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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Criação da freguesia de Queijas no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas, com sede em Queijas, abrangendo os aglomerados populacionais de Queijas e Linda-a-Pastora.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A este o rio Jamor, até à denominada «Horta do Jamor», onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz 746 da secção 28, ao longo do caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal; segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura o limite poente da freguesia, ao encontro da auto-estrada, que limita a sul.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

é) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

í) Nove cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os3e4 do artigo 9o da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Altura no concelho de Castro Marim

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167°, da alínea s) do n.u 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Arügo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura, com sede em Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A ocidente, segue-se o limite concelhio no sentido sul-norte desde a linha da costa, seguindo pela

ribeira de Álamo até 300 m acima do ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale do Asno (Castro Marim);

A norte, desde o ponto anterior segue para sudeste o caminho municipal até à localidade de Pedra Arrancada, que contorna a norte. Neste ponto inflecte alguns metros para nordeste até à linha de água denominada «Barranco da Silveira», partindo daí para sudeste até à localidade de Silveira, que contorna a norte, e segue novamente pela linha de água até ao nó da Pinheira da Via do Infante;

A leste, seguindo o sentido norte-sul da estrada de acesso à Via do Infante, desde o nó da Pinheira até ao entroncamento da estrada nacional n.° 125 e daí inflecte para este da referida estrada até ao cruzamento da Praia Verde. A partir deste ponto segue para sul até ao oceano Atlântico, contornando a propriedade pertencente à empresa PRAIAL;

A sul, a linha de costa do oceano Aüântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n°8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Assembleia Municipai à& Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.0" 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março;

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Tramaga no concelho de Ponte de Sor

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Tramaga, com sede em Tramaga.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: faz fronteira com o limite sul do concelho de Abrantes ao longo da estrada nacional n.° 367 (quilómetro 57,1) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 2;

A nascente: faz fronteira com o limite do concelho de Abrantes ao longo do amigo traçado da estrada nacional n.°2 até ao quilómetro 431 para sul, ao

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