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17 DE JUNHO DE 1993

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Artigo 14.°

Publicidade

Toda a publicidade que anuncie preços inferiores ao preço fixo de venda ao público nos termos deste diploma é proibida.

Artigo 15.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete à Secretaria de Estado da Cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação das disposições deste diploma.

Artigo 16.°

Penalidades

1 — A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:

a) Pela não indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima correspondente a 25 % do valor do mesmo;

b) Pela reincidência na transgressão referida na alínea anterior, com coima correspondente a 50 % do preço de cada livro;

c) Pela indicação ou prática de um preço efectivo de venda ao público não compreendido entre 95 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador em cada livro, com coima correspondente a 25 % do preço de cada livro, no mínimo de 50 000$;

d) Pela reincidência na transgressão referida na alínea anterior, com coima correspondente a 50 % do preço de cada livro, no mínimo de 100 000$.

2 — Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima no valor de 50 % por cada unidade sobre o valor do livro, a afixação, antes de nove meses após a 1/ edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naquela.

3 — A reimpressão de livros com o objectivo de violar o princípio do preço fixo, constante da presente lei, é punida com coima no valor de 75 % do valor de cada uma das unidades em que se verifique a transgressão.

Artigo 17.°

Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas neste diploma será da competência dos serviços para tal designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 — Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 18."

Receitas

Artigo 19.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins—António Martinho —Ana Maria Bettencourt.

PROPOSTA DE LEI N.8 329/VI FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

A transparência da vida pública como imperativo moral e de cidadania de há muito que exige nova regulamentação do financiamento dos partidos que a tome adequada às realidades de hoje.

Com o presente projecto de lei fixa-se o regime legal aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos quer provenientes dp financiamento público quer privado.

No que diz respeito aos donativos privados fixam-se as regras e limites para os contributos de pessoas singulares ou colectivas, exigindo-se para estas a prévia deliberação do órgão social competente e impondo-se que a partir de dado montante os donativos tenham de ser titulados por cheque.

Trata-se, à parte, em capítulo próprio, do financiamento das campanhas eleitorais, alterando-se os limites estabelecidos.

Quanto à fiscalização das contas dos partidos, enténdeu-se atribuir competência, para tal efeito, ao Tribunal Constitucional, pois que é a entidade competente para verificar a legalidade da constituição dos partidos.

No tocante ás contas das campanhas eleitorais a sua fiscalização continuará a competir à Comissão Nacional de Eleições que será, igualmente, competente para aplicar sanções relativamente a ilícitos nesse âmbito.

Ao Tribunal Constitucional caberá também a competência para aplicar as sanções, relativamente a ilícitos que ocorram no âmbito do financiamento e contabilidade dos partidos.

Constituindo os partidos políticos organizações indispensáveis à garantia da pluralidade das diferentes correntes de opinião è instrumentos de participação política dos cidadãos importa por todos os meios assegurar a sua dignificação.

A fixação de regras que garantam a transparência do seu financiamento e a clareza das suas contas constituirá, por certo, um contributo importante para tal dignificação, reforçando-se desse modo a democracia.

Constitui receita do organismo responsável pelo livro e pela leitura o valor das coimas referidas no artigo 16.°

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