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3 DE JULHO DE 1993

841

2 — Compete especialmente aos directores de serviços:

a) Coadjuvar o Secretario-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;

b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do Secretario-Geral;

c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uiúforrnização dos métodos de trabalho;

d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretario-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;

f) Praticar quaisquer outras actos para que lenham recebido delegação do Secreutoo-Geral;

g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretario-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3— .'.......................................................................

4 — Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.

Artigo 5Í).°

Requisição e destacamento

1—O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República

2—.........................................................................

3 — As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.

4 — Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.

5 — O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 60.°

Contratos de trubulhu e de prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, , de duração não superior a um ano.

2—.........................................................................

3 — A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.

4 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 10.°

A epígrafe do capítulo vu é substituída por «Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares».

Artigo 11.°

Os artigos 62.° e 63.° passam a ter a seguinte redacção:.

Artigo 62.°

Gabinetes dos grupos parlamentares

1 — Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos Seguintes termos:

a) Com 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.™ 2 e 4;

b) Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n."8 2 e 4;

c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos dois adjuntos, dois secretários, três secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.08 2 e 4;

d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos três adjuntos, três secretários, três secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.08 2 e 4;

e) Com mais de 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos três adjuntos, três secretários, três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.™ 2 e 4.

2 — No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa

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