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29 DE MAIO DE 1993

650-(5)

A nascente: esta via de ligação será o limite nascente da freguesia até ao parque de estacionamento oeste do Estádio Nacional, que exclui, seguindo novamente por aquela via até à intersecção do seu prolongamento com a margem direita do rio Tejo;

A sul: a margem direita do rio Tejo, a qual será o limite sul até encontrar o ponto de intersecção de onde parte o limite sul até encontrar o ponto limite poente.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Porto Salvo no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo, com sede em Porto Salvo, abrangendo os aglomerados populacionais de Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Laje, Leião e Talaíde.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: o limite administrativo do concelho;

A poente: o limite administrativo do concelho;

A sul: á auto-estrada Lisboa-Cascais;

A nascente: o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, de onde segue ao longo da estrada municipal n.° 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, assim como ao artigo 932 da mesma secção, encontrando-se com a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz 158 da secção 34, continua por este caminho, envolvendo os artigos 160, 170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a auto-estrada.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra:

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

0 Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.053 e 4 do artigo 9o da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo no concelho de Oeiras

A Assembléia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, com sede em Cruz Quebrada/ Dafundo, incluindo os aglomerados populacionais de Cruz Quebrada e Dafundo, bem como o Complexo Desportivo do Estádio Nacional na sua totalidade.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente: pelo perímetro dos terrenos afectos ao Estádio Nacional até encontrar a auto-estrada, que a limita a norte até à intersecção com a linha do perímetro nascente do Estádio Nacional. Estabelece o seu limite nascente, dirigindo-se para sul ao longo dessa linha até encontrar a área de moradias do Alto da Cruz Quebrada, que contorna, excluindo o Alto de Santa Catarina e envolvendo a área urbana do Alto do Dafundo, segue paralelamente à ribeira da Junca até encontrar a estrada nacional n.° 117-1 na Junca. Desce ao longo da estrada até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e deste ponto segue até ao rio Tejo numa linha perpendicular à Marginal (estrada nacional n.° 6). A sul o limite é a margem direita do rio Tejo.

An. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no numero anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por

d) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

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