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II SÉRIE -A — NÚMERO 46

3 — No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.

4 — As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:

a) Grupo parlamentar de 2 Deputados — 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6x14 SMN por Deputado;

b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados — 45 x 14 SMN + 6 x 14 SMN por Deputado;

c) Grupo parlamentar com mais de 15 Deputados — 60 x 14 SMN mais:

6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;

3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;

2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;

1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.

5 — Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.

6 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

7 — Ao pessoal referido neste arügo é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 10.°

8 — A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.

9 — Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:

a) Deputado único representante de um partido—14 x 14 SMN;

b) Deputado independente — 5x14 SMN.

10— Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.° 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

Artigo 63°

Subvenções aos partido» e grupos parlamentares

1— ......................................................................

2— ......................................................................

3— ......................................................................

4 — f\ cada grupo parlamentar é atribuída,

anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, iruús metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.° 6.

5—......................................................................

6— ......................................................................

Artigo 12.°

É aditado, no capítulo vu, o artigo 63.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 63.°-A Apoio às comissões parlamentares

1 — As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.°, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.°, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.

3 — Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria nos termos do artigo 60.°

4 — O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.

5 — As requisições efectuadas nos termos do n.° 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente dà Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.

6 — O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.

7 —Os estudos e pareceres previstos no n.° 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o numero anterior, para apreciação e aprovação.

8 — Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.°

Os artigos 65.°, 66.°, 68.°, 73.°, 74° e 80.°passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 65.° Orçamento suplementar

1 — As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento su-

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