O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

778

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Artigo 8.°

Subvenções aos grupos parlamentares

1 — Aos grupos parlameniares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, cujo montante é definido na Lei Orgânica da Assembleia da República

2 — A subvenção será paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República

Artigo 9.°

Subvenção pública para financiamento das campanhas eleitorais

1 — Os partidos concorrentes às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e eleições gerais para as autarquias locais, têm direito a uma subvenção estatal para o financiamento das respectivas campanhas eleitorais, nos termos e condições definidos nos números seguintes.

2 — O montante da subvenção para cada uma das eleições será igual à fracção de V730 do salário mínimo mensal por cada cidadão inscrito nos cadernos eleitorais.

3 — Terão acesso à subvenção os partidos e coligações de partidos que concorram, pelo menos, a metade dos círculos eleitorais ou dos órgãos municipais, ou a 50 % do total dos mandatos para Deputados, e que cumulativamente venham a obter um mínimo de 1 % dos votos expressos no conjunto dos círculos eleitorais ou órgãos municipais a que concorreram.

4 — O montante total da subvenção será distribuído pelos partidos e coligações concorrentes que satisfaçam as condições referidas no número anterior, nos termos seguintes:

a) 25 % do total da subvenção será distribuído igualmente por todas as forças concorrentes;

b) Os restantes 75 % serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos por cada partido ou coligação.

5 — Para efeitos da distribuição referida no número anterior, quando os partidos concorram em coligação a qualquer círculo ou órgão municipal o número de votos obtidos pela coligação será atribuído a cada partido coligado:

a) Na proporção dos respectivos Deputados ou membros de assembleia municipal directamente eleitos; ou

b) Na proporção dos respectivos membros de câmara municipal directamente eleitos, se a coligação apenas concorrer a este órgão municipal e os partidos que a integram não concorrerem separadamente às eleições para a respectiva Assembleia Municipal.

6 — A subvenção será paga após a publicação dos resultados eleitorais oficiais e a verificação das contas eleitorais pela entidade competente.

7 — A subvenção será inscrita em rubrica própria do orçamento da Assembleia da República e deve ser requerida ao Presidente da Assembleia da República pelos partidos que a ela tenham direito.

Artigo 10°

Subvenção para as eleições presidenciais

Cada candidato à Presidência da República terá direito a uma subvenção estatal para a respectiva campanha eleitoral igual à fracção do salário mínimo mensal por cada cidadão eleitor inscrito, desde que obtenham pelo menos 5 % dos votos validamente expressos.

Artigo 11°

Comprovação documental

As subvenções estatais para as campanhas eleitorais re-vestam a natureza de comparticipação nas respectivas despesas, pelo que a sua atribuição efectiva para além dos restantes requisitos, requerem a comprovação documental das despesas eleitorais.

Artigo 12.°

Contabilidade e prestação de contas

1 — Os partidos são obrigados a manter contabilidade própria devidamente organizada e actualizada e a publicitar as suas contas anuais, que indicarão a proveniência das suas receitas e a aplicação das suas despesas.

2 — A contabilidade dos partidos seguirá o Plano Oficial de Contas observadas as necessárias adaptações à natureza e actividades próprias dos partidos políticos.

3 — A contabilidade relativa às receitas e despesas das campanhas eleitorais e a elaboração e publicação das respectivas contas serão necessariamente autonomizadas da contabilidade e contas da actividade regular do partido.

Artigo 13.°

Controlo interno das contas

Os partidos devem ter um órgão estatutário competente responsável pela actividade financeira e pela prestação de contas.

Artigo 14°

Apreciação das contas

1 — Os partidos apresentarão ao Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio, as contas relativas ao ano civil anterior contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.

2 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas anuais dos partidos, no prazo máximo de cinco meses após a sua apresentação, podendo para o efeito requerer os esclarecimentos que entender por convenientes.

Artigo 15°

Publicidade das contas

As contas anuais dos partidos serão enviadas para publicação gratuita no Diário da República até um mês após a sua apresentação ao Tribunal de Contas.

Páginas Relacionadas
Página 0783:
19 DE JUNHO DE 1993 783 m) Serviços: 4 escritórios de advogado; 3 gabinet
Pág.Página 783
Página 0784:
784 II SÉRIE-A— NÚMERO 42 Arrnazém de rações—1; Padarias — 2; Agência de viagens— 1;
Pág.Página 784
Página 0785:
19 DE JUNHO DE 1993 785 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 785