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11 DE JUNHO DE 1993

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DECRETO N«87/VI

ELEVAÇÃO OA POVOAÇÃO DE ANTA A CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Coastituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Anta, do concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi88/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO TOMÉ DE NEGRELOS Ã CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de São Tomé de Negrelos, do concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 89/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE REPESES, NO CONCELHO DE VISEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Viseu a freguesia de Repeses, com sede em Repeses.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte, com as freguesias de Coração de Jesus e de

São Salvador, A nascente, com a freguesia de Ranhados;

A sul, com as freguesias de São João de Lourosa e de

Vila Chã de Sá; A poente, com a freguesia de Vila Chã de Sá.

A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na representação cartográfica com as letras A e B. A linha separadora inicia-se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente ao Sr. António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local, em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta do Sr. José Rodrigues Cid. E seguindo à face desta propriedade, a linha separadora inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta do Sr. José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar da Escola Santo António. Daqui, a linha inclina-se no sentido sul, ã face da carreira que separa ou ladeia o dito pinhal e a vinha da quinta também pertença do Lar Escola Santo António, até encontrar o muro da Quinta Santa Comba pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta quinta pelo lado nascente, a linha inclina-se seguindo à face da continuada quinta do Lar da Escola Santo António até encontrar o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o Alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem, em relação às freguesias de Coração de Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3." — 1 — A omissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Viseu;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ranhados;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Ranhados;

f) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.'* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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11 DE JUNHO DE 1993 709 Artigo 29.° Norma revogatória É revogado o § 3.°
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