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5 DE JUNHO DE 1993

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normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discussão pública, tendo a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família recebido os pareceres das entidades que constam em anexo.

Considera assim esta Comissão que estão preenchidos os requisitos constitucionais e legais para que este projecto de lei possa subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, João Proença.

ANEXO

Pareceras ao projecto de lei n.9 264/VI

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública.

PROJECTO DE LEI N.fi 277/VI

ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O presente projecto de lei refere, no seu preâmbulo, as razões que, segundo os seus autores, devem levar à sua aprovação.

Com efeito, alude-se ao facto de o Estado ser um enorme distribuidor de vantagens a entidades privadas por si seleccionadas. Faz-se uma especial referência ao facto de a adesão de Portugal à Comunidade Europeia ter multiplicado fortemente os montantes que, a título de subsídios, são distribuídos sob responsabilidade estatal.

Entendem também os autores que a publicidade dos actos atributivos de vantagens são, num Estado democrático de direito, uma importante garantia no senüdo de que o processo de decisão seja íntegro e que a afectação dos benefícios seja realmente feita em função das finalidades visadas.

É ainda referido que, no âmbito de uma estratégia que procure estimular a transparência, a visibilidade, a con-trolabilidade, a imparcialidade e, mesmo, a integridade dos próprios decisores, se deve alterar a situação presente, que, na opinião dos subscritores, não garante suficientemente a publicidade das decisões públicas que atribuem benefícios a particulares.

2 — Nestes termos, é proposta a obrigatoriedade de publicação no Diário da República de todas as decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas de subsídios, subvenções, ajudas,

incentivos, donativos, bonificações, isenções ou qualquer outro benefício fiscal, perdão e dilação de dívidas e pagamento a particulares de indemnizações não fixadas judicialmente, desde que o respectivo valor exceda o correspondente a duas anualizações do salário mínimo nacional.

No seu artigo 2° o projecto de lei prevê também que seja sempre publicada a identidade da entidade beneficiária, o montante ou benefício concedido, o autor da decisão, a fundamentação legal, bem como a identificação do processo. A publicação deverá ser, no mínimo, semestral e, no caso de o beneficiário ser pessoa colectiva, deverá ser referida a identidade dos representantes ou mandatários que, em seu nome, tenham tido intervenção no processo em causa.

3 — Para lá da publicitação dos apoios comunitários, decorrente do artigo 32.° do Regulamento (CEE) n.°4523/ 88, do Conselho,-de 19 de Dezembro de 1988, existem em Portugal, nesta matéria, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86, posteriormente actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/86, e o n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado).

São ainda consagradas algumas publicações que a lei prevê avulsamente. É o caso dos diplomas que regulamentam incentivos que o Estado concede no âmbito de diversas políticas sectoriais. Poder-se-ia citar o Decreto--Lei n.°483-B/88, de 28 de Dezembro, que regula o SD3R e que no seu artigo 10.° obriga a DGDR à publicitação trimestral dos incentivos concedidos. Também o diploma regulamentador do SIFIT II, o Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, prevê idêntica publicitação no seu artigo 10.° O artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao exigir uma resolução do Conselho de Ministros para a concessão de benefícios a projectos de investimento superiores a 10-milhões de contos, obriga, por essa via, à publicação no Diário da República.

No que concerne às Resoluções do Conselho de Ministros n.°» 10/86 e 35/86, é claramente determinado que todos os ministérios, incluindo os fundos e serviços autónomos, devem promover a publicação mensal, na 2.* série do Diário da República, de lista nominativa donde conste a relação de todos os subsídios concedidos a favor de entidades exteriores ao sector público administrativo ou à segurança social, bem como a identificação dos beneficiários e respectivos montantes.

No que toca à Lei n.°6/91, é expressamente referido, no n.°3 do seu artigo 17.°, que «os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados».

4 — Relativamente ao objecto de publicação, ressalta da confrontação do projecto de lei em apreço com a legislação já hoje existente que actualmente não está consagrada a obrigatoriedade de publicação das indemnizações não fixadas judicialmente.

O facto de o n.° 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86 apenas referir a obrigatoriedade de publicação dos subsídios deixa em aberto alguns termos que, embora tendo na linguagem comum significados idênticos, podem apresentar diferenças no plano jurídico. É o caso das subvenções, ajudas, incentivos, donativos e bonificações.

Entretanto, constata-se que nem todos os subsídios ao sector agrícola são objecto de publicação.

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688 II SÉRIE-A — NÚMERO 38 O presente projecto de lei consagra também obrigatoriedade
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