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3 DE JUNHO DE 1993

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formação dirigida pelo Sr. Procurador-Geral da República à Assembleia da República, «numa esmagadora maioria, as declarações entregues na Procuradoria-Geral da República são de teor meramente negativo, não fornecendo qualquer dado sobre a situação do titular».

Impõe-se alterar esta situação, obrigando os titulares de cargos abrangidos pelo regime de incompatibilidades ou impedimentos a procederem à declaração positiva e exaustiva das funções e actividades exercidas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Acesso

1 — Qualquer cidadão pode aceder às declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos previstos nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, e às declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.° 56790, de 5 de Setembro.

2 — Pode ainda qualquer cidadão requerer a passagem de certidão das declarações a que se refere o número anterior.

Artigo 2.°

Declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento

A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 56790, de 5 de Setembro, deve conter a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidas pelo declarante, bem como de quaisquer participações sociais detidas pelo mesmo.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe—Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

PROJECTO DE LEI N.« 321/VI

LIMITA AS DESPESAS CONFIDENCIAIS DAS EMPRESAS, TENDO EM VISTA A TRANSPARÊNCIA DA VIDA POLÍTICA NACIONAL

Exposição de motivos

O debate da problemática da corrupção está na ordem do dia.

Acontecimentos recentes, quer no exterior quer no nosso país, reforçam a necessidade de um combate sério à corrupção.

Para isso exige-se vontade política efectiva, legislação e disponibilização de meios adequados que, sob a direcção

e o controlo das autoridades judiciárias, possibilitem a investigação, detenção e punição das situações e dos agentes da corrupção.

Mas impõem-se igualmente medidas de garantia da transparência.

Neste âmbito, impõe-se acabar com a permissividade actual na realização de despesas confidenciais e não documentadas por parte das empresas, dos interesses econômicos, independentemente do seu regime fiscal.

0 presente projecto de lei visa contribuir para apertar fortemente a «torneira» de uma fonte potencial de corrupção.

Não se trata, aliás, de uma medida legislativa inédita. Ela vigorou já em Portugal, até que o governo do PSD a resolveu revogar...

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Limitação das despesas confidenciais

1 — É proibido às empresas que exercem actividade em Portugal efectuarem despesas confidenciais ou não documentadas cujo montante ultrapasse 0,5 % da facturação total da empresa efectuada durante o exercício, ou o máximo de 20 000 contos, quando aquela percentagem ultrapasse este limite.

2 — A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima igual ao valor das despesas confidenciais que excederem o limite autorizado.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe—Miguel Urbano Rodrigues — Arménio Carlos.

PROJECTO DE LEI N.a 322/VI ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA

Exposição de motivos

O exercício de cargos políticos e altos cargos públicos é hoje objecto de um tratamento legislativo caracterizado pela dispersão, obscuridade e até ineficácia prática de algumas das suas disposições, como bem notou S. Ex." o Procurador-Geral da República em ofícios dirigidos a S. Ex.* o Ministro da Justiça, que por este foram enviados à Assembleia da República.

Toma-se útil, portanto, proceder a uma sistematização daquela multiplicidade de diplomas, favorecendo assim a clareza e coerência internas do direito positivado em matéria tão delicada como fundamental.

Não é, no entanto, esse o principal propósito do Grupo Parlamentar do CDS ao apresentar a presente iniciativa legislativa, que, aliás, não abrange somente o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos mas também matérias que, embora formalmente distintas, se relacionam intimamente com o desempenho daqueles cargos, polfcicos ou públicos, tais como o regime de financiamento dos partidos

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