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II SÉRIE-A —NÚMERO 39

Art 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor,

¿7) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor,

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor,

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor,

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.,ls 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.« 92/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, NO CONCELHO DO SEIXAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°. alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no concelho do Seixal a freguesia de Fernão Ferro, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1: 25 000, confrontam:

A sul e este, o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalbiça, até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte, pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde;

A norte, desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;

A oeste, desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o Vale das Amoreiras, inflectindo para sul pelo referido Vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art 3."— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal do Seixal;

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