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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Criação da freguesia de Linda-a-Velha no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas e n) do artigo 167°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha, com sede em Linda-a-Velha.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

Limitada a poente pelos extremos este do Estádio Nacional, coincide com a freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, a norte a auto-estrada Lisboa--Cascais até à intercepção com o muro nascente do Complexo da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederico Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Rádio-Naval, que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e, envolvendo o Alto de Santa Catarina exclui a área do Alto do Dafundo e a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estádio Nacional.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco eleitores designados de acordo com os n.M 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o ^seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, com sede em Oeiras, que passa a ser constituída pelos núcleos urbanos de Oeiras, Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Nova Oeiras, Alto da Barra e Cacilhas.

Art. 2." Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A sul: o limite coincide com o rio Tejo;

A norte: o limite será o traçado da auto-estrada

Lisboa-Cascáis até ao limite administrativo do

concelho;

A poente: corresponde ao limite administrativo do concelho;

A nascente: a linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica, e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contomando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que engloba na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à auto-estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Paço de Arcos no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Paço de Arcos, com sede em Paço de Arcos, que passa a abranger os aglomerados de Paço de Arcos e Caxias/Laveiras, passando o Bairro do Comendador Joaquim Matias a pertencer-lhe na íntegra.

Art 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente: a linha divisória começará no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha traçada no sentido sul-norte, acompwvlvasdo, a vedação poente da Escola Náutica, e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias.

Desse ponto de intersecção o limite confina-se à linha férrea até ao Viaduto do Espargal, rnflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que exclui na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à auto-estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem;

A norte: o limite da freguesia será a auto-estrada, desde o cruzamento já referido até ao cruzamento da mesma auto-estrada com a via que estabelece (no sentido norte-sul) a ligação de Queijas com a Esuada Marginal;

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