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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

DECRETO N.S1107VI

alteração da lei n.9 6/91, de 20 de fevereiro -enquadramento do orçamento do estado, da lb n.» 77/88, de 1 de julho — lei orgânica da assembleia da república e da lb n.° 28/92, oe 1 de setembro-enquadramento do orçamento da região autónoma da madeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Consumição, o seguinte:

Artigo 1 —Os artigos 25.° e 31.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25."

Âmbito da Curi Li Cr rui do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a coma da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 31.°

Conta da Assembléia da República

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

2—0 artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.u 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

Conta

1— ........................................................................

2 — O relatório e a conla da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3— ........................................................................

Art 2." É revogado o artigo 35.° da Lei n.° 6791, de 20 de Fevereiro.

Art 3.° O artigo 31.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.°

Conta da Assembleia LrgbUUva Rt-giotuI

1 — O relatório e a conla da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Admimstraçao e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Art. 4° O disposto na presente lei produz efeitos a partir do relatório e coma da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.

Aprovado em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 111/VI

autorização ao governo para rever 0 sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração púbuca central, regional e local

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1. alínea v), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.

Art. 2.° A revisão referida no artigo 1.° tem por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.

Art. 3.° — 1 — As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades:

a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes, similares ou potencialmente conflituais com as funções que exercem na Administração Pública;

b) Prestem serviço no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;

c) Tenham interesse ou possam beneficiar pessoal e indevidamente de actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.

2 — No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares e societários, que devam ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, %. que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.

Art 4.° Fica também o Governo autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigatório do respectivo requerimento e fazendo depender a acumulação, no âmbito da administração central, de autorização concedida pelo membro do Governo competente, sob proposta funuamertesJ&

Art. 5.°— 1 —Fica o Governo igualmente autorizado a introduzir no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública disposições tendentes a efectivar a responsabilidade dos mesmos dirigentes pela aplicação, aos funcionários e agentes que deles dependam, do regime de incompatibilidades e outras garantias de isenção, podendo, para o

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