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12 DE JUNHO DE 1993

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financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes». Ainda na Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, no n.° 5 do artigo 16.° é facultado ao Tribunal de Contas a «solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades financeiras que por lei possam ser por ele apreciadas e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania», podendo, ao abrigo do artigo 32.° daquela lei, recorrer as empresas de auditoria, em certas

condições.

11 — A coordenação e interligação entre todas as entidades que controlam a nível nacional os fundos estruturais comunitários e a sua articulação quer com a DGXX, quer com o Tribunal de Contas da Comunidade quer ainda com o Sistema de Acompanhamento criado no âmbito do QCA (cuja comissão é presidida pela DGDR e que integra para além dos membros efectivos das unidades de gestão dos programas representantes das entidades nacionais, regionais e locais evolvidas, bem como da Comissão Europeia e do BEI), tem sido gradualmente aperfeiçoada de modo iterac-tivo e muito participativo. A legislação fundamental para a qual se remete quanto à apreciação pormenorizada dessa coordenação consta do Decreto-Lei n.° 121-B/90, de 12 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.° 31/92, de 24 de Novembro.

12 — Quanto à legislação nacional dissuasora e repressora das ilegalidades e irregularidades, saliente-se, para além do Código Penal, os artigos 36.° e 37.° do Decreto--Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro (crime de fraude), e as disposições penais avulsas incluidas nos diplomas nacionais relativos à execução dos programas e acções comunitários e que passam por (consoante os casos ilícitos e a gravidade dos mesmos) suspensão dos pagamentos, dedução do montante indevidamente pago da verba consignada ao programa, restituição do que foi pago indevidamente acrescido de juros, juros moratórios, penhora e execução fiscal, rescisão do contrato e suspensão do direito de recandidatura.

Por outro lado, é muitas vezes exigida até à aprovação de cada apoio a constituição de garantias reais de reembolso e a entidade beneficiária compromete-se a disponibilizar a qualquer momento todas as informações e documentação necessária ao controlo sucessivo.

13 — Os controlos comunitários são sempre acompanhados pelas instâncias nacionais (IGF ou Tribunal de Contas), sendo posteriormente objecto de relatórios, publicações no Jornal Oficial das C. E. e enviados às comissões competentes do Parlamento Europeu.

Ainda no âmbito da melhor cooperação no combate às fraudes nos fundos comunitários foi recentemente criada uma task-force, a Unidade Comunitária de Luta Antifraude (UCLAF) sob a directa superintendência do Presidente da Comissão Europeia, onde se integra, a nível de representantes nacionais, a Procuradoria-Geral da República e a Inspecção-Geral de Finanças. A UCLAF tem ainda competência para propor às administrações nacionais eventuais medidas correctivas ou supletivas, não conhecendo o relator qualquer iniciativa desse género relativamente a Portugal.

14 — Quanto ao próximo-futuro Fundo de Coesão, quer na sua versão intercalar cujo regulamento foi recentemente aprovado no Conselho de Ministros da Comunidade, quer na sua versão definitiva embora se distinga dos restantes

fundos estruturais [v. documento COM (92)599 final de 23 de Dezembro de 1992], ele terá um sistema de controlo financeiro e de avaliação semelhante aos outros fundos (v. artigos 12.° e 13.° do Documento n.° 5274/93 do Conselho das Comunidades Europeias)

15 — É no âmbito de todo este processo de utilização, avaliação, controlo e fiscalização dos fundos estruturais comunitários que surge o presente projecto de lei. Essencialmente, ele torna obrigatória a realização de auditorias à aplicação dos fundos, levadas a cabo por entidades independentes seleccionadas exclusivamente por concurso público, seja por iniciativa do Govemo ou da Assembleia da República. Assim, o projecto de lei do PS é composto por três artigos («auditorias obrigatórias»; «concurso público»; «cooperação institucional»), sendo taxativo quanto:

a) À obrigatoriedade de a aplicação dos fundos estruturais serem sujeitos a auditorias por entidades independentes.

Não se fazendo referência à utilização de métodos de selecção (por amostragem, por valores mínimos ou outros) significa que todos os projectos ou programas, independentemente do montante, terão de ser obrigatoriamente auditados.

Também não se definindo o que se entende por «entidades independentes», fica por esclarecer se organismos de controlo (de 1." nível ou de nível superior, como a IGF) dependentes da Administração Pública ficam excluídos da realização de auditorias; de qualquer modo esta é a norma inovatória do projecto de lei já que as duas restantes já se encontram vertidas na legislação e na prática dos controlos em causa;

b) À exclusiva selecção por concurso das entidades responsáveis pelas auditorias.

Pela mesma razão apontada na alínea a) fica--se na dúvida se entidades como a IGF, a IGA a IGAT (estas, resolvida a dúvida sobre se não são excluídas pelo artigo 1.°) ou mesmo o Tribunal de Contas terão de opor-se em concurso público, o que colocaria problemas de constitucionalidade ao projecto de lei;

c) À obrigatoriedade de comunicar ao Tribunal de Contas «qualquer iniciativa tomada de acordo com o disposto na presente lei, bem como os respectivos resultados».

Oferece-se a dúvida sobre se o legislador, com a epígrafe do artigo 3." «cooperação institucional», pretende simplificar a cooperação apenas com o Tribunal de Contas, desobrigando as entidades auditoras, de cooperação com outras instituições jurisdicionais (Procuradoria-Geral da República Polícia Judiciária).

16 — Do ponto de vista dos meios financeiros necessários para estas auditorias o projecto de lei, elaborado com o laconismo, não contém indicações sobre se eles virão das entidades beneficiárias dos fundos, se eles terão inscrição própria e explícita no Orçamento do Estado o se serão suportados pelas entidades da administração pública, central, regional ou local que gerem os programas e projectos comunitários. Trata-se, enfim, de um problema de cobertura orçamentai a que este relatório não poderá responder nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 34.°

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