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3 DE JULHO DE 1993

847

A) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário--Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

0 Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;

j) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4 000 000$ ou 400 000$. conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei.

0 Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretario-Geral aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 21.°

Estatuiu

1 — ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Secretario-Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 22.°

Competências específicas

1 — Compete ao Secretario-Geral:

a) .......................................................................

b) Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente;

O.......................................................................

d) -....................................................................

2— .......................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d)....................................................................

«) .......................................................................

f) Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração;

l—.......................................................,...............

4—.......................................................................

Artigo 23.u

Srcreturiudo

\ — O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretario auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.° 2 do artigo 10.° e o n.° 6 do artigo 62."

Artigo 4.°

1 — A epígrafe da secção m do capítulo v é alterada para «Outros serviços».

2 — Na secção in do capítulo v a divisão em subsecções é eliminada.

Artigo 5°

Os artigos 27.°, 28.°; 31.°, 37." e 39." passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.° Unidades orgânicas

Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:

o) O Centro de Estudos Parlamentares;

b) A Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;

c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) O Centro de Informática;

f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;

g) O Museu;

h) O Gabinete Médico e de Enfermagem. Artigo 28.°

Centro de Estudos Parlamentares

1 — O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.

2 — Compele ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.

3 — O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:

a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

d) Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.°

4 — O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões.

5 — As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida

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