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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

do articulado do projecto, deliberou, por unanimidade, recomendar à Comissão que fossem mtroduzidas no texto do projecto as seguintes alterações:

Artigo 2.° Punição de práticas discriminatórias

1 — Qualquer prática discriminatória baseada no sexo, quer directa ou indirecta, quando não se apura a discriminação relativamente a qualquer trabalhador em concreto, constitui contravenção punida com multa de 200 000$ a 400 000$.

2— ........................................................................

Artigo 6.°

Ónus da prova

Às acções previstas no. artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro.

2 — (Eliminação.)

Artigo 7°

Registo

(Aditamento das seguintes alíneas:)

f) Os resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no trabalho e no emprego.

Artigo 12.°

Publicação das decisões

A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória ordenará a publicação da mesma, a expensas do empregador, num dos jornais mais lidos do País, e a afixação da mesma nos locais de trabalho pelo período de 30 dias.

Artigo 13.°

Registo das decisões

(Aditar um número novo, que será o n." 2, com a seguinte redacção:)

2— A entidade que superintender nos autos na altura do pagamento voluntário da multa pela contravenção prevista no artigo 2° comunicará tal facto à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, para os efeitos adequados.

3 — (Actual n.' 2.) — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá, oficiosamente, solicitar à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada relativa ao mesmo agente e sobre as ocorrências previstas no número anterior.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados: Margarida Silva Pereira —Artur Penedos — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.» 206/VI

FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAMENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

E ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA

PROPOSTA DE LEI N.« 39/VI

ALTERA A LB N.« 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

. Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição da República, a Assembleia da República aprova o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — Os artigos 25." e 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.° Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da Segurança Social.

Artigo 31.°

Conta da Assembleia da República

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Ao^runistraçao e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

2—0 artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

Conta

1—........................................................................

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3— ................................................................;.......

Art. 2.° É revogado o artigo 35.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.

Art. 3.° O artigo 31.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.°

Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

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