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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

DECRETO N * 93/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALTURA, NO CONCELHO DE CASTRO MARIM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Castro Marim a freguesia de Altura, com sede em Altura.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1: 25 000, confrontam:

A ocidente, segue o limite concelhio no sentido sul-norte desde a linha da costa, continua pela ribeira de Álamo até 300 m acima do ponto em que aquela cruza com o caminho municipal que liga o Rodeio (Vila Nova de Cacela) a Vale do Asno (Castro Marim);

A norte, desde o ponto anterior e para sudeste, o caminho municipal até à localidade de Pedra Arrancada que contorna a norte. Neste ponto inflecte alguns metros para nordeste até á linha de água denominada barranco da Silveira, partindo daí para sudeste até à localidade de Silveira, que contorna a norte, e segue novamente pela linha de água até ao nó da Pinheira (Via do Infante);

A leste, seguindo o sentido norte-sul da estrada de acesso à Via do Infante, desde o nó da Pinheira até ao entroncamento da estrada nacional n.° 125 e daí inflecte para este da referida estrada até ao

cruzamento da Praia Verde. A partir deste ponto segue para sul até ao oceano AÜântico, contornando a propriedade pertencente à empresa Praial; A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.

Art 3° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Castro Marim nomeará uma comissão instaladora constituída por.

a) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Castro Marim;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Castro Marim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Castro Marim;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.'® 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse das órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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