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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 89.°

Fundo* comunitários

1 — A aplicação dos fundos comunitários estruturais das Comunidades Europeias é obrigatoriamente sujeita a uma auditoria económico-financeira anual.

2 — A auditoria referida no número anterior será sempre realizada por iniciativa do Governo, no prazo máximo de 12 meses após o exercício orçamental, por entidades seleccionadas exclusivamente por concurso público.

3 — O início das auditorias previstas neste artigo será sempre comunicado ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República.

4 — Os relatórios das auditorias previstas neste artigo serão sempre enviados ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais Artigo 90.°

Revogação

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.° 9/90, de 1 de Março;

b) O artigo 10.°, n.° 2, da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho;

c) A Lei n.° 4/83, de 2 de Abril;

d) A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho;

e) O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro;

f) O artigo 63.° da Lei n.° 77/78, de 1 de Julho.

Artigo 91.°

Regime transitório

Os titulares de cargos políticos à data da entrada em vigor da presente lei apresentarão a declaração de património, rendimentos e interesses dentro do prazo de 60 dias a contar daquela data.

Artigo 92.°

Execução da lei

1 — O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.

2 — As Assembleias Legislativas Regionais e a Assembleia Legislativa de Macau aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

Artigo 93° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor após a respectiva publicação, sem prejuízo dos regimes especiais nela previstos.

Lisboa, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do CDS: António Lobo Xavier — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.« 323/VI

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS MENORES

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa regulamentar o exercício do direito de associação dos menores, que carecia de regulamentação própria desde a publicação do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

Ponderaram-se na sua elaboração não só as várias propostas legislativas existentes sobre a matéria como a experiência colhida na vivência própria do movimento associativo. Procuram-se novas soluções para as questões que a matéria em causa suscita.

Pretende-se que as propostas ora apresentadas sejam de fácil percepção para os seus futuros utilizadores, confe-rindo-se por isso aos mecanismos propostos um elevado grau de segurança jurídica.

Assim e tendo presentes as soluções consagradas na Lei n.° 33/87, que regula o exercício do direito de associação de estudantes, caminhou-se para uma nova modalidade de associação — a associação juvenil —, que permitirá o exercício dos direitos associativos por menores.

Importa referir os aspectos mais salientes da proposta:

a) Propõe-se a criação no ordenamento jurídico de uma nova forma de associação — as associações juvenis (AJ);

b) As AI serão todas aquelas que, compostas maioritariamente por jovens, se constituam ao abrigo das suas disposições;

c) Simplifica-se o acto de constituição das AJ, adequando-as às necessidades dos seus utilizadores, e criam-se mecanismos que compatibilizam a segurança jurídica com a simplificação dos mecanismos;

d) Consagra-se a existência da categoria de sócio honorário, a qual será atribuída aos cidadãos maiores de 18 anos;

e) Consagra-se a aquisição de personalidade jurídica das AJ mediante o depósito ou envio de carta registada com aviso de recepção dos elementos constitutivos das AJ (acta da reunião e estatutos) ao Instituto da Juventude;

f) Os actos e negócios jurídicos necessários à prossecução do escopo associativo deverão ser praticados pelo membro da direcção que seja sócio honorário, ou pelos restantes membros maiores de 16 anos, desde que, neste caso, os montantes em jogo não ultrapassem os valores do salário mínimo mensal;

g) Às AJ concede-se assistência judiciária nos litígios emergentes da própria vida associativa.

Os proponentes consideram que os mecanismos ora apresentados permitem atingir os objectivos propostos.

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