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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

DECRETO N.fl107/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMARNEIRA NO CONCELHO DE CANTANHEDE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camameira, com sede em Camameira.

Art 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

Partindo do ponto denominado Cor de Erva, segue para a nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.°628, entre Camameira e Cavadas; da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanas e Labrengos, segue para norte até à Quinta de Labrengos na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para o sul em úirecçio à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e daí até ao Caminho dos Barrios; encontrando este, segue para poente em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o Caminho dos Penedos; daqui dirige-se para norte, através do Caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serradade; antes de entrar nesta povoação, desvia para o ponto de partida, Cor de Erva.

Art 3° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9." da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Covões;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Covões;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

Art 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.

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DECRETO N.«108/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SABROSO DE AGUIAR NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no concelho de Vila Pouca de Aguiar a freguesia de Sabroso de Aguiar, com sede em Sabroso de Aguiar.

Art 2° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, corrfrontam:

A norte, com as actuais confrontações entre os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, de que Sabroso faz parte, e de Chaves, cujo concelho tem início na confrontação do lugar e freguesia de Oura com Sabroso;

A nascente, partindo do lugar do Pereiro, no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da Bouça de António Martins, Ponte da Freixosa, parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, anüga Cruz do Senhor dos Aflitos, junto ao aqueduto no carninbo da Vreia e Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes;

A sul, com as actuais confrontações das freguesias de Vreia de Bornes, da qual faz parte Pedras Salgadas;

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26 DE JUNHO DE 1993 803 A poente, com as actuais confrontações da freguesia de Vreia
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