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1 DE JULHO DE 1993

834-(25)

<." •T) Participação em motim armado; '."i/n) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro; n) Contra a paz e a humanidade; . -.v.

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública; q) Executados com bombas, granadas, matérias pu. engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados; r) Homicídio voluntário, desde que o agente não

seja conhecido; s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação hò desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa; t) Associações criminosas; u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identifi-.,. ■ cadores; x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

2— ........................................................................

3— ..................................................;.....................

4— ...........1...........:................:..............

Artigo 18.° . Composição da Directorla-Geral ■v A Directoria-Geral compreende:

a) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central dé Registo de Informações e Prevenção. Criminal;

g) O Laboratório de Polícia.Cientifica;

h) O Gabinete Nacional de Interpol;

0 O Departamento de Telecomunicações; j) O Departamento de Organização e Informática;

/) O Departamento de Informação Pública e Documentação;

m) O Gabinete Técnico Disciplinar;

n) Os serviços de Equipamento, Armamento

Segurança; o) O Gabinete de Planeamento; p) O Gabinete de Apoio ^Técnico; q) O Departamento de Recursos Humanos; r) O Departamento de Apoio Geral; j) O Conselho Administrativo; f) O Departamento de Perícia Financeira

Contabilística.

.... .. Artigo 30.°

Competencia da Direcção Central para o Combate a Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

,v" c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras cometidas de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

. Art 11." É aditado ao Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 30.°-A

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 — Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 — Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhes prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 — O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e cientifica.

Art. 12.° No caso de avocação dê processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.

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