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19 DE JUNHO DE 1993

777

n." 319/VI e 321/VI já apresentados e com a restante legislação em vigor por eles não revogada — subordinado aos seguintes princípios essenciais:

Fundamentação do financiamento dos partidos políticos essencialmente nas suas receitas próprias e, em particular, nas provenientes das contribuições dos seus militantes;

Atribuição de subvenções estatais aos partidos políticos, no âmbito da sua actividade normal como no das campanhas eleitorais, que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;

Enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos e exclusão de financiamentos por parte de entidades públicas que não o Estado e de empresas e outras pessoas colectivas;

Transparência, controlo e publicidade da vida financeira dos partidos políticos.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguintes projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

O financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei.

Artigo 2.°

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias, as subvenções públicas e os donativos de pessoas singulares, incluindo legados e heranças.

Artigo 3.°

Receitas próprias

Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos militantes do partido;

b) O produto de actividades desenvolvidas pelo partido;

c) Os rendimentos do seu património;

d) As contribuições de representantes eleitos pelo partido e resultantes de rendimentos e subsídios a que legalmente têm direito no exercício dos cargos para que foram eleitos;

e) Os créditos de que o partido seja titular.

Artigo 4.°

Subvenções públicas

As subvenções públicas compreendem:

a) As subvenções estatais para financiamento da actividade dos partidos políticos, dos respectivos grupos parlamentares e das campanhas eleitorais;

b) As subvenções atribuídas pelo Parlamento Europeu, nos termos e condições previstos nas normas aplicáveis.

Artigo 5.°

Donativos de pessoas singulares

1 — Os partidos podem receber donativos de pessoas singulares nos termos e condições seguintes:

a) Os donativos superiores a duas vezes o salário mínimo anual devem constar de registo próprio do partido, com identificação do contribuinte;

b) Os donativos provenientes de uma mesma pessoa não podem exceder, em cada ano económico, IS vezes o salário mínimo anual;

c) Os partidos não podem receber donativos anónimos que, no seu conjunto, ultrapassem em cada ano económico 10 % das suas receitas totais;

d) Os partidos deverão dar quitação em modelo próprio de todos os donativos que recebam.

2—Os partidos podem ainda receber legados e heranças, não se aplicando neste caso os limites previstos no número anterior.

Artigo 6.°

Proibições

Os partidos não podem receber, por qualquer forma contribuições financeiras provenientes de:

á) Organismos autónomos do Estado, associações de direito público, institutos públicos, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa

b) Empresas públicas ou privadas;

c) Associações sindicais, patronais ou profissionais;

d) Instituições ou organizações de caridade ou com fins religiosos;

e) Pessoas singulares ou colectivas não nacionais, sem prejuízo do disposto na alínea fr) do artigo 4.° da presente lei.

Artigo 7.°

Subvenção estatal ao financiamento das partidos

1 — A cada partido que haja concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representado na Assembleia da República é concebida nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro I equivalente à fracção '/^ do salário mínimo mensal por cada

voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República

3 —Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada uni dos partidos nela integrados é igual à subvenção que nos termos do n.° 2 corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas DO Orçamento da Assembleia da República

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