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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

2 — O pessoa) referido no número anterior só poderá progredir na respectiva carreira quando possua as habilitações necessárias correspondentes.

3 — O pessoal em regime de requisição que exerce funções nas unidades orgânicas da Assembleia da República e no secretariado do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação, à data da entrada em vigor da presente lei, e cujo trabalho corresponda a necessidades permanentes e efectivas da Assembleia da República, é integrado no quadro de pessoal da Assembleia, que é aumentado automaticamente no número de vagas necessário, na categoria e carreira correspondentes, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado naquela situação.

4 — G disposto no número anterior não se aplica ao pessoal requisitado a exercer funções em cargos dirigentes ou afectos aos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes da Assembleia da República e Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Concurso interno condicionado

Os funcionários do quadro da Assembleia da República que detenham habilitações académicas que os habilitem para o provimento em carreira de nível superior poderão ser opositores a concurso interno condicionado para o ingresso nessas carreiras.

Artigo 17.°

Aposentação extraordinária

1 — Os funcionários da Assembleia da República podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b) Tenham 30 anos de serviço, independentemente da idade.

2 — Aos funcionários aposentados nos termos do número anterior é atribuída pensão correspondente ao número de anos de serviço prestado, acrescida de 20 % do seu quantitativo, até ao limite do valor da pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento a que o funcionário tiver direito.

3 — A aposentação extraordinária a que se refere o presente artigo só será concedida desde que não haja prejuízo para o funcionamento da Assembleia da República e for requerida no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

4 — A concessão da aposentação extratirdinária prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 18."

Estatuto de pessoal

1_No prazo de seis meses após a entrada em vigor

da presente lei a Assembleia da República aprovará, mediante resolução, o estatuto de pessoal da Assembleia da República, que incluirá, designadamente, as carreiras

existentes, os respectivos conteúdos funcionais, as normas de admissão e provimento e o quadro de pessoal.

2 — A resolução prevista no número anterior contemplará designadamente:

a) A extinção das carreiras de técnico auxiliar, com a consequente integração nas carreiras de técnico--adjunto;

b) A extinção das carreiras de auxiliar de sala, de auxiliar administrativo e encarregado de portaria e a criação de uma nova carreira de auxiliar, com a consequente integração daquelas;

c) A criação do cargo de zelador, a desempenhar por funcionário destacado da carreira de auxiliar.

3 — A resolução prevista no presente artigo deverá salvaguardar o equilíbrio existente e uma revalorização equitativa nas diversas carreiras.

Artigo 19.°

Regulamento dos serviços

1 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei será aprovado, nos termos do artigo 19.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, o regulamento dos serviços,

2 — Do regulamento previsto no número anterior constará o modo de funcionamento do Gabinete Médico e de enfermagem e as respectivas condições de acesso aos cuidados de saúde.

Artigo 20.°

Organograma

0 organograma anexo à Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, e previsto no seu artigo 1.°, n." 2, é substituído pelo organograma anexo à presente lei.

Artigo 21.°

Eliminação de artigos

S2o eliminados os artigos 25.°, 26.°, 29.°. 30.°, 34.°, 35.°, 36.°, 40.°, 41.°, 56.°, 61.°, 77° e 78.° da Lei n.° llfí>%,

Artigo 22."

Entrada em vigor

1 — O artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, alterado pelo artigo 11." da presente lei, entra em vigor no 1° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — O disposto no artigo 17.° da presente lei entra em vigor no 8." dia posterior ao da sua publicação.

3 — As restantes disposições da presente lei entram em vigor no 15.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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