, 24S/VI, 252/VI, 2S7/VT, 258/VI, 260/VI, 273/VI, 292/VI, 199fVl, 30S/VI, 3067VI, 307/VI, 312/VI, 313/VI e 314/VI):

N." IO/VI, 62/VI, 63/V1, 64/V1, 74/VI, 80/V1, 87/V1, 115/VI, 134/VI, 156/VI, 172/VI, 176/VI, 186/VI, 188/VI, 216/V/, 235/V1, 238/VI, 244/VI, 245/Vl, 252/VI, 257/VI, 258/VI, 260/VI, 273/VI, 292/VI, 299/VI, 305/VI, 306/VI,

312/VI e 313/VI (Sobre elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades):

Relatório e textos de substituição elaborados pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente................................... 623

N." 205/VI e 307/VI (Criação da freguesia de Rogil, no concelho de Aljezur):

Representação cartográfica a que se refere o artigo 2.°

dos projectos de lei........................................................ ¿27

N-° 314/V1 — Aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pre-escolar (apresentado pelo PCP).................................................................................... 628

Proposta de lei n.* 59/VI:

Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/11 l/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e a alteração à legislação sobre o IVA ... 630

Projecto de resolução n.* 65/VI:

Sobre um plano social de emergência de combate à crise económica do País (apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé)................................................ 632

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II SÉRIE - A — NÚMERO 34

í DECRETO N.fi 53/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas e), i), 0. s), u) e z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria do regime das finanças locais, no sentido de permitir a redução a metade da contabilização dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, para efeitos dos respectivos limites de endividamento fixados no n.° 6 do artigo 15." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 2° — 1 — O Governo fica, também, autorizado a legislar em matéria dos regimes de expropriação e do licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de construção civil, bem como do imposto municipal de sisa no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas.

2 — A autorização referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Equiparar, para todos os efeitos, as operações de loteamento, as obras de urbanização e de construção civil, bem como os procedimentos a desenvolver na construção de habitações económicas em terrenos de propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), mediante concurso público, a empreendimentos promovidos pela administração indirecta do Estado na prossecução de fins de interesse público na área da habitação, nos termos dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, e respectiva regulamentação;

b) Reduzir os prazos de quaisquer entidades públicas para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações a que haja lugar, nos termos da legislação referida na alínea anterior, relativamente aos empreendimentos a promover na construção de habitações económicas nos terrenos do IGAPHE, bem como condicionar a eventual natureza vinculativa daqueles pareceres à confirmação pelo membro do Governo da respectiva tutela, no prazo máximo de 15 dias;

c) Permitir que, no caso de expropriações de prédios rústicos ou urbanos para efeitos de construção de habitações económicas, o valor da indemnização seja automaticamente determinado pelo valor que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal de sisa referente à venda do respectivo terreno, quando ocorrido há um máximo de 45 dias, e haja lugar ao reembolso das despesas notariais e registais que tenham existido e à restituição da sisa paga;

d) Cometer às câmaras municipais em cujas áreas se insira a construção de habitações económicas referidas na alínea a) a competência para assegurar a ligação de todas as infra-estruturas existentes às do empreendimento a construir,

e) Isentar de imposto municipal de sisa a transmissão de terrenos do IGAPHE ou dos municípios, bem como a primeira compra e venda dos fogos construídos no programa de habitações económicas referido nas alíneas anteriores;

f) Equiparar para efeitos de IVA a construção de habitações económicas às empreitadas de construção de imóveis efectuadas no âmbito de contratos de desenvolvimento.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 29 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DE DOIS VOGAIS DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS (CNPDPI)

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Maio de 1993, resolve designar, nos termos dos artigos 166.°, alínea ft), e 169.°, n.° 5, da Constituição e do artigo 5.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, os seguintes membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), que lhe compete eleger

Presidente — Augusto Victor Coelho.

Vogal — Luís José Durão Barroso.

Vogal — João Alfredo Massano Labescat da Silva

Os eleitos constam das listas apresentadas, com a seguinte composição:

Lista A:

Augusto Victor Coelho. Luís José Durão Barroso. Maria Augusta Sousa Bolina.

Lista B:

João Alfredo Massano Labescat da Silva. João Paulo Leal Dias Simões de Almeida. José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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30 DE MAIO DE 1993

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO ORDENAMENTO ADMINISTRATIVO DO PAÍS

A Assembleia da República, na sua reunião de 13 de Maio de 1993, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° S, e 181.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

1 — Consumir uma comissão eventual para a reforma do ordenamento administrativo do País.

2 — A Comissão apresentará, no prazo de um ano, um relatório preliminar sobre o assunto e uma proposta sobre a fase seguinte dos trabalhos preparatórios da reforma.

3 — A Comissão é composta pelos seguintes Deputados:

10 do Partido Social-Democrata;

4 do Partido Socialista;

2 do Partido Comunista;

1 do Centro Democrático Social-PP;

1 do Partido Os Verdes;

1 independente.

4 — A Comissão é apoiada pelos serviços e meios próprios necessários à cabal consecução do seu objectivo.

Aprovada em 13 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°. n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Consútuição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Paris, entre os dias 17 e 19 de Maio de 1993.

Aprovada em 13 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Espanha, entre os dias 14 e 15 de Maio de 1993.

Aprovada em 13 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS 0E LEI N.™ 10/VI, 62/VI, 63/VI, 64WI, 74/VI, 80/VI, 87/VI, 115/VI, 134/VI, 156/VI, 172/VI, 176/VI, 186/VI, 188/VI, 216/VI, 235/VI, 238/VI, 2447 VI, 245/VI, 252/VI, 257/VI, 258/VI, 260/VI, 273/VI, 292/VI, 299/VI, 305/VI, 306/VI, 312/VI o 313/VI.

SOBRE ELEVAÇÃO DE POVOAÇÕES A VILAS E DE VILAS A CIDADES

Relatório e textos de substituição elaborados pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, reunida em 19 de Maio de 1993, apreciou à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, para votação na generalidade, especialidade e final global os textos de substituição em anexo respeitantes aos seguintes projectos de lei:

I — Elevação de povoações a vilas

No distrito de Aveiro:

a) Projecto de lei n.° 238/VI (PSD) — Cesar (concelho de Oliveira de Azeméis), com base no artigo 14." da Lei n.° 11/82;

b) Projecto de lei n.° 244/V1 (PSD e PS) — Rio Meão (concelho de Santa Maria da Feira);

c) Projecto de lei n.° 245/VI (PSD e PS) — Souto (concelho de Santa Maria da Feira);

d) Projecto de lei n.° 299/VI (PSD) — Castelões (concelho de Vale de Cambra);

e) Projecto de lei n.° 3067VI (PSD) — Macieira de Cambra (concelho de Vale de Cambra).

No distrito de Castelo Branco:

Projecto de lei n.° 176/VI (PCP) — Boidobra (concelho da Covilhã), com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82.

No distrito de Faro:

Projectos de lei n.°» 80/VI (PSD) — Salir e 87/VI (PS) — Salir (concelho de Loulé).

No distrito de Leiria:

a) Projecto de lei n.° 313/VI (PSD) — Aljubarrota (concelho de Alcobaça);

b) Projecto de lei n.° 292/VI (PSD) — Louriçal (concelho de Pombal).

No distrito de Lisboa:

Projecto de lei n.° 115/VI (PCP) —Rio de Mouro (concelho de Sintra).

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II SÉRIE-A —NÚMERO 34

No distrito de Porto:

Projecto de lei n.° 305/VI (PSD) — São Pedro de Rates (concelho da Póvoa de Varzim), com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82.

No distrito de Santarém:

Projecto de lei n.° 172/V1 (PS) — Glória do Ribatejo (concelho de Salvaterra de Magos) com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82.

No distrito de Setúbal:

a) Projecto de lei n.° 64/VI (PCP) — Corroios (concelho do Seixal);

b) Projecto de lei n.° 74/VI (PCP) — Sobreda (concelho de Almada);

c) Projecto de lei n.° 235/VI (PS) — Charneca da Caparica (concelho de Almada).

No distrito de Viseu:

a) Projecto de lei n.° 10/VI (PSD) — Cabanas de Viriato (concelho de Carregal do Sal), com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82;

b) Projecto de lei n.° 186/VI (PSD) — Vila Cova à Coelheira (concelho de Vila Nova de Paiva), com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82;

c) Projecto de lei n.° 216/VI (PSD) — Ervedosa do Douro (concelho de São João da Pesqueira), com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82.

II — Elevação de vilas à categoria de cidade

No distrito de Aveiro:

a) Projecto de lei n.° 188/VI (PSD) — Vale de Cambra (concelho de Vale de Cambra);

b) Projectos de lei n.<* 257/VI (PS) — Esmoriz e 260/VI (PSD) — Esmoriz (concelho de Ovar).

No distrito de Coimbra:

Projecto de lei n.° 156/VI (PS, PSD, PCP e CDS) — Oliveira do Hospital (concelho de Oliveira do Hospital), com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82.

No distrito de Évora:

Projecto de lei n.° 273/V1 (PCP) —Vendas Novas (concelho de Vendas Novas).

No distrito do Porto:

a) Projecto de lei n.° 134/VI (PSD) — Paços de Ferreira (concelho de Paços de Ferreira);

b) Projectos de lei n.°* 252/VI (PSD)—Marco de Canaveses e 258/VI (CDS) — Marco de Canaveses (concelho de Marco de Canaveses).

No distrito de Setúbal:

a) Projecto de lei n.° 62/VI (PCP) — Vila do Seixal (concelho do Seixal);

b) Projectos de lei n.<* 63/V1 (PCP) — Amora e 312/ VI (PS) — Amora (concelho do Seixal).

Palácio de São Bento. 19 de Maio de 1993.— O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

ANEXO

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Cesar, do concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Rio Meão, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Souto, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — A povoação de Castelões, do concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de vila, com a designação de São Pedro de Castelões.

2 — A freguesia de Castelões, no concelho de Vale de Cambra, passa a designar-se freguesia de São Pedro de Castelões.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Macieira de Cambra, do concelho de Vale de Cambra, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Boidobra, do concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Salir, do concelho de Loulé, é elevada ã categoria de vila.

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A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas ;) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Aljubarrota, do concelho de Alcobaça, 6 elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Charneca da Caparica, do concelho de Almada, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Louriçal, do concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Cabanas de Viriato, do concelho de Carregal do Sal, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição,.o seguinte:

Artigo único. A povoação de Rio de Mouro, do concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Vila Cova à Coelheira, do concelho de Vila Nova de Paiva, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Pedro de Rates, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Ervedosa do Douro, do concelho de São João da Pesqueira, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Glória do Ribatejo, do concelho de Salvaterra de Magos, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vale de Cambra, do concelho de Vale de Cambra, 6 elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Corroios, do concelho de Seixal, é elevada à categoria de vila.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Esmoriz, do concelho de Ovar, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Sobreda, do concelho de Almada, é elevada à categoria de vila, englobando a povoação de Vale Figueira.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alineas j) e n) do artigo 167.°, da alinea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituicao, o seguinte:

Artigo único. A vila de Oliveira do Hospital, do concelho de Coimbra, é elevada á categoría de cidade.

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A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Vendas Novas, do concelho de Vendas Novas, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila do Seixal.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alütea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Paços de Ferreira, do concelho de Paços de Ferreira, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Marco de Canaveses, do concelho de Marco de Canaveses, é elevada à categoria de cidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila do Seixal.

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PROJECTOS DE LEI N.os 205/VI E 307/VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ROGIL NO CONCELHO DE ALJEZUR Representação cartográfica a que se refere o artigo 2.» dos projectos de lei

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.« 314/VI

APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBUCA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

A educação pré-escolar, em Portugal, 6 considerada como uma subsistema no quadro do sistema educativo.

Ao longo dos anos, o papel desempenhado pela educação pré-escolar foi sendo encarado de acordo com dois tipos de funções, uma que atribuía ao jardim-de-in-fância finalidades sobretudo decorrentes do apoio às famílias, outra primordialmente orientada para as necessidades do desenvolvimento da criança.

A segunda faceta da educação pré-escolar foi ganhando credibilidade e terreno e hoje podemos dizer que no espaço jardim-de-infância o aspecto essencial é educativo e a resposta aos aspectos sociais subordina-se ao primeiro, ainda que não devendo ser subestimado.

É nesta óptica que os principais diplomas legislativos, em Portugal, consideram a educação pré-escolar, desde a Constituição de República até à Lei de Bases do Sistema Educativo, passando pela Lei n.° 5/77, que rege o sistema público de educação pré-escolar, e pelo Estatuto dos Jardins-de-infância (Decreto-Lei n.° 542/79).

A Constituição da República, no seu artigo 73.°, atribui ao Estado a responsabilidade da criação de «um sistema público de educação pré-escolar» no quadro de uma «rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população».

A Lei n." 5/77 define como objectivos principais do sistema público de educação pré-escolar, entre outros, favorecer o desenvolvimento harmonioso da criança e contribuir para corrigir efeitos discriminatórios das condições sócio--culturais no acesso ao sistema escolar.

O Estatuto dos Jardins-de-Infância (1979) entende que a educação é assumida pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado e baseia o desenvolvimento da rede de jardins-de-infância num plano nacional de educação pré-escolar.

A Lei de Bases do Sistema Educativo assume a educação pré-escolar com um papel formativo de carácter complementar e ou supletivo da acção educativa da família com a qual deve haver profunda cooperação. E estabelece no seu artigo 5.° como objectivos da educação pré-escolar

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades-,

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

A legislação existente em Portugal faria prever um desenvolvimento acentuado no terreno, mas tal não acontece na prática. Actualmente apenas 35,6 % das crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos são abrangidas pela educação pré-escolar, sendo que só 24 % usufrui da rede pública de jardins-de-infância do Ministério da Educação.

Esta percentagem representa um atraso considerável em relação aos outros países da CE e coloca-nos na cauda da Europa. Nos restantes países da CE, a taxa global de crianças dos 3 aos 6 anos de idade abrangidas pela educação pré-escolar é em todos os países superior a 80 %, excepto na Inglaterra e na Grécia, e a taxa de cobertura das crianças de 5 anos é superior a 90 %.

É importante referir que a taxa de cobertura se torna mais alta quando a educação pré-escolar aparece vinculada ao Ministério da Educação e ligada às estruturas do ensino público.

A baixa percentagem de crianças a frequentar a rede pública de jardins-de-infância é, só por si, o indicativo da fraca importância que tem sido dispensada pelo Governo a este sector e que se pode demonstrar pela ausência do Plano Nacional de Educação Pré-Escolar, imperativo legal desde 1979, pela não publicação, em quatro anos seguidos, de portarias de criação de lugares de jardins-de-infância que permitiriam a passagem de cerca de 800 lugares para a rede pública, tutelada pelo Ministério da Educação-, a colocação de apenas nove educadores de infância no quadro único nacional para o ano de 1992-1993; a privatização progressiva da rede de jardins-de-infância; a mudança de atitude do Governo face à educação pré-escolar, que no seu programa de 1991-1995 a considera apenas como um apoio social às famílias, apesar de ser unânime o reconhecimento da educação pré-escolar como factor essencial para o desenvolvimento das crianças e para o seu sucesso educativo.

A diferença abissal entre o número de crianças a frequentar o 1.° ano do 1.° ciclo do ensino básico e a frequentar a educação pré-escolar justifica que se tomem medidas urgentes no sentido de recuperar o atraso.

O PRODEP e a Comissão de Reforma do Sistema Educativo, já no final da década de 80, previam que em 1993 atingisse a taxa de cobertura de 90 % para as crianças de 5 anos e 50 % para as de 3/4 anos. É urgente alcançar esta meta.

Nesta perspectiva, toma-se necessário elaborar e aprovar um plano nacional de educação pré-escolar que pressuponha um conhecimento aprofundado das realidades e dos meios disponíveis e que seja o resultado de um diálogo consequente entre o Ministério da Educação através das suas áreas de coordenação regional e as autarquias locais, as associações de pais, e sindicatos dos professores.

Este plano deverá reflectir as realidades nacionais e as respostas objectivas às suas necessárias. É sabido qjie existem diferenças acentuadas na distribuição da população pelo território nacional, bem como no tipo de família existente e até nos próprios hábitos de vida das famílias.

As assimetrias regionais em termos de desenvolvimento têm conduzido à desertificação humana em certas zonas do País com a concentração desordenada de população noutras. Assim, enquanto que em muitas zonas do interior o número de crianças por aldeia é diminuto, nos bairros suburbanos das metrópoles há uma concentração bastante grande de crianças. Esta situação produz, de uma foim genérica, outra característica diferenciadora, a constituição

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da própria família e o seu enraizamento e o consequente aparecimento da família nuclear no segundo caso, com muitas horas fora de casa e do contacto com a criança enquanto no primeiro se mantém a família tradicional com um grande envolvimento comunitário da criança, não só com a família mas também com os vizinhos.

A vida da criança não se restringe à família, assim como não se restringe ao jardim-de-infãncta. Tão-pouco ambos em conjunto preenchem todo o seu universo de interesses. Assim, é necessário que a educação pré-escolar ao nível das responsabilidades de quem' governe seja uma opção e não um recurso, seja pensada, projectada e realizada em função da criança e partindo das suas potencialidades, e necessidades várias.

Estas necessidades várias vão desde a alimentação à ocupação das crianças durante as longas horas de ausência dos pais, em «actividades complementares do jardim-de--infância», que não podem ser o prolongamento do jardim--de-infância, mas deverão dar novas respostas a novas questões do citado universo de interesses.

É neste quadro e visando responder às necessidades inventariadas que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o presente projecto de lei sobre medidas de desenvolvimento da rede pública da educação pré-escolar, que tem como traços essenciais:

Assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar, dando resposta às suas necessidades de desenvolvimento global;

Planificar a educação pré-escolar através de um plano de desenvolvimento que se traduza no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, por forma a garantir, no prazo de três anos, a universalidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos e a possibilidade dessa frequência por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos;

Estabelecer a gratuitidade da frequência da rede pública da educação pré-escolar,

Prever a existência de actividades complementares das actividades educativas do jardim-de-infância, visando responder às necessidades de acompanhamento das crianças durante o horário de impedimento do agregado familiar.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo L°

Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de educação pré-escolar e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Artigo 2.°

Rede pública de educação pré-escolar

1 — Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins-de-- infância que cubra as necessidades de toda a população, -

tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

2 — O Governo, ouvidos, designadamente, o Conselho Nacional de Educação, as autarquias locais, os sindicatos cujos associados intervêm na educação pré-escolar, as associações de pais e encarregados de educação e instituições ligadas à criança, apresentará na Assembleia da República, até ao fim do ano de 1993, um plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar, de acordo com os objectivos estabelecidos na presente lei.

Artigo 3.°

Plano nacional

1 — O plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar referido no artigo anterior tem como objectivo assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar e traduz-se no alargamento da rede pública de jardins-de-infãncia, por forma a garantir, no prazo de três anos:

a) A universalidade da frequência da educação pré--escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos de idade;

b) A possibilidade da frequência da educação pré--es colar por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por universalidade a garantia dada a todas as crianças de frequentar a educação pré-escolar, salvo opção em contrário dos pais ou encarregados de educação.

Artigo 4.°

Criação de jaidins-de-infância

O Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, aprovará, através de portaria, a criação dos lugares de jardins-de-infância que sejam necessários para o cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente lei.

Artigo 5.°

Frequência

A educação pré-escolar destina-se a crianças a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano de ingresso.

Artigo 6.°

Gratuitidade

A frequência da rede pública da educação pré-escolar é gratuita.

Artigo 7.°

Actividades

As actividades dos jardins-de-infância devem ser definidas mediante conteúdos, métodos e técnicas compatíveis com a prossecução dos objectivos da educação pré-escolar consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Artigo 8.°

Formação de pessoal

Compete ao Governo planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação continua.

Artigo 9.°

Jardins-d«-infanda não públicos

Compete ao Estado, através da mspecção-Geral de Educação, o controlo da criação e da actividade dos jardins--de-infância não públicos, designadamente na sua adequação aos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos legalmente definidos para a educação pré-escolar.

Artigo 10.°

Providências financeiras

As verbas necessárias à execução da presente lei serão inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 11.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: José Calçada — António Filipe — Odete Santos—Luís Peixoto — Octávio Teixeira — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.« 59/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.« 92/111/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO, E A ALTERAÇÃO À LEGISLAÇÃO SOBRE 0 IVA.

1 — A presente proposta de lei contém algumas medidas exigidas pelo funcionamento do mercado interno, estabelecido em 1 de Janeiro de 1993, que não puderam ser adoptadas antes, devido ao atraso com que foram acordadas a nível comunitário.

Ao mesmo tempo, solicita-se autorização legislativa para corrigir algumas imprecisões e preencher algumas lacunas da legislação sobre o IVA, que ocorreram na transposição da Directiva n.° 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro.

2 — É solicitada autorização para a transposição da Directiva n.° 92/11 l/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que modifica a Directiva n.° 77/388/CEE e contém medidas de simplificação. A complexidade da Directiva n.° 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que instituiu o regime transitório de IVA desencadeou a necessidade de medidas de simplificação e de correcção de pequenos lapsos que, entretanto, foram

encontrados no texto da directiva. Por outro lado, houve que adoptar medidas de transição para o comércio intracomunitário em 1 de Janeiro de 1993, a fim de estabelecer a ligação entre o anterior e o novo regime. A directiva veio a ser aprovada no ECOFTN de 14 de Dezembro de 1992, tarde demais, portanto, para a sua transposição para os direitos internos antes de 1 de Janeiro de 1993.

De um modo geral, as disposições da directiva não deixam margem de discricionariedade para os Estados membros, sendo precisas e circunstanciadas no seu conteúdo. Existem, porém, algumas disposições que contêm opções, havendo, então, que decidir qual será a mais conveniente inserir na legislação nacional. É o que se refere nas quatro subalíneas da alínea a) da proposta.

2.1 — O n.° 4 do artigo 1.° da Directiva n.° 92/11 l/CEE permite aos Estados membros manter a situação actual no que respeita ã tributação das transmissões de bens destinados a ser consumidos a bordo de um avião, de um navio ou de um comboio, no decurso de um transporte de passageiros efectuado no território da Comunidade, mas parcialmente fora de Portugal. Embora a lógica do mercado interno exigisse a tributação por taxa positiva de tais transmissões de bens, a complexidade das regras de territorialidade a estabelecer e os mecanismos administrativos necessários conduziram o conselho a admitir a possibilidade de manter a isenção.

2.2 — O n.° 9 do artigo 1.° da directiva (segundo travessão na subdivisão do primeiro travessão), ao conceder isenção às transmissões de bens feitas a viajantes, que os transportaram na sua bagagem pessoal para fora da CE, permite três opções quanto aos beneficiários da isenção:

Apenas viajantes residentes em países terceiros; Viajantes residentes em países terceiros ou em

Estados membros; Todos os viajantes, incluindo os nacionais.

O controlo da isenção é feito através do visto de saída aposto pela estância aduaneira de saída do território da Comunidade na factura ou documento comprovativo que a substitua, passados pelo vendedor. Este deverá também comprovar a residência ou domicílio habitual do viajante, registando o respectivo documento de identificação. Tal controlo, porém, só tem sentido quando a isenção é limitada aos viajantes residentes em países terceiros.

O alargamento da isenção aos viajantes nacionais e aos residentes em outros Estados membros, pode proporcionar ocasiões de fraude, sempre que se trate de viagens de curta duração. Parece, portanto, mais conveniente que esta isenção seja limitada aos viajantes residentes ou domiciliados em países terceiros.

2.3 — Um dos casos solucionados pela Directiva n.° 92/ Ill/CEE foi o das operações triangulares em que um sujeito passivo A, estabelecido no Estado membro 1, vende mercadorias a B, estabelecido no Estado membro 2; porém, envia as mesmas mercadorias dilectamente a C, estabelecido no Estado membro 3. Por sua vez B factura a C as mesmas mercadorias, por um preço que integra a sua margem de lucro.

A interpretação correcta da Directiva n.° 91/680/CEE exigia que B se registasse ou no Estado membro 1 ou no Estado membro 3, efectuando, no último caso, uma transmissão interna para C. A questão é solucionada nos n.°* II, 13, n.° 3, 19 e 20, 3° travessão, do artigo 1."da Directiva n.° 92/11 l/CEE, designando-se como responsável pela

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liquidação do imposto o sujeito passivo C, destinatário das mercadorias e isentando-se o sujeito passivo B no Estado membro 2 e no Estado membro 3.

É solicitada autorização, usando uma opção aberta pela directiva, para determinar que, caso o sujeito passivo nomeie um representante fiscal será este o devedor do imposto e não o adquirente das mercadorias em território nacional.

A simplificação encontrada pela Directiva n.° 927111/ CEE para as chamadas operações triangulares não encontra aqui justificação, já que o registo do sujeito passivo não estabelecido, que. a referida simplificação pretende evitar, se encontra já efectuado através do seu representante fiscal.

2.4 — A directiva estabelece, no n.° 4 do n.° 22 do artigo 1.°, medidas transitórias para os meios de transporte que, em 1 de Janeiro de 1993, se encontravam no regime de importação temporária.

Após 1 de Janeiro de 1993, cessam todas as situações da importação temporária de meios de transporte, provindos de Estados membros, no termo do respectivo prazo.

A importação verifica-se ainda noutros casos, por exemplo, quando um meio de transporte, vindo de países terceiros, abandona Portugal, onde se encontrava em regime de importação temporária, para se dirigir para outro Estado membro.

Não será devido IVA nos seguintes casos:

1) Quando o meio de transporte suportou IVA no Estado membro de origem;

2) Quando foi adquirido antes de 1 de Janeiro de 1985;

3) Quando o montante do imposto devido a título da importação for insignificante.

Toma-se necessário determinar o que se entende por «insignificante»; fixa-se o mínimo de cobrança em 5000$, que é o montante mais elevado fixado em códigos fiscais.

3 — A reformulação da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Código do IVA torna-se necessária já que a regra de localização definida no n.° 11 do artigo 6.°, que traduz uma das normas aplicáveis ao transporte intracomunitário de bens, faz com que seja situado em Portugal um transporte efectuado entre dois outros Estados membros, quando o adquirente do serviço seja um sujeito passivo português que tenha utilizado o respectivo número de identificação IVA para efectuar a aquisição.

4 — As alíneas b) e c) do artigo 14.° do Código do IVA correspondem, respectivamente, aos n.os 2 e 3 da 6.* directiva (Directiva n.° 77/388/CEE). Referiam-se às transmissões de bens e às prestações de serviços atinentes a bens que eram expedidos ou transportados pelo próprio adquirente não estabelecido em território nacional.

A Directiva n.° 91/680/CEE alterou o n.° 3 no senüdo de considerar isento apenas o adquirente dos serviços estabelecido num país terceiro (n.° 14 do artigo 1.°), não modificando o n.° 2. Sendo as disposições paralelas, considerou-se ter havido lapso na não alteração do n.° 2, o que era confirmado pelos trabalhos preparatórios da Directiva n.° 92/11 l/CEE, e no Decreto-Lei n.° 290/92, òe 28 de Dezembro, modificaram-se ambas as alíneas b) e c).

No entanto, esta directiva (n.° 9 do artigo 1.°) veio finalmente retomar, para o n.° 3 do artigo 15.°, o texto inicial da 6.* directiva e deixou inalterado o n.° 2, sendo assim reposto o paralelismo das duas isenções. Havia, pois, que

modificar as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 14." do Código do IVA, ajustando-as à redacção final, resultante das duas directivas.

5 — A alteração da alínea /) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVÀ tomou-se necessária pelo facto de a redacção anterior não traduzir, de modo completo, a isenção conferida pela letra C do artigo 28°-C da Directiva n.° 91/680/CEE. São abrangidos pela isenção os transportes efectuados a partir daquelas regiões para qualquer Estado membro, como o são os que ocorram em sentido inverso e sejam localizados em Portugal por actuação no n.° 11 do artigo 6.°

6 — A redacção da alínea d) do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA não transpôs com precisão o ponto D do n.° 1 do artigo 16.° da 6.* directiva, com a redacção da Directiva n.° 91/680/CEE, julgando-se conveniente substituir a expressão «prestação de serviços conexas com tais transmissões» por «prestações de serviços directamente ligadas aos bens em regime ou situação de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado».

7 — No artigo 15." do Código do IVA são referidas diversas situações e regimes aduaneiros que dão origem à suspensão da liquidação do IVA, o qual é cobrado, mais tarde, na importação à saída dos regimes em situação de suspensão. Constata-se, porém, que as regras de determinação do valor aduaneiro, nesses casos, não obrigam à inclusão do valor acrescentado aos bens durante o período de suspensão, tomando-se necessária uma norma expressa para que o valor dessas operações seja incluído na base tributável do IVA, a inserir no artigo 17." do Código.

8 — Comparando a redacção da alínea a) do artigo 14.° do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, com o artigo 28.°-C, A, alínea a), da 6.* directiva (redacção da Directiva n.° 91/680/CEE), verifica-se uma divergência-as transmissões para outros Estados membros são isentas, desde que o adquirente esteja registado em qualquer Estado membro e não apenas quando está registado no Estado membro de destino dos bens. Solicita-se autorização legislativa para corrigir a inexactidão.

9 — O Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, de-terminou a liquidação da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, à saída dos locais de produção e na importação. Sendo conveniente manter o regime especial de tributação, à que fazer a previsão de tributação quando se verifiquem aquisições intracomunitárias. Porque estas aquisições serão sempre efectuadas através de um entreposto fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, haverá suspensão de IVA até à primeira transmissão subsequente à saída de entreposto, altura em que será liquidada a totalidade do imposto, com base no preço de venda ao público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a

d) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/11 l/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que modifica a Directiva n.° 77/388/ CEE e contém medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, com observância das seguintes opções:

I) Tendo em atenção o disposto nos últimos parágrafos do n.° 4 do artigo 1.° da directiva, manter a isenção, com direito à dedu-

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ção do imposto sobre o valor acrescentado pago na fase anterior, para as transmissões de bens destinados a ser consumidos a bordo de um avião, de um navio ou de um comboio, no decurso de um transporte intracomunitário de passageiros;

U) Usando a faculdade conferida pelo n.° 9 do artigo 1.° da directiva, não conceder a isenção às transmissões de bens feitas a viajantes, com residência ou domicílio habitual em território nacional ou em qualquer outro Estado membro, quando esses bens sejam transportados para fora da Comunidade, nas suas bagagens pessoais;

UJ) Transpor a alínea a) do n.° 1 do artigo 21.°, inserido no n.° 19 do artigo 1.° da directiva, usando a faculdade de não considerar como devedor do imposto o adquirente dos bens, relativamente às operações referidas na letra E do n.° 3 do artigo 28.°-C, quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional aqui tiver nomeado um representante fiscal;

IV) Fixar em 5000$ o montante mínimo de imposto sobre o valor acrescentado, devido a título da importação, nos termos da parte final do n.° 22 do artigo 1." da directiva, dispensando-se a cobrança abaixo daquele valor,

b) Alterar a alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° do Código do IVA, por forma a considerar, de acordo com o disposto na letra C do artigo 28.°-B da Directiva n.° 91/680/CEE, «transporte intracomunitário de bens», o transporte de bens que seja efectuado entre dois Estados membros;

c) Reformular a alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, no sentido de incluir na isenção as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional;

d) Ampliar, de acordo com a letra C do artigo 28°-C da Directiva n.° 91/680/CEE, a isenção conferida pela alínea t) do n.° l do artigo 14.° do Código do IVA, por forma a tomá-la aplicável ao transporte intracomunitário de bens efectuado entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e qualquer Estado membro, ou ao mesmo transporte que ocorra em sentido inverso e cuja localização tenha lugar em Portugal, por actuação do n.° 11 do artigo 6.° do Código do IVA;

e) Incluir na isenção prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA as prestações de serviços directamente ligadas aos bens em regime ou situação de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

f) Aditar no artigo 17.° do Código do IVA uma norma determinando a inclusão na base tributável da importação, do valor das operações realizadas até à saída dos regimes ou situações de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

g) Alterar a alínea a) do artigo 14.° do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias no sentido de ser suficiente como condição da isenção ali prevista o registo do adquirente em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia;

h) Alterar o artigo 1.° do Deere to-Lei n.° 346785, de 23 de Agosto, no sentido da exigência da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, à saída dos locais de produção, na importação e na primeira transmissão subsequente à saída de um entreposto não aduaneiro e revogar o n.° 2 do mesmo artigo.

An 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.' 65/VI

SOBRE UM PLANO SOCIAL DE EMERGÊNCIA DE COMBATE À CRISE ECONÓMICA DO PAÍS

1 —Todos os indicadores económicos situam o País em plena crise económica, com tendência de agravamento, a que se somam as consequências negativas da prolongada recessão internacional.

São evidentes os reflexos sociais da situação que se traduzem no crescimento do desemprego, dos salários em atraso, na falência de pequenos agricultores. O desemprego manifesta mesmo características estruturais.

São conhecidas as baixas prestações da segurança social para assegurar um mínimo de vida com subsistência garantida, de que o exemplo dos idosos auferindo pensões muito abaixo do degradado salário mínimo nacional são o emblema da política social. E, no entanto, o apoio aos idosos vai recair no orçamento familiar dos trabalhadores em involuntária situação de desemprego ou de atraso no salário.

O Govemo não pode alhear-se da segurança social, providenciando os meios necessários de protecção social às famílias que não têm responsabilidade pela política económica do Govemo nem pelos efeitos dos critérios de convergência económica previstos no Tratado de Maastricht, nem pode manter a extrema imoralidade de ter em atraso vários meses o pagamento de subsídio de doença e de desemprego assim como de outras prestações sociais.

As medidas propostas generalizam e melhoram medidas avulsas já tomadas nos sectores de actividade declaradas em reestruturação.

2 — Nesta emergência, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem tomadas as seguintes medidas:

2.1 — A elaboração e aplicação peio Governo de ma plano social de emergência face à crise económica do País.

2.2 — A extensão adaptada a todos os desempregados do Decreto-Lei n.° 291/91, de 10 de Agosto, prevendo, designadamente, maior duração do período de concessão das prestações de desemprego, diminuição dos prazos de garantia das prestações de desemprego, majoração do abono de família aos tilhos menores a cargo. Propõe-se ainda aí que os trabalhadores com mais de 40 anos de idade em involuntária situação de desemprego tenham acesso a uma

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ilimitada prestação de desemprego e que o abono de família no triplo do valor seja efectivo no período pré--escolar e até ao final da escolaridade obrigatória.

2.3 — A atribuição de uma compensação aos empregados por Conta de outrem, com salários em atraso, que suporte a diferença entre as modalidades de protecções previstas na Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, e as prestações efectivamente auferidas no exercício da relação laboral suspensa.

2.4 — A atribuição a todos os agricultores e pescadores de uma bolsa variável que garanta, face aos rendimentos comprovados, que nenhum profissional destes sectores aufira rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.

2.5 — A imediata liquidação de todas as prestações sociais em atraso e seu pagamento pontual.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1993. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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