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12 DE JUNHO DE 1993

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Lei n.° 6/91, que estabelece a obrigatoriedade de fundamentação e publicação dos actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal, ou seja são obrigatoriamente fundamentados e publicados os actos administrativos que, envolvendo perda de receita fiscal, não derivam directamente da lei, o que obviamente se justifica.

Parece que não está prevista na legislação em vigor a publicação de ajudas estatais, como sejam as subvenções, incentivos, donativos, bonificações ou qualquer medida de efeito equivalente não proibida pelo artigo 92.° do Tratado de Roma, o que leva a que ajudas concedidas nomeadamente a agricultores não sejam publicadas.

Parece, por outro lado, que a obrigatoriedade de publicação de todas as indemnizações não fixadas judicialmente poderia dar origem à publicação de múltiplas indemnizações que nada relevam para a avaliação política da actividade da administração (como sejam a indemnização por despedimento ou por acidente de obras ou de viação, etc).

O projecto de lei estabelece também a obrigatoriedade de publicação de todos os benefícios fiscais atribuídos.

O que parece politicamente pouco significativo e de pesada execução administrativa, sobretudo se tivermos em conta o já consagrado no artigo 17." da Lei n.° 6/91.

É interessante que os autores proponham aplicar o presente diploma (à excepção da publicação no Diário da República) a todos os benefícios concedidos pelo Estado desde 1986, além de que o estabelecimento a posteriori desta obrigatoriedade de publicitar se afigura, por isso mesmo, como passível de levantar algumas reservas.

rv

Conclusão

O projecto de lei n.° 277/VI, da iniciativa do Partido Socialista, consagra a obrigatoriedade de publicação de todas as ajudas estatais aos particulares de montante superior a duas anualizações do salário mínimo.

Afigura-se-nos positiva a intenção de promover uma maior publicitação dos actos da administração, mas parece--nos existir uma desadequação dos meios relativamente aos fins, porquanto a publicação de múltiplos benefícios estatais tem pouco ou nulo interesse político e é extremamente onerosa para a Administração, significando um enorme desperdício de recursos humanos e materiais.

Por outro lado, parece-nos que a aprovação próxima da lei da administração aberta permitirá atingir no essencial os objectivos que se pretendem com o presente projecto de diploma.

Parecer I

Não havendo ilegalidade nem inconstitucionalidade, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, somos de parecer que o presente diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1993. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanioudaile (PSD, PS, PCP e CDS).

PROJECTO DE LEI N.a 278/VI

SUJEITA A APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS COMUNITÁRIOS A AUDITORIAS POR ENTIDADES INDEPENDENTES ESCOLHIDAS POR CONCURSO PÚBLICO.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Conforme consta no preâmbulo do projecto de lei, «o aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos fundos estruturais constitui condição decisiva da realização, das suas finalidades e um ponto crucial de todos os esforços tendentes à referida reforma». Com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, o nosso país pôde beneficiar dos fundos estruturais comunitários FEDER, FEOGA — Secção Orientação, Fundo Social Europeu, dos Programas Especiais para a Agricultura Portuguesa 0?EDAP) e para a Indúsüia (PEDIP).

2 — Com base no relatório do Orçamento do Estado para 1993, as transferências dos fundos estruturais, numa óptica de fluxos de caixa ascendiam a 294 milhões de contos em 1991 e a 400 milhões de contos em 1992 (estimativa), prevendo-se em 1993 um valor semelhante ao do ano transacto. Só as transferências no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (tratado infra) representaram em 1992 cerca de 3,5 % do PIB, verificando-se que cerca de 60 % do PIDDAC e de 40 % do investimento autárquico foi co-financiado pelos fundos comunitários. Entretanto, em finais de 1989, a Comissão da Comunidade Europeia aprovou o I Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) apresentado pelo Governo Português para o período 1989-1993, em Março desse ano. Uma vez aceite pela Comissão, o PDR considera-se constituído no chamado I Quadro Comunitário de Apoio visando políticas estruturais e envolvendo o Governo e a administração central, as autarquias locais, as Regiões Autónomas e as empresas, potenciais beneficiárias dos fundos.

Além dos apoios a fundo perdido oriundos dos citados fundos estruturais, os programas aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio ou fora dele mas com natureza de investimentos elegíveis beneficiaram de créditos do Banco Europeu de Investimentos (BEI) e de outros instrumentos comunitários de empréstimo.

3 — A aprovação política do I QCA deu-se quando a Assembleia da República aprovou as Grandes Opções do Plano para o médio prazo 1989-1993 e foi objecto de amplo debate público que incluiu o parecer do então Conselho Nacional do Plano.

Os quatro maiores programas operacionais foram, por ordem de volumes afectados, o PEDIP, o PRODEP (programa de desenvolvimento educativo para Portugal), o PRODAC (programa de desenvolvimento das acessibilidades ) e o PNICIAP (programa de incentivos à indústria e turismo de base regional). No sector agrícola, aprovaram--se cerca de 59 000 projectos, envolvendo mais de 360 milhões de contos de investimentos, e 35 milhões de contos de indemnizações compensatórias a cerca de 230 000 agricultores. Devido a problemas de tesouraria nas instituições da C. E., muitos projectos foram executado em regime de reembolso. Por esse facto e por ter o QCA sido aprovado em Bruxelas já no final de 1989, o período de 1989-1993 será prorrogável pelo ano de 1994 (factores de inércia).

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